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Ana Rosa de Brito Medeiros professoranarosa@outlook.com
EFEITOS DA CONDENAÇÃO Ana Rosa de Brito Medeiros
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EFEITOS Efeito primário- Aplicação da pena in concreto
Pena in concreto X Pena in abstrato Efeito secundário- manifestação dos antecedentes, inscrição do nome no rol dos culpado. Efeitos extrapenais- Art.91 e 92, CP.
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EFEITOS GERAIS A sanção penal é a consequência jurídica direta e imediata da sentença penal condenatória. Efeitos genéricos: são automáticos, não precisam ser declarados em sentença. (art. 91) Efeitos específicos: não são automáticos, precisam ser fundamentadamente, declarados em sentença.
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Efeitos Genéricos Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (pode entrar com ação própria em juízo cível, transmite-se aos herdeiros) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. § 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. § 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
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Efeitos Específicos Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
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Tomar certa a obrigação de indenizar: A sentença condenatória só pode ser executada no juízo cível contra quem foi réu na ação criminal. O ministério Público tem legitimidade de postular a reparação ex delicto de ofendido pobre. A sentença absolutória não impede a propositura de competente ação indenizatória no juízo cível, exceto quando o a absolvição seja motivada pela inexistência material do fato.
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Perda em favor da União dos instrumentos e produtos do crime:
* Confisco: proibido e o código permite a perda de bens. Instrumentos: Objetos, coisas materiais empregadas para a prática e a execução do delito. Produto: coisas adquiridas diretamente com o crime, assim como toda e qualquer vantagem.
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EFEITOS ESPECÍFICOS Art.92, CP
Perda de Cargo, função pública ou mandato eletivo: Não cabe apenas para os crimes funcionais (art , CP) , mas para qualquer crime que um funcionário público cometa, com violação de deveres que a sua condição de funcionário impõe. Ou quando a pena é superior a 4 anos.
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Condenação superior a 4 anos por qualquer outro crime:
Somente os crimes superiores a 4 anos gera efeitos de perda de função pública.
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Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela:
Qualquer crime doloso praticado contra filho, tutelado ou curatelado, sujeito à reclusão, poderá acarretar a incapacidade, uma vez que a lei não condiciona ao auso exercício ou a incompatibilidade do condenado com o pátrio poder.
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Inabilidade para dirigir veículo, utilado em crime doloso:
A inabilitação para dirigir veículos não se confunde com proibição temporária (art.47, II,CP) – Uso: culposo X doloso Efeito permanente
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