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Www.inatel.br Júlio Cezar Caponi A001-E Propriedade Intelectual.

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1 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi A001-E Propriedade Intelectual

2 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Legislação Constituição Federal; Lei 9.279, de 14/05/96 (Propriedade Industrial) Lei 9.609, de 19/02/98 (Software) Lei n.º 9.610, de 19/02/98 (Direitos Autorais)

3 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Conceito Propriedade intelectual é o resultado da “criação do espírito”. Fruto do intelecto. Genericamente, propriedade intelectual se refere a toda a espécie de propriedade que tenha origem em qualquer concepção ou que seja produto da inteligência.

4 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi É o conjunto de direitos que competem ao intelectual (escritor, artista ou inventor). Tudo o que for criado pela mente humana e que possa resultar uma exploração comercial ou uma vantagem econômica, tal como as invenções, obras literárias, filosóficas ou artísticas, é uma propriedade intelectual passível de proteção.

5 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi CF, art. 5.º: “XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.

6 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi CF, art. 5.º: “XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.”

7 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Propriedade Industrial Lei 9.279, de 14/05/96

8 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Propriedade Industrial A proteção da propriedade industrial efetua-se mediante: I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II – concessão de registro de desenho industrial; III – concessão de registro de marca; IV – repressão às falsas indicações geográficas; e V – repressão à concorrência desleal.

9 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Patente A propriedade industrial, ou patente, é concedida ao autor da invenção ou modelo de utilidade (Art. 6.º). “A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade” (§ 2.º).

10 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Registro O registro da patente poderá ser requerida por mais de uma pessoa, se a invenção ou o modelo de utilidade for realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas. O registro de patente é concedido àquele que chegar primeiro. O registro de patente é concedido àquele que chegar primeiro. (Art. 8.º)

11 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi A Lei Brasileira assegura ao estrangeiro o direito de se opor ao pedido de patente já registrada em seu País. Depende, apenas, de haver um tratado entre o Brasil e o País do inventor. Geralmente tal direito é concedido ao estrangeiro cujo País reconhece o mesmo direito ao brasileiro.

12 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi O que é patenteável? É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

13 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi INPI O órgão brasileiro de registro de patentes é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI. O pedido de patente deve conter: I – requerimento; II – relatório descritivo; III – reivindicações; IV – desenhos, se for o caso; V – resumo; e VI – comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

14 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Vigência Segundo o art. 40 da Lei, a patente de invenção terá vigência por 20 anos. O modelo de utilidade vigorará pelo prazo de 15 anos.

15 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Extinção Segundo disposição expressa do art. 78, a patente se extingue: “I – pela expiração do prazo de vigência; II – pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros; III – pela caducidade; IV – pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2.º do art. 84 e no 87; e V – pela inobservância do disposto no art. 217.”

16 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Cessão e Licenciamento Tanto o pedido quanto a própria patente podem ser cedidos ou licenciados. Em ambos os casos deverão ser providenciadas as devidas anotações ou averbações no INPI.

17 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi “A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.” (Art. 88)

18 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi “§ 1.º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado. § 2.º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado ate 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.”

19 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi “Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa. Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.”

20 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi “Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário. § 1.º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.”

21 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi § 2.º É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração. § 3.º A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1(um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.

22 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi § 4.º No caso de cessão, qualquer dos co- titulares, em igualdade de condições, poderá exercer o direito de preferência. Art. 92. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas.

23 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Desenhos Industriais A Lei prevê o registro de desenho industrial, assim considerado a “forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”. (Art. 95)

24 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Marcas A partir do art. 122, a “Lei de Patentes” disciplina o registro de marcas, entendendo como passíveis de registro como tal os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.”

25 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Crimes contra a Propriedade Industrial A Lei da Propriedade Industrial define tipos de crime. Entre os arts. 183 e 186, a lei tipifica os crimes contra as patentes. Os arts. 187 e 188 definem os crimes contra desenhos industriais. Os crimes contra as marcas estão tipificados nos arts. 189 e 190.

26 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Coube ao art. 191 definir os crimes praticados por meio de marca, título de estabelecimento e sinal de propaganda. Os crimes contra indicações geográficas e demais indicações estão previstos nos arts. 192 a 194. Por fim, os crimes de concorrência desleal estão tipificados no art. 195.

27 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Lei 9.609, de 10/02/99 “Lei do Software”

28 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Segundo a Lei, a proteção intelectual do software é a mesma conferida às obras literárias pela legislação do direito autoral no País. Os direitos autorais estão regulados pela Lei 9.610, de 19/02/98.

29 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Software O programa de computador é considerado uma criação do espírito (conforme alude a Lei 9.610/98), exteriorizada por meio da elaboração, por seu criador, de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, para utilização em máquinas de processamento de dados.

30 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Danos Morais A Lei exclui da aplicação quanto ao software as disposições referentes aos danos morais. Mas, garante ao autor o direito de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação. (Art. 2.º, § 1º)

31 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Vigência da tutela: A tutela dos direitos sobre a propriedade de programas de computador é assegurada por 50 anos. Este prazo é contado a partir do dia 1.º de janeiro do ano subseqüente ao de sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

32 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Caberá apenas ao proprietário dos direitos assegurados pela Lei o direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial do software, não sendo esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da cópia do programa. Exceção: Quando o aluguel não se referir unicamente ao software.

33 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi O registro do programa de computador pode ser feito no INPI, caso em que o requerimento deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I – os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas; II – a identificação e descrição funcional do programa de computador; e III – os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.

34 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Garantia do sigilo As informações referentes aos dados do programa são de caráter sigiloso e, portanto, protegidas por lei. Sua revelação é vedada, salvo em caso de ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.

35 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Propriedade do empregador Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.

36 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Propriedade do empregado O contrário ocorrerá quanto o programa de computador for gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público.

37 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Derivações Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário.

38 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Comercialização A utilização do programa de computador no Brasil se dá através de contrato de licença. A prova da licença também se faz através do documento fiscal. Aquele que comercializar o software, seja como titular dos direitos do programa ou dos direitos de comercialização, fica obrigado a fornecer o suporte técnico pelo prazo de validade técnica da versão.

39 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Transferência de tecnologia Cabe ao INPI o registro dos contratos de transferência de tecnologia de programas de computador. O registro requer a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.

40 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Crimes Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador. Pena - Detenção de 6 meses a 2 anos ou multa. § 1.º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente: Pena - Reclusão de 1 a 4 anos.

41 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi § 2.º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.

42 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Lei do Direito Autoral (Lei 9.610, de 10/02/99)

43 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Direito autoral É o direito do autor, do criador, do pesquisador, do artista, de controlar o uso que se faz de sua obra. Garante ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

44 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi O que é permitido? A Lei do Direito Autoral permite a reprodução de uma única cópia, de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita sem intuito de lucro. Três requisitos:- pequenos trechos; - uso próprio; - sem fins lucrativos.

45 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Conceito São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.

46 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Obras Protegidas I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III – as obras dramáticas e dramático-musicais; IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

47 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi V – as composições musicais, tenham ou não letra; VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

48 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII – os programas de computador; XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

49 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Não são protegidos pela lei: “I – as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

50 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; V – as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; VI – os nomes e títulos isolados; VII – o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.”

51 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Registro A proteção aos direitos autorais não exige qualquer registro. A lei faculta ao autor o registro de sua obra, que deverá obedecer o estabelecido no art. 17 da Lei 5.988/73.

52 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Onde registrar: Conforme sua natureza, a obra intelectual pode ser registrada na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da UFRJ, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

53 www.inatel.br Júlio Cezar Caponi Natureza e transferência: Para os fins legais, os direitos autorais são considerados bens móveis. A transferências dos direitos autorais pode ocorrer total ou parcialmente, mediante licenciamento, concessão, cessão ou qualquer outro meio admitido em direito e não vedado pela lei.


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