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DOCUMENTOSCOPIA.

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Apresentação em tema: "DOCUMENTOSCOPIA."— Transcrição da apresentação:

1 DOCUMENTOSCOPIA

2 CONCEITO É o estudo dos documentos, a fim de se verificar a sua autenticidade e/ou integridade, bem como a autoria do mesmo, seja em relação a um punho, ou a um instrumento gráfico.

3 IMPORTANTE Para o perito interessa o enfoque técnico do documento, sem embargo evidentemente do enfoque jurídico nos casos de perícias judiciais. Contudo, torna-se necessário o entendimento da legislação e da doutrina para efeitos de exames em peças documentais questionadas.

4 O QUE É UM DOCUMENTO? É um suporte que contém um registro gráfico.
Mas sob a ótica jurídica, em linhas gerais, o documento é a coisa representativa de um fato ou idéia, que pode ser utilizada em juízo como meio de prova.

5 O QUE DIZ A LEGILAÇÃO? O artigo 161, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, estabelece que: “As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo”.

6 Já o artigo 223, do Código Civil, sobre o assunto assim, estatuiu: “A copia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração de vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original”.

7 O Diploma Processual Civil, em seu artigo 384, reza: ”As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidão, sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original”.

8 O Código de Processo Penal, refere-se ao problema em seu artigo 237, quando explicita que: “As publicas formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença de autoridade”.

9 O Tribunal de Justiça de são Paulo, em vários acórdãos, se pronunciou sobre o assunto, eis uma decisão: “Acresce que a prova documental por fotocópia pública-forma de documentos originais é admissível em juízo quando possível a conferencia determinada no art. 225 de CPC, mormente quando é suspeito o conteúdo declarativo da reprodução. A razão é obvia: se tais reproduções não gozam da presunção de autenticidade (como sucede com as certidões e os translados compreendidos no art. 226), somente a apresentação do original, sujeito ao exame da parte e a conferencia em juízo, proporcionará elementos à investigação da autenticidade impugnada.” (RTSP 263/519, 293/511 e 263/518).

10 O Supremo Tribunal Federal fez coro à jurisprudência da corte paulista, quando em acórdão decidiu: “rejeitando a copia fotostática nas circunstancias do relatório do V Acórdão, certamente se pronunciará sobre o valor jurídico das provas – mas o fez corretamente, se violar a lei federal pelo contrário, interpreta razoavelmente, a meu ver, bem os artigos 237 da Lei de Registros Públicos e 225 do CPC.” (RTJ 40/61,62).

11 O QUE DIZ A DOUTRINA O grande mestre Albert Osborn sustenta que: “Reproduções fotostáticas de documentos alegados perdidos são apresentados e devem ser recebidos com grande cautela, e uma decisão nunca deverá ser baseada nelas”.

12 Já Edmond Locar, não admite fotografias apresentadas pelas partes de documentos em substituição ao original do documento. No Manual de Techique Policère, registrou que: “Às vezes, as partes propõem de enviar, em lugar dos originais, as provas fotográficas, isto, é quase constantemente inaceitável”. “As fotografias que não tiverem sido feitas pelo próprio perito não apresentam provas das alterações do documento. Por outro lado, elas podem ter sido falsificadas”.

13 Em consonância com os mestres anteriores, Wilson Harrison, em sua obra Suspect Documents, diz: “Embora excelentes para o propósito de arquivo, cópias fotostáticas geralmente sofrem excessivo contraste, e perdem finos detalhes e o correto reconhecimento dos detalhes que são característicos de fotografias cuidadosamente preparadas”.

14 Por fim, nunca se torna demais citar Felix Del Val Latierro, em sua obra Grafocrítica – El documento, la escritura y su procession forense,onde sabiamente afirma que: “O perito não pode trabalhar sobre fotografias; não só porque ocultam detalhes interessantes e até decisivos para o cotejo, como também pode leva-lo a concluir baseado num engano, se se tratar de fotografias forjadas e, demais, porque legalmente não se pode informar utilizando apenas fotografias”.

15 DA PEÇA DE EXAME A peça de exame é sagrada. Não pode de forma alguma ser alterada ou danificada. O exame será sempre feito no original do documento questionado. Nenhum tipo de reprografia, para esse fim, poderá substituí-lo. as reproduções sejam de que tipo for são imperfeitas e podem serem eivadas de vícios que não podem serem detectadas na perícia.

16 OBSERVAÇÃO O perito, a seu critério pode realizar perícias em copias reprográficas, contudo, nunca poderá concluir sem a exibição do original´. Isto se justifica pelo fato de que uma peça de exame eleita para a comparação deve ter aspectos de originalidade. Não se pode realizar exames conclusivos a partir de copias reprográficas, onde uma esteja impugnada e a outra eleita verdadeira como padrão de comparação.

17 FRAUDES DOCUMENTAIS (TIPOS)
1. Falsificação sem imitação; 2. Falsificação de memória; 3. Imitação servil; 4. Falsificação exercitadas; 5. Decalques; 6. Falsificação por recorte; 7. Falsificação ideológica;

18 1. FALSIFICAÇÃO SEM IMITAÇÃO
É a reprodução de assinatura, sem se procurar dar a forma das legítimas, que se desconhece. Antagonismos gráficos: traçado inferior ou superior ao verdadeiro; dessemelhança formal total; gênese conflitante.

19 2. FALSIFICAÇÃO DE MEMORIA
O falsário, estando familiarizado com a assinatura de sua vítima, procura reproduzi-la sem ver o modelo, valendo-se da memória. Antagonismos gráficos: traçado moroso (hesitações – trêmulos); paradas anormais do traço (retoques); algumas semelhanças formais; gênese antagônica.

20 3. IMITAÇÃO SERVIL É o mais pobre dos processos. O falsário, fiel a um modelo, o reproduz no documento que está forjando. Antagonismos gráficos: traçado moroso (hesitações – trêmulos); grande semelhança formal; parada do traço (retoques); gênese conflitante.

21 4. FALSIFICAÇÃO EXERCITADA
O falsário se apossa de um modelo autentico e, depois de cuidadoso treino, o reproduz. Antagonismo gráfico: traçado relativamente rápido, semelhança dos gestos mais aparentes e algumas dessemelhanças; eventuais retoques, gênese conflitante.

22 5. DECALQUES Se divide em dois tipos direto e indireto. São processos primário de falsificação, daí porque os resultados são grosseiros. Antagonismos gráficos: traçado moroso; grande semelhança formal com o modelo; gênese conflitante.

23 6. FALSIFICAÇÃO POR RECORTE
Consiste na montagem de um texto, com recortes de letras, grupos de letras e palavras, retiradas do manuscrito da pessoa a que se deseja atribuir a autoria.

24 7. FALSIDADE IDEOLÓGICA Quando a falsidade torna-se material e os vícios incidem sobre a integridade do documento escrito, como a pratica de rasuras e acréscimos, podendo ainda divergir da verdade o conteúdo formal do documento que se apresenta.

25 DAS AUTENTICIDADES 1. Autofalsificação; 2. Simulação de falso;
3. Transplante de escrita; 4. Negativa de autenticidade

26 1. AUTOFALSIFICAÇÃO O falsário exara sua assinatura modificando a sua fisionomia. Para tanto, ele reduz a velocidade de lançamento, deforma os caracteres, muda a inclinação do eixo gramatical habitual, introduz trêmulos, para, depois, com base nesses vícios, acoimá-la de falsa.

27 2. SIMULAÇÃO DE FALSO Difere da autofalsificação. Nesta modalidade o escritor lança sua assinatura habitual, para depois eiva-la de vícios, que serão depois apontados para sustentar a sua ilegitimidade. O principal vício é o retoque, não obstante a existência de outros.

28 3. TRANSPLANTE DE ASSINATURA
Esta modalidade praticamente desapareceu, mas o falsário ao utilizar-se deste método deslocava a assinatura de um documento original para um outro simulando originalidade intencional de forma a ludibriar alguém, eleito para vítima.

29 4. NEGATIVA DE AUTENTICIDADE
Nesta modalidade, o escritor lança normalmente a sua assinatura e, depois para fugir a responsabilidade advinda do teor do documento, alega a sua falsidade.

30 OBSERVAÇÃO IMPORTANTE
Para que o delito de falsificação se configure, é imprescindível que a falsificação seja idônea de modo a iludir terceiro. A falsificação grosseira não enseja a tipificação do delito em tela, em face da ausência de potencialidade lesiva do comportamento.

31 PREVISÃO DE INFRAÇÃO PENAL
CAPITULO III, ARTIGOS 297 a 305, com especial atenção para os artigos 297, 298 e 299, tudo do Código Penal Brasileiro. CAPITULO V, ARTIGOS 311 a 318, com especial atenção para os artigos 311, 312 e 315, todos do Código Penal Militar.

32 JURISPRUDÊNCIA “quando o falso perpetrado é grosseiro perceptível ictu oculo, revela incapacidade objetiva de iludir a boa-fé ou causar dano, o que retira a justa causa da ação penal, mormente quando o documento apresentado é inexistente. Precedentes. É inepta a denuncia que, deixando de descrever a conduta do acusado bem como os fatos supostamente típicos a ele imputados, inviabilizam o pleno exercício do direito constitucional da ampla defesa.” (STM – Embargos RJ – Rel. Min. José Coelho Ferreira – J. em ).

33 “Não se caracteriza o delito quando grosseira a falsificação constatável a olho desarmado. Impossibilidade objetiva de enganar. Apelo da defesa que se dá provimento. (STM – Ap RS – Rel. Min. Túlio Chagas Nogueira – DJU ).

34 “Para a caracterização do crime previsto no art
“Para a caracterização do crime previsto no art. 297 do Código Penal, basta que a falsificação tenha aptidão para lesionar a fé pública, sendo dispensável, assim, a comprovação de efetivo dano. Na hipótese, o documento falsificado pelo acusado não só era hábil a ofender a fé pública, como efetivamente o fez, logrando o agente obter o resultado que pretendia com a falsificação, uma vez que o falso diploma de farmacêutico lhe propiciou a retirada da Carteira de Identificação Profissional. Dessa forma, não há falar em crime impossível por impropriedade absoluta do objeto na espécie, sendo inaplicável o disposto no art. 17 do Código Penal”. ( STJ - Recurso não conhecido. REsp / PR; RECURSO ESPECIAL 2004/ , Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128).

35 “MODIFICAÇÃO GROSSEIRA, INCAPAZ DE LUDIBRIAR PESSOA COMUM
“MODIFICAÇÃO GROSSEIRA, INCAPAZ DE LUDIBRIAR PESSOA COMUM. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE CRIME. ORDEM CONCEDIDA. O laudo de exame grafoscópico, cuja cópia se encontra juntado aos autos, constata que as alterações foram feitas à mão, pelo próprio Paciente. A consulta ao banco de dados do órgão responsável pela fiscalização do trânsito, pelos policiais militares, se fez necessária, ante a imediata constatação da alteração promovida na carteira de habilitação; também o proprietário do automóvel, se um pouco mais diligente, assim teria procedido ou por qualquer outra forma tentado obter a confirmação dos dados lançados à mão no Documento. Ordem concedida para anular o acórdão combatido, absolvendo o paciente da imputação que lhe é promovida, ante a atipicidade de sua conduta. (STJ-HC 33708/RJ; HABEAS CORPUS 2004/ , Ministro Hélio Quaglia Barbosa).


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