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IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO Legislação básica
Constituição da República Federativa do Brasil Art.153, I: competência Art. 153, parágrafo primeiro: aplicação atenuada do princípio da legalidade Art. 150, parágrafo primeiro: excepcionalização da regra de anterioridade Código Tributário Nacional Arts. 19 e 22 : normas gerais atinentes ao imposto Decreto-lei 37 de 18 de novembro de 1966 Diploma instituidor do imposto
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IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO Legislação básica
Decreto 4543, de 26 de dezembro de 2002 Regulamento aduaneiro Decreto /86 Promulga o acordo sobre a implementação do artigo VII do GATT INSRF 327/03 Normas e procedimentos para declaração e controle de valor aduaneiro INSRF 80/96 Institui nomenclatura de valor aduaneiro e estatística - NVE
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IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO A regra-matriz de incidência
O critério material da hipótese de incidência Importar Produtos Estrangeiros ( CF., art. 153, I)
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IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO A regra-matriz de incidência
O critério temporal da hipótese de incidência Momento da entrada, real, ou ficta, do produto estrangeiro, no território nacional. O momento exato em que se aperfeiçoa a ocorrência do fato gerador é no início do despacho aduaneiro, e não desde a chegada do navio no território nacional.
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IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO A regra-matriz de incidência
O critério espacial da hipótese de incidência O TERRITÓRIO ADUANEIRO COMPREENDE TODO O TERITÓRIO NACIONAL, E ESTÁ DIVIDIDO EM ZONA PRIMÁRIA E ZONA SECUNDÁRIA.
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IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO A regra-matriz de incidência
O critério espacial da hipótese de incidência TERRITÓRIO ADUANEIRO ZONA PRIMÁRIA ÁREA TERRESTRE OU AQUÁTICA, NOS PORTOS ALFANDEGADOS ÁREA TERRESTRE, NOS AEROPORTOS ALFANDEGADOS ÁREA TERRESTRE NOS PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS ZONA SECUNDÁRIA A PARTE RESTANTE DO TERRITÓRIO ADUANEIRO: AGUAS TERRITORIAIS ESPAÇO AÉREO
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IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO A regra-matriz de incidência
O critério subjetivo do prescritor SUJEITO PASSIVO SUJEITO ATIVO O IMPORTADOR A PESSOA EQUIPARADA O DESTINATÁRIO DE REMESSA POSTAL O ADQUIRENTE DE MERCADORIA ENTREPOSTADA A UNIÃO CF., ART. 153, I
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IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO A regra-matriz de incidência
O critério quantificativo do prescritor BASE DE CÁLCULO: Alíquota específica: a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na Tarifa Aduaneira do Brasil(TAB). Alíquota ad valorem: o valor aduaneiro apurado segundo as normas do artigo VII do GATT. O preço do produto adquirido em licitação.
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IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO A regra-matriz de incidência
O critério quantificativo do prescritor ALÍQUOTA: ESPECÍFICA: importância em dinheiro, por unidade de medida prevista em lei. AD VALOREM: percentual previsto em lei, para ser aplicado sobre uma base de cálculo em dinheiro. MISTA: combinação das anteriores..
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