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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

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Apresentação em tema: "APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO"— Transcrição da apresentação:

1 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art.188 RPS - O segurado filiado até 16/12/98, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente: (Redação Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a". (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) Art.188 – após – Homem 35 anos contribuição e 53 anos de idade e mulher 30 anos contribuição e 48 anos de idade

2 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 56 RPS - 35 anos homem e 30 anos mulher, exceto art. 194A  § 1º - Professor exclusivo em magistério educação infantil, fundamental ou médio – homem aos 30 anos e mulher aos 25 anos de contribuição § 2º - Em estabelecimento educação básica em diversos níveis, direção, coordenação e assessoramento.  § 3º - Direito adquirido – fica assegurado o direito a aposentadoria após todos os requisitos previstos no caput, mesmo permanecendo em atividade  § 4º - o cálculo será efetuado de acordo com a mais vantajosa  § 5º - Oriundo do RPPS após não aplicando o art. 188  Art. 39, IV RPS – Renda mensal a) Mulher 100% salário benefício aos 30 anos de contribuição  b) Homem 100% salário benefício aos 35 anos de contribuição Art. 188 RPS – Renda mensal aposentadoria proporcional §2º - 70% do salário de benefício + 5% por ano trabalhado acima do limite proporcional Art.187. Direito adquirido - anterior à EC nº 20/98. Par único. Renda mensal inicial - trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data.

3 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 32 RPS – Salário de benefício I- média aritmética simples – 80% maiores salários, multiplicada pelo fator previdenciário §8º - recebimento de auxílio-acidente soma o valor recebido com contribuições §11 – Fator previdenciário: idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição F = Tc x  a  x  Id + (Tc x a)           Es              Id = idade do contribuinte no momento da aposentadoria Es = Expectativa de vida (IBGE em 2007 – 71 anos -) Tc = Tempo de Contribuição a = 0,31 (alíquota somatória da contribuição do empregado e do empregador). §14 – adiciona ao tempo de contribuição: I- 05 anos para mulher; ou II- 05 ou 10 anos professor ou professora

4 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Fator Previdenciário Art. 181-A RPS: Obrigatório aposentadoria por tempo de contribuição e opcional aposentadoria por idade F = Tc x  a  x  Id + (Tc x a)           Es              Id = idade do contribuinte no momento da aposentadoria Es = Expectativa de vida (IBGE em 2007 – 71 anos -) Tc = Tempo de Contribuição a = 0,31 (alíquota fixa - somatória da contribuição do empregado e do empregador -). Art. 32, §14 RPS – adiciona ao tempo de contribuição: I- 05 anos para mulher; ou II- 05 ou 10 anos professor ou professora

5 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 58 RPS – DIB Art. 53, I e II - Art. 52 RPS – Empregado e doméstico Até 90 dias do desligamento Do desligamento se empregado Art. 59, §1º - contribuinte individual comprovar a interrupção da atividade sob pena de cobrança do débito §2º - a comprovação do contribuinte individual declara mesmo extemporâneo a interrupção, para os demais segurados devem comprovar com documentos (distrato, alteração contratual, ou qualquer outro documento) Art. 60 RPS – São contados como tempo de contribuição I- Atividade remunerada urbana ou rural II- Segurado obrigatório III- Período recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre atividades IV- Serviço militar V- Período de salário-maternidade VI- Segurado facultativo VII- Anistiado período de 18/09/46 à 05/10/88 VIII – Certidão de tempo de contribuição IX- Auxílio-doença acidentário entre períodos ou não X- Tempo rural mesmo anterior a 1991 XIX – mandato eletivo


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