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PublicouBeatriz Domingues Alterado mais de 10 anos atrás
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A regulamentação de visitas e a dificuldade de separação dos casais.
Joana D’Arc Cardoso dos Santos Maria Aparecida Medeiros da Fonseca
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O crescente número de divórcios na sociedade atual tem gerado o aumento do número de processos nas Varas de Família e Cíveis, dentre eles os de divórcio, guarda e regulamentação de visitas dos ex-cônjuges aos filhos. Sobretudo no meio judiciário é quase inexistente trabalhos que visem a preparação de casais e famílias para a separação.
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O Estado só se faz presente no momento do estabelecimento e da dissolução da sociedade conjugal,fazendo cumprir normas legais estabelecidas, desempenhando assim sua função coercitiva, que é exercida nos tribunais.
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A própria família deve encontrar formas de reorganização que permita a todos se sentirem e viverem melhor. As crianças são as mais afetadas, pois a grande maioria dos casais nada esclarecem aos filhos, ou simplesmente lhes dizem que não se entendem mais e não viveram mais sobre o mesmo teto.
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A dificuldade desses pais em lidar com as questões que os levaram à separação e até mesmo com a dor da separação legal mistura-se as questões financeiras e às questões específicas de parentalização- guarda e regulamentação de visitas aos filhos.
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Nesse sentido, são utilizados elementos da mediação no divórcio, com o intuito de alcançar um acordo, além de abordagens de terapia familiar sistêmica, objetivando levar as famílias a entenderem o processo pelo qual estão passando e à descoberta de uma nova forma de caminhar, preservando a co-paternidade.
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Metodologia Nos casos atendidos na Seção Psicossocial Forense realizados nos anos de 1994 a 1996, os quais tratavam de regulamentação de visitas dos ex-cônjuges aos filhos, foram levantadas as hipóteses de brigas, os contatos que ainda eram dolorosos, envolvimento do outro numa questão emocional que é comum a ambos, enfim, a manutenção do padrão relacional sustenta a homeostase.
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Foram levadas em conta algumas variáveis:
Se era o primeiro casamento; Relacionamento conjugal; Tempo de convivência; Número de filhos; Motivo de separação; Se constituíram nova relação conjugal; Requerente do processo; Número de atendimentos; Forma de atendimento; Se houve acordo; Indiferenciação de papeis Conjugal e Parental
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A percepção apresentada no artigo é de esses casais não conseguiram fazer uma boa transição para o estado conjugal. Com diz McGoldrick (1989/1995), “tornar-se um casal é uma das tarefas mais complexas e difíceis do ciclo de vida familiar.
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Pode-se observar que na maioria das ações o requerente do processo de regulamentação de visitas é o pai. Carter e McGoldrick (1989/1995)afirma que atualmente os homens têm procurado exercer mais a sua paternidade, assumindo um papel mais ativo na educação dos filhos, o que leva os pais que não detém a guarda dos filhos a requererem o contato com estes.
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A dificuldade na diferenciação de papéis levava o casal a continuar a briga na Justiça, perpetuando os conflitos e as agressões, porque chegar a um acordo os levaria a afastarem-se, colocando-se apenas nos seus papéis parentais. Foi observado que a percepção que um ex- cônjuge tem do outro influencia na indiferenciação dos papéis conjugal e parental.
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Conclusão Esse estudo sobre a Regulamentação de visitas levou a uma percepção de fatores que não permitiu os casais pesquisados chegarem a um acordo. Sendo eles: A indiferenciação de papéis que eles apresentam não lhes permitiam negociar em favor dos filhos e reorganizar a família, tornando claros os papéis de cada um; Os casais não conseguiam esgotar as questões relacionais que os levaram à separação, e assim, apegaram-se à impossibilidade ou incapacidade do ex-cônjuge para o exercício do seu papel parental.
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Na verdade o que se percebe é que esses casais não chegaram a alcançar o estágio do divórcio em que acontece a autodefinição, novos papéis e fronteiras são clarificados e todos os membros são incluídos. Isso só acontece quando os pais conseguem diferenciar sua parentalidade de sua conjugalidade, alcançando uma reorganização familiar satisfatória a todos.
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Percebe-se que o Estado não garante ao núcleo familiar o acesso ao atendimento profissional especializado que possa propiciar mudanças de padrões relacionais tanto durante as crises familiares como após a separação. Na verdade o Estado só intervém quando a família aciona a Justiça, o que representa para ela um pedido de ajuda. A justiça por sua vez, age coercitivamente, definindo, através da autoridade do juiz, a sua reorganização.
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A EXPERIÊNCIA DE FAMÍLIAS ATENDIDAS NO CONTEXTO JUDICIÁRIO: UM CASO CLÍNICO-BREVE RELATO Cristiane Barbosa Di Bernardo Zuim
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