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DIREITO PENAL.

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Apresentação em tema: "DIREITO PENAL."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PENAL

2 Direito Penal: estuda a infração penal, o sujeito ativo, a sanção penal, a aplicação da lei penal, a ação penal e a extinção da punibilidade. Normas: São imperativos de conduta, que coagem os seres humanos a se comportarem da forma por elas esperada e desejada. Podem ser religiosas, filosóficas, de educação, de moral e jurídicas (estas últimas quando dizem respeito a bens, a liberdade, à vida). Direito: Na concepção positivista, é o conjunto de normas jurídicas vigentes. Necessidades são satisfeitas com bens. Se o bem conta com a proteção do Direito, ele é um bem jurídico.

3 As normas jurídicas distinguem-se de acordo com as consequências para quem as desrespeitá-las. Tais consequências são as sanções jurídicas. Exemplos de sanções civis: declaração de nulidade e reparação de dano causado. Exemplos de sanções penais: privação de liberdade, multa, confisco, banimento e morte. Sanção: é a reação do Estado à transgressão da norma incriminadora.

4 Posição do Direito Penal: É sancionador, porque não cria bens jurídicos. Como diz Rousseau, “(...)as leis penais, no fundo, antes que uma espécie particular de leis, são sanções de todas as outras”. Todo ilícito penal é ilícito de outro ramo do Direito (civil, administrativo, comercial, financeiro). Direito penal subjetivo é o “jus puniendi” do Estado. Direito penal objetivo é o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime. Infração penal: É o desrespeito às normas penais. Compreende os crimes ou delitos e as contravenções.

5 Sujeito ativo da infração penal: é o criminoso ou o contraventor.
Ação Penal: as normas jurídicas diferem das leis físicas, pois exigem um processo para serem aplicadas. Às vezes, o processo traz consequências para a vítima, como constrangimento (caso de estupro). Nestas hipóteses, a Ação Penal é Privada. Extinção de punibilidade: Trata das razões para que o criminoso não seja punido, mesmo devidamente comprovada sua culpa. Exemplos: delinquente morto, fato que passou a ser lícito, sedutor que casou com mulher seduzida.

6 Fontes do Direito Penal: Fontes são os lugares de onde provém algo
Fontes do Direito Penal: Fontes são os lugares de onde provém algo. A fonte material do Direito Penal é a União (é a regra) ou os Estados (por meio de delegação, via Lei Complementar), conforme o art. 22, inciso I e § único, da Constituição Federal. As fontes formais podem ser imediatas (lei) ou mediatas (costumes, princípios gerais do direito, atos administrativos, doutrina e jurisprudência).

7 Princípios: Mandamentos nucleares de um sistema
Princípios: Mandamentos nucleares de um sistema. São eles: reserva legal (a regulamentação do Direito Penal há que se fazer necessariamente por lei formal), anterioridade (lei penal produz efeitos a partir de sua entrada em vigor), insignificância (situações de pouca significância para a sociedade devem ser afastadas da esfera penal), alteridade (ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio), intervenção mínima (o legislador deve fazer uso do Direito Penal somente nas situações realmente necessárias de serem rigidamente tuteladas), intranscendência (ninguém pode ser responsabilizado por um fato que foi cometido por terceiro) e ne bis in idem (não é admitida no nosso ordenamento jurídico a dupla punição).

8 Crime (infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa) e contravenção (infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente). Reclusão (admite regime inicial fechado) e detenção (não admite regime inicial fechado, mas pode ir para o fechado) e prisão simples (não admite regime fechado, mesmo com mau comportamento).

9 Regime fechado (execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média), regime semiaberto (execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar) e regime aberto (execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado). Divisões do Direito Penal: Direito Penal Comum, Direito Penal Especial (aplica-se a determinadas classes, como o decreto-lei 201/67, que diz respeito aos vereadores), Direito Penal Material (substantivo) e Direito Penal Formal (adjetivo).

10 Lei penal: Podem ser incriminadora ou não incriminadora
Lei penal: Podem ser incriminadora ou não incriminadora. A incriminadora se divide em preceito primário (expõe a conduta) e preceito secundário (determina a pena). Ex: Art. 121 – Matar alguém (preceito primário). Pena – reclusão, de 6 a 20 anos (preceito secundário). Leis penais não incriminadoras: Podem ser permissivas (permitem a conduta, como o art. 23 do Código Penal, que diz que não há crime quando o agente pratica o ato em estado de necessidade, em legítima defesa, no exercício regular de direito ou em estrito cumprimento de dever legal), exculpantes (prevêem redução da pena no caso de retratação do agente) e interpretativas (conceituam algo, como o artigo que define o que é funcionário público).

11 Novatio legis incriminadora: Indiferente penal (conduta considerada lícita) passa a ser considerado crime. Lei que incrimina novos fatos é irretroativa. Conflito de normas: É aparente, pois pode ser resolvido pelos princípios da subsidiariedade (lei incide somente quando não ficar caracterizado fato de maior gravidade), da especialidade (lei especial prevalece sobre a geral), da consunção (quando há uma sucessão de condutas com nexo de dependência, crime mais grave absorve o crime menos grave) e da alternatividade (ocorre quando a norma jurídica prevê diversas condutas, alternativamente, como modalidades de uma mesma infração).

12 Tempo do crime: Menor com 17 anos, 11 meses e 29 dias atira em alguém
Tempo do crime: Menor com 17 anos, 11 meses e 29 dias atira em alguém. A vítima morre dez dias depois. É considerado o tempo do resultado ou da atividade (momento da ação) para punir o agente? O Código Penal adota a teoria da atividade. Crime permanente (momento consumativo se prolonga no tempo. Ex: sequestro), continuado (equipara a realização de vários crimes a um só. Ex: caixa de supermercado que furta valor insignificante todos os dias, no decorrer de um longo período) e habitual (só se consuma com a habitualidade da conduta. Ex: rufianismo e exercício ilegal de medicina).

13 Lei penal no espaço: Consideração sobre onde as normas serão aplicadas
Lei penal no espaço: Consideração sobre onde as normas serão aplicadas. O Código Penal adota a teoria da ubiquidade, que leva em consideração as teorias da atividade (lugar onde o ato é praticado) e do resultado (lugar no qual o crime se consuma). Ex: envio de uma carta bomba de São Paulo para o Rio de Janeiro. Os juízos das duas localidades são competentes para julgar o caso. Crime: Pode ser conceituado levando em conta três aspectos. Segundo o critério material (substancial), crime é toda a ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos tutelados pelo direito. Segundo o critério legal, crime é a conduta punida com detenção ou reclusão. Pelo critério analítico, são levados em consideração os elementos que vão compor a estrutura do delito.

14 Elementos do crime, segundo o critério analítico: tipicidade (adequação entre o fato e a conduta), ilicitude (conduta pode ser típica, mas não ilícita. Ex: Matar alguém é conduta típica, mas em legítima defesa, há exclusão da ilicitude), culpabilidade (juízo de reprovação sobre determinada conduta que contraria a norma penal. Ex: Mévio diz a Caio: Ou você bate em Tício ou violento sua mulher. Neste caso, a conduta de Caio não é culpável, pois ele estava sob coação) e punibilidade (possibilidade de punir o infrator. Ex: assassino que se suicida não é punível). Teoria quadripartida (crime é o fato típico, ilícito, culpável e punível), teoria clássica (crime é o fato típico, ilícito e culpável) e teoria bipartida ou finalista (adotada pelo Código Penal brasileiro, considera o crime o fato típico e ilícito).

15 - Sujeito do crime: Pode ser ativo (pratica a figura típica descrita na norma penal incriminadora) e passivo (é a vítima. A mediata é o Estado é a imediata pode ser: pessoa física, Estado, pessoa jurídica e a coletividade). Os sujeitos ativos são o autor (pratica o núcleo do tipo penal), co-autor (aquele que mais se aproxima do núcleo, juntamente com o autor principal, podendo sua participação ser parcial ou direta. Ex: “A” e “B” esfaqueiam alguém) e partícipe (não participa da execução, mas auxilia. Ex: “A” fornece a arma para “B” matar alguém).

16 Conduta: é o modo como o crime se exterioriza.
Dolo e culpa: Quando alguém quer cometer um delito ou assume o risco de cometê-lo, ele estará agindo dolosamente. Mas se ele cometeu o crime apenas por negligência (é quando aquele que deveria tomar cuidado para que determinada situação não acontecesse não presta a devida atenção e a deixa acontecer), imprudência (é quando a pessoa não toma os cuidados que uma pessoa normal tomaria) ou imperícia (ocorre quando alguém deveria dominar uma técnica que não domina), ele estará agindo culposamente.

17 Exemplos de conduta: João quer matar Paulo é dá um tiro nele (dolo, porque quis matar), João faz roleta russa em Paulo e o mata (dolo, porque não quis matar, mas assumiu o risco), João deixa cair uma arma carregada e mata Paulo (imprudência), João é médico e deixa bisturi dentro de Paulo (imperícia) e João deixa Paulo, seu bebê, na banheira, e vai falar ao celular. Paulo morre afogado (negligência).

18 Exclusão de conduta: Caso fortuito e força maior (ser arremessado pelo vento e atingir alguém), atos ou movimentos reflexos, coação física irressistível e sonambulismo ou hipnose. Elementos do dolo (vontade de concretizar as características objetivas do tipo): O dolo contém os elementos intelectual e volitivo. Intelectual é a consciência do ato (saber o que está fazendo) e volitivo é a vontade de agir, ou se omitir, e produzir o resultado.

19 - Tipos de dolo: O dolo pode ser direto (ocorre quando o agente quer atingir um resultado específico com a sua conduta), indireto (é aquele que não se dirige a um resultado certo. Subdivide-se em eventual – o sujeito prevê o resultado e, embora não o queira propriamente o atingir, pouco se importa com a sua ocorrência. Ex: apontar o fuzil para a estrada e atirar – e alternativo - o agente não tem previsão de um resultado específico, satisfazendo-se com um ou outro, indistintamente. Ex: “A” joga granada em “B”. Pode matá-lo ou feri-lo, o resultado lhe é indiferente), e aberratio causae (também chamado de dolo geral, é o erro na causa. Ex: “A” bate na cabeça de “B” e pensa que ele está morto. Põe o corpo num saco e joga num rio, vindo “B” a morrer afogado. A relação de causalidade, neste caso, é indiferente para o Direito Penal, pois o que importa é que o agente queria um resultado e o alcançou).

20 Tentativa: é a realização incompleta do tipo penal
Tentativa: é a realização incompleta do tipo penal. Nela, o agente quer prosseguir, mas não pode, por motivo externo à sua vontade. A redução pode ir de 2/3 da pena a 1/3, conforme a proximidade da consumação. Desistência voluntária (posso prosseguir, mas não quero): situa-se entre o início e o fim da execução. Arrependimento eficaz: Situa-se entre o fim da execução e a consumação do crime. Ex: “A” dá um antídoto a alguém que ele envenenou. Arrependimento posterior: Situa-se entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia ou queixa. Ex: devolução do produto do roubo à vítima.

21 Crime impossível: Ocorre devido à ineficácia absoluta do meio (ex: revólver sem munição) ou impropriedade absoluta do objeto (sujeito que tentando matar alguém, atira contra um cadáver). Exclusão de ilicitude: Estado de necessidade (sacrifício de interesse juridicamente protegido para salvar de perigo atual e inevitável direito seu ou de outrem), legítima defesa (uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem), estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito.

22 OBRIGADO!


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