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Aprender na prática O aprender na prática focaliza a ação educativa na participação ativa e crítica do aluno em sua construção de conhecimentos práticos.

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1 Aprender na prática O aprender na prática focaliza a ação educativa na participação ativa e crítica do aluno em sua construção de conhecimentos práticos e teóricos, em seu desenvolvimento de habilidades e em sua formação de valores e atitudes, processos nos quais os conteúdos necessitam ser trabalhados de modo a constituírem os fundamentos para que os estudantes desenvolvam as competências necessárias ao exercício profissional e à sua participação crítica na sociedade atual, possibilitando que ocorra também a aprendizagem significativa e relevante. Dessa forma, a aprendizagem estará voltada ao desenvolvimento integral do aluno, que será compreendido em sua totalidade e, como um todo, deve desenvolver-se.

2 Direito Administrativo I
EVOLUÇÃO HISTÓRICA PREMISSA BÁSICA: A Administração deve ser exercida sem solução de continuidade, para assegurar ao grupo condições de sobrevivência pela unidade de direção e pelo funcionamento dos serviços públicos. PARADOXO: Embora a Administração seja de todos os tempos e povos, o Direito Administrativo é recente.

3 Direito Administrativo I
O DIREITO ADMINISTRATIVO COMO RAMO AUTÔNOMO Fundamentos: - O conceito de Estado de Direito estruturado sobre o princípio da legalidade e o princípio da separação dos poderes. Marco Inicial: Revolução Francesa, 1789. Ato de Nascimento: Lei de 28 pluvioso (1800) que organizou a Administração Pública na França.

4 Calendário Revolucionário Francês
O ano começava em 22 de setembro, data da proclamação da República francesa e os nomes dos meses eram baseados nas condições climáticas e agrícolas das estações na França: Vindimiário: 22 de setembro a 21 de outubro Brumário: 22 de outubro a 20 de novembro Frimário: 21 de novembro a 20 de dezembro Nivoso: 21 de dezembro a 19 de janeiro Pluvioso: 20 de janeiro a 18 de fevereiro Ventoso: 19 de fevereiro a 20 de março Germinal: 21 de março a 19 de abril Florial: 20 de abril a 19 de maio Pradial: 20 de maio a 18 de junho Messidor: 19 de junho 18 de julho Termidor: 19 de julho a 17 de agosto Fructidor: 18 de agosto a 20 de setembro Esse calendário só vigorou de 22 de setembro de 1792 a 31 de dezembro de 1805, quando Napoleão I ordenou o restabelecimento do gregoriano.

5 Direito Administrativo I
Característica básica do Direito Administrativo francês: Sua construção ocorre sobre o caso concreto, não como fruto de abstração.

6 Direito Administrativo I DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO EVOLUÇÃO
BRASIL COLÔNIA: a) CAPITANIAS: Poderes absolutos aos donatários. b) GOVERNO-GERAL: Atribuições: - Governador-Geral- representante do Rei. - Provedor-Mor (Representante do Fisco). - Ouvidor-Geral (Distribuidor da Justiça).

7 Direito Administrativo I
DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO EVOLUÇÃO IMPÉRIO: Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador. Jurisdição Administrativa: Conselho de Estado Característica básica: A Administração Pública era regida pelo Direito Privado.

8 Direito Administrativo I
DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO EVOLUÇÃO REPÚBLICA: Não subsistem o Poder Moderador e o Conselho de Estado. CARACTERÍSTICAS: Na primeira fase republicana a constituição era liberal, de índole individualista. A partir do Estado Novo, cresce a máquina estatal, observando-se a intervenção do Estado na ordem social.

9 DIREITO ADMINISTRATIVO CONCEITO
CRITÉRIO LEGALISTA: “O Direito Administrativo deve ser compreendido como sinônimo perfeito do direito positivo” (Objetivista). CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO: O direito Administrativo é o ramo do direito referente à organização, funções e procedimentos do Poder Executivo, segundo a Constituição, para o cumprimento da missão do Estado”. (Subjetivista)

10 DIREITO ADMINISTRATIVO CONCEITO
CRITÉRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS: “ O Direito Administrativo é o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre a Administração e os administrados.” CRITÉRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS “ O Direito Administrativo compreende o conjunto de regras relativas aos serviços públicos.”

11 DIREITO ADMINISTRATIVO CONCEITO
CRITÉRIO TELEOLÓGICO: “ O Direito Administrativo deve ser compreendido como o sistema de princípios que regulam a atividade do Estado, para o cumprimento de seus fins.” CRITÉRIO RESIDUAL (NEGATIVISTA): “ O Direito Administrativo deve ser entendido como o ramo do Direito cujo objeto são as atividades desenvolvidas pelo Estado, excluídas a legislação e a jurisdição.

12 CRITÉRIO FUNCIONAL: “O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa, bem como as pessoas e órgãos que a exercem.” Função pública é a atividade exercida no cumprimento do dever de alcançar o interesse público mediante o uso de poderes instrumentais conferidos pela ordem jurídica. Função Administrativa Pode ser entendida como "aquela exercida pelo Estado ou por seus delegados, subjacentemente à ordem constitucional e legal, sob regime de direito público com vistas a alcançar os fins colimados pela ordem jurídica “. (Carvalho Filho)

13 CONCEITO Hely L. Meirelles
“O direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendentes a realizar concreta, direta imediatamente os fins desejados pelo Estado.”

14 CONCEITO Hely L. Meirelles
“ O direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta imediatamente os fins desejados pelo Estado.”

15 CONCEITO Celso A. Bandeira de Mello
“O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa, e os órgãos que a exercem.”

16 DIREITO ADMINISTRATIVO OUTROS CONCEITOS
“O direito Administrativo deve ser compreendido como o ramo do direito público que dita as normas reguladoras (dos institutos sociais) e dos atos do Poder Executivo para a realização dos fins de utilidade pública.” (Lorenzo Menucci). “ O Direito Administrativo é o sistema de normas jurídicas que organizam a Administração Pública e regulam as relações que esta estabeleça exercendo seus poderes de autoridade.” (Marcelo Caetano).

17 DIREITO ADMINISTRATIVO OUTROS CONCEITOS
“Direito Administrativo é o conjunto de normas positivas e de princípios de direito público de aplicação concreta à instituição e o funcionamento dos serviços públicos e ao respectivo contrasteador jurisdicional da Administração Pública.” (Rafael Bielsa). “É o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.” (Maria Sylvia Z. Di Pietro)

18 DIREITO ADMINISTRATIVO OUTROS CONCEITOS
“O Direito Administrativo é o ramo jurídico que estuda a disciplina normativa da função administrativa, independentemente de quem esteja encarregado de exercê-la: Executivo, Legislativo, Judiciário ou particulares mediante delegação estatal” (Alexandre Mazza)


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