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Empreitada.

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Apresentação em tema: "Empreitada."— Transcrição da apresentação:

1 Empreitada

2 É a locatio operis (locação de obra) dos romanos.
Na empreitada contrata-se um profissional para executar uma obra, independentemente do tempo. A empreitada visa a um resultado, e o dono da obra paga por esse resultado, pois o empreiteiro se obriga a dar pronta a obra por um preço certo.

3 Se o tempo é levado em consideração, teremos prestação de serviço.  

4 Empreitada é o contrato mediante o qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, cobrando uma remuneração a ser paga pela outra parte (proprietário da obra), sem vínculo de subordinação.

5 A direção do trabalho é do próprio empreiteiro, assumindo este, os riscos da obra.
Neste tipo de contrato a remuneração não está vinculada ao tempo, mas à conclusão da obra.

6 Características O contrato de empreitada é bilateral, pois gera
obrigação para ambas as partes; é consensual, pois se conclui com o acordo de vontade das partes; é comutativo, considerando que cada parte pode prevê as vantagens e os ônus; é oneroso, pois ambas as partes têm benefícios correspondentes aos respectivos sacrifícios; não solene, não havendo formalidades específicas na contratação.

7 Espécies a) empreitada de lavor: o material é por conta do dono da obra, e o empreiteiro só fornece sua mão-de-obra e a de seus operários, tendo apenas obrigação de fazer (612);

8 b) empreitada mista: além do serviço, o material é por conta também do empreiteiro, que responde pela sua qualidade e pela sua correta aplicação na obra, sendo obrigação de dar (os materiais) e de fazer (o serviço, 610 e 611).

9 O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

10 Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono. Sendo a empreitada unicamente de lavor, ou seja, somente de mão-de-obra, se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

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12 A entrega da obra pode ser feita por partes, a medida que for sendo parcialmente concluída ou somente após a conclusão. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada. Tudo o que se pagou presume-se verificado.

13 O que se mediu presume-se verificado se, em 30 (trinta) dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la, podendo rejeitá-la, se o empreiteiro não cumpriu as instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza, ou ainda pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

14 Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Decairá desse direito, porém, o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

15 Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.

16 Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior; II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços; III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

17 O contrato de empreitada se extingue pelo seu cumprimento e pode resolver-se se um dos contratantes não cumpre qualquer das cláusulas assumidas. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro (Artigo 626 do CC).

18 Garantias O empreiteiro responde pela solidez da obra pelo prazo de cinco anos (artigo 618 e § único do CC). Também por danos causados a terceiros (Por exemplo: tijolos caindo na casa vizinha), pois seus operários é que estão trabalhando (932, III do CC). Concluída a obra (615/ 616 do CC), o empreiteiro tem direito a receber o preço ajustado, podendo exercer o direito de retenção sobre a obra enquanto não for pago pelo dono-empreitante.

19 Ressalte-se: A construção sob administração é diferente da empreitada, na primeira o construtor se encarrega da execução do projeto, sendo remunerado de forma fixa ou um percentual sobre o custo da obra. O proprietário da obra assume todos os encargos do empreendimento. No segundo caso (empreitada) o empreiteiro assume os gastos globais da obra contratada, sendo a remuneração total fechada previamente.


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