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PROCESSO PENAL I INTRODUÇÃO 1- Noções e conceitos

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Apresentação em tema: "PROCESSO PENAL I INTRODUÇÃO 1- Noções e conceitos"— Transcrição da apresentação:

1 PROCESSO PENAL I INTRODUÇÃO 1- Noções e conceitos
Se entende que direito processual é um conjunto de normas e princípios que regulam o exercício da Jurisdição pelo Estado-Juiz, da ação pelo demandante e a defesa pelo demandado. Na definição clássica de Frederico Marques “processo penal constitui-se do conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares.”(Elementos de direito processual penal,v. 1, p. 32, Bookseller, 1997.)

2 PROCESSO PENAL I Direito Processual Penal, assim, é o ramo do direito público que por meio de um conjunto de normas e princípios regulam as lides penais, aplicando o Direito Penal objetivo.

3 PROCESSO PENAL I 2- Histórico legislativo.
Resumidamente podemos afirmar que inicialmente o Processo Penal brasileiro era regulado pelas Ordenações Filipinas (legislação vinda da metrópole Portugal), em 1832 foi editado o Código Criminal do Império.Com a proclamação da Republica a Constituição de 1891, outorgou aos Estdados-membros a competência para a elaboração de códigos processuais estaduais. (poucos estados-membros editaram seu próprio Código processual). A Constituição de 1934 aboliu as prerrogativas dos estados-membros de legislar em matéria processual determinando a unificação processual, sendo que em 1941, por meio do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro, editou-se o atual Código de Processo Penal, de cunho e aplicabilidade nacional.

4 PROCESSO PENAL I O atual CPP é dividido em 6 livros, o primeiro tratando do “processo em geral”, o segundo dos “processos em espécie”, o terceiro “das nulidades e dos recursos em geral, o quarto “da execução penal” (hoje regulada inteiramente pela Lei nº 7.210/84), o quinto “das relações jurisdicionais com autoridade estrangeira” e o sexto “das disposições gerais”

5 PROCESSO PENAL I Deve se ressaltar a reforma penal e processual penal operada pelas Leis: 7.209/84 (substituição de toda parte geral do Código Penal); 7.210/84 (LEP Lei de Execuções Penais); 9.099/95 (revolucionária criou e regulamentou os chamados “Juizados Especiais Criminais”, competentes pelo processo e julgamento das infrações de menor potencial ofensivo * todas as infrações que a pena máxima não exceda a dois anos*); /08 (traz modificações no procedimento do Júri); /08 (modifica normas a respeito de provas, ofendido e fundamentos da absolvição); /08 (traz modificações nas formas de citação, na ação civil "ex delicto", na suspensão do processo, na "mutatio" e na "emendatio libelli" e nos procedimentos ordinário e sumário)

6 PROCESSO PENAL I 3- Fundamento
Funda-se na necessidade da existência de um instrumento capaz de materializar o Direito Penal, uma vez que o Estado monopolizou o exercício da jurisdição penal, proibindo o exercício da “justiça com as próprias mãos” (cf. art. 345, CP). De que valeria a existência do Direito Penal, com suas normas repressivas, se não existisse um instrumento eficaz para sua aplicação na prática (Direito Processual Penal); por outro lado, para que serviria um rol de normas processuais e procedimentais relativas à persecução se não houvesse previsões abstratas de infrações penais (Direito Penal)

7 PROCESSO PENAL I 4- Jurisdição
É a função oriunda da soberania que consiste no poder-dever do Juiz de aplicar, no caso real, por meio de decisão fundamentada, o direito objetivo. Tecnicamente pode-se conceituar jurisdição como sendo a atividade soberana, complementar, substitutiva da vontade das partes, inerte, imparcial e dotada de força de tornar aquilo que foi decidido lei entre as partes.

8 PROCESSO PENAL I 4.2- Características
Como regra geral para que a função seja efetivamente e tecnicamente jurisdicional é preciso identificar no ato público praticado I- soberania, II- a característica complementar, III- a substitutividade, IV- a inércia, V- a definitividade, VI- a imparcialidade e VII- a resolução de casos concretos.

9 PROCESSO PENAL I 4.2.1 Soberania
Deve existir tanto a interna como a externa. Há soberania externa ou internacional da jurisdição porque os outros países não têm o poder de influenciar a qualquer título a atividade e as decisões de nossos magistrados. Há a soberania interna porque os agentes dos demais poderes também não podem, salvo exceções previstas na CF/88 (ex. art. 51, incisos I e II e art. 58, §3º), exercer função jurisdicional.

10 PROCESSO PENAL I 4.2.2- Complementar
A atividade jurisdicional é considerada complementar, pois é um prolongamento da atividade legislativa. Como regra geral é o legislador quem formula a norma abstrata e geral e o juiz num segundo momento complementar, quem a aplica no caso concreto diante da alegação de sua violação. Portanto pode-se dizer que a atividade do juiz, no ordenamento jurídico brasileiro, é declaratória do direito preexistente, e não constitutiva (criadora) de direitos novos. Esta é a tradição dos países que adotam o civil law (jus scriptum) como é o caso do Brasil; ao contrario dos países que adotam o commom law (EUA, Austrália, Canada, etc.) em que prevalece a característica constitutiva das decisões jurisdicionais.

11 PROCESSO PENAL I Ressalta-se que alguns doutrinadores entendem que a adoção da Súmula Vinculante representa exceção a essa regra, pois o STF passou a deter autorização para proferir decisões em matéria constitucional com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, ganhando com isso verdadeiro poder criador de direito novo.

12 PROCESSO PENAL I 4.2.3- Substitutividade
Se um conflito de interesses é levado ao Poder Judiciário o juiz pode conhecer do mesmo e impor a solução que achar mais adequada, sem se vincular ao posicionamento de cada uma das partes. Obs. Com a lei 9.099/95 criou-se a possibilidade da resolução do conflito penal por meio da transação penal (art. 76), que é um acordo entre o MP e o autor do fato. Neste caso o juiz não atua de modo a substituir a vontade das partes, mas se limita a homologar o acordo firmado entre elas, voluntariamente.

13 PROCESSO PENAL I 4.2.4- Inércia – ne procedat iudex ex officio
A jurisdição é inerte, ela só pode agir (se manifestar sobre o litígio) depois de ser provocada oficialmente por meio de uma petição inicial (no processo penal só existe duas petições iniciais a denúncia nos casos de ações penais públicas e a queixa-crime nas ações penais privadas) da parte legitima. Apesar do juiz não poder dar inicio a ação penal sem ser provocado por quem de direito, ele pode ordenar de ofício instauração de incidentes processuais (falsidade documental, insanidade mental cf. arts 147 e 149) e medidas cautelares.

14 PROCESSO PENAL I 4.2.5 Definitividade
Só a sentença judicial tem o poder de produzir a coisa julgada material (transito em julgado da sentença), fenômeno jurídico que torna imodificáveis os efeitos decorrentes da sentença. Tal característica é a principal diferença entre as decisões administrativas – que nunca são definitivas por força constitucional art. 5º, XXXV – das jurisdicionais . Obs. É prevista a hipótese de ajuizamento de revisão criminal pelo réu contra a sentença condenatória transitada em julgado, cf. arts. 621 e seguintes do CPP.

15 PROCESSO PENAL I 4.2.6 Imparcialidade
Sem imparcialidade não existe jurisdição, os seus órgãos devem ser sempre desinteressados da questão apresentada em juízo – por isso imparciais – o juiz deve sempre estar situado inter e super partes. Para garantir a imparcialidade do juiz as partes dispõe de instrumentos processuais capazes de afastar os juízes que demonstrem parcialidade no processo (podendo inclusive ser presumida por lei a parcialidade do juiz), tal instrumento se encontra hoje regulado nos artigos 95, I, 96/106 e 252/254 do CPP.

16 PROCESSO PENAL I 4.2.7 Resolução de casos concretos
A jurisdição só se ocupa em resolver casos concretos, litígios surgidos na sociedade, nunca com questões meramente acadêmicas ou hipotéticas. * justiça eleitoral*

17 PROCESSO PENAL I 4.3 Substitutivos da jurisdição
Existem outros modos (espontâneos ou criados em lei) que dispõe de força para por fim à lide e são conhecidos por substitutivos da jurisdição, são eles: a) Autotutela ou outodefesa é o modo mais primitivo de solução de litígio e se baseia na justiça privada (justiça com as próprias mãos), por esse modo a pessoa afirma o seu direito e faz valer sua pretensão com as próprias forças, independentemente da intervenção do Poder Judiciário. Hoje em dia a autodefesa só é permitida em casos excepcionais. Desforço imediato, art , §1º, CC, excludente de antijuridicidade, art. 23, CP, embargo extra judicial na ação de nunciação de obra nova e segundo alguns doutrinadores art. 303, §§ 1º e 3º, Lei 7.565/86 e Decreto nº 5.144/04 (Lei do Abate)

18 PROCESSO PENAL I b) Transação
É um negócio jurídico pelo qual as partes envolvidas fazem concessões recíprocas para afastar o litígio entre elas, dispensando a atuação do poder judiciário (arts. 840 a 850 do CC). A transação, somente existia em lides extrapenais, entretanto com a edição da Lei /95 (arts. 74, 76 e 89) passou a ser prevista também nas infrações de menor potencial ofensivo. c) Juízo arbitral Lei 9.307/96 não será objeto de estudo, pois só se aplica a questões de direito privado, nunca as relativas ao direito penal.

19 PROCESSO PENAL I 4.4 PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
4.4.1 P. da investidura – o juiz para poder julgar precisa ser investido da função jurisdicional (capacidade genérica para julgar), ou seja tenha recebido esta função da autoridade competente. CF/88 admite duas formas de investidura na função jurisdicional: concurso público (meio de ingresso no 1º grau de jurisdição) e a nomeação (meio de ingresso nos tribunais superiores e numa parte dos membros dos Tribunais Estaduais e Regionais)

20 PROCESSO PENAL I 4.4.2 P. da indelegabilidade – por força constitucional o Poder Judiciário é proibido de delegar a tarefa de julgar a outro órgão, exceto quando a lei expressamente permitir. São exemplos de delegação permitidas por lei a expedição de carta de ordem pelo Tribunal ao juiz de 1º grau para prática de atos processuais (citação e intimação, e a delegação da instrução a juízo inferior em revisão criminal). Obs. A carta precatória não é forma de delegação de jurisdição, tendo em vista que o juízo deprecante não tem competência para praticar o ato deprecado, e por isso solicita a colaboração de outro juízo (o deprecado).

21 PROCESSO PENAL I 4.4.3 P. da indeclinabilidade – o magistrado não pode negar a resolver a questão que lhe foi regularmente posta (exceto nos casos de impedimento e suspeição). Nem a falta de norma regulando o objeto da lide o autoriza a deixar de julgar.

22 PROCESSO PENAL I 4.4.4 P. da improrrogabilidade – a jurisdição e a competência absoluta são improrrogáveis. Assim é proibido, mesmo havendo acordo entre as partes, submeter uma causa a uma autoridade que não tenha jurisdição ou competência sobre o caso. Ressalta-se que a lei faz previsão de situações onde a competência pode ser prorrogada ex. art. 76 (conexão), art. 77 (continência) todos do CPP, etc.

23 PROCESSO PENAL I 4.4.5 P. da substitutividade – uma vez provocada a jurisdição expede um provimento jurisdicional que se destina a substituir a vontade das partes pela vontade contida na lei elaborada pelo Estado.

24 PROCESSO PENAL I 4.4.6 P. da inércia – o órgão jurisdicional só pode se manifestar sobre a causa depois de oficialmente provocado por quem de direito.

25 PROCESSO PENAL I 4.4.7 P. da inafastabilidade – também chamado de p. do acesso ou do direito de busca está previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”. São exceções a esta regra a Justiça Desportiva (art. 217, §1º, CF/88) e o Juízo Arbitral (Lei nº 9.307/96).

26 PROCESSO PENAL I 4.4.8 P do juiz natural – ou juízo natural é proibido a criação dos juízos e tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII, CF/88). Em razão deste princípio a parte tem direito de ser julgada por um juízo imparcial e investido da função jurisdicional na forma da lei, cuja a competência tenha sido fixada previamente para conhecer de seu litígio, já que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”(art. 5º, LIII, CF/88).

27 PROCESSO PENAL I 5 PROCESSO
Processo é o instrumento estatal criado para a composição da lide que constitui-se internamente: I) de uma relação entre autor, juiz e réu, elemento subjetivo (relação processual) e externamente II) de uma seqüência de atos, elemento objetivo (procedimento). O procedimento é a forma de exteriorização do processo, que apesar de ser uno, pode ter variação de procedimentos conforme a pretensão.

28 PROCESSO PENAL I 5.1 Relação processual
É o elemento subjetivo do processo, atualmente prevalece o entendimento que a relação processual é triangular, posto que existe ligação entre autor e juiz, entre juiz e réu e entre autor e réu, tal vinculo tem características próprias como: a publicidade, a autonomia, a unitariedade, a complexidade, a progressividade.

29 PROCESSO PENAL I 5.1.1 Publicidade – a relação processual é sempre pública porque o vínculo jurídico em que consiste envolve, ao lado das partes, um órgão da soberania nacional, o Estado-juiz, um ente público. 5.1.2 Autonomia – a relação processual é autônoma em relação ao direito material, pois tem um objetivo exclusivo, que é a sentença. A relação processual depende de requisitos de existência e validade próprios, que não se confundem com os requisitos de existência e validade do direito material discutido. A relação de direito material (de regra) se dá entre Estado, vítima e o autor da infração penal, já o vínculo do processo é entre autor (MP ou querelante), juiz (órgão imparcial) e réu.

30 PROCESSO PENAL I 5.1.3 Unitariedade – a relação processual apesar de ser integrada de uma sucessão de vínculos, é considerada unitária, pois todos estes vínculos têm um único objetivo que é decisão jurisdicional (sentença), para qual todos convergem. 5.1.4 Complexidade – já sua complexidade existe porque é formada não de um vínculo só mas de vários liames entre autor e juiz, juiz e autor, juiz e réu, etc.

31 PROCESSO PENAL I 5.1.5 Progressividade – a relação processual sempre caminha para frente, buscando o provimento jurisdicional (sentença), se possível de mérito. 5.2 Tipos de processo penal No direito comparado a maior parte dos doutrinadores reconhecem a existência de três tipos de processos penais: a) modelo acusatório – é o modelo adotado pela CF/88, pressupõe a existência do contraditório, da ampla defesa, a separação da figura do acusador e do julgador e a publicidade dos julgamentos (como regra geral); b) modelo inquisitivo – reúne na mesma pessoa a função de acusar e julgar, as provas são secretas e os julgamentos ocorrem em segredo de justiça; c) modelo misto – há uma etapa inicial de caráter investigatório, mas jurisdicional (instrução preambular ou fase da formação da culpa) e uma superveniente (julgamento) que respeita o contraditório, a ampla defesa, a separação da figura do acusador e do julgador e a publicidade dos julgamentos.

32 PROCESSO PENAL I 5.3 Princípios do processo
5.3.1 P. do devido processo legal (due process of law) – também chamado de princípio dos princípios garante que ninguém possa ser condenado ou privado de seus bens sem a obediência do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) que pressupõe um julgamento justo, imparcial e que obedeça às normas previamente editadas sobre o procedimento. São decorrências deste princípio o p. do juiz natural, p. do juiz competente, p. da ampla defesa, p. da fundamentação nas decisões, etc.

33 PROCESSO PENAL I 5.3.2 P. do contraditório – previsto na CF/88 (art. 5º, LV) tem como diretrizes principais a audiência bilateral, a ampla defesa (não é defesa ilimitada), o direito das partes de requererem produção de provas, entre outras faculdades processuais. O STF entende que tal princípio impõe a obrigatoriedade de defesa técnica (advogado) ao réu, cf. súmula 523.

34 PROCESSO PENAL I 5.3.3 P. da iniciativa das partes (ne procedat iudex ex officio) – também chamado de p. da ação, p. da demanda ou do pedido, impõe que cabe à parte a iniciativa de provocar o Poder Judiciário. 5.3.4 P. do impulso oficial – uma vez provocado o órgão jurisdicional deve movimentar a máquina pública até a sentença, ainda que haja inércia da parte.

35 PROCESSO PENAL I 5.3.5 P. da persuasão racional – o juiz ao apreciar as provas tem plena liberdade de convencimento de acordo com os fatos e circunstâncias constantes dos autos (o que não existe no processo não existe no mundo), no entanto deve sempre fundamentar as razões de sua conclusão. 5.3.6 P. do duplo grau de jurisdição – garante as partes no mínimo, dois exames – ainda que pelo mesmo órgão jurisdicional – de sua pretensão.

36 PROCESSO PENAL I 5.3.7 P. da isonomia processual e o p. do favor rei – o p. da isonomia está previsto no art. 5º, caput, CF/88 e consiste na obrigação de que as partes sejam tratadas igualmente na relação processual. No processo penal tal princípio sofre forte mitigação (diminuição de sua abrangência), pois em tal ramo do direito vige também o p. do favor rei que impõe que a defesa tenha direito de falar por último, permite a existência de recurso exclusivo do réu, e outorga direito de ajuizamento de revisão criminal apenas pelo réu.

37 PROCESSO PENAL I 5.3.8 P. da verdade real – permite ao juiz criminal investigar profundamente a prova com o fim de descobrir o que de fato ocorreu por ocasião do imputado crime, em decorrência de tal princípio não existe no processo penal os institutos do julgamento antecipado da lide, da incontrovérsia presumida ou da confissão por reticência (arts. 319, 330 e 343, do CPC). Há, contudo, limites ao p. em tela como se pode observar na coisa julgada em favor do réu, na proibição da prova obtida por meios ilícitos. Na realidade a doutrina mais garantista nega a existência de tal princípio, pois ofenderia o modelo acusatório e que na realidade não existe verdade real ou verdade formal a única verdade que existe é a processual (o que não está nos autos não está no mundo)

38 PROCESSO PENAL I 5.3.9 P. da identidade física do juiz – tal princípio impõe que o juiz que efetuou a instrução vincula-se ao feito e deverá proferir o julgamento, até recentemente o aludido princípio só se aplicava ao processo civil, mas a lei /08 que alterou o art. 399 ,§2º, do CPP, que passou a prever expressamente o princípio da identidade física do juiz.

39 PROCESSO PENAL I P. do estado ou presunção de inocência – está previsto na CF/88 art. 5º, LVII, logicamente tal presunção é relativa, pois o acusador pode provar o contrário. Varias regras decorrem de tal princípio: a) atribui o ônus da prova do fato criminoso ao acusador; b) obriga o juiz a, na dúvida, absolver o réu (in dubio pro reu); c) exige que o réu seja tratado como inocente até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória.

40 PROCESSO PENAL I 6. Eficácia da lei processual no tempo
O processo penal brasileiro adota o sistema da aplicação imediata, chamado também de critério do ato processual isolado (art. 2º, CPP), em tal sistema a norma processual nova incide imediatamente nos processos em andamento. Não importa se a lei nova beneficia ou prejudica o réu será aplicada a todos os processos em curso, isto porque “a lei processual não está regulando o fato criminoso, esse sim anterior a ela, mas o processo a partir do momento em que ela passa a viger. Além disso, o princípio da irretroatividade da lei mais severa na CF/88 refere-se apenas à lei penal” (Processo Penal, p. 61, Mirabete).

41 PROCESSO PENAL I Ressalta-se que há exceção quando a norma processual nova tem caráter misto (norma processual com reflexos penais), em tal hipótese a lei deve retroagir se benéfica ao réu e não deve ser aplicada se prejudicial. Ex. I) lei nova cria a exigência de representação em crime que era de ação pública incondicionada deverá retroagir para atingir casos anteriores posto que favorável ao réu; II) caso haja lei nova tornando de ação penal pública um crime que era de ação penal privada ela não retroagirá uma vez que prejudicial ao réu. Nota-se que em ambos casos, a lei nova cuidou de institutos processuais penais com reflexos indiretos no direito penal (jus puniendi) – por isso são classificadas de normas processuais mistas – adota-se as regras das leis penais, ou seja retroatividade benéfica (1º exemplo) e a irretroatividade maléfica (2º exemplo).

42 PROCESSO PENAL I 7. Eficácia da lei processual no espaço
As regras processuais brasileiras se aplicam apenas dentro do território nacional (art. 1º, CPP) e, em regra, aos crimes aqui cometidos.

43 PROCESSO PENAL I Inquérito Policial 1 – conceito e natureza jurídica
O inquérito policial tem natureza de procedimento administrativo, pois é instaurado e presidido pelo Delegado de Polícia que é uma autoridade administrativa ligada ao Poder Executivo, e inquisitivo uma vez que não exige a aplicação do princípio do contraditório. 2 – finalidade O objetivo do IP é fornecer ao autor da ação penal (MP ou Querelante) os elementos que provem a materialidade do crime (a existência do crime) e indícios de autoria suficientes para se ter a chamada justa causa, que é indispensável para que se possa promover a ação penal, ou seja as informações constantes do IP servirão diretamente para a oferta da petição inicial (denúncia ou queixa), para que a autoridade judiciária possa receber a petição inicial ou mesmo fundar decretação de medidas cautelares por ventura requeridas. Ex.: medida cautelar pessoal (prisão preventiva) ou real (seqüestro). Frederico Marques dizia a respeito da finalidade do IP “os elementos investigatórios que integram essa instrução provisória, o inquérito fornece ao órgão da acusação os elementos necessários para formar a suspeita do crime, ou opinio delicti, que levará aquele órgão a propor a ação penal; com os demais elementos probatórios, ele orientará a acusação na colheita de provas a realizar-se durante a instrução processual.”

44 PROCESSO PENAL I 3 – destinatários
O destinatário imediato ou direto é o Ministério Público ou o querelante, que o analisará afim de formar sua opinio delicti e oferecer a petição inicial. Já o destinatário mediato ou indireto é o juiz que o analisará, via de regra, num momento posterior ao oferecimento da petição inicial, ou mesmo antes disto, diante de pedidos de decretação de medidas cautelares. 4 – dispensabilidade Apesar de sua relevante função na persecução penal, o IP não é indispensável, podendo ser substituído por outros elementos de convicção, desde de que tais elementos sejam suficientes para fundamentar a denúncia ou a queixa. São exemplos de tais elementos: I elementos colhidos em CPI (art. 58, §3º, CF/88), expedientes fiscais colhidos pelo fisco (art. 83, Lei 9.430/98), TCO (art. 69, Lei 9.099/95), outras peças de informação (arts. 12, 27 e 39, §5º, CPP)

45 PROCESSO PENAL I 5 – titularidade
A Polícia Federal exerce a função de polícia judiciária da União (art. 144, §1º, IV, CF/88), devendo por isso instaurar e presidir IP que apure crime de competência da Justiça Federal (art. 109, CF/88), já os crimes de competência das Justiças Estaduais, de regra, a investigação deverá ser feita pela Polícia Civil (art. 144, §4º, CF/88), deve se ressaltar que a Lei /02 prevê as possibilidades onde a PF poderá investigar crimes de competência da Justiça Estadual. Importante lembrar que não há nulidade no fato do IP ser elaborado por autoridade que não tenha atribuição para apurar a infração desde que a ação penal seja proposta perante o Juízo competente.

46 PROCESSO PENAL I 6 – Inquéritos extrapoliciais
6.1 No âmbito do MP – as infrações penais eventualmente cometidas por membro do MP deverá ser investigada pelo respectivo Procurador-Geral (art. 41, parágrafo único, Lei 8.625/93). No entanto em relação as investigações de infrações em geral há forte controvérsia, sendo que o STF já fixou decisões nos dois sentidos: 1º o MP não tem poderes para proceder diretamente a colheita de provas, como se presidisse IP, devendo requisitar tais providências da autoridade policial; 2º nada impede que o MP colha diretamente elementos de prova, principalmente quando tal investigação versa sobre tortura ou violência policial, afinal para tal corrente é regra comezinha de direito que “quem pode o mais pode o menos”.

47 PROCESSO PENAL I 6.2 – no âmbito do Poder Judiciário
Existem três casos em que cabe ao Poder Judiciário investigar infrações penais: 1º em crimes cometidos por magistrados quem tem competência para realizar as investigações é o Tribunal a que o mesmo estiver vinculado (art. 33, LC nº 35/79); 2º o STF tem a atribuição de instaurar inquérito quando a infração ocorrer em suas dependências e envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição (art. 43, RISTF); 3º o juiz poderá presidir a lavratura de auto de prisão em flagrante quando o fato for praticado em sua presença ou contra sua pessoa, no exercício de suas funções.

48 PROCESSO PENAL I 6.3 – no âmbito do Poder Legislativo
Caberá a Câmara de Deputados e ao Senado Federal a prisão em flagrante e a apuração de infrações penais cometidas em suas dependências (súmula 397 do STF). Poderá o Poder Legislativo instaurar Comissão Parlamentar de Inquérito CPI para investigar, a princípio qualquer infração penal. 6.4 – Polícia Militar Por fim poderá a autoridade militar competente instaurar o Inquérito Policial Militar para apurar a ocorrência de eventual prática de crimes previstos do Código Penal Militar.

49 PROCESSO PENAL I 7 Características
7.1 forma escrita – todos os atos e peças do IP são escritas (art. 9º, CPP) 7.2 sigilo – o sigilo é elemento necessário a qualquer investigação e compete ao delegado assegurar o sigilo do IP. (art. 20, CPP). 7.2.1 advogado – é direito do advogado examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, cf. art. 7, XIV, Lei 8.906/94.

50 PROCESSO PENAL I 7.3 inquisitivo – o IP é considerado inquisitivo porque não há obrigação do Delegado no seu curso obedecer ao princípio do contraditório ou da ampla defesa. 7.4 rito discricionário – o IP ao contrario do processo penal, não tem um rito procedimental estabelecido o Delegado deve sempre dirigir o IP para a mais rápida solução e eficiente solução. 7.5 indisponibilidade – uma vez instaurado o IP ele somente pode ser arquivado pelo juiz a requerimento fundamentado do Ministério Público.

51 PROCESSO PENAL I 7.6 oficialidade e oficiosidade – somente órgãos oficiais podem proceder investigação (oficialidade), a atividade policial desenvolve-se independentemente de provocação de quem quer que seja, salvo casos de ações públicas condicionadas ou privada (oficiosidade). 8 valor probatório – o IP é suficiente para o oferecimento e recebimento da petição inicial, e para a decretação de medidas cautelares, mas não pode por si só fundar uma sentença condenatória. Eventuais vícios no IP não contaminam seu teor informativo nem a ação penal eventualmente instaurada, porém podem comprometer sua força de peça coercitiva, acarretando o relaxamento da prisão em flagrante.

52 PROCESSO PENAL I 9 – NOTITA CRIMINIS (notícia do crime) forma da infração penal chegar ao conhecimento da autoridade policial. 9.1 – cognição imediata, espontânea ou direta o Delegado toma conhecimento da infração pelo exercício rotineiro de suas funções. (denúncia anonima, B.O. Da PM, encontro de feto na rua, etc.). O IP é instaurado por meio de portaria do Delegado. 9.2 – cognição mediata, provocada ou indireta o delegado toma conhecimento da infração por meio de provocação de quem de direito. (juiz, promotor, vítima, etc.). O IP é instaurado por meio de portaria do Delegado.

53 PROCESSO PENAL I 9.3 – cognição coercitiva se dá por meio da apresentação do autor da infração preso em flagrante, cf. art. 302 CPP. O IP é instaurado por meio do Auto de Prisão em Flagrante. 10 início do IP – o IP é instaurado por meio de portaria ou auto de prisão em flagrante, já o impulso para a instauração poderá ser dar de ofício, por meio de representação da vítima, de uma requisição do MP ou do Juiz, de um requerimento do ofendido. Nota-se que não se deve confundir o instrumento para a instauração do IP (portaria ou APF), com a forma de impulso (requerimento, representação, requisição, etc.).

54 PROCESSO PENAL I 10.1 – impulso nos crimes de ação penal pública incondicionada – em tais crimes a iniciativa para a instauração do IP poderá ser de ofício, mediante requisição judicial ou ministerial ou por meio de requerimento da vítima. iniciativa de ofício – logo que toma conhecimento da prática de crime de ação pública incondicionada é dever legal da autoridade policial instaurar o IP por uma das formas previstas em lei (portaria ou APF), sendo desnecessária qualquer manifestação da vítima.

55 PROCESSO PENAL I requisição do juiz ou do promotor – sendo remetida uma requisição ao delegado deverá obrigatoriamente instaurar o IP para apuração da notícia apresentada. requerimento da vítima (delatio criminis) – nesse caso o delegado deve analisar o teor do requerimento e se achar que procede deve instaurar o IP, caso ache que o teor do requerimento não procede, deve indeferi-lo, sendo que a parte poderá interpor recurso ao Chefe de Polícia (Diretor Geral da Polícia Civil).

56 PROCESSO PENAL I 10.2 impulso nos crimes de ação penal pública condicionada – em tais crimes a iniciativa para a instauração do IP é atribuída à vítima, por meio da representação, ou ao Ministro da Justiça, por meio de requisição. Sem essa manifestação de vontade, chamada tecnicamente de condição de procedibilidade, o IP não poderá ser instaurado pelo delegado.

57 PROCESSO PENAL I 10.3 impulso nos crimes de ação penal privada – nestes casos o IP somente poderá ser instaurado se houver requerimento da vítima ou de seu representante legal. Ressalta-se que o pedido para a instauração do IP não interfere no prazo (regra geral é de seis meses contados a partir do conhecimento da autoria do fato) que a vítima tem para formalizar sua pretensão em juízo (oferecer a queixa-crime).

58 PROCESSO PENAL I 11 indiciamento – é o ato formal, e fundamentado, pelo qual a autoridade policial esclarece que suas investigações recairão sobre determinada pessoa, que passa de mero suspeito a indiciado, tornando-se o principal alvo das investigações. 12 identificação datiloscópica – é o processo de identificação fundado na certeza que não existem em duas pessoas saliências papilares idênticas. Atualmente o assunto é regulado pela lei /00, que impõe que o civilmente identificado só será submetido a identificação criminal nos casos previstos em seu art. 3º.

59 PROCESSO PENAL I 13 incomunicabilidade – está prevista no art. 21 do CPP, entretanto existe duas posições acerca da constitucionalidade de tal instituto: 1ª (majoritária) a CF/88 não recepcionou o art. 21 do CPP, pois se durante o Estado de Defesa (art. 136, §3º, IV), ninguém pode ficar incomunicável, muito menos se permitirá tal providência durante o IP em situação de normalidade; 2ª a CF/88 recepcionou o art. 21 do CPP, pois a regra constitucional proibiu a incomunicabilidade somente durante o Estado de Defesa, situação em que diversos direitos são restringidos, mas não em outras situações de normalidade constitucional. Obs. Independentemente da posição adotada, é pacifico que a incomunicabilidade não se aplica ao advogado.

60 PROCESSO PENAL I 14 relatório final do IP – esta previsto no art. 10, §1º, do CPP, nele a autoridade policial indica as diligências realizadas, os motivos que justificaram o caminho adotado na investigação, as conclusões extraídas dos indícios colhidos e a indicação de outras pessoas a serem inquiridas. A falta do relatório, apesar de tecnicamente ser ato essencial à perfeição do IP, não causa nulidade de eventual processo penal e nem impede que o promotor ofereça a denúncia, ou seja o relatório final é ato essencial para a autoridade policial, mas não para a análise do titular da ação penal.

61 PROCESSO PENAL I 15 prazo para a conclusão do IP – como regra geral o prazo para a conclusão do IP se preso o indiciado será de 10 dias, se solto 30 dias. 16 o MP e o IP – após receber os autos do IP (do juiz) o representante do Ministério Público poderá optar por um de quatro caminhos: 16.1 oferecer a denúncia – se entender que os elementos de prova do crime e indícios suficientes de autoria colhidos no IP são suficientes para embasar a denúncia o promotor deve oferecê-la.

62 PROCESSO PENAL I 16.2 requisição de mais diligências – se o MP entender que as provas contidas no IP são insuficientes para embasar a denúncia deverá requere ao juiz a devolução dos autos do IP à Delegacia de Polícia para que seja realizadas novas diligências. Obs. o promotor deve indicar quais diligências deverão ser feitas. 16.3 arquivamento – se o MP se convencer de que o fato é atípico ou de que a punibilidade esteja extinta deverá, fundamentadamente, requerer o arquivamento dos autos do IP

63 PROCESSO PENAL I quem promove o arquivamento – é atribuição exclusiva do MP, sempre motivadamente. quem tem atribuição de homologar o arquivamento? – ao juiz, órgão chamado a intervir na qualidade de fiscal do princípio da obrigatoriedade da ação penal, compete homologar ou não a promoção ministerial de arquivamento. discordância do juiz (art. 28) – se o juiz discordar do promotor exporá suas razões e remeterá os autos ao Procurador-Geral que poderá manter o posicionamento do promotor, caso em que o juiz fica obrigado a acatar tal decisão. Se o Procurador-Geral discordar do promotor poderá ele mesmo oferecer a denúncia ou designar outro promotor para oferecer a denúncia.

64 PROCESSO PENAL I 16.4 propor transação penal – nos casos de infrações penais de menor potencial ofensivo o promotor poderá deixar de oferecer a denúncia caso autor do fato aceite a proposta de transação penal (art. 76 lei 9.099/95).

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