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LEGALE Cursos Jurídicos

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Apresentação em tema: "LEGALE Cursos Jurídicos"— Transcrição da apresentação:

1 LEGALE Cursos Jurídicos
ATA NOTARIAL Uma visão sistemática no NCPC Prof. Marcus Vinicius Kikunaga

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Professor: Marcus Vinicius Kikunaga Advogado Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos – UNIMES Especialista em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista de Direito - EPD. Professor da Escola Superior de Advocacia – ESA Professor do MBA Imobiliário - Legale Cursos Jurídicos Professor da Pós-Graduação em Direito Imobiliário da Unicuritiba Professor da Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário da EPD Professor do Instituto Conde Matarazzo/SC Autor e coordenador do Manual Lex Magister de “Prática Imobiliária” – Notarial e Registral publicado entre os anos de 2010 a 2013 (147 fascículos).

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1. Aspectos gerais do Direito Notarial e Registral no Brasil LITIGIOSO Poder judiciário = ofícios judiciais (JUSTIÇA) Poder judiciário Desjudicialização D.MATERIAL CONSENSUAL Particulares ou Ofícios extrajudiciais

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2. Da forma e prova dos negócios jurídicos CRITÉRIO FORMA PARTICULAR FORMA PÚBLICA Autonomia Ampla liberdade Liberdade dirigida (ordenamento jurídico, vício na vontade e prejuízo as partes) Consensualismo Relativa É elemento de existência (pressuposto) Comutatividade É elemento de validade (requisito) Equilíbrio contratual Parcialidade Imparcialidade (magistratura cautelar) Autenticidade Relativa (221, CC) Presumida (374 e 405, NCPC) Publicidade Depende de registro RTD CENSEC/ CRC/ SREI/ CENPROT

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2. Da forma e prova dos negócios jurídicos NCPC - Art  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. NCPC - Art  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. NCPC - Art  Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

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3. Da ata notarial 3.1. Conceito É o instrumento dotado de fé pública, de competência exclusiva do Tabelião de Notas, no qual assenta a narrativa de fatos jurídicos, envolvendo ou não pessoas ou coisas, constatados pelos seus sentidos (olfato, paladar, audição, visão ou tato).

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3. Da ata notarial 3.2. Bem jurídico Pré-constituição de prova de qualquer fato. Kioitsi Chicuta, “(...) em seu sentido lógico, a prova nada mais significa do que a demonstração ou a comprovação da verdade de uma proposição, qualquer que seja sua natureza”.

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3. Da ata notarial 3.3. Natureza jurídica Plano da existência - Constatação do fato jurídico por Tabelião de Notas. Plano da validade - Forma prescrita (art. 7º, inciso III, Lei nº 8.935/94) Plano da eficácia - Ato-fato jurídico

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3. Da ata notarial 3.4. Estrutura jurídica Sujeito Ativo = Tabelião de Notas Não obstante todas as normas determinarem que o legitimado ativo ser o Tabelião de Notas, em caráter pessoal, há autores que afirmam a possibilidade de delegar o poder da fé pública aos prepostos do delegatário extrajudicial. No Estado de Minas Gerais, por previsão administrativa do Código de Normas do Pessoal Extrajudicial, autorizou-se a possibilidade de delegabilidade da fé pública, assim como no Estado do Paraná.

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3. Da ata notarial 3.4. Estrutura jurídica Sujeito Ativo = Tabelião de Notas (MG) (Provimento nº 260/CGJ/2013) - Art A ata notarial, dotada de fé pública e de força de prova pré-constituída, é o instrumento em que o tabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado. (grifo nosso)

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3. Da ata notarial 3.4. Estrutura jurídica Sujeito Ativo = Tabelião de Notas (PR) (Provimento 249/2013 – CGJ) - Art Ata notarial é a certificação de fatos jurídicos, a requerimento da parte interessada e por constatação pessoal do tabelião, do substituto ou do escrevente, cujo objeto não comporte a lavratura de escritura pública. Pode ser lavrada ata notarial, entre outros exemplos, para a captura de imagens e de conteúdo de sites (Internet), vistorias em objetos e lugares, bem como narração de situações fáticas, com o intuito de prevenir direitos e responsabilidades.

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3. Da ata notarial 3.4. Estrutura jurídica Sujeito Ativo = Tabelião de Notas (SC) - Art Na lavratura da ata notarial, o tabelião deverá efetuar narração objetiva de uma ocorrência ou fato por ele constatado ou presenciado. (RS) (Prov. nº 32/06-CGJ, atualizado até o prov. 02/2015) - Art. 628 – Ata Notarial é a narração objetiva de uma ocorrência ou fato, presenciado ou constatado pelo Tabelião. (SP) NSCGJ - Capítulo XIV - item 137. Ata notarial é a narração objetiva, fiel e detalhada de fatos jurídicos presenciados ou verificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas.

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3. Da ata notarial 3.4. Estrutura jurídica Sujeito passivo – qualquer pessoa (CAPAZ ou INCAPAZ) Essa afirmação fundamenta-se na prescindibilidade da assinatura confirmatória da pessoa que requereu a ata notarial, haja vista a natureza narrativa da ata notarial. Ex: (Provimento CGJ/MG nº 260/CGJ/2013) Art (...) § 2º. Recusando-se o solicitante a assinar a ata, será anotada a circunstância no campo destinado à sua assinatura.

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3. Da ata notarial 3.4. Estrutura jurídica Objeto – QUALQUER FATO JURÍDICO 1º) COISAS - narrativa da existência material ou não de algum objeto; 2º) DOCUMENTOS - situação da autenticação de documentos ou suas cópias, a verificação da presentação ou representação de uma associação, a posse por determinada pessoa ou a recusa de assinatura em documentos;

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3. Da ata notarial 3.4. Estrutura jurídica Objeto – QUALQUER FATO JURÍDICO 3º) PESSOAS - constatação da existência ou não de uma pessoa, situação pela qual exigiria a identificação do sujeito, ou seu estado físico; 4º) ATOS HUMANOS - hipóteses da autenticação das ações da pessoa. 5º) FATOS NATURAIS – constatação de eventos da natureza.

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3. Da ata notarial 3.4. Estrutura jurídica Objeto – QUALQUER FATO JURÍDICO (MG) Art. 234, parágrafo único prevê como objetos da ata notarial: (i) a declaração testemunhal para fins de prova em processo administrativo ou judicial; (ii) o comparecimento, na serventia, de pessoa interessada em algo que não se tenha realizado por motivo alheio à sua vontade;

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3. Da ata notarial 3.4. Estrutura jurídica Objeto – QUALQUER FATO JURÍDICO (MG) Art. 234, parágrafo único prevê como objetos da ata notarial: (iii) a ocorrência de fatos que o tabelião de notas ou seu escrevente, diligenciando em recinto interno ou externo da serventia, respeitados os limites da circunscrição municipal, ou em meio eletrônico, tiver percebido ou esteja percebendo com seus próprios sentidos; (iv) a averiguação da notoriedade de um fato.

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3. Da ata notarial 3.4. Estrutura jurídica Forma - PROTOCOLAR (EFICÁCIA) - EXTRAPROTOCOLAR (FORMAÇÃO) Não há impedimento legal algum para ambas as formas, pois a fé pública não se encontra no papel, mas na pessoa do Tabelião de Notas. OBS: RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO ATO.

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3. Da ata notarial 3.5. Características Não há interferência pelo Tabelião de Notas Seu fato gerador ocorre pela constatação do fato Documento dotado de fé pública Ato protocolar Ato narrativo

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OBRIGADO Contato: Facebook: Marcus Vinicius Kikunaga


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