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Unidade I: SOCIOLOGIA geral e jurídica.
CEAP – 2012 Disc. Sociologia Geral e Jurídica Profº Luiz Alberto C. Guedes
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O SURGIMENTO DA SOCIOLOGIA
1.1. Contextualização histórica do Surgimento da Sociologia: Considerações Conceituais. Que é Sociologia? É uma ciência ou uma disciplina? Se é Ciência, qual seu objeto de estudo?
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do Método Científico Comparação A crítica
Os Precursores: Os Sofistas (+/- 4 séculos a.C.) no domínio social praticamente inauguraram os elementos essenciais. Observação do Método Científico Comparação A crítica
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Platão (429 – 347) em sua obra mais importante - A República – expõe um verdadeiro sistema de filosofia social; descrevendo aí a cidade como ela deveria ser: sem convulsões sociais, organizada, sabiamente dirigida, sem inovações...
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Para ele a ALMA HUMANA é formada de
Desejo Coração Razão Supremo Bem: Temperança Coragem Sabedoria Equilíbrio pelas virtudes básicas :
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ARISTÓTELES (384 - 322) mais realista do que Platão
ARISTÓTELES ( ) mais realista do que Platão. Pesquisa 157/158 Constituições de Estados Gregos, ao final do que conclui, dentre outras coisas, que o homem é um animal político. Além do mais, com base em seus estudos sociais e políticos,
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Considera que o clima influi diretamente na Psicologia Social;
Assegura que a família é, por excelência, o grupo social elementar; Considera que a mudança é a própria condição de vida das sociedades;
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Constata que uma constituição corresponde a uma população e vice – versa;
Constata, também, que as sociedades são formadas de elementos heterogêneos origem da hierarquia do governo e da divisão do trabalho de onde resulta um sistema de equilíbrio.
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O conjunto da população cresce em demasia
Um dos elementos da cidade cresce exageradamente em relação aos outros. Que se rompe quando O conjunto da população cresce em demasia
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SANTO AGOSTINHO ( ) Em “A cidade de Deus” (412 – 426), sintetiza toda a civilização da antiguidade e dá uma visão conjunta da história de Roma. Nessa obra também discute categorias importantes para as concepções Jurídicas e Sociológicas modernas, como:
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Direito Natural, Legitimidade do Poder, Liberdade Natural do Homem, além de Coercitividade do Poder dos Governantes.
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IBN KHALDUN (1332-1406) -“Prolegômeno”
Depois de Santo Agostinho foi o 1º a retomar a reflexão sociológica. Seu pensamento esteve sempre relacionado à decadência dos corpos políticos, ao desaparecimento dos últimos estados muçulmanos da Espanha;
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nascimento da anarquia norte-africana e invasão dos tártaros no oriente.
Pelo seu trabalho, desponta como o precursor da moderna Sociologia. Até sua definição de História é inteiramente sociológica:
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“A História tem como objetivo nos fazer compreender o estado social do homem, ou seja, a civilização. E nos ensinar os fenômenos que dela dependem naturalmente, como:
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a vida selvagem, o abrandamento dos costumes, o espírito de família e de tribo, as divergências de superioridade de uns povos sobre os outros, diferenças de posição, as ocupações (trabalho e esforços), os ofícios, as artes, todas as coisas realizáveis pela natureza das coisas no caráter da sociedade.”
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Para Ibn Khaldun a vida social é um fenômeno natural: O meio geográfico e o clima determinam as condições de vida das sociedades.
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Considera que o homem é o único ser vivo que precisa de uma autoridade, sem o que reinaria a anarquia, porque no homem predominam os maus instintos.
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N. MAQUIAVÉL (1469- 527) THOMAS HOBBES (1588- 1679).
Para esses precursores as violências que norteavam a vida política medieval eram estimuladas pelos seguintes fatores: O espírito cavalheiresco resultante das crenças religiosas e da origem aristocrática da organização militar.
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A técnica bélica da época.
A estabilidade adquirida pelo direito político feudal.
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► A partir das concepções de ambos, constata-se que o declínio das crenças nos princípios morais e jurídicos que figuram na base de determinada estrutura política acarreta, no campo das idéias, um interregno. Na ausência de outro critério de legitimidade, vê-se predominar a idéia da violência.
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► A psicologia social de ambos resume-se na premissa de que HOMO HOMINI LUPUS e na frase de Maquiavel: “Os homens tendem mais para o mal do que para o bem ”.
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►A contribuição maior de Maquiavel refere-se à demarcação de um conteúdo para a Sociologia Política expresso tanto em o Discurso sobre os Dez Primeiros Livros de Tito Lívio, como em O PRÍNCIPE, suas obras mais importantes, como precursor da Sociologia.
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(In Neidson Rodrigues,1991)
LIÇÕES DE MAQUIAVEL (In Neidson Rodrigues,1991)
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Primeira Lição O DIRIGENTE DO ESTADO DEVE TER COMPETÊNCIA PARA ANTECIPAR OS PROBLEMAS QUE ELE VAI ENFRENTAR E, AO ANTECIPAR OS PROBLEMAS, DEVE REMEDIÁ-LOS, NÃO PERMITINDO QUE O TEMPO CORROA A SUA AUTORIDADE.
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Segunda Lição QUANDO UMA DETERMINADA AÇÃO, POR PIOR QUE SEJA, FOR INEVITÁVEL, É PRECISO FAZÊ-LA RAPIDAMENTE E NÃO ADIÁ-LA.
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Terceira Lição É MAIS FÁCIL CONQUISTAR O GOVERNO DO ESTADO DO QUE IMPLEMENTAR NOVOS COSTUMES E, CONSEQUENTEMENTE, IMPOR A DIREÇÃO PENSADA QUANDO DA DISPUTA DESTE GOVERNO.
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Quarta Lição TODOS OS PROFETAS ARMADOS VENCERAM E OS DESARMADOS FRACASSARAM.
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Quinta Lição AO ASSUMIR O GOVERNO, O DIRIGENTE DEVE REALIZAR TODAS AS AÇÕES QUE PRODUZEM MALEFÍCIOS A MEMBROS DA SOCIEDADE, DE UMA SÓ VEZ E DE MANEIRA COMPLETA, PARA QUE SEUS EFEITOS NÃO PERDUREM DURANTE TODO O GOVERNO.
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Sexta Lição É PRECISO CUIDADO COM AQUELES QUE SE APROXIMAM DO NOVO GOVERNANTE, PARA DEFINIR-LHES O CARÁTER E OS INTERESSES.
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Sétima Lição UMA AÇÃO, PARA SER VITORIOSA, DEVE SER LEVADA A EFEITO COM AS PRÓPRIAS FORÇAS QUE PUDEREM SER MOBILIZADAS PARA ESTA AÇÃO.
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Oitava Lição O PRÍNCIPE QUE IGNORA O TERRENO SOBRE O QUAL SE DESENVOLVE A GUERRA E DESCONHECE OS SOLDADOS QUE COMANDA, CODUZ AS SUAS FORÇAS PARA A DERROTA.
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Nona Lição AS PESSOAS ESPERAM DO DIRIGENTE QUE ELE TOME DECISÕES ADEQUADAS, JUSTAS E CORRETAS, AINDA QUE ISTO FIRA A INTERESSES DE UM OU DE OUTRO GRUPO.
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Décima Lição O DIRIGENTE POLÍTICO QUE DESEJA CONDUZIR A SOCIEDADE A UM OBJETIVO BEM DETERMINADO, DEVE PROCURAR ESTABELECER OBEJETOS OS MAIS ALTOS POSSÍVEIS E IMPULSIONAR A SOCIEDADE NAQUELA DIREÇÃO, A FIM DE COLOCAR ALVOS DIFÍCIES E NÃO SE LIMITAR AOS CONSIDERADOS VIÁVEIS, PORQUE NA REALIDADE, NA AÇÃO DA SICIEDADE, A TENDÊNCIA É SEMPRE ATINGIR OBJETIVOS INFERIORES AOS PROJETADOS.
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THOMAS HOBBES (1588 – 1679) “Homo Homini Lupus” – (LEVIATÃ - 1631).
É considerado o teórico do Estado Absolutista Teorização baseada nas relações burguesas da Inglaterra.
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Os homens vivem no seu estado natural como animais, jogando-se uns contra os outros pelo desejo de riqueza, de poder, de propriedade.
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Então estabelecem um contrato para constituírem o Estado que “refreie os lobos”, que impeça o desencadear-se dos egoísmos e da destruição mútua.
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Assim, o Estado (Absolutista ) nasce de um contrato entre os homens, para lhes garantir a vida .
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(“TRATADO DO GOVERNO CIVIL”- 1690).
JOHN LOCKE (1632 – 1704) (“TRATADO DO GOVERNO CIVIL”- 1690).
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Foi militante da Revolução Liberal concluída em 1689, em cujas conquistas destacam-se a instituição do HABEAS CORPUS, e a DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO PARLAMENTO.
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Para ele “o homem no seu estado natural é plenamente livre mas, devido os excessos, sente necessidade de limitar essa liberdade”, porque o estado natural não garante a propriedade, razão do contrato que se estabelece entre os homens, que origina a organização da sociedade civil, do estado político, com a distinção entre os poderes legislativo, executivo e federativo.
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Pelo contrato social, o Estado deve garantir a preservação da liberdade, da propriedade privada, e da vida. Defende o princípio do direito de resistência. Conseqüências das idéias de J. Locke.
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JEAN-JACQUES ROUSSEAU (1712 – 1778) “O CONTRATO SOCIAL”
Concepção Democrático-Burguesa. Segundo Rousseau, os homens nascem livres e iguais, mas em todo lugar estão acorrentados. Para ele não existe liberdade onde não exista igualdade.
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É contrário à Propriedade Privada, mas não apresenta meios de superá-la.
Nega a separação dos três poderes, afirmando o poder da Assembléia.
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Afirma que o povo não pode reunir em assembléia permanentemente.
Assegura que a soberania pertence exclusivamente ao povo, que não pode cedê-la ou renunciar a ela. Defende o caráter absoluto e imprescindível do direito que cada indivíduo possui, inerente a sua qualidade de homem.
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Charles De Secondat, BARÃO de La Brède e de MONTESQUIEU (1689 – 1755) – “DO Espírito das Leis -1748”. Com Montesquieu, a noção de lei entrou no domínio das Ciências Sociais: “As leis são as relações necessárias que derivam na natureza das coisas”.
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Ele parte desta proposição ao constatar o estabelecimento de determinado número de relações estáveis entre instituições políticas e jurídicas dos povos e suas condições de vida, especialmente o clima.
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Os impulsos decorrentes do clima impõe-se à moral; por isso as relações dos países quentes são, em geral, tolerantes ante à luxuria, e a dos países frios, ante à embriaguês.
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Para ele as instituições baseiam-se em relações constantes entre a natureza do homem e o meio. Dessa síntese, emana o espírito geral.
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No âmbito da teoria política, demonstra que cada forma de governo tem por fundamento e por salvaguarda certo número de crenças, cuja principal constitui seu ideal normativo:
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A MONARQUIA baseia-se no sentimento de honra, que deve reinar na classe superior;
As INSTITUIÇÕES REPUBLICANAS repousam sobre a virtude; O DESPOTISMO se fundamenta no medo.
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Quando o sentimento dominante se enfraquece, o regime correspondente se corrompe e deve ceder a outro o seu lugar. Destituída do sentimento de honra, a aristocracia degenera em oligarquia.
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Quando a virtude se debilita, as Repúblicas convertem-se em anarquias e apelam para a tirania;
Ao diminuir o temor que inspira, o déspota é derrotado.
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A fim de atenuar esses inconvenientes, Montesquieu propõe o famoso princípio da separação dos poderes – O EXECUTIVO, O JUDICIARIO, O LEGISLATIVO.
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A obra de Montesquieu constitui uma conjunção paradoxal entre o novo e o tradicional. Nela, ele discute o funcionamento dos regimes políticos, questão que ele encara dentro da ótica liberal.
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E A SOCIOLOGIA COMO CIÊNCIA
ISIDORE AUGUSTO MARIE FRANÇOIS XAVIER COMTE (1798 – 1857) E A SOCIOLOGIA COMO CIÊNCIA
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Sua concepção repousa em três temas básicos, a saber:
AUGUSTO COMTE É considerado o criador da Sociologia, sob a perspectiva do positivismo. Sua concepção repousa em três temas básicos, a saber:
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1º) Numa filosofia da História, objetivando mostrar as razões pelas quais uma certa maneira de pensar (Filosofia Positiva) deve imperar entre os homens.
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2º)Numa fundamentação e classificação das ciências baseada na filosofia positiva. 3º)Numa ciência, cujo estudo busca compreender a estrutura e os processos de modificação da sociedade, permitindo a reforma prática das instituições – A SOCIOLOGIA.
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– TEOLÓGICA, METAFÍSICA e POSITIVA.
A filosofia da história pode ser sintetizada na LEI DOS TRÊS ESTADOS: Todas as ciências e o espírito humano, como um todo, desenvolvem-se através de TRÊS FASES DISTINTAS – TEOLÓGICA, METAFÍSICA e POSITIVA.
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Estado Teológico: - diante da diversidade da natureza, o homem só consegue explicá-la mediante a crença na intervenção de seres sobrenaturais; o mundo se torna compreensível somente através de deuses e espíritos.
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O estado Teológico compreende os estágios
Fetichista Politeísta Monoteísta A mentalidade teológica teria como forma política a monarquia aliada ao militarismo.
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O estado Metafísico concebe FORÇAS
Física Química Vital Numa segunda fase desse estado, a mentalidade metafísica reuniria todas essas forças numa só – A NATUREZA – unidade que equivaleria ao Deus único do estado monoteísta.
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Na esfera política, corresponderia a uma sociedade originária de um contrato e o Estado baseado na soberania do povo. Assim os reis seriam substituídos pelos juristas.
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Estado Positivo Subordinação da Imaginação e da Argumentação à Observação, em que cada proposição de maneira positiva deve corresponder a um fato, particular ou universal.
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Comte classifica as ciências de acordo com a maior ou menor simplicidade ou complexidade, dos respectivos objetos de estudo.
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A partir da complexidade crescente / generalidade decrescente, têm-se a seguinte ordem de classificação das Ciências: Matemática Astronomia Física Química Biologia Sociologia.
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Os aspectos fundamentais da Sociologia Comteana:
ESTÁTICA que estudaria as condições constantes da sociedade Religião, família, propriedade, linguagem, acordo entre poder espiritual e temporal etc., que presume e sustenta a ORDEM.
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DINÂMICA que estudaria as leis em seu progressivo desenvolvimento, cuja idéia Principal é o PROGRESSO.
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No domínio do social e do Político, o estágio positivo do espírito humano marcaria a passagem do poder espiritual para as mãos dos sábios e cientistas e do poder material para o controle dos industriais.
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Posição e Autonomia da Sociologia Jurídica
1) A Visão Sociológica do Fenômeno Jurídico. Segundo o Jurista Professor Alf Ross “O Estudo doutrinário da lei jamais pode ser separado da Sociologia do Direito. Embora o estudo doutrinário esteja interessado na ideologia, esta é sempre uma abstração da realidade social...”.
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Afirma também: “Mesmo que o jurista não esteja reconhecidamente interessado no vínculo que liga a doutrina à vida real, apesar disso, o vínculo existe....”
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Crítica à posição de Edmond Jorion – em cuja formulação epistemológica considera a Sociologia do Direito e a Ciência do Direito como construtivas de uma mesma disciplina.
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A posição hoje é a de que há uma separação clara entre os dois focos do estudo Científico do Fenômeno Jurídico – O Direito como Norma “dever ser”. O Direito como fato “ser”.
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2)Os Três modos de encarar o Fenômeno Jurídico
Como objeto da Filosofia do Direito O Direito visto mediante a captação da realidade Jurídica através de sua relação com as causas primeiras e os princípios fundamentais, no estudo da própria natureza do Direito e da sua significação essencial;
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Como objeto dogmático-Normativa do Direito Que pode ser compreendido, no âmbito das atividades profissionais dos juristas, como um conjunto Sistemático de normas de conduta, guardando lógica interna e de natureza dogmática;
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Como objeto da Sociologia do Direito Em que é consolidado como Fato Social, realidade do que ocorre na sociedade, causa e conseqüências de outros fatos sociais, captando a realidade Jurídica e projetando-a somente em relação a causas e princípios verificáveis.
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Classificação dos Fenômenos Jurídicos
1ª) Fenômenos Primários Fenômenos Secundários 2ª) Fenômenos Contenciosos Fenômenos Não Contenciosos
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3ª) Fenômeno Instituição
Fenômeno Caso 4ª) Fenômeno de Poder Fenômeno em Sujeição ao Poder
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