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Pereclitação da vida e da saúde
Capitulo III Artigos 130 a 136 do Código Penal
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Perigo de contágio venéreo
Sujeito ativo: homem ou mulher Sujeito Passivo: homem ou mulher – de qualquer idade ou condição social, inclusive prostituta, portador de alguma doença venérea. Tipicidade: O caput contém o tipo fundamental – o § 1º descreve a forma qualificada e o § 2º dispõe sobre a ação penal. Conduta: expor outra pessoa a uma situação de perigo de contrair um doença venérea, enfim, colocar a vitima em situação perigosa.
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Perigo de contágio venéreo
São duas as figuras típicas: Uma que o agente sabe que está contaminado. Outra quando o agente deveria saber que esta contaminado.
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Perigo de contágio venéreo
Elementos objetivos Elementos subjetivos Forma qualificada Consumação Obs. Se a vitima já está contaminada há crime impossível. Se resultarem, lesões corporais leves, prevalece o crime do artigo 130 – Lesões Corporais Graves - artigo 129 § 1º ou 2º - se resultar morte responderá - artigo 129 §3º.
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Perigo de contágio venéreo
A AÇÃO PENAL É PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.
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Perigo de contagio de moléstia grave.
O tipo está no artigo 131 do CP: CONDUTA: o núcleo do tipo esta no verbo praticar. Elementos objetivos: O agente deve estar contaminado por uma doença grave. Elementos subjetivos: Trata-se de crime doloso e o agente deve ter a consciência de que está contaminado e praticar o ato com a finalidade de transmitir doença. Consumação e Tentativa:
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Perigo de contagio de moléstia grave.
A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA. (PERMITIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL NA FORMA DO ARTIGO 89 – Lei 9.099/95)
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Perigo para a vida ou saúde de outrem
CONCEITO: artigo 132 CP. É um tipo subsidiário de outros crime mais graves, segundo consta na exposição de motivos do Código Penal. Tipicidade: Conduta: Elementos Objetivos: Elemento subjetivo: Consumação e tentativa:
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Perigo para a vida ou saúde de outrem
ILICITUDDE E CULPABILIDADE Perfeitamente ajustáveis a situações de legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito ou estrito do dever legal, desde que satisfeitos todos os pressupostos, objetivos e subjetivos, destas excludentes.
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Perigo para a vida ou saúde de outrem
A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA. (PERMITIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL NA FORMA DO ARTIGO 89 – Lei 9.099/95)
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Abandono de Incapaz Artigo 133 do CP: CONCEITO:
TIPICIDADE:o caput traz o tipo básico e os §§ 1º e 2º descrevem as formas qualificadas. CONDUTA: ELEMENTOS OBJETIVOS: ELEMENTOS SUBJETIVOS: AUMENTO DE PENA: (§ 3º) CP artigo 133
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Abandono de Incapaz Abandono de Idoso: vitima idade igual ou superior a 60 anos. Aplica-se a norma do artigo 98 da Lei nº de ). ILICITUDE E CULPABILIDADE AÇÃO PENAL.
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A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA.
Abandono de Incapaz A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA. (PERMITIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL NA FORMA DO ARTIGO 89 – Lei 9.099/95)
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EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO
TIPO : artigo 134 CP Este crime é uma derivação especifica do crime do artigo 133 – É crime especial em relação ao crime de abandono de incapaz que é do tipo genérico. O tipo descreve um conduta privilegiada do abandono de incapaz. Aqui não é qualquer incapaz, mas o “recém-nascido”.
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EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO
Formas qualificadas: §§1º e 2º artigo 134. Conduta: no tipo existem dois verbos, expor ou abandonar. Elementos Objetivos: Elementos Subjetivos: Consumação e tentativa: Ilicitude e culpabilidade
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EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO
A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA. (PERMITIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL NA FORMA DO ARTIGO 89 – Lei 9.099/95)
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OMISSÃO DE SOCORRO Artigo 135 do CP: a) solidariedade
b) dever jurídico c) conferir maior proteção à vida SUJEITO ATIVO: SUJEITO PASSIVO FORMAS QUALIFICADAS: (§ único) – artigo 304 – Lei 9.503/97, contem tipo especial de omissão de socorro em acidente de transito. O artigo 97 da Lei , descreve a omissão de assistência ao idoso.
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OMISSÃO DE SOCORRO Formas típicas simples:
Conduta é omissiva, deixar de fazer o que a norma manda. Elementos Objetivos: Elementos Subjetivos: Consumação e tentativa: Consumação e tentativa. Ilicitude e Culpabilidade:
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A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA.
OMISSÃO DE SOCORRO A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA. (PERMITIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL NA FORMA DO ARTIGO 89 – Lei 9.099/95-exceção da omissão de socorro seguida de morte)
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MAUS - TRATOS No artigo 136 do CP encontra-se a definição do crime:
Formas Qualificadas §§ 1º e 2º e o 3º traz causa especial de aumento de pena. Conduta Elementos Objetivos Elementos Subjetivos Consumação e Tentativa
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MAUS - TRATOS MAUS-TRATOS e CRIME DE TORTURA
Nos dois tipos existem elementos comuns. A relação de dependência entre o agente e a vítima pode ser a mesma nos dois crimes, sendo certo que, também nos dois crimes, a conduta é a imposição de um sofrimento físico ou mental. No crime de tortura o resultado deve ser um intenso sofrimento físico ou mental.ao passo que no crime maus-tratos o resultado é tão somente a situação de perigo decorrente do abuso dos meios corretivos e disciplinares.
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MAUS - TRATOS Maus-tratos contra o idoso:
Artigo 99 da Lei de : Ilicitude e Culpabilidade (estado de necessidade)
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A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA.
MAUS - TRATOS A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA. (PERMITIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL NA FORMA DO ARTIGO 89 – Lei 9.099/95 exceção do crime de maus-tratos seguido de morte)
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