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Considerações iniciais:

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1 Considerações iniciais:
Processo penal Considerações iniciais: O regramento da vida humana sob os aspectos do direito e do processo penal

2 O direito penal estabelece normas de abstenção de comportamento sociais nocivos

3 O processo penal somente será aplicado a partir da violação de uma norma penal: INFRAÇÃO PENAL
CONCEITO: “Direito Processual Penal é o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal Objetivo”. (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 5ª ed., pag. 01, 2004).

4 Finalidade do Processo Penal: propiciar a adequada solução jurisdicional do conflito de interesse entre o Estado-Administração e o infrator. Procedimento:consiste em uma seqüência ordenada de atos interdependentes, direcionados à preparação de um provimento final; é a seqüência de atos procedimentais até a sentença. Relação jurídica processual formada entre os sujeitos do processo (juiz e partes), pela qual estes titularizam inúmeras posições jurídicas: direitos, obrigações, faculdades, ônus e sujeições processuais. Relação jurídica é aquela que se estabelece entre os sujeitos do processo (Estado-Juiz - Titular da Ação Penal) - Infrator): Aqui se aplicam os chamados princípios constitucionais do processo

5 O processo visto como relação jurídica tem por teleologia a finalidade, que é a de pacificar os conflitos sociais. Esta visão pode ser traduzida.

6 . Francesco Carnelutti, citado por Oliveira (2001. p. 24, 25)¹.
“ O juiz, para ser sê-lo, deverá ser mais que o homem: um homem que se aproxima de Deus”. “O juiz é soberano; está sobre, no alto, na cátedra. Abaixo, diante dele, está aquele que deve ser julgado”. . Francesco Carnelutti, citado por Oliveira (2001. p. 24, 25)¹. 1. OLIVEIRA, Allan Helder. O réu na tutela antecipatória. 1ª ed. Belo Horizonte:mandamentos.2001.

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9 Infração penal – crime ou contravenção penal.
A partir da violação da norma em vigor, surge direito concreto para o Estado de punir o infrator – (jus puniendi) Infração penal – crime ou contravenção penal. O monopólio estatal de distribuição de justiça sempre passará pelo PODER JUDICIÁRIO – (Art. 5º, inciso XXXV da CF).

10 O processo penal brasileiro
Sistemas processuais Conceito: conjunto de regras aplicáveis para a solução da lide penal. Elementos: Apuração da infração penal; Formulação da acusação; O rito a ser observado; O julgamento do réu; Recursos existentes; Normas relativas à execução de eventual pena imposta

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12 O sistema processual brasileiro
Em sentido amplo – é misto, pois, nele coexistem os dois sistemas – inquisitivo e acusatório. Guilherme Nucci e outros. Em sentido estrito é acusatório, pois, na fase processual propriamente dita, os princípios são diferentes. Fernando Tourinho e outros. ifiere

13 Princípios do processo Penal
Para o Processo em geral, temos: a) As garantias da magistratura (art. 95 CF): Vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade dos vencimentos; b) a proibição de tribunais de exceções (art. 5º, XXXVII); c) O princípio do juiz natural (art. 5º, LIII); d) O princípio do devido processo legal (art.5º, LIV);

14 e) assegura-se aos litigantes em processos judiciais ou administrativos, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV); f) proibição de utilização de provas no processo obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI); g) publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX); h) assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV);

15 i) a garantia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI);
j) duplo grau de jurisdição (decorre do sistema constitucional - ex. art. 102, III); l) garantia do juiz imparcial (exclui juiz impedido ou suspeito - art. 134 do CPC - arts. 252 e 254 do CPP); m) garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX).

16 Princípios constitucionais do processo penal
1) ampla defesa (adoção do sistema acusatório, a apresentação formal da acusação, a citação regular, a instrução contraditória, defesa técnica); 2) o contraditório, com paridade de armas; 3) o poder inquisitivo do juiz na produção das provas, que permite alcançar a verdade real, determinando a realização de provas ex officio;

17 4) A proibição da prisão, a não ser em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo... (atua antes do processo) – - situações de flagrante delito - art. 302 do CPP: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação em situação que faça presumir ser o autor da infração; IV - é encontrado, logo após, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração;

18 5) nota de culpa comunicação formal dos motivos da prisão em flagrante a quem acaba de ser preso, com a indicação da autoridade responsável pelo seu interrogatório; No impedimento ou recusa do réu em assinar a nota de culpa, será certificado tal situação e se colherá a assinatura de duas testemunhas.

19 6) o conduzido tem direito de:
I – ter a comunicação da prisão e do local onde se encontre a pessoa a quem ele indicar; II – ter a assistência da família e de advogado; III – o direito ao silêncio; IV – o direito a identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; V – o relaxamento da prisão por autoridade judiciária, em caso de ilegalidade desta; VI – a proibição de se levar a prisão ou nela ser mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5º, LXII a LXVI);

20 Nota: A Lei nº , de 15 de janeiro de 2007, alterou o § 1º do artigo 306 do CPP, determinando-se que o preso em flagrante, sem advogado, terá o direito de ter sua prisão comunicada, no prazo de 24 hs, à Defensoria Pública, com cópia integral do instrumentalização da prisão em flagrante - lembrar que o juiz deve comunicado no mesmo prazo, com a cópia também completa.

21 7) a proibição de identificação criminal a quem for identificado civilmente (art. 5º, LVIII);
8) ação penal privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada pelo MP (art. 5º, LIX);

22 A lei processual no tempo e no espaço
a) “Atividade” é o período, entre o nascimento e morte de uma lei - isto é, entre a sua entrada em vigor e a sua revogação. Uma lei sempre projeta efeitos no seu período de atividade. b) “Extratividade” é a incidência de uma lei fora de seu período de vigência. Se for antes da vigência, temos a retroatividade, se for depois, temos a ultratividade. Esta situação é excepcional. c) Consoante o art. 1º da LICC a lei começa a vigorar em todo país 45 dias, depois de publicada, resguarda-se disposição em contrário. O período de espera é o vacatio legis.

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24 As normas processuais penais entrando em vigor, regulam-se pelo art
As normas processuais penais entrando em vigor, regulam-se pelo art. 2º do CPP, aplicando-se desde logo, ressalvados os atos praticados sob a vigência de lei anterior. Os atos processuais serão regulados pela lei vigente no tempo em que for praticado (tempus regis actum) – PRINCÍPIO DA “IMEDIATIDADE”.

25 há normas denominadas heterotópicas, que recebendo epígrafe de norma processual, encerram natureza de direito material, criando, ampliando, reduzindo ou extinguindo a pretensão punitiva estatal – neste caso não se aplica o princípio da imediatidade (art. 2º do CPP), e sim os princípios constitucionais que disciplinam o direito penal material, ultratividade e retroatividade da norma mais benéfica

26 Normas mistas ou híbridas: Se a norma for mista, tendo conteúdo de direito processual e de direito material - também não se aplica o princípio da imediatidade, aplicando-se, se a norma for mais benéfica o estatuído no art. 2º do Código Penal.

27 1. Se a lei tiver conteúdo penal, só interessa a data do fato - se anterior, só poderá retroagir para beneficiar o réu, se posterior, o alcançará mesmo que prejudicial. 2. É penal toda a norma que afete, para mais ou para menos, a pretensão punitiva ou executória do Estado. 3. Revogada a lei processual esta não poderá ser mais aplicada. 4. A lei penal, mesmo revogada, regulará todos os fatos praticados durante sua vigência, na hipótese da lei posterior ser mais gravosa (ultratividade in mellius).

28 A lei processual penal no espaço
a) aplicação da lex fori ou lex regit actum. Em todos os processos e julgamentos realizados em território brasileiro, aplica-se a lei processual penal nacional. b) Em se tratando de lei penal, aplica-se a teoria da ubiqüidade ou mista (art. 6º, CP) - ação ou omissão, ou resultado, no todo ou em parte ocorrido em território nacional. c) A lei penal aplica-se a crimes cometidos fora do território nacional que estejam sujeitos à lei penal nacional Extraterritorialidade.

29 Interpretação da lei processual penal
Interpretar é buscar na norma seu exato alcance e real significado. Espécies: a) quanto ao sujeito que a elabora: autêntica ou legislativa; doutrinária ou científica; judicial; b) quanto aos meios empregados: gramatical, literal ou sintática; lógica ou teleológica; c) quanto ao resultado: declarativa; restritiva; extensiva; progressiva, adaptativa ou evolutiva.

30 A norma processual, pode ser interpretada extensivamente, mas se os dispositivos afetarem a liberdade individual e direito substancial do acusado (pfd, pp, pt), a interpretação deverá ser no sentido estrito da norma. As normas de conteúdos mistos: penal e processual seguem a mesma orientação

31 No processo penal é possível a aplicação da analogia (forma de auto-integração da lei) - onde há a mesma razão aplica-se o mesmo direito. Ex.: art. 121, § 2º, III e IV.

32 O processo penal e o Código Civil
A analogia é meio de integração da norma jurídica - a integração analógica dá-se em duas hipóteses: a auto-integração: quando o outro preceito está inserido em lei processual penal; e a heterointegração, quando o preceito faz parte de outro ramo jurídico.

33 Com o advento do novo Código Civil alterou-se (heterointegração) os seguintes dispositivos do Código de Processo Penal: 1. Art representação legal no IP; 2. Art curador; 3. Art representação legal para queixa; 4. Art decadência do direito de queixa; 5. Art renúncia ao direito de queixa; 6. Art querelante - direito de perdão; 7. Art querelado - perdão; 8 art acusado menor - interrogatório na presença de curador;

34 Pode-se afirmar que a lei processual será ativada com o surgimento da infração penal quando, então, teremos a atuação do processo que permitirá ao mesmo tempo, o exercício, pelo Estado-administração, do direito de punir e, a defesa do infrator com o fim de preservar o status libertatis.

35 O Estado tem para si: A) a pretensão punitiva: fase pré-processual e fase processual; B) a pretensão executória: fase de execução da pena. Tem-se que: A + B = persecução criminal

36 Fase pré-processual: investigação da infração penal
A investigação se inicia tão logo ocorra a infração penal e a autoridade policial tenha notícia do crime A legitimação para a investigação é da Polícia Judiciária – art. 144 da CF – esta é a regra geral Instrumentos para a investigação: a) Inquérito policial; b) TCO c) Peças de informação O inquérito policial é o principal instrumento da investigação, sendo o mais usado e só pode ser instaurado a partir da violação da norma penal

37 Inquérito policial Conceito: “É um procedimento administrativo, de cunho informativo e preparatório para uma eventual ação penal; Presidência: Delegado de Polícia de carreira; Será iniciado sempre que a autoridade receber a notícia do crime.

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39 Características do inquérito

40 Formas de instauração A) de ofício – não há referência do legislador sobre a forma de proceder; B) mediante requisição do juiz ou do Ministério Público – nos casos que se inicia de ofício; C) mediante representação do ofendido; D) mediante requisição do Ministro da Justiça; E) mediante requerimento do ofendido – procede-se mediante queixa; F) mediante auto de prisão em flagrante.

41 Procedimento A notitia criminis (notícia do crime) - é o conhecimento pela autoridade da infração, pode ser direta ou imediata - pela própria autoridade - jornais, tv, encontro de um cadáver ou de produtos de um roubo; ou indireta ou mediata - conhecimento através de terceiros ou mediante prisão em flagrante delito

42 Inicia-se pela portaria (de ofício), após conhecimento da notitia criminis pela autoridade policial (delegado de polícia estadual e federal, dependendo do caso), por requisição do juiz ou do MP; por requerimento do ofendido e pela lavratura do auto de prisão em flagrante delito – ação penal pública incondicionada.

43 Se a ação for penal pública condicionada (dependerá da representação do ofendido ou da requisição do Ministro da Justiça, § 4º do art. 5º do CPP); Se ação for penal privada, dependerá de requerimento do ofendido ou de quem o represente (§ 5º do artigo citado).

44 prazo Regra geral, 10 dias para conclusão quando preso o indiciado e trinta, se solto; Na Justiça Federal, 15 dias, se preso (art. 66 da Lei 5.010/66 - prorrogação); No caso de tóxicos, 30 se preso e 90 se solto - duplicado pelo Juiz a requerimento da autoridade policial ou do MP - Lei /06; Crimes contra a economia popular - o prazo é único de 10 dias - Lei 1.521/51).

45 Encerra-se com o relatório que deverá conter tão-somente a narrativa, isenta e objetiva dos fatos apurados, sem emissão de considerações acerca da culpabilidade do investigado ou da antijuridicidade da conduta.

46 Notas: O prazo pode ser prorrogado quantas vezes se fizer necessário para a conclusão das investigações (art. 10, § 3º do CPP) - no caso de réu solto; Se a lei determinar a forma de se proceder (representação ou queixa), nem o flagrante poderá ser ratificado se não presente a exigência legal O juiz só interfere nessa fase se houver riscos a direitos subjetivos ou a efetividade da jurisdição penal, como juiz das garantias individuais e no exercício do controle judicial dos atos administrativos.

47 Arquivamento: encerrada a investigação, a autoridade não pode emitir juízo de valor, encaminhando-o ao Poder Judiciário, que o encaminhará ao Ministério Público, que poderá adotar as seguintes providências: 1. Ofertar a denúncia desde já; 2. Devolução a autoridade judicial para novas diligências; 3. Requerer o arquivamento do IP. Leitura: capítulo 03 do PACELLI, 10 do CAPEZ e do 01 ao 08 do BONFIM

48 No caso de pedido de arquivamento pode o Juiz:
a) concordar com o MP e determinar o arquivamento dos autos – somente mediante novas provas as investigações poderão ser reabertas – opera-se eficácia preclusiva típica de coisa julgada formal – pois impede a rediscussão do fato, diante daquele conjunto probatório – arquivamento direto; b) Não concordar com o arquivamento e encaminhar os autos de inquérito à chefia do Órgão Ministerial, nos termos do artigo 28 do CPP;

49 Nota: no âmbito Estadual – Procurador-geral de Justiça (CPP, art
Nota: no âmbito Estadual – Procurador-geral de Justiça (CPP, art. 28), no âmbito Federal – Câmaras de Coordenação e Revisão (art. 62 da Lei Complementar nº 75/93); Há também o chamado arquivamento indireto (só ocorre se o Juiz não concordar com o posicionamento do MP), que ocorre quando o MP argüi a incompetência do Juízo. Ex.: Crime de moeda falsa.

50 O inquérito policial – valor probatório, vícios e prisão provisória
. - Valor probatório: é peça meramente informativa, que tem por escopo subsidiar o MP ou ofendido na propositura da ação penal. Seu valor probatório é relativo porque as provas são coletadas sem o exercício do contraditório e da ampla defesa, e sem a presença do Juiz – prova unilateral.

51 Esta circunstância fica evidenciada no art
Esta circunstância fica evidenciada no art. 155 do CPP com a nova redação dada pela Lei /08  "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

52 Vícios – Em face de sua natureza informativa, destinada a formação da opinio delicti do titular da ação penal, os vícios por ventura existentes nessa fase não geram nulidades processuais, isto é, não atingem a ação penal. Quando muito, a invalidade só alcança o ato inquinado. v.g., reconhecimento de pessoas ou coisas.

53 Nota: no procedimento do Juizado Especial criminal (Lei 9
Nota: no procedimento do Juizado Especial criminal (Lei 9.099/95), em face dos princípios da economia e da celeridade processual, o IP foi substituído pelo termo circunstanciado de ocorrência - TCO (art. 69, caput) – Prisão provisória: prisão em flagrante; prisão preventiva e prisão temporária que será de até 05 dias, em casos comuns e de 30 dias, os crimes hediondos ou assemelhados, os prazos são renováveis se houver necessidade. (Em unidade separada).

54 Inquérito policial e extinção de punibilidade:
Quando a hipótese for de prescrição pela pena em abstrato, o MP não poderá requerer o arquivamento, mas sim o reconhecimento judicial expresso da extinção da punibilidade.

55 UNIDADE III – AÇÃO PENAL - arts. 24 a 62 do CPP

56 Fase processual ação penal
1. Conceito e características: a) Conceito: É o direito público subjetivo de pleitear ao Poder Judiciário a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto.

57 b) Características: É direito autônomo, pois não se confunde com o direito material tutelado; É direito abstrato, que independe do resultado final do processo; É direito subjetivo, porque o titular pode pedir ao Estado-Juiz a prestação jurisdicional; É direito público, pois a pretensão jurisdicional provocada é de natureza pública.

58 Condições da ação penal

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60 a) Possibilidade jurídica do pedido: dá-se quanto a tipicidade do fato, ou seja, o pedido deve encontrar amparo no direito positivo. A denúncia ou queixa serão rejeitadas se o fato narrado não constituir crime. Ex.: É possível a denúncia de alguém por furto de uso, que não é crime na nossa lei penal;

61 b) Interesse de agir: Somente poderá invocar a atuação do Estado aquele que tiver interesse na punição. Alguns doutrinadores, costumam afirmar que, como CAPEZ, obra citada, pág. 104, essa condição se desdobra no trinômio necessidade e utilidade e adequação.

62 Necessidade é inerente ao processo penal, haja vista a impossibilidade de impor a pena, sem o devido processo legal; utilidade é a atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor e, a adequação, seria o próprio processo penal condenatório e o pedido da aplicação da pena

63 c) Legitimação para agir (legitimatio ad causam): refere-se à titularidade da ação penal e possibilidade de figurar no pólo passivo como provável autor do fato (excetua-se o HC e RC);

64 d) Justa causa: enumerada por Afrânio Silva Jardim, in Direito processual penal, 8ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro, Forense, 1999. Sustenta o ilustre processualista que só ajuizamento da ação penal condenatória, já atinge a dignidade do acusado, o que exige que a peça acusatória venha acompanhada de um suporte mínimo de prova, sem os quais a acusação carece de admissibilidade.

65 Para Eugênio Pacelli, obra indicada, pág
Para Eugênio Pacelli, obra indicada, pág. 91, essa exigência de lastro mínimo de prova é fundada no princípio constitucional da ampla defesa.

66 Positivada na Lei /08   "Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:   I - for manifestamente inepta;   II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

67 3. Condições de procedibilidade:
O Código de Processo Penal estabelece algumas condições para serem observadas, sob pena de nulidade, é o caso por exemplo da ação penal pública condicionada, que só poderá ser iniciada se houver representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça, conforme o caso.

68 A peça acusatória: denúncia ou queixa
A ação penal inicia-se pela denúncia - caso de ação penal pública, titularidade do MP ou pela queixa crime - ação penal privada. É o ato processual que formaliza a acusação, devendo seguir os requisitos formais - art. 41 do CPP e aos pressupostos processuais.

69 Da rejeição denúncia ou queixa
 "Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:   I - for manifestamente inepta;   II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Cabe recurso em sentido estrito

70 Para se saber causas de inépcia consultar o parágrafo único do art
Para se saber causas de inépcia consultar o parágrafo único do art. 295 do CPC

71 No caso da ação penal privada a procuração, com poderes específicos, deve conter um breve resumo dos fatos; se a ação penal for condicionada à representação do ofendido ou de quem o represente, esta deverá instruir a peça acusatória.

72 4. Classificação das ações penais:
A ação Penal será: pública (condicionada e incondicionada), privada exclusiva, privada personalíssima e privada subsidiária da pública.

73 Ação penal pública titularidade - cabe exclusivamente ao Ministério Público, por meio do oferecimento da denúncia - art. 129, I da Constituição Federal e 257, I do CPP - sem necessidade de provocação de quem quer que seja. No silêncio da lei a ação é penal pública incondicionada.

74 Princípios reitores da ação penal pública:
rege-se pelos princípios da oficialidade, indisponibilidade, divisibilidade, obrigatoriedade, intranscendência

75 a) Princípio da legalidade (obrigatoriedade): é obrigatória
a) Princípio da legalidade (obrigatoriedade): é obrigatória. Pois presentes elementos probatórios que indiquem a ocorrência da infração penal, o Ministério Público é obrigado a promover a Ação Penal. Não o fazendo poderá sofrer sanções administrativas e responder por crime de prevaricação; b) Oficialidade: é oficial porque a ação pública é de iniciativa de um órgão público (MP) e se desenvolve por impulso oficial, sem a provocação das partes.

76 c) Indisponibilidade (irretratabilidade): é indisponível vez que o MP não poderá desistir da Ação Penal Pública instaurada, não podendo também renunciar ao recurso interposto; d) Divisibilidade: é divisível porque o processo poderá sempre ser desmembrado, tendo em vista a conveniência da instrução criminal. Havendo denúncia contra um acusado não excluirá a possibilidade de outra denúncia contra co-réus ou ainda a inclusão destes na Ação |Penal em andamento, aditando-se somente a denúncia existente;

77 esta característica é sustentada pela doutrina dominante e pela jurisprudência do STJ.
Fernando da Costa Tourinho, entende que aplica-se o princípio da indivisibilidade, devendo a ação ser proposta contra todos os autores da infração penal - posição que eu adoto.

78 e) Intranscendência: a ação penal será promovida sempre e somente contra as pessoas a quem se atribui a prática de uma infração penal.

79 Descrição da Ação Penal Pública Incondicionada.
Titularidade: via de regra a ação Penal Pública Incondicionada é exercida pelo Ministério Público, independente de iniciativa particular. Ex. art. 121, 155, 157, 171 do CP; Inicio: Com a denúncia que é apresentada pelo MP, que se baseia no IP ou nas informações recebidas. Para ofertar a denúncia verificará a existência de provas da ocorrência da infração (materialidade) e de sua autoria. Caso afirmativo, terá 05 dias se o réu estiver preso e 15 se estiver solto, contados da data em que o MP recebeu os autos do caderno investigativo ou da data que recebeu as informações.

80 Se o réu estiver solto ou afiançado o Promotor poderá requerer novas diligências, pedindo a devolução dos autos à autoridade Policial, caso em que se interrompe o prazo para denúncia, voltando-se a contar novamente quando da devolução dos autos.

81 Denúncia fora do prazo: caso a denúncia não seja oferecida no prazo da lei, poderá o ofendido ou seu representante legal oferecer queixa-crime substitutiva, intentando a Ação Penal Subsidiária da Pública

82 Requisitos da denúncia:
A denúncia deverá conter os requisitos do artigo 41 e é neste momento que serão arroladas as testemunhas da acusação e requeridas diligências se necessárias;

83 Ação Penal Pública Condicionada
Quando a lei expressamente declarar que a ação somente se procederá mediante representação ou mediante requisição do Ministro da Justiça – ex. art. 147 – representação; art. 145, par.único - requisição A representação poderá ser feita, pelo ofendido ou representante legal ou por procurador com poderes especiais, para o delegado, juiz ou promotor

84 Representação é a manifestação a vontade do ofendido, ou de seu representante legal – pela punição do autor do delito; É somente uma autorização – não obriga o MP a promover a ação penal – há outros elementos a serem apreciados.

85 O interesse da parte às vezes se sobrepõe ao público, e o processo poderá lhe acarretar mais danos, do que os causados pelo próprio crime. Prazo de 06 meses a contar do conhecimento do autor do fato – decadencial (art. 38 CPP). Prazo decadencial – não se interrompe, nem se suspende.

86 Será retratável até o oferecimento da denúncia – Lei 9. 099/95 art
Será retratável até o oferecimento da denúncia – Lei 9.099/95 art. 129, caput – e §§ 4º e 5º do CP. Após o oferecimento da denúncia terá as mesmas características da ação pública incondicionada.

87 Ação penal privada Quando a lei declarar que se procederá mediante queixa a ação será privada. Legitimidade: do particular (ofendido ou seu representante legal e o sucessor – art. 31 do CPP) ex.: arts. 213,138 do CP e pode ser:

88 Espécies de ação penal privada
a) exclusiva: quando pode o ofendido ou seu representante legal – prazo a contar da data que se souber quem é o autor do fato; b) personalíssima: somente o ofendido – único caso – art. 236 CP – prazo a contar do trânsito em julgado da sentença que anular o casamento; c) subsidiária da pública: ofendido ou seu representante legal – prazo a contar do encerramento do prazo do MP. Prazo de 06 meses

89 Princípios: o inverso da pública
. a) não-oficialidade; b) discricionariedade ou não obrigatoriedade; c) retratabilidade ou disponibilidade; d) indivisibilidade. E) intranscendência.

90 Nota: inicia-se em juízo por proposta de advogado, que deve receber procuração com suma dos fatos.
O prazo é decadencial de 06 meses – do conhecimento da autoria do fato o MP pode aditar em três dias e funciona como custos legis, considerando que o jus puniendi é do Estado.

91 Na ação penal privada extingue-se a da punibilidade pela renúncia do direito de queixa, pelo perdão aceito, pela perempção (art. 60 do CPP).

92 Ação penal privada subsidiária da pública
Ocorre quando o Ministério Público deixa de oferecer a denúncia no prazo legal. O ofendido, seu representante ou sucessor poderão oferecer queixa-crime substitutiva – MP será assistente; Não ocorrerá nesta ação a extinção da punibilidade pela inércia do querelante – perempção. O MP poderá: aditar a queixa, repudiá-la oferecendo denúncia substitutiva, intervir em todos os atos do processo e ainda no caso de inércia do querelante retomar a ação. Se for o caso requerer o arquivamento.

93 Bibliografia BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2ª ed., 2008. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 5ª ed., 2006 FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de processo penal. São Paulo: Saraiva, 5ª ed., 2003. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 5ª ed., rev., atual. e ampl., 2006. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli.Curso de processo penal. Belo Horizonte: Del Rey, 3ª ed., 2004.


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