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DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS
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DIREITOS INDIVIDUAIS São direitos subjetivos individuais.
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DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Decorrem de uma origem comum. São aqueles de natureza divisível, cujos titulares são pessoas determinadas. Ex: consumidores que adquiriram veículos cujas peças saíram defeituosas de fábricas e também a hipótese de instituição de tributo inconstitucional. Nestas duas hipóteses, mesmo havendo a possibilidade de a lesão atingir várias pessoas, cada uma delas, individualmente, poderá pleitear jurisdicionalmente a reparação a sua lesão, buscando atingir a preservação de seu bem jurídico.
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DIREITOS DIFUSOS São direitos transindividuais (sem titular determinado), de natureza indivisível (só pode ser afetado e usufruído de forma que satisfaça todos os seus possíveis titulares), de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Ex: defesa do meio ambiente.
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DIREITOS COLETIVOS São direitos transindividuais (sem titular determinado) de natureza indivisível (só pode ser afetado e usufruído de forma que satisfaça todos os seus possíveis titulares) de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base. Ex: defesa de direitos da categoria dos médicos.
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