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Prof. Marcos Alves de Souza

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Apresentação em tema: "Prof. Marcos Alves de Souza"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Marcos Alves de Souza
DIREITO E LEGISLAÇÃO Prof. Marcos Alves de Souza

2 CONTEÚDO DA MATÉRIA Direito do Trabalho; Direito da Seguridade Social;
Ética; Responsabilidade Civil e Criminal do Técnico Radialista; O Radialista Empresário; Direito de Arena e direitos sobre o uso de registro vocal e de imagem.

3 INTERTEXTUALIZAÇÃO TEMÁTICA

4 O que é intertextualizar?
É trazer conteúdos que nada têm a ver com a matéria da aula, mas que têm tudo a ver com a viga mestra da matéria, ou seja, o Direito.

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6 MARIA DA PENHA MAIA FERNANDES
Em 1983, Maria da Penha recebeu um tiro de seu marido, Marco Antônio Heredia Viveiros, professor universitário, enquanto dormia. Como seqüela, perdeu os movimentos das pernas e se viu presa em uma cadeira de rodas. Seu marido tentou acobertar o crime, afirmando que o disparo havia sido cometido por um ladrão. Após um longo período no hospital, a farmacêutica retornou para casa, onde mais sofrimento lhe aguardava.  Seu marido a manteve presa dentro de casa, iniciando-se uma série de agressões. Por fim, uma nova tentativa de assassinato, desta vez por eletrocução que a levou a buscar ajuda da família. Com uma autorização judicial, conseguiu deixar a casa em companhia das três filhas. Maria da Penha ficou paraplégica.

7 MARIA DA PENHA No ano seguinte, em 1984, Maria da Penha iniciou uma longa jornada em busca de justiça e segurança. Sete anos depois, seu marido foi a júri, sendo condenado a 15 anos de prisão. A defesa apelou da sentença e, no ano seguinte, a condenação foi anulada. Um novo julgamento foi realizado em 1996 e uma condenação de 10 anos foi-lhe aplicada. Porém,  o marido de Maria da Penha apenas ficou preso por dois anos, em regime fechado. Em razão deste fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), juntamente com a vítima Maria da Penha, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), Órgão Internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes de violação de acordos internacionais.

8 MARIA DA PENHA Paralelamente, iniciou-se um longo processo de discussão através de proposta elaborada por um Consórcio de ONGs (ADVOCACY, AGENDE, CEPIA, CFEMEA, CLADEM/IPÊ e THEMIS). Assim, a repercussão do caso foi elevada a nível internacional. Após reformulação efetuada por meio de um grupo de trabalho interministerial, coordenado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, do Governo Federal, a proposta foi encaminhada para o Congresso Nacional. Transformada a proposta em Projeto de Lei, realizaram-se durante o ano de 2005 , inúmeras audiências públicas em Assembléias Legislativas das cinco Regiões do País, contando com a intensa participação de entidades da sociedade civil.

9 LEI N. 11.340/06 “Lei Maria da Penha”

10 ALGUNS CONTEÚDOS É possível acusar alguém de homicídio, sem que o cadáver tenha sido encontrado? Qual o sentido da prova para o Direito? No mundo do Direito, tudo tem que ser provado por quem alega ou acusa? É possível alguém produzir prova contra si mesmo? E o bafômetro, como fica?

11 LEI DO FUMO Lei Estadual n. 1341/09
Obs.: a lei estadual abrange somente o Estado-membro que a promulgou. No Brasil, somente alguns Estados-membro optaram pela proibição do fumo.

12 QUEM A LEI PROTEGE? A Lei estabelece a proteção à saúde e responsabiliza os danos ao consumidor, nos termos do art. 24, V, VIII e XII da Constituição Federal – A Lei-Mãe. Art. 24 da CF: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: V - produção e consumo; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

13 O QUE É PROIBIDO? Artigo 2º - Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

14 AONDE É PROIBIDO? § 1º - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas. § 2º - Para os fins desta lei, a expressão "recintos de uso coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

15 AVISOS § 3º - Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.

16 QUAIS AS POSTURAS DO COMERCIANTE?
Artigo 3º - O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial. Artigo 4º - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.

17 OMISSÃO DO COMERCIANTE NO DESCUMPRIMENTO DA LEI
Multa: superior a R$ 700,00 e inferior a R$ 3.000,00 Suspensão temporária de atividade Cassação de licença Interdição total do estabelecimento Vide artigos 56 a 60 do CDC

18 DENÚNCIA PÚBLICA (pode ser por escrito ou pela internet)
Artigo 5º - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei. § 1º - O relato de que trata o "caput" deste artigo conterá: I - a exposição do fato e suas circunstâncias; II - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade; III - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

19 AONDE NÃO SE APLICA? Artigo 6º - Esta lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual; II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista; III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre; IV - às residências; V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

20 DISPOSIÇÕES GERAIS DA LEI
Quem impõe a multa? A Vigilância Sanitária Estadual, através de seus agentes. O Estado tem o dever de prestar assistência médica ao fumante? Resposta: Artigo 8º - Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde pública do Estado, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar.

21 O QUE É CONSTITUIÇÃO ? Primeiro documento jurídico do Estado e fundamento de validade deste e de toda a normatividade posterior.

22 CONTEÚDO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
I. Dos Princípios Fundamentais; II. Dos Direitos e Garantias Fundamentais; III. Da organização do Estado; IV. Da organização dos Poderes V.Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; VI.  Da tributação e do Orçamento; VII. Da Ordem Econômica e Financeira; VIII. Da Ordem social; Das Disposições Constitucionais Gerais.

23 a)Forma de Governo à República ou Monarquia
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO A organização e estrutura do Estado podem ser analisadas sob 03 aspectos: a)Forma de Governo à República ou Monarquia b)Sistema de Governo à Presidencialismo ou Parlamentarismo c)Forma de Estado à Estado Unitário ou Federação.

24 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

25 DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

26 DOS OBJETIVOS Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

27 BREVE HISTÓRIA DO TRABALHO
Trabalho – tripalium Formas: -escravidão: os escravos, inicialmente, só tinham o direito de trabalhar e o faziam até a morte; -Grécia: Platão e Aristóteles entendiam que o trabalho tinha sentido pejorativo, pois só envolvia a força física. Não dignificava o homem.

28 BREVE HISTÓRIA DO TRABALHO
Grécia: os intelectuais é que dominavam os negócios. O trabalho manual era feito somente pelos escravos. Grécia: evoluiu para o entendimento de que o trabalho tinha valor social e religioso, agradando aos deuses, criando riquezas e tornando os homens independentes.

29 ROMA O trabalho era feito pelos escravos que eram considerados coisas;
Era visto como desonroso; locatio conductio: -arrendamento de uma coisa; -locação de serviços mediante pagamento; -entrega de uma obra mediante pagamento (empreitada)

30 SERVIDÃO Feudalismo: os senhores feudais davam proteção militar e política aos servos, que não eram livres, mas tinham de trabalhar na terra do senhor feudal em troca da proteção; O trabalho era considerado castigo; Os nobres não trabalhavam.

31 AS CORPORAÇÕES DE OFÍCIO
Existiam 3 personagens: os mestres, os companheiros e os aprendizes. Mestres: proprietários das oficinas que tinham passado pela prova da obra-mestra. Companheiros: trabalhadores que percebiam salários dos mestres. Aprendizes: menores que recebiam o ensino metódico. Trabalhavam a partir de 12 ou 14 horas por dia. Podiam receber castigos corporais dos mestres. Os pais pagavam aos mestres taxas elevadas para o ensino aos filhos.

32 AS CORPORAÇÕES DE OFÍCIO
A jornada de trabalho normal era de até 18 horas no verão. Invenção do lampião: 12 e 14 horas de trabalho por dia. As corporações de ofício foram extintas em 1791, com a Revolução Francesa.

33 A REVOLUÇÃO FRANCESA DE 1848
Através da Constituição Francesa, foi reconhecido o primeiro dos direitos econômicos: o direito ao trabalho. O Estado era obrigado a dar aos trabalhadores meios para sua subsistência.

34 REVOLUÇÃO INDUSTRIAL Foi a mola propulsora do Direito do Trabalho.
O aparecimento das máquinas causaram desemprego. Surgiu o trabalho assalariado: pessoas manobravam tais máquinas. O Estado começava a assumir uma postura intervencionista para proteger o trabalhador.

35 REVOLUÇÃO INDUSTRIAL Jornadas diárias de 12, 14 ou 16 horas;
Mulheres e crianças começaram a trabalhar por mais de 16 horas e recebiam salários inferiores; As leis passaram a proteger melhor os trabalhadores: -redução da jornada para 12 horas; -limite de contratação a partir de 9 anos de idade; -10 horas para menores de 16 anos;

36 1º MAIO DE 1886 EUA – Chicago: os trabalhadores não tinham direitos trabalhistas. Organizaram greves e manifestações, visando melhores condições de trabalho, especialmente redução da jornada de 13 para 8 horas. Nesse dia, a polícia entrou em choque com os grevistas: 4 manifestantes e 3 policiais morreram. 8 líderes foram presos. Um suicidou-se na prisão. 4 enforcados e 3 libertados, depois de 7 anos de prisão.

37 PREOCUPAÇÕES DA IGREJA
“A legislação moderna nada fez pelo proletário. Na verdade, protege sua vida enquanto homem; mas o desconhece como trabalhador; nada faz por seu futuro, nem por sua alimentação, nem por seu progresso moral”. Extraído do texto “Memorial sobre a questão operária”. 1845, D. Rendu, Bispo de Annec.

38 Encíclicas Rerum novarum (coisas novas), do Papa Leão XIII: exigia intervenção do Estado para auxiliar o trabalhador; Quadragesimo anno de Pio XI; Divini redemptoris, de Pio XI; 1961 – Populorum progressio, de João XXIII; 1961 – Mater et magistra, de Paulo VI; 1981 – Papa João Paulo II, Laborem exercens. Indicar o site da Igreja que contém todas as encíclicas.

39 A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE RADIALISTA
Lei n /78: regulamentou a profissão Decreto n /79: regulamentou a Lei

40 QUEBRANDO MITOS Com CTPS e sem CTPS;
Prazo para o registro do empregado; CTPS sem baixa; Empregado não é autônomo nem eventual;

41 A CTPS COMUM E A DO RADIALISTA
Comum: Artigos 14 a 26 da CLT Radialista: Artigos 6º, 7º e 9º do Decreto /79, que impõem alguns requisitos: 1. Registro na DRT, com os seguintes documentos: A. Diploma ou Certificado; B. CTPS.

42 Art. 7º – CF/88 Relação de emprego (contrato de trabalho);
Indenização; Hipóteses de justa causa. Para efeitos de tst, relação de emprego é o mesmo que contrato de trabalho. Requisitos: continuidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade e alteridade. O que não precisa: exclusividade: pode ter 2 empregos ou mais, conforme carga horária. Pode prestar serviços nas férias de uma empresa em outra. Não precisa ter grau de escolaridade ou curso universitário a não ser para advogado, médico, dentista etc. Validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei. Capacidade: v. art. 3º do CC. Falar sobre invalidade e anulabilidade do contrato (negócio jurídico), págs. 99 e 100 do Sérgião. Falar sobre atividades ilícitas. Forma: necessariamente escrito: atletas de futebol, artistas, aprendizagem e o temporário, inclusive o contrato entre o tomador e a empresa de trabalho temporário.

43 O CONTRATO DE TRABALHO COMUM E DO RADIALISTA
Prazo determinado: particularidades Prazo indeterminado: particularidades Vide artigos 10 a 19 do Decreto /79

44 SEGURO DESEMPREGO (Benefício Previdenciário)
Média dos últimos 3 meses (: n. de parcelas); De 6 a 11 meses: 3 parcelas; De 12 meses a 23 meses: 4 parcelas; De 24 a 36 meses: 5 parcelas; Carência: 16 meses; Pedir até 120 dias da data de demissão. Previsto na CF de 1946, mas somente regulamentado em É para auxiliar na mantença durante o desemprego, mas também consistem num conjunto integrado de ações que visam a busca de emprego, orientação, recolocação e qualificação profissional. É financiado pelas contribuições do PIS/Pasep, tanto o programa quanto o abono – art. 239, CF. P4 do 239 indica que a empresa que menos demitir terá desconto. 40% da arrecadação vai para o BNDS, para assegurar a criação de novos empregos. O sd também é usado no resgate do trabalho forçado e no caso de escravidão (só 3 parcelas), além da rescisão indireta.

45 VALOR DO S.S. (em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010)
Faixas de Salário Médio Valor da Parcela Até R$ R$ 899,66 - multiplica-se salário médio por 80% De R$ 899,67 até R$ 1.499,58 - o que exceder a 899,66 multiplica-se por 50% e soma-se a 719,12. Acima de R$ 1.499,58 - o valor da parcela será de R$ 1.019,70 invariavelmente. Salário Mínimo: R$ 545,00 Observação: o valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.

46 FGTS Alíquota de 8% ao mês;
Multa de 40% sobre o valor depositado em caso de dispensa sem justa causa.

47 QUANDO POSSO SACAR O FGTS?
- Na demissão sem justa causa;  - No término do contrato por prazo determinado;  - Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;  - Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37, §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;  - Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;  - Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;  - Na aposentadoria; 

48 SAQUE DO FGTS - No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal; - Na suspensão do Trabalho Avulso; - No falecimento do trabalhador; - Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos; - Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV; - Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna - câncer;

49 SAQUE DO FGTS -Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave; -Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90; -Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta; 

50 SAQUE DO FGTS SFH (aquisição da casa própria):
Empregado com 3 anos de trabalho ao todo; Valor a ser utilizado em 12 meses; Valor para abater 80% das prestações; Liquidação ou amortização de saldo devedor SFH; Moradia própria; Ver todas as hipóteses livro Sérgio, p. 453/454.

51 13º SALÁRIO Cálculo; 1ª parcela: metade até 30 de novembro;
2ª parcela: a outra metade até 20 de dezembro.

52 FÉRIAS (artigos 129 e ss. da CLT)
Período aquisitivo: 12 meses; Período de gozo: 12 meses (pela concessão do empregador, somente); Valor: salário acrescido de 1/3.

53 TRABALHO NOTURNO O QUE É? Urbano: é aquele realizado das 22 às 5 horas
Rural: é aquele realizado das 20 às 4 horas na pecuária ou das 21 às 5 horas na lavoura Adicional: 20% sobre a hora normal; Hora reduzida: 52min. e 30ss.

54 JORNADA DE TRABALHO Comum: 8 horas diárias; 44 semanais e 220 ao mês;
Radialista: 5 horas para os setores de autoria e de locução; 6 horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica; 7 horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 min. para descanso, sempre que se verificar um esforço continuo de mais de 3 horas; 8 horas para os demais setores.

55 DSR´S Folga semanal remunerada de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.

56 ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES DENTRO DE UM MESMO SETOR
Critérios do art. 16 do Decreto /79 (maior remuneração da função): 40%, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 quilowatts bem como nas empresas discriminadas no parágrafo único do artigo 3º; 20%, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e superior a1 quilowatt; 10%, nas emissoras de potência Igual ou Inferior a 1 quilowatt.  40%, para emprego de chefia

57 SALÁRIO-FAMÍLIA De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010, o valor do salário-família será de R$ 29,41, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 573,58. Para o trabalhador que receber de R$ 573,59 até R$ 862,11, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 20,73.

58 AVISO PRÉVIO Trabalhado, com prazo de 30 dias; Indenizado.

59 LICENÇA PATERNIDADE 5 dias a contar do primeiro dia útil do nascimento.

60 DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
Aviso prévio; 13º salário; Férias vencidas e proporcionais; Saldo de salários; Saque do FGTS; Indenização de 40% do FGTS; Seguro desemprego.

61 HISTÓRIA DO TRABALHO DO MENOR
Revolução Industrial (século XVIII): 12/16h. Inglaterra, 1802: redução para 12h. França, 1813: o trabalho dos menores foi proibido nas minas e em 1841, vedou-se os trabalhos de menores de 8 anos. A partir de 12 anos, 8 horas diárias. Brasil: 1923, proibição do trabalho do menor por mais de 6 horas e 24 horas. 1927, proibição do trabalho dos menores de 12 anos e proibição do trabalho noturno aos menores de 18 anos.

62 ATUALMENTE (art. 2º – ECA)
Quem é criança? 0 a 12 anos incompletos Quem é adolescente? 12 a 18 anos de idade

63 PROTEÇÃO DO TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Idade Trabalho noturno Trabalho insalubre Trabalho perigoso Trabalho penoso Serviços prejudiciais

64 IDADE CF 16 anos para urbano e rural Doméstico: menos de 16 anos
EXCEÇÃO: a partir de 14 anos como aprendiz

65 APRENDIZ É a pessoa que estiver entre 14 e 24 anos. (art. 48 da CLT)
Direitos: Todos os direitos garantidos aos trabalhadores de forma geral.

66 TRABALHO NOTURNO O QUE É? Urbano: é aquele realizado das 22 às 5 horas
Rural: é aquele realizado das 20 às 4 horas na pecuária ou das 21 às 5 horas na lavoura

67 TRABALHO INSALUBRE É o que gera risco à saúde. Exemplos:
Raio X em hospitais e clínicas; Produtos químicos de limpeza, desinfetantes etc; Trabalhos em necrotérios, farmácias etc;

68 TRABALHO PERIGOSO É o que gera risco de morte Exemplos:
Manipulação de energia elétrica; Explosivos e inflamáveis etc.

69 TRABALHO PENOSO Carregamento de peso:
Até 20 quilos para trabalho contínuo Até 25 quilos para trabalho ocasional

70 SERVIÇOS PREJUDICIAIS
teatros de revista cabarés cinemas boates e danceterias circos cassinos

71 SERVIÇOS PREJUDICIAIS
produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam prejudicar a formação moral do menor, além de trabalho na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas, em salões de bilhar, boliche, sinuca, bochas

72 Incentivos para Professores e Alunos
Portaria ARTESP n. 12/05 dispõe sobre o desconto de 50% concedido a professores e alunos em viagens intermunicipais.

73 O MENOR APRENDIZ Recomendação n. 117 da OIT: “a formação não é um fim em si mesma, senão meio de desenvolver as aptidões profissionais de uma pessoa, levando em consideração as possibilidades de emprego e visando ainda a permitir-lhe fazer uso de suas potencialidades como melhor convenha a seus interesses e aos da comunidade. “

74 O MENOR APRENDIZ O Decreto-lei n /46, criou o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial- SENAC para estabelecer a aprendizagem na área comercial. O Decreto-lei n /42, criou o Sistema Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, para estabelecer a aprendizagem na área industrial.

75 O CONTRATO DE APRENDIZAGEM
deve ser por escrito; difere do estágio; é contrato por prazo determinado; prazo é de 2 anos com uma única prorrogação dentro de 2 anos.

76 APRENDIZ COM DEFICIÊNCIA
O aprendizado começa aos 14 anos e não há a idade limite de 24 anos.

77 QUEM PODE CONTRATAR? Serviços nacionais de aprendizagem;
Escolas técnicas de educação; Entidades sem fins lucrativos; As empresas não poderão ter menos de 5% de aprendizes e o máximo é 15%; O critério é o número de empregados.

78 QUEM PODE FORMAR O APRENDIZ?
Os serviços de aprendizagem. Caso não tenham vagas o suficiente, as escolas técnicas e entidades sem fins lucrativos também podem oferecer o curso “menor aprendiz”.

79 DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
6 horas diárias; 8 horas diárias para aqueles que já tiverem completado o ensino fundamental; Se ultrapassar tem o direito às horas extras.

80 A VALIDADE DO CONTRATO OCORRE:
Anotação na CTPS pelo empregador, não pela escola; Matrícula e frequência do aprendiz à escola; Inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada.

81 SALÁRIO DO APRENDIZ Salário mínimo mensal ou por hora.

82 EXTINÇÃO DO CONTRATO Desempenho insuficiente ou inadaptação;
Falta disciplinar grave; Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; Pedido do aprendiz.

83 TRABALHO DA MULHER

84 BREVE HISTÓRICO Revolução Industrial: o trabalho da mulher foi muito utilizado na operação de máquinas porque elas aceitavam salários inferiores aos dos homens e faziam os mesmos serviços que estes. Jornada: 14 a 16 horas diárias, fora o cuidado com os afazeres domésticos, marido e filhos etc. Não havia proteção à gestante à amamentação.

85 BREVE HISTÓRICO Inglaterra, 1842: Coal Mining Act, proibindo o trabalho da mulher em subterrâneos. 1844: Factory Act, limitando a jornada de trabalho a 12 horas e proibindo o trabalho noturno. 1878: Factory and Workshop Act, vedando o emprego da mulher em trabalhos perigosos e insalubres. França: Lei de , que proibiu o trabalho da mulher em minas e pedreiras. A Lei de limitou a jornada de trabalho das mulheres em 11 horas. A Lei de outorgou o direito às mulheres grávidas do repouso não remunerado de 8 semanas, vedando o carregamento de objetos pesados. Na Alemanha: normas mínimas. O Tratado de Versalhes estabeleceu o princípio da igualdade entre homens e mulheres.

86 ATUALMENTE A mulher é igual ao homem:
Jornada de trabalho: ok, inclusive quanto à prorrogação da jornada (horas extras). Salário: ok; Trabalho noturno: ok; Períodos de descanso: é obrigatório um intervalo de 15 minutos antes das horas extras; Descanso semanal remunerado: de preferência aos domingos. Exceção: a mulher que trabalhar aos domingos terá uma escala de revezamento quinzenal para que de 15 em 15 dias o repouso seja aos domingos. Ver Lei n /89.

87 ATUALMENTE Descanso para refeição que não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas. Exceção: menos de uma hora quando o estabelecimento atender a requisições do Ministério do Trabalho Requisições: organização dos refeitórios e quando não houve regime de trabalho prorrogado em horas extras. Se a mulher trabalhar mais de 4 e menos de 6 horas, intervalo de 15 minutos.

88 TRABALHOS PROIBIDOS Permissivos iguais aos do homem, inclusive quanto a locais insalubres e periculosos. Peso: é proibido carregar mais de 20 quilos com força muscular, para o trabalho contínuo ou 25 quilos para o trabalho ocasional. Exceção: utilização de vagonetes.

89 MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO
Toda empresa deverá: Prover os estabelecimentos de medidas de higienização dos métodos e locais de trabalho, ventilação, iluminação e outros; Instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos em número suficiente para evitar grande esforço físico; Instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, excetos escritórios, bancos e afins, bastando as gavetas ou escaninhos; Fornecimento de epi’s.

90 PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Se o empregador tivesse de pagar o salário-maternidade da empregada, com certeza não a contrataria

91 SALÁRIO-MATERNIDADE Período de afastamento: 120 dias – 28 dias antes do parto, 92 dias após o parto=120 dias. Pagamento: a empresa paga e compensa com o devido pela folha de pagamento do mês seguinte; O início do afastamento será determinado por atestado médico. A empregada terá de notificar o empregador da data do início do afastamento, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste.Tem de ter atestado médico. Em casos excepcionais, a critério médico, os prazos acima poderão ser aumentados por mais duas semanas cada um. A mulher poderá até rescindir o contrato de trabalho se o trabalhor for considerado prejudicial à mulher, inclusive sem aviso prévio ao empregador. O atestado médico pode ser do SUS ou do serviço médico da empresa.

92 SALÁRIO-MATERNIDADE O salário será integral, sem respeito ao teto do INSS. ADOÇÃO (depende de sentença): 120 dias, quando a criança tiver até um ano completo; 60 dias, quando o adotado tiver de um até quatro anos completos; 30 dias, para crianças de 4 até 8 anos; O adotante tem de ser pelo menos 16 anos mais velho que o adotado.

93 AMAMENTAÇÃO A empregada terá direito a dois intervalos de descansos especiais de meia hora cada um até que seu filho complete seis meses de idade. Dilação de prazo a critério da autoridade competente. A lei não dispõe que o intervalo seja remunerado. Estabelecimento com 30 mulheres com mais de 16 anos – local apropriado para amamentação. Exceção: mantença ou convênio para creches – Sesi, Sesc, LBA etc ou reembolso-creche. Se na empresa, os locais deverão possuir um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. CLT – art Ver Portaria n /86 do MT.


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