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Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara

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Apresentação em tema: "Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Noções de Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Advogada Pós-graduada e Mestranda pela PUC/SP

2 Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Noções de Direito Administrativo AULA 1 1. Conceitos - Estado, governo e administração pública. Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios. 2. Poderes administrativos.

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Conceito de Estado É a nação jurídica e politicamente organizada. É um ente personalizado. Pessoa jurídica territorial soberana. Art do CC – PJ de Direito Público Elementos do Estado: POVO: conjunto de indivíduos. População é o aspecto demográfico (número de habitantes). Nação agrupamento político autônomo que ocupa território com limites definidos e cujos membros respeitam instituições compartidas. TERRITÓRIO: dimensão espacial.

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PODER/GOVERNO:  relacionada com a função política de comando, coordenação, direção, fixação de planos e diretrizes de atuação do Estado. Não se confunde com o conceito de Administração Pública – aparelhamento do Estado para a execução das políticas públicas. Forma de Estado: FEDERAL. Poderes políticos distintos – descentralização política. Poder político central: União Poder político regional: Estados-membros Poder políticos municipal: Municípios Todos vinculados: CONSTITUIÇÃO E AS LEIS.

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Sistema de governo: Presidencialista: Presidente é Chefe de Estado e Governo. Forma de governo: República: RESET (responsabilidade, eletividade, temporariedade) Poderes do Estado: Exercem funções típicas e atípicas. Poder Legislativo: fiscaliza e elabora os atos normativos primários. Poder Judiciário Poder Executivo: complexo de órgãos estatais verticalmente estruturados, sob direção superior do Chefe do Executivo. A função administrativa é predominantemente exercida pelo Poder Executivo.

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Administração Pública Em sentido amplo: função política e administrativa (políticas públicas – diretrizes, programas de ações governamentais e planos de atuação). É amplamente discricionária. Em sentido estrito: função meramente administrativa ou executiva. Resume-se à execução das políticas públicas formuladas no exercício da atividade política. Atividade consistente na defesa do interesse público.

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A expressão Administração Pública pode ser tomada em dois sentidos (classificação de Maria Silvia Zanella de Pietro) a) Sentido Subjetivo, Formal ou Orgânico: conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos, no exercício da função administrativa. Independe do poder a que pertençam. ESCREVE COM LETRA MAIÚSCULA. b) Sentido Objetivo, Material ou Funcional: caso em que identifica-se com função administrativa. É a atividade estatal consistente em defender concretamente o interesse público. ESCREVE COM LETRAS MINÚSCULAS. Questão ESAF/2002 – A expressão administração pública em sentido objetivo, material ou funcional designa a natureza da atividade exercida pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos.

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Natureza da Administração: múnus público para quem a exerce - encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade. Fins da Administração Pública: o bem comum da coletividade administrativa, em defesa do interesse público. Tarefas precípuas da Administração Pública Moderna: Exercício do poder de polícia: limitação e condicionamento das atividades particulares, em nome do interesse público; Prestação de serviços públicos: Wellfare state; Realização de atividade de fomento: incentivar setores sociais, estimulando o desenvolvimento da ordem social e econômica.

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Conceito de Direito Administrativo: - Escola Francesa (Legalistas) (séc. XIX): sustentava que o Direito Administrativo se detém no estudo do sistema de leis que regem a Administração Pública. Crítica: o direito administrativo não se reduz à lei, tendo outras fontes formais (princípios, costumes, jurisprudências, doutrina, etc.). - Escola Italiana (séc. XX): concede ao Direito Administrativo o estudo dos atos do Poder Executivo. Crítica: Excluído estão os atos meramente administrativos, embora em reduzida escala, dos Poderes Judiciário e Legislativo.

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- Critério das Relações Jurídicas: regula relações entre o Estado e seus súditos - os administrados. Crítica: tais relações também são reguladas por outros ramos do direito público: constitucional, tributário, penal, processual. - Critério dos Serviços Públicos: é o conjunto de normas jurídicas reguladoras dos serviços públicos. Crítica: nem toda atividade do Estado é serviço público, podendo exercer o Poder de Polícia, atividades internas etc. - Critério da Administração Pública: conjunto de normas e princípios de Direito Público que regem a organização e o funcionamento da atividade estatal de satisfação concreta e imediata dos interesses públicos (satisfação de necessidades coletivas) - administração pública.

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Hely Lopes Meirelles: é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Odete Medauar: conjunto de normas e princípios que regem a atuação da Administração Pública; trata primordialmente da organização, meios de ação, formas e relações jurídicas da Administração Pública. Celso Antonio Bandeira de Mello: conjunto de normas (princípios e regras) do Direito Público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem...

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Todavia, o Direito Administrativo não compreende a integralidade de tudo que se compreende na função administrativa; certas parcelas da função administrativa são excluídas da órbita de estudo do direito administrativo, sendo estudado em apartado: tributário, financeiro, previdenciário, urbanístico etc. Diogo de Figueiredo Neto: sistema ordinário, destinado a conciliar a proteção dos interesses individuais, coletivos e difusos com a prossecução do interesse público; assim como o direito civil é o direito comum do Direito Privado, o direito administrativo é o direito comum do Direito Público.

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Maria Sylvia Zanella Di Pietro: ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. EM RESUMO: conjunto de regras princípios: funcionamento de pessoas/órgãos relações entre administração pública e seus agentes exercício da função administrativa gestão de bens públicos finalidade de atender ao interesse público

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FONTES do Direito Administrativo FONTE PRIMÁRIA: Lei FONTE SECUNDÁRIA: Doutrina; Jurisprudência; Costumes; Princípios gerais do Direito. Observação: Súmula vinculante

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Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.  

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Princípios Constitucionais da Administração Pública 1º) Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular ou Princípio da finalidade pública. 2º) Princípio da indisponibilidade do interesse público. 3º) Princípio da legalidade (princípio da juridicidade/bloco de legalidade) 4º) Princípio da impessoalidade (Exemplo: artigo 37, § 1º da CF) 5º) Princípio da moralidade ou probidade (Exemplo: Artigo 37, §4º da CF) OBS.: Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que trata da proibição do Nepotismo na Administração Pública.

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Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

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6º) Princípio da publicidade 7º) Princípio da eficiência ATENÇÃO: A ECONOMICIDADE, REDUÇÃO DE DESPERDÍCIOS, QUALIDADE, RAPIDEZ, PRODUTIVIDADE E RENDIMENTO FUNCIONAL SÃO VALORES DA EFICIÊNCIA. Forma mnemônica dos princípios constitucionais expressos no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal. L  Legalidade I  Impessoalidade M  Moralidade P  Publicidade E Eficiência

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PODERES ADMINISTRATIVOS Competências especiais - “Deveres”, “Deveres-Poderes, “Poderes-Deveres” São Poderes Instrumentais, para a defesa do interesse público. 1º) Poder Normativo ou Regulamentar: Chefes do Executivo editam atos administrativos gerais (nº indeterminado de pessoas) e abstratos (não se esgotam com uma aplicação), ou gerais e concretos, para dar fiel execução à lei. Poder normativo: inclui diversas categorias de atos gerais: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias – SÃO ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS

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Constituição Leis Regulamentos Atos administrativos

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Não confundir: Regulamento é o Conteúdo do Ato Normativo e o Decreto é a Forma do Ato. Decreto e regulamentos: atos administrativos; posição de inferioridade da lei; não criam direitos e obrigações (artigo 5º, II da CF) – tem fundamento DIREITO NA LEI. Função: detalhamento do modo de aplicação de dispositivos legais. Espécies de regulamentos: Regulamentos administrativos ou de organização: questões internas Regulamentos delegados, autorizados ou habilitados: transferência temporária da competência de legislar – no Brasil não é permitido

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3) Regulamentos executivos: comuns, expedidos sobre matéria anteriormente disciplinada pela legislação, permitindo a fiel execução da lei. Fundamento constitucional do poder regulamentar: Art. 84, IV - Compete privativamente ao Presidente da República: sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; Competência privativa: indelegável. Exceção – delegação do parágrafo único (veremos a seguir).

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IMPORTANTE: Celso Antônio Bandeira de Melo - o Regulamento explicita a Lei em duas hipóteses: 1ª) Quando limita a discricionariedade administrativa (Ex.: Regulamento do IR, estabelecendo os Modelos de Declaração, os Locais de Entrega, os Bancos Autorizados em receber os Pagamentos, etc.), ou aclara conceitos vagos descritos em Lei que dependam de considerações técnicas (Ex.: supondo - Lei que obrigue manter equipamento contra incêndio em prédio comercial, o Regulamento explicitará qual equipamento é esse, quantos devem ter por andar etc.).

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2ª) Quando decompõe analiticamente o conteúdo dos conceitos sintéticos descritos em Lei (Ex.: Regulamento dizendo um a um quem são os Agentes Públicos obrigatoriamente remunerados por subsídios, em razão de Lei que lhes impõe algum Dever. MAS, ATENÇÃO: o Regulamento não pode contrariar a Lei, seja ampliando o seu alcance, seja restringindo suas disposições. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

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Observação: cabe ADIN de regulamento? EXECUTIVO: NÃO - contrarie a Lei haverá ofensa direta a mencionada Lei e ofensa reflexa ou indireta à Constituição. AUTÔNOMO: SIM. 4) Regulamentos autônomos e independentes: versam sobre tema não disciplinado pela legislação. Seu fundamento constitucional é o Art. 84, inc. VI, alínea “a” e “b” da CF (matéria organizativa) Artigo 84, VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

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Para os chamados decretos autônomos, há possibilidade de delegação: Art. 84, parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. 2) PODER HIERÁRQUICO: segundo Hely Lopes Meirelles, é o de que dispõe o Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

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É um poder interno e permanente: atribuições de comando, chefia e direção da estrutura administrativa. Não se aplica a particulares. Trata de relacionamento de Superior a Subalterno. Da Hierarquia, decorrem para o Superior Hierárquico, os seguintes Poderes: a) Editar Atos Normativos de Efeitos Internos, tais como, Resoluções, Portarias, Instruções etc.; b) Dar ordens ou dar comando surgindo, então, o correlato dever de obediência por parte do subordinado, salvo, as ordens manifestamente ilegais; c) Punir um subordinado que venha a praticar uma infração; d) Fiscalizar o subordinado, podendo ser anulado o ato administrativo ilegal e revogado o ato administrativo inconveniente ou inoportuno.

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Não existe hierarquia entre a administração direta e indireta, ou direta e órgãos consultivos. Nos Poderes Legislativo e Judiciário não existe Hierarquia, no que se refere a suas Funções Típicas ou Institucionais, que são, respectivamente, a de Legislar e a de Julgar. Polêmica: súmula vinculante. Delegação e Avocação de Competências Regra geral:  competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, Todavia, é possível delegar e avocar, como previsto na Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99)

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1) Avocação de competência: só será permitida em caráter excepcional e temporário, por motivos relevantes devidamente justificados (art. 15, Lei 9.784/99) Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. IMPORTANTE: no Brasil só existe a avocação vertical. Não existe avocação entre órgãos ou agentes sem subordinação hierárquica. A partir do momento em que a avocação é feita, a responsabilidade pelo ato praticado também é transferida. 2) Delegação de competência: se dá por razões técnicas, sociais, econômicas, jurídicas ou territoriais.

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QUEM DETÉM A COMPETÊNCIA LEGAL DISTRIBUI TRANSITORIAMENTE PARCELA DE SUAS ATRIBUIÇÕES. Previsão legal: Lei 9784/99, Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Delegação horizontal ou vertical Somente parcela de competência Delegação provisória Deve especificar o que está delegando

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Pode ser revogado a qualquer tempo O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. Competências administrativas indelegáveis: Lei 9784/99, Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

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3) Poder Disciplinar: consiste na possibilidade de a Administração Pública apurar as infrações cometidas por seus Servidores e demais pessoas submetidas a sua disciplina Administrativa, podendo aplicar punições caso haja infração funcional. NÃO CONFUNDA: Para o agente público, o Poder Disciplinar decorre do Poder Hierárquico. Para os demais, como, por exemplo, os contratados, eventual punição, funda-se, apenas, no Poder Disciplinar. Eventual punição imposta pela Administração Pública, de pessoa não submetida a disciplina interna (como, por exemplo, de Motorista que comete infração no Trânsito), decorre do Poder de Polícia.

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IMPORTANTE: Poder Disciplinar é Discricionário. Não significa que haja liberdade para o Superior Hierárquico decidir entre agir ou deixar de fazê-lo, uma vez que, perante a notícia de infração, ele deve dar início a apuração, sob pena de praticar Condescendência Criminosa, nos termos do art. 320, CP. A Discricionariedade do Poder Disciplinar pode se referir a: 1º) Procedimento na Apuração das Faltas. 2º) Enquadramento do caso concreto no conceito de infração descrito em Lei. Exemplo, praticar conduta escandalosa na repartição. 3º) Escolha da pena que melhor reprime a infração cometida, quando a Lei estabelecer mais de uma possibilidade.

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PORTANTO: DISCRICIONÁRIO QUANTO À SELEÇÃO DA PENA APLICÁVEL. VINCULADO QUANTO AO DEVER DE PUNIR. É necessário observar o Direito a Defesa e ao Contraditório - art. 5º, LV, CF. Aboliu-se a punição com base no princípio ou critério da verdade sabida (possibilitava a imediata aplicação de pena, caso o Superior Hierárquico tivesse conhecimento Pessoal e Direto da infração cometida pelo Subordinado). CUIDADO: a Súmula Vinculante nº 5: “a falta de Defesa Técnica por Advogado no Processo Administrativo Disciplinar não ofende a Constituição”

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4) Poder vinculado: lei atribui competência, definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada, sem atribuir margem de liberdade ou escolha. O agente é simples executor da vontade da lei. Exercício dessa competência: ato vinculado. Ex.: lançamento tributário – art. 3º do CTN. 5) Poder discricionário: lei atribui competência, atribuindo margem de liberdade ou escolha ao agente público, diante da situação concreta. Seleciona uma entre as opções predefinidas. Escolha sempre deve se pautar pelo interesse público

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Exercício dessa competência: ato discricionário. Ex.: decreto expropriatório. Aspectos da competência e discricionariedade: Concepção clássica (Hely): só quanto ao motivo e objeto há discricionariedade - relação com o mérito do ato administrativo. Competência, finalidade e forma são requisitos vinculados. Concepção moderna (Celso Antônio): discricionariedade pode ser encontrada a) Motivo do ato - imprecisão da descrição de situação fática ensejadora da atuação administrativa;

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b) Decisão sobre: praticar ou não o ato; momento apropriado; forma de expedição; conteúdo da decisão; c) Valores jurídicos apontados pela lei, como finalidade (ex.: salubridade, paz pública, ordem pública Controle judicial do ato discricionário É possível o amplo controle judicial, exceto quanto ao mérito (motivo e objeto) – o Judiciário não exerce controle de mérito. Controle de Mérito: ato administrativo será praticado se Conveniente e Oportuno. Sua manutenção também. A própria administração, nos termos da Súmula 473, pode revogá-los. Ex.: Revogação de Ato de Permissão de Uso de Parte da Calçada para instalar Banca de Jornal.

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7) Poder de Polícia: É uma das três funções precípuas da Administração Pública Moderna. Conceito para Hely Lopes Meireles: “Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para Condicionar e Restringir o Uso e Gozo de Bens, Atividades e Direitos Individuais, em benefício da Coletividade ou do próprio Estado”. Conceito para Celso Antônio Bandeira de Melo: “Poder de Polícia Condiciona a Liberdade e a Propriedade em prol do Interesse Público”.

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Conceito legal - artigo 78 do Código Tributário Nacional: Art Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

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Fundamento do Poder de Polícia Supremacia Geral da Administração Pública sobre os Administrados (decorrência do Principio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Particular). Somente a lei cria essa obrigação (art. 5º, II, CF). Meios de Atuação Exercido pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo. O Poder Legislativo: por meio das Leis, que criam as chamadas Limitações Administrativas a Propriedade e à Liberdade. Poder Executivo: pode: a) Editar atos normativos para Fiel Execução das Leis;

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b) Editar Atos Concretos, sejam, Preventivos ou Repressivos. Exemplo de Ato Preventivo: licenças, autorizações, notificações. Exemplo de Ato Repressivo: multas, apreensões, interdições, embargos de obras. O exercício do Poder de Polícia pelo Executivo recebe o nome de Polícia Administrativa. Modernamente, se estende: segurança, saúde, defesa do consumidor, meio ambiente, patrimônio cultural etc. Características do Poder de Polícia – As características comumente citadas pela Doutrina são: Discricionariedade, Autoexecutoriedade e Coercibilidade.

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1º) Discricionariedade: regra é Discricionário, mas, existem atos vinculados do Poder de Polícia – ex.: a Licença para dirigir. (não confundir com autorização – discricionária) 2º) Autoexecutoriedade: a Administração Pública pode fazer cumprir suas decisões por seus próprios meios, sem necessidade de obter autorização prévia do Poder Judiciário. Exemplo: apreensão de mercadorias com prazo de validade vencido, interdição de estabelecimento poluente, notificação de munícipe para limpeza de terreno sob pena de multa. Atenção: existem autores que dividem o atributo da autoexecutoriedade em:

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Exigibilidade: a Administração põe em prática as suas decisões usando meios indiretos de coação. Ex.: notificação do munícipe para limpar seu terreno sob pena de multa. Executoriedade: a Administração põe em prática as suas decisões por seus próprios meios, podendo utilizar de Meios diretos de Coação. A Executoriedade só existe: 1) Se houver previsão legal; 2) Se a medida for de tal sorte urgente que se não tomada o interesse público será irremediavelmente comprometido. Ex.: apreensão de mercadorias vencidas, interdição de estabelecimentos poluentes etc.

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3º) Coercibilidade: a Administração impõe coativamente ao administrado a Medida de Polícia adotada, tendo possibilidade de uso da força física, se necessário e, na medida do necessário, havendo resistência da parte obrigada. Há autores (CABM) que ainda acrescentam ao Poder de Polícia um quarto atributo, dizendo que o Poder de Polícia é uma atividade negativa. O Poder de Polícia se contrapõe ao Serviço Público, que seria uma atividade positiva - Serviço Público.

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Características do Poder de Polícia: Atividade restritiva Limita liberdade e propriedade Natureza discricionária (regra geral) Caráter liberatório Sempre geral Cria obrigações de não fazer Atinge particulares (regra geral)

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Delegação de Atos de Polícia Administrativa Pode ser delegado a Particular alheio ao Aparelho Estatal? Não - particular não pode exercer perante outro particular Ato de Autoridade. Exceção: Capitães de Navio. Atos materiais, precedente ou sucessivos aos atos de polícia administrativa pode? SIM. Ex.: a operação de um Equipamento Fotossensor (Radar Fotográfico) de Trânsito por um Particular Contratado (é ato Precedente); a efetivação da demolição de um prédio que ameaça ruir, por um contratado da Administração (é ato Sucessivo).

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Delegação do Poder de Polícia a Entidades da Administração Indireta Para José dos Santos Carvalho Filho não existe óbice a que o exercício da Polícia Administrativa seja delegado a Pessoa Jurídica da Administração Pública Indireta, mesmo que se trate de PJ de Direito Privado (Empresa Pública/SEM), desde que: a) competência delegada seja conferida por Lei; e b) restrinja-se à prática de atos de natureza fiscalizatória. Limites ao Exercício do Poder de Polícia Os Direitos Fundamentais são verdadeiro limite ao exercício do Poder de Polícia. A atuação Discricionária do Poder de Polícia, devem respeitar três regras:

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Necessidade: regra pela qual o ato de Polícia Administrativa só deve ser exercido para evitar um dano ou fazer cessá-lo. Proporcionalidade dos Meios aos Fins: regra pela qual o Ato de Polícia escolhido deve ser o melhor para atingir a finalidade prevista em Lei, sem excessos. Ex.: se o setor de uma fábrica causa excesso de poluição, não é proporcional interditar a fábrica toda, mas, apenas, o setor poluente. Eficácia: regra pela qual o Ato de Polícia praticado deve ser suficiente a resguardar o Interesse Público. Ex.: se a fábrica já foi multada e continua causando excesso de poluição não é eficaz imposição de nova multa e, sim, medida mais drástica.


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