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Nossos Direitos Trabalhistas e Previdenciários

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Apresentação em tema: "Nossos Direitos Trabalhistas e Previdenciários"— Transcrição da apresentação:

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2 Nossos Direitos Trabalhistas e Previdenciários
Professora Orientadora: Fabiana Batistucci de Lima Dayane Carolina de Melo Gonçalves Fernanda Caroline de Melo Rodrigues Liliane Cristina Cardoso Rodovalho Olyanna Príscila Silva Regina Aparecida Cardoso Roberta Morais Teixeira

3 Objetivos específicos
Desenvolver uma conscientização na comunidade universitária, a respeito da importância de alguns conceitos sobre direitos trabalhistas e previdenciário. Objetivos específicos Conscientizar os participantes da importâncias de conhecer seus direitos trabalhistas e previdenciário.

4 A História da criação dos Direitos Trabalhistas e previdenciários
Foi em janeiro de 1942 que o presidente Getúlio Vargas e o ministro do Trabalho Alexandre Marcondes Filho trocaram as primeiras idéias sobre a conveniência de fazer uma consolidação das leis do trabalho.

5 A idéia inicial era criar a Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social.

6 Com a criação da Justiça do Trabalho e através do Decreto-lei nº 5452, baixado pelo presidente Getúlio Vargas, no dia 1º de maio de 1943, foi aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que passou a regular as relações de trabalho entre empregados e empregadores.

7 Em 10 de novembro de 1942, seis meses depois de sua criação, a CLT entrou em vigor.

8 Ulysses Guimarães exibe a Constituição de 1988 após a sua promulgação

9 CONCEITOS IMPORTANTES
Tipos de empresas e formas de Tributação dos rendimentos: Pessoa Física: Quando o trabalho for desempenhado de forma individual. Tributação: Tabela Progressiva do IR

10 Pessoa Jurídica: Quando o trabalho for desempenhado por duas ou mais pessoas na forma de sociedade.
Registro Simples feito no Cartório Empresária: Registro na Junta Comercial Participação de outros profissionais sob a forma de empregados ou autônomos.

11 CLT: Consolidação das Leis Trabalhistas
CCT: Convenções Coletivas de Trabalho CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CEI: Cadastro Específico do INSS CBO: Classificação Brasileira de Ocupações,

12 Portinari, Café, óleo/tela, 1935, Museu Nacional de Belas Artes, RJ.

13 Anotações obrigatórias
Data de admissão (quando o empregado é contratado), data da demissão (data da saída), salário inicial, alteração de salário, pagamento do seguro-desemprego,férias, a função e a alteração da função. (Art. 2o da CLT).

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15 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É feito para avaliar as aptidões pessoais e o desempenho profissional do trabalhador, bem como demonstrar as vantagens e condições de trabalho oferecidas pela empresa. Tem prazo máximo de 90 dias podendo ser renovado uma vez, desde que, no total, não ultrapasse os 90 dias.

16 O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
É o valor mínimo que deve ser pago a todos os empregados que não tem salário fixado em lei ou em negociação coletiva de seus sindicatos. (Art. 7o, IV, da CF/88)

17 TABELAS E ALÍQUOTAS INSS
Alíquota de contribuição até R$ 1.106,90 8% R$ de R$ ,91 a R$ 1.844,83 9% R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66 11% R$ 3.689,67 valor fixo R$ 405,86

18 Tabela para o cálculo do Imposto de Renda na Fonte para pagamentos efetuados a partir de 1º Abril de 2011 Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela Deduzir do IR (R$) Até 1.566,61 0,00 De 1.566,62 até 2.347,85 7,50% 117,49 De 2.347,86 até 3.130,51 15% 293,58 De 3.130,52 até 3.911,63 22,50% 528,37 Acima de 3.911,63 27,50% 723,95

19 JORNADA DE TRABALHO É o período de tempo em que o empregado presta serviços ou permanece à disposição do empregador num espaço de 24 horas.

20 A jornada máxima deve ser de 8 horas diárias e 44 semanais, exceto quando há limite diferenciado em lei, em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. (Art. 7o, IV, da CF/88).

21 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR
A todo trabalhador é garantido um descanso semanal remunerado, o qual, preferencialmente, deverá coincidir com o domingo. (Art. 7o, XV, da CF/88; Lei no 605/49, art. 1o)

22 INTERVALO O trabalhador tem direito a intervalos para repouso de trabalho De 8 horas: intervalo de 1 a 2 horas. (Art. 71 da CLT) e alimentação Durante a Jornada

23 De 6 horas: intervalo de 15 minutos. (Art. 71, § 1o, da CLT)
Entre duas Jornadas Diárias Intervalo mínimo de 11 horas. (Art. 66 da CLT)

24 HORAS EXTRAS Adicional mínimo: 50% sobre o valor da hora normal, o adicional de hora extra poderá ser superior a 50% em caso de negociação entre o sindicato dos trabalhadores e sindicato de empresas ou empresários.(Art. 7o, XVI, da CF).

25 ADICIONAL NOTURNO Se o trabalho é realizado à noite (entre 22h e 5h), o empregador deve pagar adicional noturno. (Art. 7o, IX, da CF; art. 73, § 2o, da CLT) Valor mínimo: 20%, calculado sobre as horas trabalhadas. Hora noturna: considera-se que tenha 52min e 30seg e não 60min.(Art. 73, § 1o, da CLT)

26 TABELA DE HORAS NOTURNAS
das 22:00 horas a 22:30 35 m 23:00 1:10 23:30 1:45 0:00 2:20 0:30 2:50 1:00 3:25 1:30 4:00 2:00 4:35 2:30 5:10 3:00 5:45 3:30 6:20 6:50 4:30 7:25 5:30 8:00

27 ESTABILIDADE NO EMPREGO
Acidente de Trabalho; Dirigente sindical; Membro da Comissão Interna de Prevenção a Acidentes(CIPA); Gestante; Outras hipóteses de estabilidade. Ex.: alguns meses após a paralisação por greve; um ano antes da aposentadoria.

28 13º SALÁRIO Pagamento: em até duas parcelas. Sendo a 1ª parcela até 30 de novembro e a 2ª parcela até 20 de dezembro de cada ano (arts. 1o e 2o da Lei no 4.749/65). Conta-se como mês inteiro o período igual ou superior a 15 dias.

29 FÉRIAS Período de 30 dias para descanso e lazer a que tem direito o empregado a cada 12 meses de trabalho. (Art. 7o, VII, da CF; art.129 da CLT) Abono de Férias; Férias Proporcionais;

30 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Todos os trabalhadores empregados têm direito a uma conta de FGTS na Caixa Econômica Federal. É necessário ter a carteira de trabalho assinada.

31 É obrigação do empregador depositar todos os meses 8% da remuneração do empregado na conta do FGTS, incluídos os adicionais e horas extras que receber.

32 SALÁRIO-FAMÍLIA – LEI NO 4.266/63
É o benefício da Previdência Social concedido ao segurado de baixa renda para ajudar na manutenção de seu(s) filho(s). O valor da quota do salário-família é apurado de acordo com o salário-de-contribuição e é devido por filho ou equiparado.

33 TABELA SALÁRIO FAMÍLIA
Até R$ 573,58 R$ 29,41 De R$ 573,59 a R$ 862,11 R$ 20,73

34 MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
É obrigação do empregador e dos empregados cuidar da segurança e da saúde no ambiente de trabalho. O acidente com o trabalhador no deslocamento do trabalho também é considerado acidente de trabalho. (Art. 21, IV, d, da Lei no8.213/91)

35 A doença profissional (resultante do trabalho) é equiparada ao acidente de trabalho para todos os fins. (Art. 20, II, da Lei no 8.213/91). Se a empresa não emitir a CAT, o próprio empregado pode procurar a assistência do INSS ou solicitar ao sindicato (se houver) ou mesmo ao seu próprio médico que expeça o documento. (Art. 22 da Lei no /91)

36 INSALUBRIDADE Manuseio permanente de agentes nocivos à saúde (exemplo: cal, cimento, óleos lubrificantes, graxas, alvejantes, detergentes, ruído, doenças infecciosas etc.)

37 O adicional incidente sobre o salário-mínimo poderá ser de 10% (dez por cento) – grau mínimo; 20% (vinte por cento)– grau médio; e 40% (quarenta por cento) – grau máximo (art. 192 da CLT)

38 Adicional de periculosidade
Quando o empregado trabalha exposto a materiais ou substâncias explosivas, eletricidade e produtos inflamáveis. É o adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário efetivamente pago.

39 LICENÇA À MATERNIDADE A licença-maternidade tem duração de 120 (cento e vinte) dias; Mesmo que exista parto sem vida, ainda que devidamente atestado por médico, a gestante faz jus ao descanso de 120 dias e aos respectivos salários.

40 A mãe adotiva também faz jus à licença-maternidade, nos seguintes termos: (Art. 71-A da Lei no 8.213/91) 20 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até um ano de idade; 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; 30 (trinta) dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

41 LICENÇA-PATERNIDADE É o direito do homem de afastar-se do trabalho durante cinco dias para acompanhamento da mulher e do filho recém-nascido.(Art. 7o, XIX, da CF/88; Art. 10, § 1o, do ADCT)

42 Auxílio-Doença É o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.

43 Autônomos Advogado Psicólogo Administrador Secretaria Executiva
Contador Perito Garçonete

44 EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PARADIGMA - ISONOMIA
Conforme o disposto no art. 461 da CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

45 RESCISÃO DE CONTRATO É o rompimento do contrato de trabalho pelo empregador ou pelo empregado, sem que haja um motivo para isso. Dispensa sem justa causa; Dispensa com justa causa; Falta grave do empregador – rescisão indireta

46 SEGURO-DESEMPREGO Tem direito ao seguro-desemprego:
Se tiver, ao menos, seis meses de trabalho antes da dispensa; Se não possuir renda para sustento próprio e da família; Se não estiver usufruindo benefício do INSS (exceto pensão por morte ou auxílio-acidente); Falta grave do empregado – art. 482 da CLT.

47 Qual o número de parcelas?
Depende do tempo de serviço do trabalhador: 6 a 11 meses de serviço, três parcelas; 12 a 23 meses de serviço, quatro parcelas; 24 a 36 meses de serviço, cinco parcelas.

48 As relações Sindicais Convenções Acordo Coletivo Dissídio

49 "A semente fica oculta sob a terra e, se desistirmos de regar o solo, perdemos a beleza, a sombra e o fruto da árvore que poderá despontar e crescer. Iniciem o processo, pois a felicidade que procuram não está no fim do caminho, mas durante todo o percurso... Cada ser humano que entra em harmonia com seu núcleo essencial de amor, ao construir sua própria felicidade, está dando sua parcela de contribuição para a felicidade da Terra.” Brian Weiss

50 Referências Bibliográficas
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988; Brasil. Consolidação das leis do trabalho. 29. ed. atual. aum.. São Paulo: Saraiva, p. Cenofisco Centro de Orientação Fiscal DOLABELA.R.Legislação Trabalhista e previdenciária Aplicada ao Departamento Pessoal, MCR 2010.

51 Referências Bibliográficas
Departamento Pessoal: Fundação IDEPAC para o Desenvolvimento Profissional, Semi-extensivo avulso 2011. HAULY.L.C. Cartilha do trabalhador: Direitos constitucionais do Trabalhador. Centro de documentação e Informação Coordenação de Publicações BRASÍLIA – 2007.

52 Sites Importantes www.mpas.gov.br; www.receita.fazenda.gov.br;
Abono Salarial; Carteira de Trabalho; CLT - Leis Trabalhistas; Consulta CBO; FAT; FGTS; PAT ;RAIS, CAGED.


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