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Direito Previdenciário

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Apresentação em tema: "Direito Previdenciário"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Previdenciário
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart Advogado Mestre e Doutorando em Direito - PUCPR *É proibida a reprodução ou divulgação total ou parcial destes slides sem autorização do professor* Apresentação reservada apenas aos alunos do curso*

2 Direito Previdenciário Noções Gerais do Direito Previdenciário
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Premissa necessária: Noções Gerais do Direito Previdenciário

3 Direito Previdenciário Primeiras Linhas
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 1. SURGIMENTO DA "PROTEÇÃO SOCIAL" Proteção Social: conjunto de medidas de caráter social destinadas a atender certas necessidades individuais, que, se não satisfeitas, repercutem sobre toda a sociedade (Leite) Pré-Revolução Industrial (Roma e Grécia): a defesa do trabalhador quanto aos riscos no trabalho e perda da condição de subsistência se dava pela assistência caritativa individual ou pela reunião de pessoas. Associações de pessoas que contribuíam para um fundo comum e o utilizavam en caso de adversidades decorrentes da perda da capacidade laborativa.

4 Direito Previdenciário Primeiras Linhas
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 1. SURGIMENTO DA "PROTEÇÃO SOCIAL" Liberalismo Econômico: não havia intervenção nos contratos privados. O Estado limitava-se a prestar benefícios assistenciais na forma de pensões pecuniárias e abrigo aos mais carentes O Estado somente passou a prestar assistência na forma de prestações (de modo geral, não era atribuída sequer assistência aos necessitados), a partir do Século XVIII (Revolução Industrial)

5 Direito Previdenciário Primeiras Linhas
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 1. SURGIMENTO DA "PROTEÇÃO SOCIAL" Revolução Industrial: primeiras lutas do operariado por melhores condições de trabalho e proteção pública aos riscos de perda ou incapacidade de trabalho Pós-Revolução Industrial: insatisfação popular contrária às análogas condições de escravidão nas fábricas e falta de garantias estatais quanto à infortúnios. Extensas jornadas de trabalho, ambiente de trabalho insalubres ou perigosos, trabalho infantil, proporcionaram greves e revoltas "Por mais caro que pareça o seguro social, resulta menos gravoso que os riscos de uma revolução" Bismarck

6 Direito Previdenciário Primeiras Linhas
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas

7 Direito Previdenciário Primeiras Linhas
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas

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Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 2. PRIMEIRAS LEIS PREVIDENCIÁRIAS - MUNDO ALEMANHA 1883: lei para cobertura compulsória dos riscos por acidente de trabalho e seguro-doença 1889: lei que criou o seguro-invalidez e por velhice INGLATERRA 1907: lei de reparação de acidente de trabalho 1911: lei para cobertura por invalidez, doença, aposentadoria voluntária e desemprego

9 Direito Previdenciário Primeiras Linhas
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 2. PRIMEIRAS LEIS PREVIDENCIÁRIAS - MUNDO MÉXICO 1917: previsão constitucional a respeito da previdência EUA 1929: New Deal (Roosevelt) - conjunto de políticas estatais que visaram dar ao trabalhador novos empregos, rede de previdência e saúde públicas, entre outros direitos

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Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 3. NASCIMENTO DO "SEGURO SOCIAL" INGLATERRA (1940) Plano Beveridge: tranforma a previdência em um plano universal, abrangendo todas as classes, de participação compulsória de toda população (política de bem-estar social) A política de bem-estar social pretende estabelecer, por via de intervenção do Estado, melhores condições de vida da classe trabalhadora, mediante redistribuição de renda entre as camadas sociais (regime de repartição)

11 Direito Previdenciário Primeiras Linhas
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 3. NASCIMENTO DO "SEGURO SOCIAL" Sistema de Garantia: devido ao grande número de acidentados e a pressão do operariado, gradativamente, os Estados Europeus foram estabelecendo um sistema de proteção aos trabalhadores Contribuição: mediante a contribuição destes, teriam direito à renda em caso de perda da capacidade de trabalho, por velhice, doença, invalidez ou pensão por morte aos dependentes (ainda sistema de capitalização)

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Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 3. NASCIMENTO DO "SEGURO SOCIAL" Caráter Solidário: não apenas da contribuição dos trabalhadores é formado o seguro, mas por toda a sociedade, pois a ela cabe o dever de proteção social. Todos contribuem para que os necessitados de amparo possam tê-lo quando necessário Exemplo típico do trabalhador que, no primeiro dia de trabalho, se acidenta gravemente. Persistindo a invalidez para o trabalho, terá direito à aposentadoria para manter-se, fato inesperado se o sistema fosse individual (capitalização) e não custeado pela sociedade

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Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 3. NASCIMENTO DO "SEGURO SOCIAL" Sistema de Repartição: toda sociedade contribui para a criação de um fundo único previdenciário, do qual são retiradas as prestações para aqueles que necessitarem Função primordial do Estado: promover o bem-estar de todos (art. 3o., IV, CF/88) = velar pela segurança do indivíduo (concepção ampla, que envolve a segurança social)

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Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 4. CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO INTERVENTIVO: a "mão" do Estado em uma relação interprivada. Caso contrário, o indivíduo, poderia facilmente ser dispensado e colocado à margem da sociedade SOLIDÁRIO: por mais precavido que possa ser o trabalhador, estará ele sempre sujeito àhipótese de um infortúnio, não apenas no final da sua vida profissional

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Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 4. CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO COMPULSÓRIO: contribuição é obrigatória. Se cada trabalhador escolher, a seu talante, se vai contribuir ou não para o fundo, não haveria previdência, ou, muito menos, solidariedade social REDISTRIBUIDOR DE RENDA: a previdência contribui para a redução das desigualdades sociais e econômicas, cobrando em impostos, contribuições sociais, e concedendo, com isso, benefícios à população

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Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 5. MODELOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SISTEMA CONTRIBUTIVO Obtenção - REPARTIÇÃO de Recursos - CAPITALIZAÇÃO SISTEMA NÃO-CONTRIBUTIVO

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Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 5. MODELOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL REPARTIÇÃO CAPITALIZAÇÃO

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Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 5. MODELOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SISTEMA CONTRIBUTIVO: a arrecadação dos recursos financeiros para o seguro social são feitos através de aportes diferenciados de impostos, de modo que as pessoas especificadas na lei são identificadas e obrigadas a contribuir, para que possam usufruir do sistema. *Exemplo: Brasil (art. 201, caput, CF/88). Trabalhadores, empresas, Estado, em suma, a sociedade em geral, custeiam o regime através de Contribuições Sociais (INSS, PIS, Cofins, …).

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Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 5. MODELOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SISTEMA CONTRIBUTIVO (2): o Estado concorre no aporte, mas de forma menor, ou seja, não com a importância que o mesmo possui no modelo não-contributivo *No sistema contributivo, cumpre ao Estado garantir a sustentação do regime previdenciário. Eventuais insuficiências financeiras deverão ser cobertas pelo Poder Público (art. 16, parágrafo único, Lei 8.212/1991)

20 Direito Previdenciário Primeiras Linhas
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 5. MODELOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SISTEMA CONTRIBUTIVO (CAPITALIZAÇÃO): Cotização de cada indivíduo - somente o segurado ou uma coletividade deles - contribui para a criação do fundo *No modelo contributivo de capitalização é adotado nos planos individuais de previdência privada, bem como nos 'fundos de pensão', as entidades fechadas de previdência ** Nesses regimes, o Estado apenas estabelece regras de funcionamento (Brasil: SUSEP)

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Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 5. MODELOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SISTEMA CONTRIBUTIVO (REPARTIÇÃO): a arrecadação reverte-se para um fundo único, o qual atende os segurados que dele necessitam. A ausência de contribuição durante certo tempo, via de regra, não retira o direito do segurado a usufruir de benefícios e serviços *Repartição: ideal de solidariedade. Através do pacto entre gerações, cabe aos trabalhadores da ativa realizar os aportes para os atuais inativos ** O Brasil adota o sistema de repartição como modelo básico, e o regime de previdência complementar (facultativo), mediante capitalização

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Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 5. MODELOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SISTEMA NÃO-CONTRIBUTIVO: a arrecadação provém não de um recurso específico, mas de uma parcela da arrecadação tributária em geral. Os contribuintes do regime não são identificáveis. Qualquer pessoa que pagar tributo ao Estado estará indiretamente contribuindo para o custeio da Previdência *Exemplo: Austrália e Dinamarca adotam o sistema não-contributivo.

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Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 6. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DA PROTEÇÃO SOCIAL NO BRASIL - Principais Leis Decreto D. Pedro I: concedia aposentadoria aos professores após 30 anos de serviço Decreto A: concessão de aposentadoria aos empregados dos Correios após 30 anos de serviço e idade mínima de 60 anos Decreto 221: instituiu aposentadoria para os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil Constituição Federal, art. 75: estabeleceu aposentadoria por invalidez aos servidores públicos * Tais benefícios foram concedidos de forma graciosa pelo Estado, já que não havia contribuição para financiamento. Até então, não podia-se falar em PS

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Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 6. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DA PROTEÇÃO SOCIAL NO BRASIL - Principais Leis Decreto (Lei Eloy Chaves): marco inicial da Previdência Social no Brasil. Criação de uma caixa de aposentadoria e pensões para os empregados de cada empresa de estrada de ferro. Beneficiários: empregados e diaristas que executassem serviços de forma permanente Decreto : criação do IAPM - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, primeira instituição brasileira de Previdência Social de âmbito nacional, estruturado por categoria profissional e não por empresa

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Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 6. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DA PROTEÇÃO SOCIAL NO BRASIL - Principais Leis Constituição Federal (Getúlio Vargas): competência da União para fixar regras de assistência social e do Poder Legislativo para instituir normas sobre aposentadorias. Tratava de assistência médica ao trabalhador e à gestante, licença-maternidade, previdência a favor da velhice, invalidez, maternidade, acidentes de trabalho e morte. * Instituiu a forma tríplice de custeio (ente público, empregador e empregado), de contribuição obrigatória

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Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 6. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DA PROTEÇÃO SOCIAL NO BRASIL - Principais Leis Lei (LOPS): Lei Orgânica da Previdência Social unifica a legislação aplicável aos institutos de aposentadorias e pensões Lei (FUNRURAL): criação do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural Decreto-lei 564: estende a previdência social ao trabalhador rural

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Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 6. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DA PROTEÇÃO SOCIAL NO BRASIL - Principais Leis Emenda Constitucional n. 11: acrescentou um parágrafo ao artigo 157, determinando que "nenhuma prestação de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total". * Nasce o princípio da precedência da fonte de custeio

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Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 6. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DA PROTEÇÃO SOCIAL NO BRASIL - Principais Leis Lei mudança no modelo previdenciário (aspecto de gestão): criado o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social) e outroas entidades que o compunham, entre elas, o INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (para atendimentos dos segurados e dependentes, na área de saúde), mas mantendo-se o INPS (para pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários)

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Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 7. SEGURIDADE SOCIAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 (Art. 193 a 204) SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVIDÊNCIA SOCIAL

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Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 7. SEGURIDADE SOCIAL SAÚDE

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Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 7. SEGURIDADE SOCIAL SAÚDE*: não é objeto das políticas de previdência social. Concessão gratuita de serviços e medicamentos a qualquer pessoa que necessite (SUS) Direito à saúde é assegurado à toda população (art. 196 CF/88), e compreende o direito à tratamentos gratuitos no campo médico * Caráter não-contributivo, ou seja, não é necessário contribuição direta do segurado para usufruto

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Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 7. SEGURIDADE SOCIAL ASSISTÊNCIA SOCIAL

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Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 7. SEGURIDADE SOCIAL ASSISTÊNCIA SOCIAL*: destinada aos que não tem atividade - os desempregados, os inválidos que nunca trabalharam, os idosos sem direito à aposentadoria, às crianças e adolescentes carentes, à reabilitação profissional de portadores de deficiência congênita (art. 203 CF/88) Prestações administradas pelo INSS e execução das ações através dos municípios, Estados-membros, entidades beneficentes (art. 204, I CF/88) * Caráter não-contributivo, ou seja, não é necessário contribuição direta do segurado para usufruto

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Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 7. SEGURIDADE SOCIAL PREVIDÊNCIA SOCIAL

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Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 7. SEGURIDADE SOCIAL PREVIDÊNCIA SOCIAL*: é o ramo da atuação estatal que visa à proteção de todo indivíduo ocupado numa atividade laborativa remunerada, para proteção dos riscos decorrentes da perda ou redução, permanente ou temporária, das condições de obter seu próprio sustento (Castro e Lazzari) * Caráter contributivo

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Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 8. CONCEITO E OBJETO DE ESTUDO DIREITO PREVIDENCIÁRIO: ramo do Direito Público que tem por objetivos estudar, interpretar e analisar os princípios e as normas constitucionais e legais atinentes ao custeio e benefícios do sistema de seguridade . * As normas que tratam da atuação estatal no campo da Saúde e da Assistência Social fogem ao estudo do Direito Previdenciário, pois envolvem outros princípios e regras. Guardam relação apenas em relação à fonte de custeio

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Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 9. RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO DIREITO CONSTITUCIONAL: - O Direito Previdenciário sofre grande influência, principalmente na concessão de benefícios: requisitos, cálculo, limites (mínimo e máximo - teto), etc. - No custeio da Previdência Social, interferem diretamente os princípios e normas relativas ao Sistema Tributário Nacional

38 Direito Previdenciário Primeiras Linhas
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 9. RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL: - A responsabilidade civil da qual se socorre o Direito Previdenciário nas questões envolvendo acidente de trabalho e doenças ocupacionais para determinar a culpa do tomador dos serviços; - Estado das pessoas (filiação, casamento, capacidade e incapacidade civil; emancipação; morte presumida), todos obtidos das normas do Codex

39 Direito Previdenciário Primeiras Linhas
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 9. RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO: - Vale-se o Direito Previdenciário de alguns princípios e normas de Direito Tributário para o suprimento de lacunas na lei de custeio, trazendo daí os conceitos de contribuinte, solidariedade, sub-rogação

40 Direito Previdenciário Primeiras Linhas
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 9. RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO DIREITO PENAL: - Prática de infração da lei previdenciária: analisar a conduta do agente em delito ou contravenção, sujeitas à ação penal Ex.: artigo 168-A Código Penal: "Apropriação indébita previdenciária"

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Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 9. RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO DIREITO DO TRABALHO: - A maioria dos segurados da Previdência Social é composta por empregados celetistas. Qualquer alteração nas normas trabalhistas irá gerar efeitos sobre o Direito Previdenciário e vice-versa Ex.: afastamento do trabalho por motivo de acidente ou doença (primeiros 15 dias - empregador; após, a Previdência Social)

42 Direito Previdenciário Primeiras Linhas
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 10. AUTONOMIA CIENTÍFICA - JUSTIFICATIVA DIREITO DO TRABALHO: relação inter-privada contratual (via de regra), regida por normas de direito privado, em que pese a quantidade de regras de ordem pública DIREITO PREVIDENCIÁRIO: relação indivíduo-estado, regidas por normas de direito público; de caráter compulsório para ambas as partes

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Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 11. FONTES DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO Fonte do Direito é todo fato social. Mas deve-se estudar quais os fatos sociais geradores de normas jurídicas Constituição/88 FORMAIS Emendas Constitucionais Fontes Leis ordinárias do Leis complementares Direito Atos Administrativos MATERIAIS conjunto dos fenômenos sociais que contribuem para a formação da substância, a matéria do direito

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Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 11. FONTES DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO CONSTITUIÇÃO/88: fonte de maior hierarquia. É através do texto maior que se retira o fundamento de validade das normas infraconstitucionais *A CF/88 estabelece, taxativamente, os eventos cobertos pela Previdência Social (art. 201, inciso I e ss), limites mínimos de benefícios substitutivos dos salários, dentre outros

45 Direito Previdenciário Primeiras Linhas
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 11. FONTES DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO EMENDAS CONSTITUCIONAIS: espécie legislativa decorrente do Poder Constituinte Derivado. Mas, ao emendar a CF/88 não pode invadir matérias consideradas intocadas, como as cláusulas pétreas (art. 60, § 4o. CF/88) *Uma vez transformadas em parte do texto constitucional as emendas adquirem o status de norma constitucional. Ex.: EC 20/1998

46 Direito Previdenciário Primeiras Linhas
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 11. FONTES DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO LEIS (complementares, ordinárias…): 1) Tanto o Regime Geral de Previdência Social quanto o custeio da Seguridade Social, são matérias que envolvem a fixação de obrigações, fato que impõe uma regulamentação legal através das Leis 8.212/91; 8.213/91 e Decreto 3.048/99 (Princípio da Legalidade, art. 5o. II CF/88) 2) Há preceitos, ainda, que dependem promulgação de lei complementar Ex.: Criação de Contribuições Sociais conforme o caso (art. 195, § 4o. CF/88)

47 Direito Previdenciário Primeiras Linhas
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 11. FONTES DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO ATOS ADMINISTRATIVOS: 1) O Decreto regulamentador 3.048/99 entre outros; Portarias; Instruções Normativas e Ordens de Serviço do Ministério da Previdência Social e do Conselho de Recursos da previdência Social; 2) Instruções Normativas, Ordens de Serviço e Resoluções expedidas pelo INSS *São fontes formais na medida em que não contrariem a CF/88 e as Leis. Vale afirmar, tais atos devem se limitar a regulamentar, apenas, em forma mais minudente, os preceitos existentes

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Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 12. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL (art. 194 CF/88) Universalidade da cobertura do atendimento: a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite Uniformidade e equivalência dos benefícios à população urbana e rural: os critérios para concessão de benefícios devem ser os mesmos, o que não significa que estes deverão ter o mesmo valor (PS)

49 Direito Previdenciário Primeiras Linhas
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 12. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL (art. 194 CF/88) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços: os benefícios devem ser concedidos a quem efetivamente necessite de forma seletiva; não será concedido auxílio-doença, por exemplo, para aquele que não apresenta problemas de saúde, se caso necessite da pensão por morte * A distributividade compreende a distribuição de renda (amparo ao idoso, p. ex.) ou bem-estar social (utilizar os serviços de saúde pública, p. ex.)

50 Direito Previdenciário Primeiras Linhas
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 12. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL (art. 194 CF/88) Irredutibilidade do valor dos benefícios: o benefício legalmente concedido pela Previdência ou Assistência Social não pode ter seu valor nominal reduzido, e nem ser objeto de desconto (salvo os casos determinados por lei ou ordem judicial), nem arresto, seqüestro ou penhora. * O art. 201 § 4o. CF/88 estabelece o reajustamento periódico do benefício, para preservar seu valor real

51 Direito Previdenciário Primeiras Linhas
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 12. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL (art. 194 CF/88) Eqüidade na forma de participação do custeio: a contribuição para custeio é exigida conforme a capacidade contributiva daqueles que financiam o sistema (empregados, empregadores e Poder Público). *Idéia da progressividade do Direito Tributário

52 Direito Previdenciário Primeiras Linhas
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 12. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL (art. 194 CF/88) Diversidade da base de financiamento: além da forma tríplice de custeio, a seguridade é financiada, também, por outras fontes arrecadadores Ex.1: Contribuição Social incidente sobre a receita de concursos e prognósticos (art. 195, III CF/88) = qualquer sorteio de números, loterias, apostas, no âmbito federal, estadual e municipal. Ex.2: a extinta CPMF

53 Direito Previdenciário Primeiras Linhas
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 13. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DE CUSTEIO Precedência da fonte de custeio: nenhum benefício ou serviço poderá ser criado, majorado ou estendido a categorias de segurados sem a correspondente fonte de custeio total (art. 195, § 5o.). "Não se pode gastar mais do que se arrecada". Compulsoriedade da contribuição: serve para garantir o regime de solidariedade social dos indivíduos. Ninguém pode se escusar de recolher contribuição social, caso a lei estabeleça

54 Direito Previdenciário Primeiras Linhas
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 13. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DE CUSTEIO Anterioridade (em matéria de contribuições sociais): as CS só podem ser criadas, estendidas ou majoradas após 90 dias da vigência da lei que as instituiu, não se aplicando a regra da cobrança a partir do primeiro dia do exercício subseqüente (art. 195, § 6o., CF/88) * O princípio não se aplica, contudo, para as leis que reduzam o valor das contribuições, ou isentarem seu recolhimento. Nesse caso, a vigência se inicia a partir da data prevista no próprio diploma, ou, na ausência, 45 dias a partir da publicação (art. 1o. LICC)

55 Direito Previdenciário Primeiras Linhas
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 14. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Filiação Obrigatória: todo trabalhador que se enquadre como segurado, desde que não amparado por regime próprio, deve contribuir para a Previdência (art. 201, caput CF/88) Não se confunde com o Princípio da Compulsoriedade de Contribuição. Nesta, se exige a participação de pessoas físicas e jurídicas para financiamento do sistema. Ex.: Servidor Público que faz apostas em loterias. Embora não-filiado ao RGPS, financia o sistema indiretamente

56 Direito Previdenciário Primeiras Linhas
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 14. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Caráter Contributivo: a Previdência é organizada sob a forma de Regime Geral, de caráter contributivo (art. 201, caput CF/88) e será custeada por contribuições sociais (art. 149 CF/88). A participação do indivíduo se faz mediante contribuição. Exceção: trabalhador rural em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada (segurado especial) * No entanto, não há vinculação direta entre o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o benefício que possa vir a receber

57 Direito Previdenciário Primeiras Linhas
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 14. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Equilíbrio Financeiro e Atuarial: expresso a partir da EC n. 20/98 (art. 201, caput CF/88), significa que a Previdência Social deverá, na execução da política previdenciária, atentar sempre para a relação de superávit entre custeio e pagamento de benefícios, observando as oscilações etárias da população e sua expectativa de vida * Actuarial = técnica matemática que aplica o método estatístico e o cálculo das probabilidades em operações financeiras, sobretudo em questões ligadas a seguros e previdência.

58 Direito Previdenciário Primeiras Linhas
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 14. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Garantia do Benefício Mínimo (art. 201 § 2o. CF/88): a renda mensal não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo, quando o benefício visar a substituição do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho. * O benefício de Auxílio-acidente (que não visa substituir o salário) pode ser pago em valor inferior ao salário mínimo

59 Direito Previdenciário Primeiras Linhas
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 14. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Correção Monetária do Salário-de-contribuição (art. 201 § 3o. CF/88): exige que o legislador ordinário corrija monetariamente o salário-de-contribuição a fim de evitar distorções no valor do benefício pago * O indexador utilizado para corrigir os benefícios previdenciários acima do salário mínimo é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)

60 Direito Previdenciário Primeiras Linhas
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 14. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Preservação do Valor Real dos Benefícios (art. 201 § 4o. CF/88): assegura o reajustamento do salário-de-benefício para assegurar, em caráter permanente, a preservação do seu valor real * Resguada o poder de compra e preserva o poder aquisitivo. A atualização do valor deve ocorrer anualmente (art. 41 Lei 8.213/91)

61 Direito Previdenciário Primeiras Linhas
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 14. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Indisponibilidade dos Direitos Previdenciários: uma vez concedido o benefício ao segurado ou dependentes, é ilegal, pelo decurso de prazo, a perda do direito ao percebimento. A lei não pode estabelecer também a decadência do direito do benefício em si, mas somente quanto a pedido de revisão (art. 103 Lei 8.213/91)

62 Direito Previdenciário Primeiras Linhas
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 15. PRINCIPAIS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS Regime Geral de Previdência Social - RGPS Regime Previdenciário Complementar Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Plano dos Exercentes de Mandato Eletivo Regime dos Militares da União

63 Direito Previdenciário Primeiras Linhas
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 15. PRINCIPAIS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS Regime Geral de Previdência Social - RGPS Abrange todos os trabalhadores da iniciativa privada desde empregados (regidos pela CLT), aprendizes, temporários e autônomos em geral, até empresários titulares de firmas individuais ou sócios gestores, trabalhadores avulsos, pequenos produtores rurais, etc.

64 Direito Previdenciário Primeiras Linhas
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Primeiras Linhas 15. PRINCIPAIS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS Regime Geral de Previdência Social - RGPS Rege-se pela Lei 8.213/91 "Plano de Benefícios da Previdência Social", de filiação compulsória e automática para os segurados obrigatórios É gerido pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Excluídos do RGPS: servidores públicos civis, militares, membros do Poder Judiciário, MP e TCU, e todos que possuírem regime previdenciário próprio

65 Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social 1. PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO E DEMAIS ENTES Custeio: tripartite (União, Empresas e Trabalhadores) UNIÃO: participa com grande percentual no custeio através do repasse de recursos de seu orçamento e dos orçamentos dos demais entes da Federação. Compete à União, também, suprir eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social (art. 165, § 5o. III CF/88 e Lei 8.212/91, arts. 11 a 16)

66 Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social 2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS EMPRESAS: contribuem sobre a folha de pagamento (INSS), lucro (CSLL) e faturamento (Cofins). Não há limite ou teto TRABALHADORES: recolhem sobre o valor recebido (como empregado ou autônomo), limitado ao teto previdenciário

67 Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social 2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Compõem o financiamento da Seguridade Social as seguintes Contribuições Sociais (art. 195 CF/88): I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; a receita ou o faturamento; o lucro.

68 Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social 2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Compõem o financiamento da Seguridade Social as seguintes Contribuições Sociais (art. 195 CF/88) … II- do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III- sobre a receita de concursos de prognósticos; IV- do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

69 Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social 2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Contribuição Segurado Empregado… é calculada mediante aplicação de alíquota sobre seu salário-de-contribuição, que constitui a base de cálculo (limitado ao teto), de acordo com a seguinte tabela: Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de  1º/02/2009 Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) Até 965,67 8,00 de 965,68 até 1.609,45 9,00 de 1.609,46 até 3.218,90 11,00 Portaria Interministerial nº 48, de 12 de fevereiro de 2009

70 Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social 2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Contribuição segurado empregado… princípio da equidade na forma de participação do custeio > carga tributária maior àqueles que tem maior salário-de contribuição Ex.: Empregado com salário-de-contribuição igual a R$ 800,00 contribuirá com 8% para a Seguridade, ou seja, R$ 64,00 Ex.2: Empregado com salário-de-contribuição igual a R$ 5.000,00 recolherá aos cofres do Tesouro R$ 334,28 (11% aplicado ao teto de R$ 3.038,99)

71 Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social 2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Contribuição segurado contribuinte individual e avulso, também é calculada mediante aplicação de alíquota sobre seu salário-de-contribuição, que constitui a base de cálculo (limitado ao teto), de acordo com a seguinte tabela: Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º/02/2009 Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) 465,00 (valor mínimo)      11 de 465,01 (valor mínimo) até 3.218,90 (valor máximo) 20

72 Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social 2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Contribuição segurado contribuinte individual e avulso A partir da competência abril/2007, para os segurados contribuinte individual e facultativo que optarem pelo Plano Simplificado de Previdência, o valor da contribuição deverá ser de 11% para quem recebe até um salário mínimo A alíquota de 20% justifica-se maior para estes segurados porque, diferentemente dos empregados, o contribuinte individual, muitas vezes, não presta serviços para uma única empresa

73 Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social 2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Contribuição segurado contribuinte individual e avulso Alíquota reduzida (LC 123/2006, que alterou o art. 21 da Lei 8.212/91): § 2o.: É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição

74 Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social 2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Contribuição da empresa (principal financiadora do sistema de seguridade social. Lei 8.212/91, art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

75 Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social 2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Contribuição da empresa (art. 22 Lei 8.212/91) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

76 Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social 2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Contribuição da empresa (art. 22 Lei 8.212/91) "Atividade preponderante": a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos > Ex.: Se determinada empresa tem 20 empregados no setor administrativo, em atividade que comporta grau mínimo, e outros 180 em atividades externas, que comportam grau máximo, o enquadramento será em função do grau máximo > O enquadramento deverá ser feito em relação a cada estabelecimento na hipótese de haver vários CNPJ´s. Havendo um CNPJ, é pela atividade preponderante

77 Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social 2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Contribuição da empresa (art. 22 Lei 8.212/91) O enquadramento do grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada sua atividade econômica preponderante e com periodicidade mensal, cabendo a fiscalização rever o auto-enquadramento a qualquer tempo > A fiscalização poderá alterar as alíquotas do SAT com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção

78 Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social 2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Contribuição da empresa (art. 22 Lei 8.212/91) > Bancos, Financeiras e outros: contribuição de 20%, acrescida de 2,5% (princípio da equidade) art. 22. § 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.

79 Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social 2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Contribuição da empresa (art. 22 Lei 8.212/91) > Associação desportiva (§ 6o. e 7o.) > Agroindústria (art. 22-A), etc. Contribuições sobre Concursos de Prognósticos (art. 26 Lei 8.212/91)

80 Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social 2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS COFINS (art. 23 Lei 8.212/91) > Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas: I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta... > Entende-se por "faturamento" o sinônimo de "receita bruta" = o valor total da receita proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não (Aragonés Vianna)

81 Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social 2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS CSLL (art. 23 Lei 8.212/91) > Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas: II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, ...

82 Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social 2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Contribuições de Terceiros (art CF/88) > Os percentuais relativos às contribuições de terceiros variam conforme a remuneração paga devida ou creditada aos empregados e avulsos, devendo ser utilizada a tabela divulgada pela Previdência Social * São considerados "terceiros" as seguintes entidades: INCRA; SENAI; SESI; SENAC; SESC; SEBRAE; DPC (Diretoria de Portos e Costas); Fundo Aeroviário; SENAR (... aprendizagem rural); SEST (...social do transporte); SENAT (...aprendizagem do transporte); SESCOOP; FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) (Cláudia Salles Viana)

83 Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social AÇÕES TRABALHISTAS: Art. 114 CF/88. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Art. 195 CF/88. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos (...) e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

84 Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social AÇÕES TRABALHISTAS: > Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social (art. 43 Lei 8.212/91) > Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado (art. 43 § 1o Lei 8.212/91)

85 valor líquido acordo (R$) Base de cálculo INSS Alíquota INSS (%) INSS Empregado devido (R$) Base cálculo - IR Alíquota IR Parcela dedução IR devido (R$) INSS Empresa (%) INSS empresa devido (R$) Tributos devidos (R$) TOTAL devido (R$) 500 8 40 460 - 20 100 140 640 1.000 9 90 910 200 290 1.290 4.000 11 333,63 3.666,37 27,5 1.008,25 548,82 459,43 800 1.593 5.593 15 MIL mil 14.666,37 4.033,25 3.484,43 3.000 6.818,06 21.818,06 UM MILHÃO 999.66,37 ,25 ,43 ,06 ,06

86 Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social AÇÕES TRABALHISTAS: > Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei no 9.958, de 12 de janeiro de 2000 (art. 43 § 6 Lei 8.212/91) > art. 831 CLT § 3o.: As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

87 Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social AÇÕES TRABALHISTAS: > Súmula 368 TST. Descontos Previdenciários e Fiscais - Competência - Responsabilidade pelo Pagamento - Forma de Cálculo I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial (...).

88 Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social AÇÕES TRABALHISTAS: > Súmula 368 TST. Descontos Previdenciários e Fiscais - Competência - Responsabilidade pelo Pagamento - Forma de Cálculo III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

89 Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social AÇÕES TRABALHISTAS: > art. 831 CLT § 5o.: intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo > Fixadas as contribuições devidas à União, e não havendo o correspondente pagamento, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, promover a execução, consoante art. 876 e parágrafo único da CLT

90 Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social AÇÕES TRABALHISTAS: > Contribuição de Terceiros. Incompetência da Justiça do Trabalho. A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “a” e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios. Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário-educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social. (Enunciado 74 da 1a. Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, Brasília, 23/11/2007)

91 Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social
Prof. Rodrigo Fortunato Goulart © Todos os direitos reservados Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social Receita da Previdência Social (jan. à jun./2009): + R$ 77,043 bilhões Despesa da Previdência Social (jan. à jun./2009): - R$ 86,619 bilhões


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