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Garantia de Acesso aos Medicamentos, em nível ambulatorial, no SUS.

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Apresentação em tema: "Garantia de Acesso aos Medicamentos, em nível ambulatorial, no SUS."— Transcrição da apresentação:

1 Garantia de Acesso aos Medicamentos, em nível ambulatorial, no SUS

2 Blocos da Assistência Farmacêutica
Portaria GM/MS 204/2007 Regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle Componentes: Básico da Assistência Farmacêutica; Estratégico da Assistência Farmacêutica Especializado da Assistência Farmacêutica

3 Componente Básico da Assistência Farmacêutica
Portaria GM / 2009 Aprova as normas de execução e de financiamento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica.

4 Componente Básico da Assistência Farmacêutica
Realidade em 2009 Representado por elenco de medicamentos, incluídos na RENAME, e insumos necessários ao tratamento dos agravos mais simples à saúde; Dispensação ocorre nas unidades básicas de saúde, sob gestão municipal; A aquisição é realizada pelo gestor municipal, com financiamento pelas três esferas de governo. O gestor federal contribui com R$ 4,10 e os gestores estadual e municipal com R$ 1,50 cada, perfazendo total de R$ 7,10 por habitante/ano; A contrapartida do gestor estadual é repassado em medicamento LAFEPE; Para tratamento dos diabéticos é ainda investido, na aquisição de insumos, pelos gestores estadual e municipal, a quantia de R$ 0,60 por habitante/ano, sendo R$ 0,30 para cada nível. O gestor federal adquire e repassa as insulinas; Em Pernambuco, em 2009 mais foi investido mais de 65 milhões de reais na aquisição deste grupo de medicamentos e insumos para diabetes;

5 Componente Básico da Assistência Farmacêutica
Proposta de Resolução Atualização do Elenco de Referência para Componente Básico da Assistência Farmacêutica. Propomos o mesmo Elenco Nacional que é representado por medicamentos de origem química e fitoterápicos. Artigo 1º. - Definir como Elenco de Referência Estadual para o Componente Básico da Assistência Farmacêutica, os medicamentos e insumos relacionados nos anexos I, II e III; Parágrafo primeiro - Os municípios, de acordo com o perfil epidemiológico e para garantia do acesso e cuidados na atenção básica em saúde, deverão selecionar os medicamentos e insumos para compor o Elenco de Referencia Municipal; Parágrafo segundo – Para garantia das linhas de cuidado do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAS os municípios deverão garantir o acesso aos medicamentos relacionados no Anexo III, conforme indicados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDTs do Ministério da Saúde, de acordo com necessidade local, aos usuários em atendimento em suas unidades de saúde;

6 Elenco de Referência Estadual (126 medicamentos em 221 apresentações)

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8 Componente Básico da Assistência Farmacêutica
2. Correção do valor das Contrapartidas. Propomos o mínino estabelecido na Portaria GM/MS 2982/2009 e a logística atual. Artigo 2º. – O financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica destina-se à aquisição de medicamentos e insumos relacionados no Elenco de Referência Estadual, Anexos I, II e III, e para estruturação e qualificação das ações da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, devendo ser aplicados os seguintes valores mínimos: I – União: R$ 5,10 (Cinco reais e dez centavos); II – Estado: R$ 1,86 (Um real e oitenta seis centavos); III – Municípios: R$ 1,86 (Um real e oitenta seis centavos); Parágrafo primeiro - Os recursos financeiros dos Gestores Federal e Municipais devem ser depositados mensalmente, correspondendo a 1/12 avos, em conta específica do fundo municipal de saúde; Parágrafo segundo – Não poderão ser custeados com estes recursos medicamentos não-constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME vigente e dos anexos II e III.

9 Componente Básico da Assistência Farmacêutica
Parágrafo terceiro - Os recursos financeiros do Gestor Estadual serão revertidos em medicamentos disponibilizados pelo Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes - LAFEPE, em três parcelas por ano, cujo elenco e preços deverão ser compatíveis com os praticados pelos municípios pernambucanos e avaliados pela diretoria do Conselho dos Secretários Municipais de Saúde - COSEMS; I – Para o exercício de 2010, os municípios deverão informar à Superintendência de Assistência Farmacêutica até 31 de maio de 2010 a complementação da programação anual de medicamentos (2º. e 3º. Quadrimestre); II – Os medicamentos referentes ao 2º. Quadrimestre deverão ser entregues até 30 de agosto de 2010 e o 3º. Quadrimestre até 30 de novembro de 2010; III – Para os anos subseqüentes, os municípios deverão informar a programação anual de medicamentos impreterivelmente até o dia 30 de novembro do ano anterior; IV – A partir de 2011, as entregas deverão ser realizadas em 3 parcelas, sendo a 1ª. até de 31 de março, a 2ª. até 31 de julho e a 3ª. até 30 de novembro, de acordo com o informado pelos municípios; Parágrafo quarto – A validade dos medicamentos fornecidos pelo LAFEPE deve ser de no mínimo 18 meses a contar da data da entrega, acompanhado do respectivo laudo de qualidade.

10 Componente Básico da Assistência Farmacêutica
3. Garantia das Linhas de Cuidado. Propomos que o Gestor Estadual realize aquisição dos medicamentos básicos a serem dispensados nas Farmácias de Pernambuco Artigo 3º. - Para garantia das linhas de cuidado dos Componentes Estratégico e Especializado da Assistência Farmacêutica, o Gestor Estadual será responsável pela aquisição dos medicamentos e insumos expressivamente contemplados no Elenco de Referência Estadual necessários ao tratamento dos pacientes em atendimento nas unidades de saúde, próprias e conveniadas, sob gestão estadual e federal. Parágrafo primeiro – O Gestor Estadual utilizará para aquisição dos medicamentos e insumos contemplados no Elenco de Referência Estadual, recursos da Contrapartida Estadual no Componente Básico da Assistência Farmacêutica;

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3. Garantia das Linhas de Cuidado. Parágrafo segundo – A cada quadrimestre o gestor estadual apresentará, por município, relatório informando a relação dos pacientes por unidade de saúde de atendimento contendo: o(s) medicamento(s) com respectiva quantidade dispensada e custo individual e total, tendo o gestor municipal até 30 dias para questionar e esclarecer os dados apresentados; Parágrafo terceiro – Os Gestores Municipais, quando da elaboração da Programação Anual da Contrapartida do Gestor Estadual, deverão considerar os valores apresentados pelo estado nos relatórios citado no parágrafo anterior, deduzindo-os para fins do cálculo do saldo disponível; Parágrafo quarto – As Farmácias dos ambulatórios das unidades de saúde sob gestão estadual e federal deverão estar adequadas quanto a recursos humanos, espaço físico, equipamento, mobiliário e sistema de informação para cumprimento do estabelecido neste artigo.

12 Componente Básico da Assistência Farmacêutica
4. Estruturação e Qualificação dos Serviços Municipais de Assistência Farmacêutica Propomos investir o máximo permitido (15%) das Contrapartidas do Gestor Estadual e Municipal em estruturação e qualificação Artigo 4º. – Os municípios que efetivarem adesão formal ao Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica – HÓRUS poderão utilizar até 15% (quinze por cento) dos recursos das contrapartidas do gestor estadual e do municipal, para estruturação e qualificação das ações da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica. Parágrafo primeiro - Os recursos do Gestor Estadual serão repassados em equipamentos e mobiliário necessários ao suporte das ações de assistência farmacêutica nos municípios e realização de atividades vinculadas à educação continuada voltada à capacitação dos recursos humanos; I – Para os municípios com gestão plena, os recursos poderão ser repassados para Fundo Municipal de Saúde; Parágrafo segundo – Os municípios devem elaborar e apresentar os seus Planos de Estruturação e Qualificação da Assistência Farmacêutica Básica; I – Para o ano 2010 os Planos devem ser apresentados até 30 de junho; II – A partir de 2011, os Planos devem ser apresentados até 31 janeiro de cada ano; Parágrafo terceiro – As atividades de estruturação e qualificação da assistência farmacêutica básica devem constar dos instrumentos de planejamento do SUS (Plano de Saúde, Programação Anual e Relatório Anual de Gestão).

13 Componente Básico da Assistência Farmacêutica
5. Insumos para Auto Monitoramento da Glicemia Capilar Propomos aplicação do valor mínimo permitido e a contrapartida do estado será concedida em tiras reagente para monitoramento da glicemia capilar. Artigo 5º. – O Estado e os Municípios são responsáveis pelo financiamento dos insumos complementares, relacionados abaixo, destinados aos usuários insulino-dependentes, devendo ser aplicado por cada esfera de gestão R$ 0,50 (Cinqüenta centavos) por habitante/ano. I – Tiras reagentes para medida de glicemia capilar; II – Lancetas para punção digital; e III – Seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina. Parágrafo primeiro – O Gestor Estadual ficará responsável pela aquisição e distribuição aos municípios das tiras reagentes para medida da glicemia capilar e os municípios pela aquisição das lancetas e seringas; I – Para os municípios que já tem implantado programa de concessão das tiras reagentes, os recursos podem ser repassados para fundo municipal de saúde, mediante apresentação do programa e aprovação na CIB/PE; Parágrafo segundo – A movimentação dos recursos destinados à aquisição dos insumos deve ser realizada, pelo Gestor Estadual e Municipal, em conta bancária distinta à do Componente Básico da Assistência Farmacêutica;

14 Componente Básico da Assistência Farmacêutica
6. Relatório Anual de Gestão Propomos modelo para elaboração do Relatório Anual de Gestão – Assistência Farmacêutica Artigo 6º. – Para Relatório Anual de Gestão – RAG, os Municípios deverão apresentar os dados financeiros e produtos adquiridos conforme o especificado no anexo IV.

15 Componente Básico da Assistência Farmacêutica
7. Saldos de Contrapartida e Programas Asma/Rinite e Hipertensão/Diabetes Artigo 7º. – Os Gestores Estadual e Municipais de Saúde, apresentarão até 30 de setembro de 2010, levantamento e plano de aplicação dos recursos retidos, a partir do ano de 2005, do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e Programa Asma/Rinite e Hipertensão/Diabetes;


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