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TIPO E TIPICIDADE: TIPO: é a descrição abstrata de um fato real que a lei proíbe. TIPO LEGAL: é o modelo, o esquema conceitual da ação ou omissão vedada,

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1 TIPO E TIPICIDADE: TIPO: é a descrição abstrata de um fato real que a lei proíbe. TIPO LEGAL: é o modelo, o esquema conceitual da ação ou omissão vedada, dolosa ou culposa. TIPICIDADE: é a subsunção, justaposição, enquadramento, amoldamento ou integral correspondência de uma conduta praticada no mundo real ao modelo descritivo da lei.

2 FUNÇOES DO TIPO PENAL: Indiciaria: o tipo circunscreve e delimita a conduta penalmente ilícita. A circunstancia de uma ação ser típica indica que, “provavelmente” será antijurídica. Isto é, a adequação do fato ao tipo faz surgir o indicio de que a conduta é antijurídica. De Garantia: o tipo do injusto é a expressão mais elementar, ainda que parcial, da segurança decorrente do principio da reserva legal.

3 FUNÇOES DO TIPO PENAL: Diferenciadora do Erro: aqui o autor somente poderá ser punido pela pratica de um fato doloso quando conhecer as circunstancias fáticas que o constituem. O eventual desconhecimento de um ou outro elemento constitutivo do tipo leva ao Erro de Tipo que exclui o Dolo.

4 ELEMENTOS DO TIPO: OBJETIVOS NORMATIVOS SUBJETIVOS
OBJETIVOS: aqueles cuja identificação ressai da simples verificação sensorial. Objetos, seres,animais, coisas ou atos. Exemplos: coisa móvel (artigo 157 ), mulher ( artigo 213).

5 ELEMENTOS DO TIPO: NORMATIVOS: aqueles que exigem um juízo de valor para seu conhecimento. Exemplo: indevidamente ( 151 § 1º, II ), 162, 316, 317. Sem justa causa artigos 153, 154, 244, 246, 248. Sem permissão legal artigo 292. Decoro artigo 140.

6 ELEMENTOS DO TIPO: SUBJETIVOS: são os que pertencem ao campo psiquico-espiritual e ao mundo da representação do autor ( delitos de intenção ). Compreende o elemento subjetivo geral = dolo e elemento subjetivo especial do tipo = dolo e algo mais.

7 ESPECIES DE TIPO: PERMISIVOS ou JUSTIFICADORES: eles não descrevem fatos criminosos. São tipos que permitem a pratica de condutas descritas como criminosas artigo 23. INCRIMINADORES: são os tipos que descrevem as condutas proibidas.

8 ESPECIES DE TIPO: DOLOSO CULPOSO
DOLO: é a vontade dirigida à realização do tipo penal. Ou ainda, Dolo é a vontade da ação orientada para a realização do tipo. É a consciência e a vontade na realização da conduta típica.

9 ELEMENTOS DO DOLO: CONSCIENCIA VONTADE
CONSCIENCIA: conhecimento do fato que constitui a ação típica. VONTADE: elemento volitivo de realizar esse fato. Artigo 18 do código penal.

10 ESPECIES DE DOLO: Dolo natural: é aquele concebido como um elemento puramente psicológico, desprovido de qualquer juízo de valor. Trata-se de um simples querer. Dolo normativo: é o dolo da teoria clássica, causal ou naturalista. É requisito da culpabilidade. Possui 3 elementos –consciência, vontade e consciência da ilicitude que é exatamente o elemento normativo que foi acrescido ao dolo.

11 ESPECIES DE DOLO: O Dolo normativo não é um simples querer, mas um querer algo ilícito. Fernando Capez entende que essa corrente que defende o dolo normativo está ultrapassada. DOLO DIRETO OU DETERMINADO: aqui o agente quer certo resultado. A vontade do agente é dirigida à realização do fato típico.

12 DOLO DIRETO SUA COMPOSIÇAO:
A representação do resultado, dos meios necessários e das conseqüências. O desejar o resultado, bem como os meios escolhidos para a sua consecução. O anuir na realização das conseqüências.

13 DOLO INDIRETO OU INDETERMINADO:
Aqui o conteúdo do dolo não é preciso, certo ou definido. Subdivide-se em: Alternativo Eventual Alternativo: o agente quer , entre dois ou mais resultados ( matar ou ferir).

14 DOLO EVENTUAL: Haverá dolo eventual quando a pessoa não quiser diretamente a realização do tipo, mas aceitar como possível ou provável, assumindo o risco da produção do resultado.

15 CULPA: É a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada numa conduta produtora de um resultado não querido, objetivamente previsível. Aqui, pune-se o comportamento mal dirigido a um fim irrelevante. Há uma contradição entre o desejado e o realizado pelo agente .

16 ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO:
Conduta Inobservância do dever de cuidado objetivo Resultado lesivo involuntário Previsibilidade Tipicidade

17 ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO:
CONDUTA: no crime culposo o que importa não é o fim do agente, mas o modo e a forma imprópria com que atua. A ilicitude do fato culposo reside no desvalor da ação que agente praticou. A inobservância do dever de cuidado faz com que essa sua ação configure uma AÇAO TIPICA. A conduta culposa é elemento do fato típico.

18 ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO
DEVER DE CUIDADO OBJETIVO: a infração desse dever representa o injusto típico dos crimes culposos. Este dever dirige-se a todas as pessoas, nada mais justo que esperar que cada pessoa se comporte com prudência e inteligência necessárias para a convivência harmônica de toda a sociedade.

19 ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO
Dever de cuidado objetivo: quem vive em sociedade não deve, com uma ação irrefletida, causar dano a terceiros, sendo-lhe exigido o dever de cuidado indispensável para evitar tais lesões.

20 ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO
RESULTADO LESIVO INVOLUNTARIO: só haverá ilícito penal culposo se da ação contraria ao cuidado resultar lesão a um bem jurídico. É indispensável que o resultado seja conseqüência da inobservância do cuidado devido.

21 ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO
PREVISIBILIDADE: é a possibilidade de ser antevisto o resultado,nas condições em que o sujeito se encontrava. TIPICIDADE: aqui a ação não esta descrita como nos crimes dolosos, são tipos abertos.

22 MODALIDADES DE CULPA: IMPRUDENCIA: aqui o sujeito age de maneira precipitada, sem as cautelas necessárias, com afoiteza, sem consideração, de maneira arriscada. NEGLIGENCIA: é a falta de precaução, displicência no agir, desleixo, inação, desatenção.

23 MODALIDADES DE CULPA: IMPERICIA: é a incapacidade,falta de conhecimentos técnicos precisos para o exercício da profissão ou arte. Ausência de aptidão, de habilidade de destreza ou competência no exercício da atividade profissional.

24 ESPECIES DE CULPA: CONSCIENTE ( COM PREVISAO ) INCONSCIENTE
CONSCIENTE: ocorre quando o agente deixando de observar a diligencia a que estava obrigado, prevê um resultado, previsível,mas confia que ele não ocorra, ou seja, espera sinceramente que este não se verifique

25 ESPECIES DE CULPA: CULPA CONSCIENTE: ela avizinha-se do dolo eventual,mas não se confunde. Aqui existe no sujeito a representação da possibilidade do resultado, mas ele a afasta por entende que o evitará, que sua habilidade impedirá o evento lesivo

26 ESPECIES DE CULPA: INCONSCIENTE: existe quando o agente não prevê o resultado que é previsível. Não há no agente o conhecimento efetivo do perigo que sua conduta provoca para o bem jurídico alheio. É a ação sem previsão do resultado previsível

27 CRIME CULPOSO: GRAUS DE CULPA: atualmente já não se faz menção ao grau de culpa como uma circunstancia para a fixação da pena, mas sim como circunstancia do fato. GRAVE LEVE LEVISSIMA

28 COMPENSAÇAO E CONCORRENCIA DE CULPAS:
COMPENSAÇAO – não existe no direito penal. A imprudência do pedestre que atravessa a rua em local inadequado não afasta a do motorista que trafega na contramão e o atropela. A Culpa exclusiva da vitima, exclui a do agente. Eventual culpa da vitima não exclui a do agente, elas não se compensam.

29 CONCORRENCIA DE CULPAS:
Quando 2 indivíduos, um sem saber da atitude do outro agem culposamente, causando resultado lesivo, todos respondem pelos eventos lesivos. Exemplo: numa colisão de veículos, onde ocorrem lesões corporais ou morte, onde os motoristas agiram igualmente errados, serão responsabilizados pelos resultados.

30 CRIME PRETERDOLOSO: Aqui ocorre dolo no antecedente e culpa no conseqüente. É um crime misto. Ver artigo 19 do código penal.

31 CRIME CONSUMADO: É aquele em que foram realizados todos os elementos constantes de sua definição legal. Ocorre quando o tipo está inteiramente realizado, ou seja, quando o fato concreto se subsume no tipo abstrato descrito na lei penal. Ocorre quando são preenchidos todos os elementos do tipo objetivo, pelo fato natural. Não se confunde com o crime exaurido.

32 CRIME EXAURIDO: Neste outros resultados lesivos ocorrem. É aquele no qual o agente, após atingir o resultado consumativo, continua a agredir o bem jurídico, procura dar-lhe uma nova destinação ou tenta tirar novo proveito, fazendo com que sua conduta continue a produzir efeitos no mundo concreto mesmo após a realização integral do tipo. Exemplo artigo 317 ( ao receber a vantagem ).

33 ITER CRIMINIS: É o caminho do crime. O itinerário a percorrer entre o momento da idéia e a sua realização. Suas etapas: COGITAÇAO: aqui o agenta apenas mentaliza, idealiza, deseja, representa mentalmente a prática do crime. Neste momento a lei penal não pode alcançá-lo. Não é punida segundo a lei.

34 PREPARAÇAO OU ATOS PREPARATORIOS:
São externos ao agente, passa da cogitação a ação objetiva. É a pratica de atos imprescindíveis à execução co crime. Exemplos: aquisição de uma arma, estudo do local. De regra, os atos preparatórios também não são puníveis. Embora o legislador, por vezes, transforma ato preparatório em tipo penal especial.Exemplos: artigos 291, 289, 239 e 252 todos do código penal.

35 EXECUÇAO: Aqui o bem jurídico começa a ser atacado. Neste caso o agente inicia a realização do núcleo do tipo e o crime já se torna punível. São os atos dirigidos diretamente à pratica do crime.

36 CONSUMAÇAO: Aqui todos os elementos que se encontram descritos no tipo penal foram realizados. CRITERIOS PARA IDENTIFICAÇAO DA DIFERENÇA ENTRE ATO PREPARATORIO E EXECUTORIO: ataque ao bem jurídico; critério material ( se houve perigo ao bem jurídico). Critério formal: inicio da realização do tipo ( adotado pelo código penal ).

37 TENTATIVA: É a realização incompleta do tipo penal do modelo descrito na lei. Aqui ocorre a pratica de ato de execução, mas o agente não chega a consumação por fatores alheios a sua vontade. ELEMENTOS DA TENTATIVA: Conduta ( inicio da execução ) Não consumação.O código penal adotou a Teoria Objetiva, exigindo o inicio da execução de um fato típico, isto é, existência de uma ação que penetre na fase executória.

38 PUNIBILIDADE DA TENTATIVA
2 TEORIAS SUBJETIVA e OBJETIVA SUBJETIVA – a pena da tentativa deve ser igual a do crime consumado. Aqui o elemento moral, a vontade do agente é decisiva. OBJETIVA – segundo esta teoria como a lesão foi menor ou não ocorreu a punição é menos severa ( é a adotada pelo código penal ).

39 ESPECIES DE TENTATIVA:
IMPERFEITA PERFEITA IMPERFEITA – quando o agente não consegue praticar todos os atos necessários a consumação, por interferência externa. Exemplo: a pessoa é presa antes de conseguira posse do bem.

40 TENTATIVA PERFEITA Conhecida também como ACABADA ou CRIME FALHO.
Quando a consumação não ocorre, apesar do agente ter praticado todos os atos necessários. O envenenado é salvo por um medico.

41 CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA
CULPOSOS OMISSIVO PROPRIO UNISSUBSISTENTE HABITUAL PRETERDOLOSO CONTRAVENÇOES

42 DESISTENCIA VOLUNTARIA
Artigo 15 do C.P. Aqui o agente inicia a execução mas não a leva adiante, desistindo da realização típica. Não precisa ser espontânea, mas VOLUNTARIA. São é possível na Tentativa Imperfeita.

43 DESISTENCIA VOLUNTARIA
Neste caso o agente interrompe voluntariamente a continuação da execução do crime, impedindo sua consumação. Exemplo: No caso de um homicídio o agente ativo está armado de um revolver com 5 projeteis, mas dispara apenas dois, mesmo em condições de continuar atirando.

44 ARREPENDIMENTO EFICAZ
Apos ter esgotado os meios de que dispunha para a pratica do crime, o agente se arrepende e evita que o resultado ocorra. Deve ser VOLUNTARIO. Exemplo – após ministrar veneno para uma pessoa,o agente ativo ministra para a vitima um antídoto. O sujeito ativo responde pelos atos praticados.

45 CRIME IMPOSSIVEL ARTIGO 17 DO C.P. Matar um morto
manobras abortivas em mulher não grávida Dar açúcar em lugar de veneno. Conhecido como: TENTATIVA INIDONEA, TENTATIVA INADEQUADA, TENTATIVA IMPOSSIVEL ou QUASE CRIME.

46 CRIME IMPOSSIVEL Neste caso ocorre a exclusão da tipicidade.
INEFICACIA ABSOLUTA DO MEIO – o instrumento ou meio utilizado – arma inapta. IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO – pessoa ou coisa.

47 CRIME PUTATIVO OU IMAGINARIO
Aqui o agente supõe por erro que está praticando um crime, quando na verdade não constitui ilícito algum.

48 ANTIJURIDICIDADE: CONCEITO:
É a contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico. É a relação de contrariedade entre o fato e a norma jurídica. É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas.

49 ANTIJURIDICIDADE: Outras denominações:
Causas excludentes de ilicitude. Causas excludentes de antijuridicidade. Causas de justificação. Causas justificantes. Causas de exclusão do crime.

50 DIFERENÇA ENTRE ILICITO E INJUSTO:
O ilícito consiste na contrariedade entre o fato a lei. É uma relação de oposição da conduta do autor com a norma jurídica. O injusto é a própria ação valorada como ilícita. Ele engloba a ação típica e ilícita. Ele é mensurável, em qualidade e quantidade. O injusto é a contrariedade do fato em relação ao sentimento social de justiça, ou seja, aquilo que o homem médio tem por certo, justo. Um fato pode ser ilícito, na medida em que se contrapõe ao ordenamento legal,mas considerado justo por parte das pessoas – exemplo – artigo 39 da Lei de Contravenções Penais.

51 CAUSA DE EXCLUSAO DA ILICITUDE:
LEGAIS – quando previstas em lei. SUPRALEGAIS – quando aplicadas analogicamente, ante a falta de previsão legal. Não explicitas. O caráter dinâmico da realidade social permite a incorporação de novas pautas sociais que passam a integrar o quotidiano das pessoas, transformando-se em normas culturais amplamente aceitas.

52 CAUSAS DE EXCLUSAO Para se reconhecer uma causa supralegal de justificação pode-se recorrer aos princípios gerais de direito, à analogia ou aos costumes. EXCESSO NAS CAUSAS DE JUSTIFICAÇAO: em qualquer das causas de justificação, quando o agente, dolosa ou culposamente, exceder-se nos limites da norma, responderá pelo excesso.

53 ESTADO DE NECESSIDADE:
Artigo 24 do código penal. O estado de necessidade pressupõe um conflito entre titulares de interesses lícitos, legítimos, em que um pode perecer licitamente para que outro sobreviva. Aqui existem 2 ou mais bens jurídicos postos em perigo, de modo que a preservação de um depende da destruição dos demais. Como o agente não criou a situação de ameaça, pode escolher, dentro de um critério de razoabilidade qual deve ser salvo.

54 ESTADO DE NECESSIDADE TEORIAS: UNITARIA DIFERENCIADORA
UNITARIA – adotada pelo código penal. Aqui o estado de necessidade é sempre uma causa de justificação, independentemente da ponderação de bens em confronto. Assim há estado de necessidade não só no sacrifício de um bem menor para salvar um de maior valor, mas também no sacrifício de um bem de valor idêntico ao preservado.

55 TEORIA DIFERENCIADORA
Esta teoria distingue a colisão de bens de igual ou de maior valor, que exclui a culpabilidade( por inexigibilidade de outra conduta), e o conflito de bens desiguais, com sacrifício do bem de menor valor (quando o mal causado é menor do que o que se pretende evitar), excludente de ilicitude.

56 REQUISITOS DO ESTADO DE NECESSIDADE:
Existência de perigo atual e inevitável – ATUAL – é o que é presente, subsiste e persiste. Imediato, com real probabilidade de dano, decorrente de ação humana ou de acontecimento natural negativo. É a que está se verificando no exato momento em que o agente sacrifica o bem jurídico.

57 PERIGO INEVITAVEL: Situação em que o agente não podia, de outro modo, evitá-lo. Significa que a ação lesiva deva ser imprescindível, como único meio para afastar o perigo. Perigo passado ou futuro não pode justificar o estado de necessidade. Se for passado caracterizara a vingança. Também não haverá estado de necessidade se o agente puder usar de outros meios como a fuga, recurso à autoridades publicas.

58 REQUISITOS DO ESTADO DE NECESSIDADE
AMEAÇA A DIREITO PROPRIO OU ALHEIO: qualquer bem ou interesse juridicamente protegido. No caso de bens disponíveis, a intervenção dependerá do consentimento do titular do bem a ser protegido, que poderá preferir suportar o dano.

59 REQUISITOS DO ESTADO DE NECESIDADE:
NÃO PROVOCAÇAO VOLUNTARIA DO PERIGO – se o agente causar a situação de perigo com dolo não poderá alegar o estado de necessidade. Assis Toledo sustenta que não apenas o perigo doloso mas também o culposo obstam a alegação de estado de nessidade.

60 REQUISITOS DO ESTADO DE NECESSIDADE :
INEXISTENCIA DE DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO: sempre que a lei impuser ao agente o dever de enfrentar o perigo, deve ele tentar salvar o bem ameaçado sem destruir qualquer outro, mesmo que para isso tenha de correr riscos inerentes a função (bombeiros, policiais, segurança). A exigência de sacrifício no exercício dessas atividades perigosas não pode atingir o nível do heroísmo. Vige aqui também o principio da razoabilidade.

61 REQUISITOS DO ESTADO DE NECESSIDADE
CONHECIMENTO DA SITUAÇAO DE FATO JUSTIFICANTE – ciência da situação fática, vontade ou animo de salvar o bem ou direito em perigo. O agente, alem do conhecimento dos elementos objetivos da justificante, deve atuar com o fim,com a vontade de salvamento.

62 REQUISITOS DO ESTADO DE NECESSIDADE:
Inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado – artigo 24 § 2º do C.P.

63 LEGITIMA DEFESA: CONCEITO:
Consiste em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários.

64 LEGITIMA DEFESA – REQUISITOS:
REAÇAO A UMA AGRESSAO ATUAL OU IMINENT E INJUSTA; DEFESA DE UM DIREITO PROPRIO OU ALHEIO; MODERAÇAO NO EMPREGO DOS MEIOS NECESSARIOS À REPULSA; ELEMENTO SUBJETIVO.

65 REQUISITOS – LEGITIMA DEFESA
AGRESSAO ATUAL OU IMINENTE E INJUSTA – agressão é um ato humano que lesa ou Poe em perigo um direito. ATUAL – que esta desencadeando-se, iniciando-se. Que esta acontecendo, isto é, que ainda não foi concluída. IMINENTE – é a que está prestes a acontecer, que não admite nenhuma demora para a repulsa.

66 REQUISITOS DA LEGITIMA DEFESA
A DIREITO PROPRIO OU DE TERCEIRO – qualquer bem jurídico pode ser protegido pelo instituto da legitima defesa, para repelir agressão injusta, sendo irrelevante a distinção entre bens pessoais e impessoais.

67 REQUISITOS DA LEGITIMA DEFESA:
REPULSA COM MEIOS NECESSARIOS – necessários são os meios suficientes e indispensáveis para o exercício eficaz da defesa.Se não houver outros meios, poderá ser considerado necessário o único meio disponível. Mas, nesse caso, a analise da moderação deverá ser mais exigente.

68 REQUISITOS DA LEGITIMA DEFESA:
USO MODERADO DOS MEIOS – não ultrapassar o necessário para repelir a agressão. É o emprego dos meios necessários dentro do limite razoável para conter a agressão. Significa a proporcionalidade entre a agressão e a reação defensiva.

69 REQUISITOS DA LEGITIMA DEFESA:
ELEMENTO SUBJETIVO – o conhecimento de que está sendo agredido e indispensável. Não age em legitima defesa aquele que aceita o desafio para a luta (duelo).

70 ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL:
CONCEITO: Consiste na realização de um fato típico, por força do desempenho de uma obrigação imposta por lei. Compreende toda e qualquer obrigação direta ou indireta derivada de lei. Pode constar de decreto, regulamento ou qualquer ato administrativo infralegal, desde que originário de lei.

71 ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL
Exige-se que o agente se contenha dentro dos rígidos limites de seu dever, fora dos quais desaparece a excludente. Estão excluídas da proteção as obrigações meramente morais, sociais ou religiosas. Não se admite nos crimes culposos.

72 EXERCICIO REGULAR DE DIREITO:
CONCEITO Consiste no exercício de uma prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico, caracterizada como fato típico. Qualquer pessoa pode exercitar um direito subjetivo ou uma faculdade previstos em lei penal ou extrapenal.

73 OFENDICULOS São aparelhos predispostos para a defesa da propriedade.
Arame farpado; Cacos de vidro; Grades; Fossos; Ponta de lanças.

74 OFENDICULOS: Os instrumentos mecânicos,aparatos ocultos com a finalidade de defesa de bens jurídicos ( arma de fogo engatilhada e pronta para disparo, explosivos prontos para disparo, grades, cercas ou maçanetas eletrificadas para alguns caracteriza exercício regular de direito, para outros, legitima defesa preordenada ou predisposta.

75 VIOLENCIA ESPORTIVA: Há esportes que podem provocar danos à integridade corporal ou à vida (boxe, luta livre, futebol...) . Havendo lesões ou morte, não ocorrerá crime por ter o agente atuado em exercício regular de direito. Haverá crime apenas quando ocorrer excesso do agente. Quando o esporte é exercido nos estritos termos da disciplina que o regulamenta, não constitui crime.

76 INTERVENÇOES MEDICAS E CIRURGICAS:
Para que exista o exercício regular de direito é indispensável o consentimento do paciente ou de seu representante legal. Inexistindo este, poderá haver o estado de necessidade.

77 CONSENTIMENTO DO OFENDIDO:
Não haverá crime quando a vitima consente. Por exclusão de tipo ou por exclusão da antijuridicidade ( a injuria e a difamação aceitas pela vitima ).

78 CULPABILIDADE 1 - CONCEITO:
É um juízo de censura ou de reprovação pessoal, ou seja, que recai sobre a pessoa do agente, já que podia ter agido conforme a norma e não o fez.

79 CULPABILIDADE 2 -ELEMENTOS: Imputabilidade
Potencial consciência da ilicitude (possibilidade de conhecimento da ilicitude do fato) Exigibilidade de conduta diversa (exigibilidade de obediência ao direito)

80 IMPUTABILIDADE É a capacidade de culpabilidade, capacidade de entender e de querer. É o conjunto das condições de maturidade e sanidade mental que permitem ao agente conhecer o caráter ilícito do seu ato e determinar-se de acordo com esse entendimento.

81 CAPACIDADE DE CULPABILIDADE
Segundo WELZEL apresenta 2 momentos: a) Cognoscitivo ou intelectual = capacidade de compreender a ilicitude do fato. b) Volitivo ou de vontade = determinação da vontade conforme essa compreensão (atuar conforme essa compreensão).

82 CAUSAS DE EXCLUSAO DA IMPUTABILIDADE
1 – DOENÇA MENTAL 2 – DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO 3 – DESENVOLVIMENTO MENTAL RETARDADO EMBRIAGUEZ COMPLETA PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.

83 DOENÇA MENTAL É uma alteração mórbida da saúde mental, independentemente de sua origem. São as psicoses. São os estados de alienação mental por desintegração da personalidade, ou evolução deformada dos seus componentes, como ocorre na esquizofrenia, ou na psicose maniaco-depressiva e na paranóia, bem como nas demências.

84 DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO
É aquele que ainda não se concluiu. Abrange os surdos-mudos que não receberam instrução adequada, silvícolas inadaptados, menores de 18 anos.

85 DESENVOLVIMENTO MENTAL RETARDADO
É o estado mental dos oligofrenicos (debilidade mental, imbecilidade e idiota). EMBRIAGUEZ COMPLETA PREVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR = acidental. Caso fortuito – não há vontade ou culpa, o agente não desejou, nem previu.

86 EMBRIAGUEZ CASO FORTUITO – ocorre quando o agente ignora a natureza tóxica do que está ingerindo, ou não tem condições de prever que certa substancia poderá provocar a embriaguez. Causada por acidente. Quando completa acarreta a irresponsabilidade penal, exclui a imputabilidade, o agente fica isento de pena. Quando incompleta, não exclui, mas permite a diminuição da pena.

87 EMBRIAGUEZ Por FORÇA MAIOR – é algo que independe do controle ou da vontade do agente. Ele sabe o que esta acontecendo, mas não consegue impedir (coação). Decorre da inevitabilidade – exclui a imputabilidade penal, se completa; reduz a pena, se incompleta.

88 POTENCIAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE
É o elemento intelectual da reprovabilidade, sendo a consciência ou o conhecimento atual ou possível da ilicitude da conduta. É a possibilidade do agente poder conhecer o caráter ilícito de sua ação. Esse conhecimento potencial não se refere às leis penais, basta que o agente saiba que o seu comportamento é contrario ao direito.

89 EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Para que a ação do sujeito seja reprovável,é necessário que se lhe possa exigir comportamento diverso do que teve. Isso significa que o conteúdo da reprovabilidade repousa no fato de que o autor devia e podia adotar uma resolução de vontade de acordo com o ordenamento jurídico e não a resolução de vontade ilícita.

90 EXCLUSAO DA CULPABILIDADE EXPRESSA NO CODIGO
COAÇAO IRRESISTIVEL – É A COAÇAO MORAL. A conhecida ameaça, pois a coação física exclui a própria ação, não havendo conduta típica, neste caso o executor é mero instrumento de realização da vontade do coator. Na COAÇAO MORAL existe vontade, embora seja viciada.

91 COAÇAO IRRESISTIVEL Segundo CUELLO CALON “ o individuo que nesta situação executa um fato criminoso não é considerado culpavel porque sua vontade não pode determinar-se livremente”. O mal de que é ameaçado deve ser grave,certo e inevitavel, de modo a não permitir que se conduza conforme o direito.

92 COAÇAO IRRESISTIVEL A irresistibilidade da coação deve ser medida pela gravidade do mal ameaçado. É indiferente que a vitima do mal seja o próprio coagido ou alguém de sua ligações afetivas. No caso de coação resistível, não haverá exclusão da culpabilidade penal.

93 OBEDIENCIA HIERARQUICA
Requer uma relação de direito publico. A ordem deve estar dentro da esfera de competência de quem manda. O cumprimento da ordem do superior deve ficar adstrito aos limites do que nela se contem.Caso contrario, há excesso. Quando cumprir ordem claramente ilegal tanto o superior quanto o subordinado são puníveis.

94 CONCURSO DE PESSOAS As regras do concurso de pessoas encontram-se fixadas no artigo 29, do código penal. DENOMINAÇOES: Concurso de agentes Concurso de delinqüentes Co-autoria ou Co-delinquencia ou Participação.

95 DENOMINAÇOES O código penal de 1940 utilizava a terminologia CO-AUTORIA, que na verdade é apenas uma especie de gênero co-delinquencia, que também pode apresentar-se sob a forma de participação. O legislador consciente desse equivoco, mudou no código penal de 1969 para a expressão CONCURSO DE AGENTES.

96 DENOMINAÇOES Já no código penal de 1940 passou-se para a expressão CONCURSO DE PESSOAS,que é mais adequada, pois abrange tanto a co-autoria quanto a participação. Na visão da reforma penal de 1984, é a melhor forma para definir a reunião de pessoas para o cometimento de crime.

97 TEORIAS São varias as teorias a respeito do concurso de pessoas:
TEORIA MONISTA,UNITARIA OU IGUALITARIA = ela não faz distinção entre autor e participe, instigação e cumplicidade.Todo aquele que concorre para o crime causa-o em sua totalidade e por ele responde integralmente.

98 TEORIA MONISTICA Essa concepção parte da teoria da equivalencia das condições necessárias à produção do resultado. O fundamento maior dessa teoria é político criminal, que prefere punir igualmente a todos os participantes de uma mesma infração penal. Ela foi adotada pelo código de A Reforma Penal de 1984 permanece acolhendo essa teoria, procurou apenas atenuar seus rigores.

99 TEORIA DUALISTICA OU DUALISTA :
Aqui há dois delitos, um para os autores, que realizam a atividade principal, o tipo legal de crime, e outro para os participes, aqueles que desenvolvem uma atividade secundaria. Esta teoria não se ajusta aos casos de autoria mediata.

100 TEORIA PLURALISTICA OU PLURALISTA:
Segundo essa teoria, a cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado também particular.Tem-se pluralidade de agentes e de crimes. Existem tantos crimes quantos forem os agentes do fato criminoso.

101 REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS :
Pluralidade de participantes e de conduta Relevância causal de cada conduta Vinculo subjetivo entre os participantes Identidade de infração penal

102 AUTORIA CONCEITO Não pode limitar-se a quem pratica pessoal e
Diretamente o crime, mas deve compreender Também quem se serve de outrem como instrumento (autoria mediata).

103 TEORIAS SOBRE O CONCEITO DE AUTOR
Formal-objetivo = aqui autor é aquele que pratica a conduta típica inscrita na lei, ou seja, aquele que realiza a ação executiva, a ação principal. Esse conceito LIMITADO exclui,aquele que comete o crime valendo-se de quem não age com culpabilidade ( menor, insano mental ).

104 TEORIA MATERIAL-OBJETIVO:
Aqui autor é não só o que realiza a conduta típica, mas também aquele que concorre com uma causa para o resultado. E aquele que realiza a contribuição mais importante. Critério este inseguro, na medida em que não se sabe,com certeza, o que vem a ser contribuição mais importante.

105 TEORIA DO DOMINIO DO FATO
Autor segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. É não só o que executa a ação típica,mas também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução do crime ( autoria mediata ). Critério final-objetivo.

106 AUTORIA MEDIATA Autor mediato é aquele que realiza o tipo penal servindo-se de outra pessoa como instrumento. Todo o processo de realização da figura típica, segundo essa teoria, deve apresentar-se como obra da vontade reitora do “homem de trás”, o qual deve ter o absoluto controle sobre o executor do fato.

107 AUTORIA COLATERAL Ocorre quando duas pessoas ou mais, ignorando uma a contribuição da outra, realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal. A ausência do vinculo subjetivo entre os intervenientes é o elemento caracterizador da autoria colateral.

108 CO- AUTORIA É a realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infração penal. É a própria autoria. A co-autoria baseia-se no principio da DIVISAO DE TRABALHO. É desnecessário um acordo prévio, bastando a consciência de cooperar na ação comum.

109 PARTICIPAÇAO É a atividade acessória daquele que colabora para a conduta do autor com a pratica de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante. O participe não comete a conduta descrita pelo preceito primário da norma, mas pratica uma atividade que contribui para a realização do crime.

110 ESPECIES DE PARTICIPAÇAO
Ajuste, determinação, instigação, organização, chefia, auxilio material, auxilio moral, adesão sem prévio acordo, cumplicidade, etc.... A doutrina tem considerado duas espécies básicas: a instigação e a cumplicidade.

111 INSTIGAÇAO Instigar significa animar, estimular, reforçar uma idéia existente.

112 CUMPLICIDADE Essa é a participação material, em que o participe exterioriza a sua contribuição através de um comportamento, de um auxilio. Empréstimo de uma arma, de um veiculo, de uma propriedade.

113 DAS PENAS: CONCEITO DE PENA:
“a pena é uma sanção aflitiva imposta pelo Estado, através da ação penal ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito,consistente na diminuição de um bem jurídico e cujo fim é evitar novos delitos”(SOLER).

114 CARACTERISTICAS DAS PENAS:
Legalidade Personalidade Proporcionalidade Inderrogabilidade Anterioridade Humanidade Individualidade

115 FINALIDADES DAS PENAS:
São explicadas pelas seguintes teorias: 1 – ABSOLUTA OU DA RETRIBUIÇAO: a finalidade da pena é punir. Ela é a retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso. É a compensação do mal causado pelo crime. É decorrente de uma exigência de justiça. Segundo KANT “a pena é um imperativo categórico, conseqüência natural do delito, uma retribuição jurídica, pois ao mal do crime impõe o mal da pena, do que resulta a igualdade e só esta igualdade traz a justiça”.

116 TEORIA RELATIVA, FINALISTA, UTILITARIA OU DA PREVENÇAO:
Aqui a pena tem um fim pratico e imediato de prevenção geral ou especial do crime. Prevenção geral, quando intimida todos os componentes da sociedade ( as pessoas não delinqüem porque tem medo de receber a punição ). A prevenção geral é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social.

117 TEORIA MISTA, ECLETICA OU INTERMEDIARIA OU CONCILIATORIA:
Aqui a pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a pratica do crime, pela reeducação e pela intimidação coletiva. A finalidade da pena e mista: educação e correção.

118 ESPECIES DE PENAS: PRIVATIVAS DE LIBERDADE RESTRITIVAS DE DIREITOS
MULTA

119 Privativas de Liberdade:
ESPECIES: Reclusão Detenção Prisão simples RECLUSAO: a pena de reclusão deverá ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. DETENÇAO: será cumprida em regime semi-aberto ou aberto.

120 REGIMES PENITENCIARIOS:
FECHADO SEMI-ABERTO ABERTO FECHADO: cumpre a pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou media. PENA: superior a 8 anos. REINCIDENTES: iniciam sempre em regime fechado. Artigo 33 e 34 do C.P.

121 REGIME SEMI-ABERTO: Cumpre a pena em colônia penal agrícola, industrial ou similar. Poderá ser alojado em compartimento coletivo. Artigo 33 do C.P. Artigos 91 e 92 da L.E.P. PENA: de 04 a 08 anos. Para os não reincidentes pena superior a 04 anos. Reincidentes – pena igual ou inferior a 04 anos – Sumula 269 do S.T.J. (Superior Tribunal de Justiça).

122 REGIME ABERTO: Trabalha ou frequenta cursos em liberdade, durante o dia, e recolhe-se à noite e dias de folga em casa de albergado Para ingressar nesse regime o condenado deve aceitar o seu programa e as condições impostas pelo juiz. Artigo 33 do C.P. PRISAO DOMICILIAR – artigo117 da L.E.P.

123 PROGRESSAO E REGRESSAO DE REGIMES:
Progressão: consiste na transferência do condenado de um regime mais rigoroso para um regime menos rigoroso, determinado pelo juiz. Para progressão é necessário: Cumprimento de um sexto da pena; Mérito do condenado.

124 REMIÇAO e DETRAÇAO PENAL:
REMIÇAO: é o direito que o condenado em regime fechado ou semi-aberto tem de, a cada 03 dias de trabalho, descontar um dia de pena. DETRAÇAO: é o computo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória,no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e de internação em hospital de custodia e tratamento.

125 LIMITE DAS PENAS: Não pode ser superior a 30 anos – artigo 75 do C.P.

126 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS:
São autônomas,não sendo possível sua cumulação com as penas privativas de liberdade.São substitutivas, mas obrigatoriamente, deve preliminarmente ser feita a fixação pelo juiz do quantum correspondente à privação da liberdade, para somente depois proceder a conversão em restritiva de direitos.

127 REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇAO:
Artigo 44 do C.P. Requisito Objetivo: pena igual ou inferior a 04 anos. Cometimento de crime sem violência ou grave ameaça á pessoa. Pratica de crime culposo com qualquer quantidade de pena. Requisito Subjetivo: artigo 44,II e III do C.P.

128 ESPECIES DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS:
Artigo 43 do C.P. Prestação pecuniária Perda de bens e valores Prestação de serviços à comunidade Interdição temporária de direitos.

129 PRESTAÇAO PECUNIARIA:
Consiste no pagamento em dinheiro, à vista ou em parcelas, à vitima, seus dependentes ou para entidades publicas ou privadas com destinação social. Leva-se em conta a capacidade econômica do condenado e o dano causado à vitima ou seus herdeiros. Mínimo = um salário mínimo. Maximo = 360 salários

130 PERDA DE BENS E VALORES:
É o confisco em favor do Fundo Penitenciário Nacional de quantia que pode atingir até o valor referente ao prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em virtude do crime, prevalecendo o que for maior. Artigo 45 do C.P.

131 PRESTAÇAO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE
É um ônus que se impõe ao condenado como conseqüência juridico-penal da violação da norma jurídica. É o dever de prestar determinada quantidade de horas de trabalho não remunerado e útil para a comunidade durante o tempo livre em beneficio de pessoas necessitadas ou para fins comunitários.

132 LIMITAÇAO DE FIM DE SEMANA:
Consiste na obrigação de permanecer por 05 horas diárias, aos sábados, domingos e feriados em casa de albergado, podendo ser ministrada aos condenados palestras, cursos ou atribuída atividades educativas

133 INTERDIÇAO TEMPORARIA DE DIREITOS:
Artigo 47 do C.P. Não se confundem com os efeitos da condenação que não são sanções penais, mas apenas consequencias reflexas da condenação.

134 PENA DE MULTA: Conceito: consiste na privação de uma parte do patrimônio do criminoso, imposto como pena. Artigo 49 do C.P. Não se transmite aos herdeiros.

135 MEDIDAS DE SEGURANÇA: Possui natureza essencialmente preventiva, no sentido de evitar que um sujeito que praticou um crime e se mostra perigoso venha a cometer novas infrações penais.

136 PRESSUPOSTOS DE APLICAÇAO:
A pratica de fato descrito como crime A periculosidade do sujeito ESPECIES: Detentiva = consiste na internação em hospital de custodia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado (artigo 96, I)

137 ESPECIES RESTRITIVA = consiste em sujeição a tratamento ambulatoria (artigo 96,II). PRAZO = será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante pericia medica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo será de 01 a 03 anos.

138 SURSIS: É a suspensão condicional da pena. É um direito publico subjetivo do réu de, preenchidos todos os requisitos legais, ter suspensa a execução da pena imposta, durante certo prazo e mediante certas condições. Na reforma penal de 1984, deixou de ser incidente de execução, e deixou também de ser direito publico do condenado e passa a ser medida de natureza restritiva de liberdade de cunho repressivo e preventivo. Não é um beneficio.

139 SURSIS: SISTEMAS Anglo americano = aqui o juiz verifica se o réu merece o sursis, declara-o responsável pela pratica do fato, SUSPENDE O CURSO DA AÇAO PENAL e marca o período de prova, ficando sob a fiscalização de funcionários.

140 SURSIS SISTEMAS BELGA – FRANCES = aqui o juiz condena o réu, determinando a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade. É o nosso sistema.

141 FORMAS DE SURSIS: SUSPENSAO SIMPLES = artigo 78,§1º do CP
SUSPENSAO ESPECIAL = artigo 78, § 2º do CP. ETARIO = artigo 77 § 2º do CP.

142 REQUISITOS PARA O SURSIS:
Objetivos = qualidade e quantidade da pena. Qualidade = somente para penas privativas de liberdade (reclusão e detenção). Quantidade = não pode ser superior a 02 anos.

143 REQUISITOS PARA O SURSIS
SUBJETIVOS = não reincidência em crime doloso. Circunstancias judiciais favoráveis (artigo 59).

144 REVOGAÇAO DO SURSIS OBRIGATORIA = é determinada por lei. Artigo 81 do CP, incisos I,II,III. FACULTATIVA = artigo 81, § 1º do CP

145 LIVRAMENTO CONDICIONAL artigo 83 do CP
Difere do Sursis ( no Sursis não se exige que o réu inicie o cumprimento da pena, o que é obrigatório no livramento. Alem disso, o período de prova no Sursis e de 2 a 4 anos, no livramento corresponde ao restante da pena ).

146 CONCEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL
Consiste em uma antecipação provisória da liberdade do condenado, satisfeitos certos requisitos e mediante determinadas condições.

147 REQUISITOS DO LIVRAMENTO – artigo 83, I, II, III, IV e V.
OBJETIVOS = QUANTIDADE DA PENA E QUALIDADE ( PRIVATIVA DE LIBERDADE COM PENA IGUAL OU SUPERIOR A 02 ANOS ). Artigo 83 incisos I, II, IV e V. Reparação de dano (salvo impossibilidade).

148 REQUISITOS SUBJETIVOS
Artigo 83 inciso III do CP Comportamento satisfatório durante a execução da pena; Bom desempenho no trabalho que lhe for atribuído; Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

149 CAUSAS DE REVOGAÇAO DO LIVRAMENTO
OBRIGATORIA = artigo 86 CP FACULTATIVA = artigo87 CP

150 EFEITOS DA REVOGAÇAO DO LIVRAMENTO
ARTIGO 88 CP No caso de condenação irrecorrível anterior ao período de prova = é computado na pena que resta o período que esteve solto em livramento condicional.

151 EFEITO DA REVOGAÇAO No caso de condenação irrecorrível por crime cometido durante o período de prova: Não se desconta o tempo em que o sentenciado esteve solto em livramento, devendo cumprir integralmente sua pena, são podendo obter novo livramento com relação a um novo crime.

152 EFEITO DA REVOGAÇAO POR DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇOES IMPOSTAS NA SENTENÇA: Não é computado na pena o tempo em que esteve solto; Não poderá receber novo livramento em relação a essa mesma pena;

153 EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE
Causas de extinção da punibilidade são as que extinguem o direito de punir do Estado. Estão elencadas no artigo 107 do C.P. Esse rol não e taxativo, pois outras causas existem no código penal e em leis extravagantes. Tais como o perdão judicial – artigos 121 paragrafo 5, 129 paragrafo 8, 180 paragrafo 3, 181, 240 paragrafo

154 MORTE DO AGENTE Com a morte cessa toda atividade destinada a punição do crime. E uma causa decorrente do principio da personalidade da pena, segundo o qual a pena criminal não pode passar da pessoa do delinquente. Esse principio vige apenas para as sanções criminais ( pecuniárias ou não), não sendo aplicada para as consequencias civis.

155 MORTE DO AGENTE A morte do condenado não impede a propositura da revisão criminal. Comprovada a morte do agente através da certidão de óbito, por termo ao inquérito policial ou a ação penal.

156 ANISTIA, GRAÇA E INDULTO
São as formas mais antigas de extinção da punibilidade. Conhecidas como clemência soberana. ANISTIA – pode ocorrer antes ou depois da sentença, extinguindo a ação e a condenação. Destina-se a fatos e não a pessoas. Aplica-se aos crimes políticos. Apaga o crime e extingue todos os efeitos penais da sentença.Não abrange os efeitos civis

157 ANISTIA, GRAÇA E INDULTO
ANISTIA – São insuscetíveis de anistia os crimes hediondos, a pratica de tortura, o trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo. A concessão da anistia e de competência do Congresso Nacional

158 INDULTO E prerrogativa do Chefe do Executivo. E medida de ordem geral. E de caráter coletivo. São extinguem os efeitos principais da condenação, subsistindo todos os efeitos secundários penais e extrapenais.

159 ABOLITIO CRIMINIS Toda lei nova que descriminalizar o fato praticado pelo agente extingue o próprio crime. Extingue-se a punibilidade pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso. Nenhum efeito penal subsiste.

160 DECADENCIA E a perda do direito de ação privada ou de representação, em decorrência de não ter sido exercido no prazo previsto em lei. Seu prazo e fatal e improrrogável. Não se interrompe.

161 PEREMPÇAO E a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada, e uma sanção jurídica aplicada ao querelante pela sua inércia, pelo mau uso da faculdade que o Poder Publico lhe concedeu de agir, privativamente, na persecução dos crimes.Havendo 02 ou mais querelantes, a penalidade incide apenas contra aquele que abandona a ação.

162 RENUNCIA Ato unilateral. E a desistencia do direito de ação por parte do ofendido. Ela antecede a propositura da ação penal. Pode ser: expressa ou tácita. E a manifestação de desinteresse de exercer o direito de queixa, que só pode ocorrer em ação de exclusiva iniciativa privada.Alcança todos os co-autores.

163 PERDAO DO OFENDIDO Somente e possivel na ação exclusivamente privada,. E ato bilateral, não produzindo efeito se o querelado não o aceita.Pode ser processual ou extraprocessual.Cabe o perdão do ofendido ate o transito em julgado da sentença. Concedido a um dos querelados, a todos aproveita.

164 PERDAO JUDICIAL E o instituto através do qual a lei possibilita ao juiz deixar de aplicar a pena diante da existencia de certas circunstancias expressamente determinadas.

165 PRESCRIÇAO Corresponde a perda do direito de punir pela inércia do Estado, que não o exercitou dentro do lapso temporal previamente fixado. Escoado esse prazo, que e submetido a interrupções ou suspensões, ocorre a prescrição da pretensão punitiva. PRAZOS – artigo 109 C.P.

166 PRESCRIÇAO DA PRETENSAO PUNITIVA
Só poderá ocorrer antes da sentença penal transitar em julgado, tendo como consequencia a eliminação de todos os efeitos do crime. Subdivide-se em : abstrata, retroativa e intercorrente.

167 PRESCRIÇAO DA PRETENSAO PUNITIVA ABSTRATA:
Denomina-se abstrata porque não existe ainda pena concretizada na sentença para ser adotada como parâmetro para se contar o prazo prescricional. O prazo regula-se pela pena cominada ao delito, ver artigo 109 do código penal.

168 PRESCRIÇAO DA PRETENSAO PUNITIVA RETROATIVA
Leva em consideração a pena aplicada, in concreto, na sentença condenatória. Pode operar-se entre: a data do fato e a do recebimento da denuncia, entre a data do recebimento da denuncia e a sentença condenatória, entre a data da sentença condenatória e a do julgamento da apelação ou do eventual recurso extraordinário.

169 PRESCRIÇAO RETROATIVA
O juiz de primeira instancia não pode reconhece-la, pois, ao fixar a pena na condenação, esgotou sua atividade jurisdicional. Não há, prescrição retroativa se o recurso da acusação foi provido.

170 PRESCRIÇAO DA PRETENSAO PUNITIVA INTERCORRENTE
Leva em consideração a pena aplicada in concreto na sentença condenatória. Dirige-se ao futuro, ou seja, para períodos posteriores a sentença condenatória recorrível. Seu prazo começa a correr a partir da sentença condenatória, ate o transito em julgado para a acusação e a defesa.

171 PRESCRIÇAO DA PRETENSAO EXECUTORIA:
Só poderá ocorrer depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regulando-se pela pena concreta. O decurso do tempo sem o exercício da pretensão executória faz com que o Estado perca o direito de executar a sanção imposta na condenação

172 PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL :
Tambem conhecidos como Principios Informadores do Direito Penal ou ainda, Principios Limitadores do Poder Punitivo Estatal. Os Principios compoem a Hermeneutica Juridica, fornecendo as tecnicas segundo as quais o operador do Direito podera apreender o sentido social e juridico da norma em exame.

173 PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA :
É o principio segundo o qual nenhuma previsao legal de infraçao penal pode ter conteudo atentatorio à dignidade humana, ou seja, as leis penais devem possuir conteudo adequçao social descrevendo como infraçoes penais apenas os fatos que realmente coloquem em perigo bens juridicos fundamentais para a sociedade.

174 PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA :
A invocaçao da dignidade impede a promulgaçao de leis discriminatorias, que criem tipos penais abertos ou reservem penas indeterminadas. Este é um principio considerado o epicentro da ordem juridica, conferindo unidade teleologica e axiologica a todas as normas juridicas; o Estado e o Direito não são fins, e sim meios para a realizaçao da dignidade.

175 PRINCIPIO DA HUMANIDADE :
É decorrencia logica dos principios da proporcionalidade e da individualizaçao da pena. Aqui, a pena e seu cumprimento devem se revestir de carater humanitario, em respeito e proteçao à pessoa do preso. No Brasil este principio ve consagrado na Constituiçao Federalem seu artigo 5º, III, que veda a Tortura e o Tratamento desumano ou degradande a pessoa. E tambem proibiçao a pena de morte, prisao perpetua, de trabalhos forçados e de banimento ou penas crueis.

176 PRINCIPIO DA LEGALIDADE :
Segundo o qual ninguem pode ser punido se não existir uma lei que considere o fato praticado como crime. É tambem chamado de PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL, pois a definiçao dos crimes e das penas deve ser dada somente e com exclusividade pela Lei, excuindo qualquer outra fonte legislativa.

177 PRINCIPIO DA LEGALIDADE :
A Constituiçao Federal atribui privativamente a UNIAO, atraves do CONGRESSO NACIONAL, a faculdade de legislar em materia penal – ver artigos – 22, I, art. 48, art. 59 e seguintes. Ver tambem o artigo 5º, XXXIX. Para alguns estudiosos o Principio da legalidade abrange o da reserva legal e o da anterioridade.

178 PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE :
Reza que a lei penal, so é aplicada a fatos posteriores à sua vigencia; por isso, para que alguem responda por crime e pela respectiva pena é necessario que a lei que preve o crime e a pena esteja em vigor na data em que o fato é praticado. Portanto, de acordo com este principio, a lei nova so podera ser aplicada a fatos futuros.

179 PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI :
De acordo com a Constituiçao Federal, a lei penal não retroagira, salvo para beneficiar o reu ( artigo 5º XL ). Segundo este principio a lei penal não atinge fatos preteritos, mas a retroatividade é permitida quando for em beneficio do agente, chamada de retroatividade in mellius.

180 PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE :
Segundo este principio a NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA e a NOVATIO LEGIS IN PEJUS não poderao retroagir. A lei penal é editada para o futuro e não para o passado. A proibiçao da retroatividade da lei mais severa não se restringe as penas, mas a qualquer norma de natureza penal, e atinge não so os crimes mas tambem as medidas de segurança e as normas de execuçao penal.

181 PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA :
Tambem chamado de bagatela, foi desenvolvido por CLAUS ROXIN. Para o autor, a finalidade do Direito Penal consiste na proteçao subsidiaria de bens juridicos. Assim, comportamentos que produzam lesoes insignificantes aos objetos juridicos tutelados pela norma penal devem se considerados penalmente irrelevantes.

182 PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA :
A aplicaçao do principio produz fatos penalmente atipicos. Exemplos – furto de uma folha de papel em branco, furto de um dente de alho. O STF adotou criterios para a verificaçao dos casos reais. Que são : -minima ofensividade, nenhuma periculosidade social da açao, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesao juridica provocada.

183 PRINCIPIO DA INTERVENÇAO MINIMA :
Significa que o direito penal so deve cuidar de situaçoes graves, de modo que o juiz cri minal so venha a ser acionado para solucionar fatos relevantes para a coletividade. Decorrencia deste principio foi o da insignificancia. Sustenta esse principio a necessidae de ser o Direito Penal subsidiario, somente atuando quando os demais ramos do Direito falharem.

184 PRINCIPIO DA INTERVENÇAO MINIMA :
Surgiu do embate de duas importantes ideologias modernas – MOVIMENTO DE LEI E DE ORDEM E O MOVIMENTO ABOLICIONISTA. Aqui o Direito Penal deve atuar como ultima ratio.

185 PRINCIPIO DA FRAGMENTARIEDADE :
Segundo o qual as normas penais somente devem se ocupar de punir uma pequena parcela, um pequeno fragmento dos atos ilicitos, justamente aquelas condutas que violem de forma mais grave os bens juridicos mais importantes. Isto significa que por força do principio da intervençao minima, o Direito Penal somente é chamado a tutelar as lesoes de maior gravidade para os bens juridicos.

186 PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE :
De cunho eminentemente constitucional, preconiza a observancia, no sistema penal, de proporçao enre o crime e a pena, ou seja, a justa retribuiçao ao delito praticado. Esse principio compreende a proibiçao de excesso, de insuficiencia da intervençao juridico – penal. Deve ser combatida a sançao penal desproporcional.

187 PRINCIPIO DA TAXATIVIDADE :
Por este principio a lei penal deve ser precisa. A taxatividade é um efeito da lei penal, cuja descriçao do tipo legal deve ser detalhada e especifica, pois o principio da legalidade não se coaduna com tipos genericos. Uma lei penal incriminadora que punisse uma conduta vaga e indeterminada provocaria insegurança juridica .

188 PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇAO DA PENA :
A imposiçao da sançao penal para cada agente deve ser analisada e graduada separadamente, ou seja, individualmente; ainda que todos respondam pelo mesmo crime.

189 PRINCIPIO DAVEDAÇAO DO BIS IN IDEM :
Significa que ninguem pode ser condenado duas vezes pelo mesmo fato.

190 PRINCIPIO DA ADEQUAÇAO SOCIAL :
Aqui a adequaçao desconsidera crime o comportamento que não afronta o sentimento social de justiça, de modo que condutas aceitas socialmente não podem ser consideradas crime, não obstante sua eventual tipificaçao. Este principio devera ser aplicado com extrema cautela pelo jurista.

191 PRINCIPIO DA CULPABILIDADE :
Culpabilidade é vista como a possibilidade de reprovar o autor de um fato punivel porque de acordo com as circunstancias concretas, poderia e deveria agir de modo diferente. So pode haver responsabilidade penal a titulo de dolo ou culpa.

192 FONTES DO DIREITO PENAL :
CONCEITO Fonte é o local de onde emana o direito. É o lugar de onde provem a norma. Fonte é a genese das normas juridicas. São todas as formas ou modalidades por meio das quais são criadas, modificadas ou aperfeiçoadas as normas de um ordenamento juridico.

193 ESPECIES DE FONTES DO DIREITO PENAL :
1 – DE PRODUÇAO, MATERIAIS OU SUBSTANCIAIS : Elas dizem respeito à genese, a criaçao do Direito Penal. É o local onde é fabricada a norma juridica, o orgao encarregado da criaçao da norma. A Uniao é fonte de produçao.

194 ESPECIES DE FONTES – FONTES FORMAIS :
Tambem chamadas de fontes de conhecimento ou de cogniçao : dizem respeito à exteriorizaçao, à forma pela qual o Direito Penal se faz conhecido, ou seja, formas de manifestaçao das normas juridicas. É a fonte de revelaçao.

195 ESPECIES DE FONTES FORMAIS :
1 – DIRETA OU IMEDIATA 2 – INDIRETA OU MEDIATA Direta = é a lei penal. Indireta = os costumes e os principios gerais do direito. São aquelas que produzem a norma de maneira incidental, pois acabam influenciando o legislador na elaboraçao da lei.

196 LEI: É toda disposiçao impessoal, generica e abstrata, imposta coativamente à observancia de todos, emanada do Poder Legislativo. É a materializaçao da norma. NORMA PENAL traduz comportamento que é aceito socialmente, retirado de senso comum da coletividade e da noçao de justiça aceita por todos. Não é regra escrita

197 COSTUME É o conjunto de normas de comportamento, que as pessoas obedecem de maneira uniforme e constante, por convicçao de sua obrigatoriedade. Costumes não revogam lei penal. O costume não pode criar infraçao penal nem pode criar pena.

198 COSTUME Deriva da longa pratica reiterada e uniforme de determinado comportamento, produzindo tendencia à conformidade geral. Distingue-se do habito porque nele não existe a convicçao da obrigatoriedade juridica. O costume pode ser usado como forma de inerpretaçao da lei.

199 PRINCIPIOS GEAIS DO DIREITO :
Nos termos do artigo 4º da LICC, quando a lei for omissa o juiz decidira o caso de acordo com a analogia, os costumes e os principios gerais do direito. São principios que se fundam em premissas éticas extraidas do material legislativo, isto é, do ordenamento juridico. Eles ajudam a formar o raciocinio juridico

200 ANALOGIA É o ato de aplicar a uma proposiçao, não prevista em lei, o regramento relativo a uma hipotese semelhante. No nosso sistema penal é admitida apenas a analogia in bonam partem.

201 CLASSIFICAÇAO DA LEI PENAL :
A – LEIS INCRIMINADORAS – SÃO AS LEIS PENAIS QUE DESCREVEM CRIMES E COMINAM PENAS. B – LEIS NÃO INCRIMINADORAS – Permissivas Complementares ou explicativas

202 LEIS PERMISSIVAS São aquelas que tornam licitas certas condutas tipificadas em leis incriminadoras. Artigos 23, 24 e 25 do CP. LEIS EXPLICATIVAS , COMPLEMENTARES OU FINAIS – que esclarecem o conteudo de outras normas e delimitam o ambito de sua aplicaçao. Artigos 4º, 5º, 7º, 10º, 12º e 327 do CP.

203 INTERPRETAÇAO DA LEI PENAL
CONCEITO É a atividade que consiste em extrair da norma penal e processual seu exato alcance e real significado. Interpretar é aclarar o significado de uma palavra, texto, lei ou expressao.

204 ESPECIES DE INTERPRETAÇAO
A – QUANTO AO SUJEITO Autentica ou legislativa Doutrinaria ou cientifica Judicial ou jurisprudencial

205 QUANTO AO MODO OU MEIOS Gramatical, literal ou sintatica
Logica ou teleologica QUANTO AO RESULTADO Declarativa Restritiva Extensiva

206 AUTENTICA É aquela que emana do proprio orgao encarregado da elaboraçao do texto legal. Pode ser contextual ( dentro do proprio texto ) ou posterior ( quando feita por outra lei de ediçao posterior ). Exemplos – artigo 327 do CP e artigo 150.

207 DOUTRINARIA É aquela feita pelos estudiosos, professores e cultores do Direito, em livros, artigos, teses, monografias, comentarios, etc... É aquela produzida pelos especialistas da ciencia juridica penal.

208 JUDICIAL É aquela feita pelos tribunais e juizes em seus julgamentos.
Exemplo – SUMULAS.

209 GRAMATICAL É aquela fundada nas regras gramaticais, levando em consideraçao o sentido literal das palavras. TELEOLOGICA = aqui é levada em conta a finalidade da criaçao dessa norma.

210 QUANTO AO RESULTADO DECLARATIVA = quando existir perfeita correspondencia entre a palavra da lei e a sua vontade, não havendo necessidade de ampliar ou restringir o seu significado. Aqui a lei disse o que queria dizer.

211 QUANTO AO RESULTADO RESTRITIVA = quando a letra escrita da lei foi alem de sua vontade, ou seja, a lei disse mais do que queria, e, por isso, a interpretaçao deve restringir o seu significado. Aqui o interprete reduz o alcance de uma expressao usada na redaçao da lei para atingir o resultado desejado. Aqui a lei disse mais do que queria dizer.

212 QUANTO AO RESULTADO - EXTENSIVA = é aquela que, concluindo ter a lei dito menos do que queria o legislador, estende seu sentido para que corresponda ao da norma. Aqui o texto da lei ficou aquem da intençao do legislador, e, por isso, a interpretaçao vai ampliar o seu significado.

213 EFICACIA DA LEI PENAL NO TEMPO :
Toda LEI NASCE, VIVE E MORRE. Uma lei so entra em vigor depois de regularmente aprovada mediante o processo legislativo definido na Constituiçao. SANÇAO – PROMULGAÇAO – PUBLICAÇAO – REVOGAÇAO.

214 Lei penal no tempo : SANÇAO = é o ato que lhe concede integraçao formal e substancial.É o ato em que o Presidente da Republica aprova e confirma a lei. PROMULGAÇAO = é o ato que lhe confere existencia e proclama a sua executoriedade.É a ordem do governo de que deve ser aplicada. PUBLICAÇAO = de que deriva a sua obrigatoriedade ou eficacia, entrando em vigencia.É o ato pelo qual se torna conhecida de todos.

215 LEI PENAL NO TEMPO Aqui o Principio aplicavel é o TEMPUS REGT ACTUM. Se alguem praticar um crime, a lei a ser aplicavel é a vigente ao tempo do fato. A lei penal entra em vigor na data nela indicada. Se não houver indicaçao aplica-se o artigo 1º da LICC.

216 LEI PENAL NO TEMPO VACATIO LEGIS = é o periodo compreendido entre a publicaçao de uma lei e a sua vigencia ( artigos 1º e 2º da LICC ). Na data da publicaçao, ou vencido o prazo da vacatio legis ou outro determinado, inicia-se a vigencia da lei, e assim prossegue até que deixe de vigorar, pela revogaçao.

217 LEI PENAL NO TEMPO A REVOGAÇAO compreende :
Derrogaçao = é a revogaçao pazrcial da lei. Ab-rogaçao = é a revogaçao total de uma lei por outra. Pode ser expressa ( quando declarada na propria lei posterior) Tacita ( quando o novo texto de lei é incompativel com o anterior ).

218 CONFLITO DE LEI PENAL NO TEMPO
Ocorre quando leis penais, que tratam do mesmo assunto, mas de modo diverso, sucedem-se no tempo, havendo necessidade de se decidir qual a aplicavel. Para a soluçao dessa questao temos 2 Principios : IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS SEVERA e DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA.

219 LEI PENAL NO TEMPO HIPOTESES DE CONFLITO INTERTEMPORAL :
ABOLITIO CRIMINIS NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS NOVATIO LEGIS IN PEJUS

220 LEI PENAL NO TEMPO ABOLITIO CRIMINIS = ocorre quando lei posterior descriminaliza conduta antes considerada crime. Exemplo – o crime de adulterio. Portanto, a nova lei suprime normas incriminadoras anteriormente existentes, ou seja, o fato deixa de ser considerado crime.

221 LEI PENAL NO TEMPO NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA = é a situaçao inversa da abolitio criminis. Ocorre quando a lei nova tipifica uma situaçao como crime, ou seja, uma conduta, antes considerada licita, passa a ser crime pela nova lei. Lei nova incriminadora nunca podera atingir fato preterito.

222 LEI PENAL NO TEMPO NOVATIO LEGIS IN MELLIUS = aqui nova lei é editada e, embora mantenha o fato como crime, trata de forma mais benefica. Nesse caso, por ser mais favoravel, ela sempre retroage para beneficiar o reu. LEX MITIOR – Lei melhor.

223 LEI PENAL NO TEMPO NOVATIO LEGIS IN PEJUS = é uma nova lei que, mantendo o fato como crime, passa a tratar de forma menos benefica a situaçao do autor. Neste caso, aplica-se o principio da IRRETROATIVIDADE DA LAI MAIS SEVERA. LEX GRAVIOR – Lei mais grave.

224 LEI PENAL NO TEMPO COMPETENCIA PARA APLICAÇAO DA LEI PENAL MAIS BENEFICA = Antes de proferida a sentença = juiz de primeiro grau; Durante a fase recursal = competencia do Tribunal. Após o transito em julgado da sentença = é do juiz da execuçao.

225 LEI PENAL NO TEMPO COMBINAÇAO DE LEIS PENAIS :
É possivel combinar varias leis para favorecer o agente ? Existem 2 posiçoes : Os que são contrarios argumentam que o juiz não pode proceder dessa maneira, porque estaria legislando; Os que são favoraveis como BASILEU GARCIA, DAMASIO DE JESUS, FREDERICO MARQUES, CESAR ROBERTO BITENCOURT, MAGALHAES NORONHA E O STF E O STJ.

226 LEI PENAL NO TEMPO LEIS TEMPORARIAS E EXCEPCIONAIS :
São especies das denominadas leis intermitentes, feitas para durar por periodo de tempo determinado. Elas são editadas para regular situaçoes transitorias e, portanto, vigoram por periodo predeterminado.

227 LEI PENAL NO TEMPO TEMPORARIA = é aquela cujo prazo de vigencia vem predeterminado no próprio texto de lei. Tais leis já nascem marcadas para morrer. EXCEPCIONAl = é a elaborada para vigorar enquanto durar a situaçao excepcional que a determinou. Artigo 3º do CP.

228 TEMPO DO CRIME : Existem 3 teorias a respeito :
TEORIA DA ATIVIDADE = considera-se praticado o crime no momento da pratica da conduta ( açao ou omissao ) não importando o resultado. Esta teoria é a adotada pelo codigo penal brasileiro.

229 TEMPO DO CRIME TEORIA DO RESULTADO = considera-se o crime praticado no momento da produçao do resultado. No homicidio o tempo do crime segundo esta teoria é o da morte. TEORIA MISTA OU DA UBIQUIDADE = SEGUNDO A QUAL O TEMPO DO CRIME É O DA AÇAO COMO O DO RESULTADO.

230 PRINCIPIOS SOLUCIONADORES DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS :
PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE PRINCIPIO DA SUBSIDIARIEDADE PRINCIPIO DA CONSUNÇAO PRINCIPIO DA ALTERNATIVIDADE

231 PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE :
A norma especial prevalece sobre a geral. Considera-se norma especial aquela que possui todos os elementos da lei geral e mais alguns, denominados especializantes.

232 PRINCIPIO DA SUBSIDIARIEDADE
A norma mais ampla ( primaria ) absorve a menos ampla ( secundaria ). Exemplo – o crime de dano é subsidiario do furto qualificado – artigos 163 e 155 § 4º. A norma subsidiaria é a que descreve um grau menor de violaçao de um bem juridico, ficando absorvida pela lei primaria, que descreve um grau mais avançado dessa violaçao.

233 PRINCIPIO DA CONSUNÇAO
É o principio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, absorve outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparaçao ou execuçao, ou como mero exaurimento.

234 PRINCIPIO DA ALTERNATIVIDADE
Pela aplicaçao desse principio, o agente que pratica 2 ou mais condutas do mesmo tipo penal só responde por um único crime. Isto ocorre nos casos de crimes de açao multipla ou de conteudo variado.Exemplo – artigo 180 do CP.

235 EFICACIA DA LEI PENAL NO ESPAÇO :
Artigo 5º do CP. A importancia desse estudo – para se apresentar soluçao aos casos em que um crime viole interesses de 2 ou mais países, ou porque a conduta foi praticada no territorio nacional e o resultado ocorreu no exterior .

236 PRINCIPIOS RELATIVOS À LEI PENAL NO ESPAÇO :
PRINCIPIO DA TERRITORIALIDADE; PRINCIPIO DA NACIONALIDADE OU PERSONALIDADE; PRINCIPIO DA DEFESA, REAL OU DA PROTEÇAO; PRINCIPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL; PRINCIPIO DA REPRESENTAÇAO OU DO PAVILHAO.

237 LEI PENAL NO ESPAÇO : PRINCIPIO DA TERRITORIALIDADE = segundo o qual se aplica a lei nacional ao fato praticado no territorio do proprio país. Foi aceito de forma temperada, pois em certas situaçoes pode prevalecer a lei de outro país. TERRITORIO = é o espaço onde o Estado exerce sua soberania.

238 LEI PENAL NO ESPAÇO O TERRITORIO compreende :
Solo, subsolo, espaço aereo, rios lagos, mar. SOLO e o SUBSOLO – dentro dos limites reconhecidos. ESPAÇO MARITIMO – 12 milhas maritimas de largura, medidas a partir da linha de baixa mar.

239 LEI PENAL NO ESPAÇO ESPAÇO AEREO = é adotada no Brasil a Teoria da soberania sobre a coluna atmosferica ver Lei 7565 de 19/12/1986 do codigo brasileiro da aeronautica. Para efeitos penais, consideram-se como extensao do territorio nacional as embarcaçoes e aeronaves brasileiras, de natureza publica ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem.

240 LEI PENAL NO ESPAÇO EXTENSAO DO TERRITORIO NACIONAL – as aeronaves e as embarcaçoes brasileiras mercantes ou de propriedade privada, que se encontrem em alto mar ou no espaço aereo correspondente.

241 LEI PENAL NO ESPAÇO PRINCIPIO DA NACIONALIDADE - segundo o qual a lei de um país é aplicavel ao seu cidadao, independentemente de onde se encontre. PRINCIPIO DA DEFESA – prevalece a lei referente à nacionalidade do bem juridico lesado, qualquer que tenha sido o local da infraçao ou a nacionalidade do autor.

242 LEI PENAL NO ESPAÇO PRINCIPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL = todo Estado tem o direito de punir qualquer crime, seja qual for a nacionalida do autor do crime e da vitima, e o local da infraçao, desde que o agente esteja dentro de seu territorio.Aqui o agente deve ser punido onde ele se encontra, segundo a lei do país onde esteja.

243 LEI PENAL NO ESPAÇO PRINCIPIO DA REPRESENTAÇAO = segundo o qual o crime praticado no estrangeiro deve ser punido por determinado país, quando cometido em embarcaçao e aeronave privada de sua nacionalidade, desde que tenha sido punido no país onde se encontra.

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