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ARISTÓTELES Justiça como Virtude.

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Apresentação em tema: "ARISTÓTELES Justiça como Virtude."— Transcrição da apresentação:

1 ARISTÓTELES Justiça como Virtude

2 DIVISÃO DAS CIÊNCIAS As ciências práticas são referentes às ações que têm seu início e seu termo no próprio sujeito agente. São as ações morais. As ciências poiéticas são relativas às ações, que têm seu início no sujeito, mas são dirigidas a produzir algo fora do próprio sujeito. As ciências teoréticas são diferentes, porque não se referem à ação nem à produção, mas têm como fim o puro conhecimento como tal.

3 METAFÍSICA A metafísica é ciência das causas e dos princípios primeiros e supremos. A metafísica é a ciência do ser enquanto ser: “teoria da substância“. A ontologia é a base da filosofia de Aristóteles que, a partir dos princípios de identidade e de não contradição, funda a lógica e toda demonstração.

4 O SER E A SUBSTÂNCIA O conceito de ser não pode ser reduzido a um gênero, menos ainda a uma espécie. As várias coisas que são ditas exprimem significados diversos do ser, mas, ao mesmo tempo, todas elas implicam a referência a algo uno, que é a substância. Portanto, o centro unificador dos significados do ser é a substância (ousía). A substância, é o princípio em relação ao qual todos os outros significados subsistem.

5 1 O tema da justiça e da ética
Para Aristóteles a justiça, definida como virtude (dikaiosýne), é o foco das atenções da ciência prática, intitulada ética. A investigação do justo é uma primeira premissa para a ação conforme a justiça. A política compete traçar as normas suficientes e adequadas para orientar a atividade da polis, e dos sujeitos que a compõe, para a realização palpável do Bem Comum. Os princípios éticos estão condicionados ao exame do caso particular

6 2 Justiça como virtude A justiça é uma virtude e como tal um justo meio. Somente a educação ética, ou seja, a criação do hábito do comportamento deliberado pela reta razão (ortós lógos), pode construir o comportamento virtuoso. Ethos significa hábito, reiteração da prática virtuosa. A ciência prática que cuida da conduta humana, tem esta tarefa de elucidar e tornar realizável, factível, a harmonia do comportamento humano individual e social.

7 3Acepções acerca do justo e do injusto: o justo total I
Aristóteles analisa as diversas acepções de justiça: Justiça total (díkaion nomimón) consiste na virtude de observância da lei, no respeito àquilo que é legítimo e que vige para o bem da comunidade. O fim da lei (nómos) é o Bem Comum. O legislador ao construir o espaço normativo da pólis, está exercendo a prudência (phrónesis) legislativa.

8 Acepções acerca do justo e do injusto: o justo total II
Aquele que contraria as leis contraria a todos que são por elas protegidos e beneficiados. Nesta acepção justiça e legalidade são uma e a mesma coisa. Virtude total (dikaiosýne) é apenas uma disposição de espírito. Justiça total (díkaion nomimón) envolve também, e sobretudo, os importes relacionais para com o outro. Justiça e virtude devem ser idênticas.

9 4 Acepções acerca do justo e do injusto: o justo particular
A justiça particular refere-se ao outro singularmente no relacionamento direto entre as partes. O justo particular admite divisões: de um lado, o justo distributivo (díkaion dianemetikón); de outro o justo corretivo (díkaion diortotikón). O justo distributivo é todo tipo de distribuição levada a efeito no Estado. O justo corretivo dá-se nas relações entre os indivíduos. Trata-se de uma justiça apta a produzir a reparação nas relações. Está a presidir a igualdade nas trocas e demais relações bilaterais, voluntárias ou involuntárias.

10 5 Justo particular distributivo I
Atribuição a membros da comunidade de bens pecuniários, de honras, de cargos, assim como de deveres, responsabilidades, impostos,… Pressupõe uma relação de subordinação entre as partes que se relacionam, entre aquele que distribui e aqueles que recebem. A justiça distributiva consiste numa medida a ser estabelecida entre quatro termos de uma relação, sendo dois desses sujeitos que se comparam e, os outros dois, os objetos. A distribuição atingirá seu justo objetivo se proporcionar a cada qual aquilo que lhe é devido, dentro de uma razão de proporcionalidade.

11 Justo particular distributivo II
Entre o mais e o menos o justo aqui reside no meio (méson) e representa o igual (íson). A justiça distributiva é estabelecida de acordo com um critério de estimação dos sujeitos analisados. O critério de avaliação subjetiva não é único: a liberdade é para o governo democrático o ponto fundamental de organização do poder; para a oligarquia é a riqueza ou o nascimento; e para a aristocracia, a virtude. A igualdade estabelecida é de tipo geométrico, visa a manutenção de um equilíbrio.

12 Justo particular corretivo
Destina-se a ser aplicada nas relações entre indivíduos em paridade de direitos e obrigações em face da legislação. Vincula-se à idéia de igualdade perfeita ou absoluta. Uma parte pratica a injustiça e a outra sofre. A noção de igual é exclusivamente aritmética. A justiça aqui está em se retirar de uma que há de mais e se juntar à de que há de menos. (dikaion) Aplica-se nas relações voluntárias e involuntárias.

13 Relações voluntárias e involuntárias
Voluntárias: compra, venda e troca de serviços que não se correspondem. Para que haja trocas a presença da moeda estabelece um liame entre os elementos e estabelece a medida. A moeda é uma convenção, que deriva da lei. A justiça tem função primordial no âmbito das interações involuntárias. Igualdade rompida por clandestinidade ou violência. O sujeito ativo de uma injustiça recebe o respectivo sancionamento. O sujeito passivo da injustiça vê-se ressarcido pela concessão de uma reparação.

14 7 Justo da cidade e da casa: justo político e justo doméstico.
O justo político (díkaion politikón) diverso do justo doméstico (oikonomikòn dikaion) é a justiça que organiza um modo de vida que tende à auto-suficiência da vida comunitária (autárkeian), vigente entre homens que partilham de um espaço comum, dividindo atividades segundo a multiplicidade de aptidões e necessidades de cada qual, formando uma comunidade que tem por fim a eudaimonía e a plena realização das potencialidades humanas. Porém mulheres, crianças e escravos não usufruem da justiça política.

15 8 Justo legal e justo natural
O justo político, abrange o justo legal (díkaion nomikón) e o justo natural (díkaion physikón) O justo natural, por todas as partes, possui a mesma potência e não depende da positividade, de qualquer opinião ou conceito. O justo legal constitui o conjunto de disposições vigentes na pólis definida pela vontade do legislador. A lei possui força fundada na convenção.

16 Justiça mutável Para alguns o justo político, resume-se ao justo legal (dikaion nomikón), pois, no argumento destes as leis são mutáveis e não poderia existir uma justiça por natureza que admitisse a mutabilidade. Deve-se admitir aquilo que é mais mutável (justo legal) subsistindo ao lado do que é menos mutável (justo natural).

17 O justo convencional e justo natural
O justo convencional ou justo legal, equipara-se às demais convenções humanas, variando de local para local. O justo natural, consiste no conjunto de todas as regras que encontram aplicação, validade, força e aceitação universais. É a parte do justo político que encontra respaldo na natureza humana, sendo por conseqüência de caráter universalista. Compartilham os povos noções e princípios comuns.

18 Natureza princípio teleológico
A natureza é princípio (arché) e causa ( aitía) de tudo que existe; mais ainda, é princípio e fim do movimento, e não busca fora de si o movimento. Dentro de um pensamento teleológico cada coisa dirige-se para seu bem (agathós). O movimento, ou seja, a atualização das potências de um ser, realiza-se guiado por uma pulsão natural interna do ser.

19 Phýsis Phýsis, algo independente da vontade humana, que decorre da essência da coisa. Sendo naturalmente ser político, o homem é condicionado a sua natureza: à sociabilidade, à politicidade, à reciprocidade. Reger-se sob o signo da natureza significa estar sob o governo da razão. É a justiça natural o princípio e causa de toda justiça legal. A natureza, estando submetida a contingência temporal também é mutável.

20 Racionalidade variável
O ser racional varia na proporção da razão que possui. O justo legal tem sua origem no justo natural, princípio comungado por todos os seres de natureza racional do qual se deduz especificações. Só as leis justas estão a serviço do bem comum as injustas estão a serviço de formas de governo corrompidas. Constituições boas podem ter alguns dispositivos injustos e constituições más alguns dispositivos justos.

21 Equidade e justiça Equidade e justiça não se equivalem.
O eqüo é algo melhor e mais desejado que o justo. É a equidade a correção dos rigores da lei. A lei prescreve conteúdos de modo genérico dirigindo-se a todos, sem diferenciar. Cada caso demanda uma atenção especial e singular. Fazer uso da equidade significa ter em conta a intenção do legislador, não a parte, mas o todo. O julgador, que se faz legislador no caso concreto é um homem eqüo, neste sentido. A equidade é uma disposição de caráter.

22 10 Amizade e justiça A amizade (philía) é o liame que mantém a coesão de todas as cidades-estado. O homem alheio ao convívio social, ou é uma besta ou é um deus. A mais genuína forma de justiça é uma espécie de amizade. A amizade entre pessoas virtuosas é a mais desinteressada, a mais excelente e a mais perfeita manifestação do sentimento de amizade que se possa conceber. O grau de justiça está mais presente onde maior a proximidade e a afeição.

23 11 Juiz justiça animada O juiz (diastés) é o mediador de todo o processo de aplicação da justiça corretiva. Incumbe ao juiz colocar os indivíduos desiguais em uma situação de paridade, de igualdade absoluta, de acordo com o estado inicial em que se encontravam antes, e do convencionado e consubstanciado na legislação.

24 Conclusão A justiça é entendida como sendo uma virtude que apela para a razão prática. A ciência prática, que discerne o bem e o mau, o justo e o injusto, se chama ética e recorre a noção de mesotés. Por natureza político, e por natureza racional; o homem exerce essa racionalidade no convívio político. A comunidade organizada ao bem tende a realização da felicidade. O homem é capaz de deliberar e escolher o que é melhor para si e para o outro.

25 Conclusão A justiça também não é única e Aristóteles distingue suas espécies. A equidade é algo para além do juízo de mediedade. A justiça total, virtude de obediência a lei, vem complementada pela noção de justiça particular corretiva ou distributiva. Também exercida nas relações domésticas. Aos juizes compete a compensar das diferenças.


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