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Legislação Previdenciária

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Apresentação em tema: "Legislação Previdenciária"— Transcrição da apresentação:

1 Legislação Previdenciária
ara Vinicius Dalazoana – Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – Escola de São Paulo

2 Desaposentação Renúncia a uma aposentadoria pela concessão de outra, mais vantajosa; No Brasil, a aposentadoria funciona mais como um mero complemento da renda mensal do trabalhador, do que efetivamente como um substitutivo dos rendimentos que permita manter o padrão de vida  Assim, muitos trabalhadores permanecem em atividade mesmo após a obtenção da aposentadoria. O aposentador que retorna ao trabalho em atividade abrangida pelo RGPS mantém com esse duas filiações: A primeira, relativa à aposentadoria que está gozando, mantendo-se no período de graça durante essa fruição (Art. 15, I, Lei 8213/1991); A segunda, concernente à atividade remunerada, por força da qual o segurado contribui normalmente para o RGPS, como qualquer outro segurado. Problema  A) Essas novas contribuições vertidas pelo segurado não aumentam o valor da renda mensal de sua aposentadoria (calculada com base nos SC anteriores à jubilação); B) Em relação à nova filiação, o segurado aposentado somente terá direito aos benefícios de salário-família, salário-maternidade e aos serviço de reabilitação profissional. Ou seja  o aposentado que retorna ao trabalho só faz jus a dois benefícios e um serviço, a despeito de contribuir para o RGPS como outro segurado.

3 Por qual motivo, então, deveria o aposentado contribuir pela nova filiação?
Até 1994, havia o denominado pecúlio, por força do qual a Previdência devolvia ao segurado as contribuições vertidas entre a data da concessão da aposentadoria e o término do trabalho posterior a ela, com correção e juros. Isso ocorria justamente porque o aposentador que retorna ao trabalho não tem os mesmos direitos dos demais. Contudo, o art. 81, II, da Lei 8.213/1991, que instituía esse pecúlio, foi revogado pela Lei nº 8.870/1994; em contrapartida, os artigos 24 e 29 de referida Lei isentaram das contribuições o aposentado que retornasse ao trabalho. Todavia, a Lei 9.032/1995 acresceu novamente o §4º ao art. 12 da Lei nº 8.212/1991, resgatando a obrigação do aposentado que retorna ao trabalho contribuir para o RGPS como qualquer outro segurado. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.  Se o aposentado que retorna à atividade abrangida pelo RGPS deve contribuir para o seu custeio, e se não mais existe a figura do pecúlio, as novas contribuições devem surtir algum efeito positivo em relação ao seu contribuinte  começou a ganhar força, então, a tese da desaposentação: Primeira obra a tratar do tema: Desaposentação: o caminho para uma melhor aposentadoria. Niterói: Ed. Impetus, (Fabio Zambite Ibrahim).

4 Desaposentação: “renúncia ao benefício concedido para que o tempo de contribuição vinculado a esse ato de concessão possa ser liberado, permitindo seu cômputo em novo benefício, mais vantajoso”. O ato administrativo de concessão da aposentadoria (exceto a de invalidez) é extinto, por meio da renúncia de seu beneficiário (aposentadoria renunciada), com imediata concessão de outra (nova aposentadoria), mais vantajosa em razão da possibilidade de cômputo de todo o período contributivo. Assim: 1) Incluem-se, no cálculo da nova aposentadoria, os salários-de-contribuição posteriores à aposentadoria renunciada  a nova aposentadoria, assim, tende a ser mais vantajosa, em razão do aumento do salário-de-benefício. 2) O maior número de contribuições e a idade mais avançada do segurado refletem no aumento do fator previdenciário aplicado à nova aposentadoria.  Nem sempre a nova aposentadoria será vantajosa. Será necessário realizar o cálculo da renda mensal inicial no caso concreto, considerando-se os SC posteriores à primeira jubilação e o fator previdenciário.  A desaposentação pode ocorrer dentro do mesmo regime (RGPS) ou de regime para regime (RGPS x RPPS).

5 Aplicabilidade Aplicável a segurados já aposentados (exceto por invalidez, pois esse tem direito à conversão em aposentadoria por idade, desde que cumpridos os requisitos), que retornam ao mercado de trabalho, seja em atividade abrangida pelo RGPS, seja pelo RPPS. Vale lembrar que o tempo de gozo de benefício por incapacidade, nos termos do art. 55, II, da Lei 8.213, desde que intercalado com períodos contributivos, é considerado tempo de contribuição. Além disso, esse período conta inclusive para efeito de carência (IN nº 77/2015 PRES/INSS). Não é aceita pelo INSS, com base no ilegal artigo 181-B do RPS: As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.

6 Questão importante  efeitos da desaposentação:
Ex tunc: a renúncia à aposentadoria gera efeitos desde a sua concessão; Ex nunc: a renúncia à aposentadoria gera efeitos a partir da própria renúncia. Consequências: Efeitos ex tunc: todos os valores recebidos a título de aposentadoria antes da renúncia deveriam ser restituídos. Efeitos retroativos: retorno ao status quo ante  como se o segurado jamais tivesse sido aposentado: necessidade de devolução dos valores recebidos. Entendimento da Turma Nacional de Uniformização até o início de 2013 (alterado já ao final de 2014 para se ajustar ao entendimento do STJ); Entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mantido, a despeito do posicionamento do STJ, ao menos até que o STF finalize o julgamento do caso com repercussão geral reconhecida. Efeitos ex nunc: desnecessária a devolução dos valores recebidos em virtude da aposentadoria renunciada. Como os efeitos não retroagem, mantém-se intacta a relação jurídica existente até a renúncia. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (recurso especial representativo de controvérsia nº /SC):

7 RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. (...) 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (REsp /SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013).

8 Fundamentos da decisão do STJ:
1. A aposentadoria, direito fundamental garantido no art. 7º, XXIV, da CF, é prestação previdenciária destinada a garantir renda mensal por incapacidade total e permanente para o trabalho ou pelo decurso predeterminado de tempo de contribuição e/ou de idade. Os benefícios previdenciários, no entanto, são direitos patrimoniais disponíveis. 2. É desnecessária a devolução dos valores recebidos em razão da aposentadoria renunciada, pois, enquanto percebidos, efetivamente eram devidos ao segurado. Além disso, embora não mencionado na aludida decisão, entende-se que a renúncia a um ato administrativo produz efeitos meramente ex nunc. Por outro lado, o retorno ao status quo ante é uma ficção: se assim fosse, a rescisão de contrato de trabalho pelo advento da aposentadoria também deveria ser anulada, com o retorno do empregado ao posto de trabalho e a devolução dos valores do PIS e do FGTS. Finalmente, não se sustenta o argumento da quebra do equilíbrio financeiro, pois o segurado efetivamente contribuiu para a concessão de ambas as aposentadorias.

9 A desaposentação não se restringe aos casos em que o segurado se aposentou, continuou contribuindo, e pretende posteriormente agrupar o tempo de contribuição anterior à concessão da aposentadoria a ser renunciada àquele posterior a essa data, pois há casos em que o segurado atinge novo período aquisitivo integral a outro tipo de aposentadoria, mesmo contando apenas o tempo posterior à concessão da primeira. Ex: segurado que se aposenta por tempo de contribuição e continua a verter contribuições por 180 meses após a aposentação, cumprindo, ainda, o requisito etário, o que lhe confere direito à aposentadoria por idade (com aplicação facultativa do fator previdenciário). Hipótese pacífica no TRF4: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. (...) 3. Diferente é o caso em que a parte autora implementou todos os requisitos para o recebimento de aposentadoria independentemente do tempo de contribuição utilizado para a concessão de aposentadoria anterior, e não pretende a reutilização do tempo de contribuição que serviu de base à aposentadoria anterior, até porque desnecessário, uma vez que o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade foi todo perfectibilizado após a concessão da aposentadoria anterior. 4. Em casos assim, a aplicação do parágrafo 2º do art. 18 da Lei de Benefícios acarreta violação ao princípio da proporcionalidade. Precedente da Corte Especial deste Tribunal (TRF4, AC , 6ª T, Relator Celso Kipper, juntado em 10/10/2014).

10 Supremo Tribunal Federal
O STF está analisando a questão no RE nº /SC, Rel. Min. Barroso, interposto pelo INSS; Votaram o Ministro Barroso (relator), dando parcial provimento ao recurso, e os Ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli, dando integral provimento ao recurso. A Ministra Rosa Weber pediu vistas dos autos. Voto Ministro Barroso: Deu parcial provimento aos recursos para assentar o direito à “desaposentação”, observados, para o cálculo do novo benefício, os fatores relativos à idade e à expectativa de vida — elementos do fator previdenciário — aferidos no momento da aquisição da primeira aposentadoria. A CF instituiria para o RGPS duplo fundamento: contributividade e solidariedade. O caráter contributivo adviria do fato de os próprios trabalhadores arcarem com parte da contribuição social destinada à previdência social, nos termos dos artigos 195, II, e 201 da CF. O caráter solidário teria como base o princípio da dignidade humana e o fato de toda a sociedade participar, em alguma medida, do custeio da previdência.  Por conta disso, e por se tratar de sistema de repartição simples, não haveria, no sistema brasileiro, comutatividade estrita entre contribuição e benefício.

11 Dentro dessas balizas — solidariedade e caráter contributivo —, o legislador ordinário teria amplo poder de conformação do sistema previdenciário.  Entretanto, haveria dois limites ao mencionado poder: a) a correspondência mínima entre contribuição e benefício — embora não houvesse comutatividade rígida entre ambos —, sob pena de se anular o caráter contributivo do sistema; e b) o dever de observância ao princípio da isonomia, que seria objetivo da República, direito fundamental e princípio específico do RGPS (CF, art. 201, § 1º).  Estes dois limites seriam os parâmetros da solução proposta no caso dos autos: os aposentados do regime geral, diferentemente dos aposentados do regime próprio dos servidores públicos, seriam imunes à cobrança de contribuição previdenciária, nos termos do art. 195, II, da CF, porém, se voltassem a trabalhar, estariam sujeitos aos deveres impostos a todos os trabalhadores ativos, inclusive a contribuição social incidente sobre os salários percebidos na nova atividade. A simetria de deveres, no entanto, não se repetiria no tocante aos seus direitos — na interpretação que se pretenderia conferir ao § 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991 —, tendo em conta que a norma disporia que o trabalhador que voltasse à ativa, após ter sido aposentado, receberia apenas salário-família e reabilitação profissional.  Violaria o sistema constitucional contributivo e solidário impor-se ao trabalhador, que voltasse à atividade, apenas o dever de contribuir, sem poder aspirar a nenhum tipo de benefício em troca, exceto os mencionados salário-família e reabilitação. Concluiu que a vedação pura e simples da “desaposentação” — que, ademais, não constaria expressamente de nenhuma norma legal —, produziria resultado incompatível com a Constituição, ou seja, obrigar o trabalhador a contribuir sem ter perspectiva de benefício posterior.

12 A desaposentação seria possível
A desaposentação seria possível. Contudo, para a concessão do novo benefício, deveriam ser levados em conta os proventos já recebidos pelo segurado — a despeito de serem válidos e de terem sido recebidos de boa-fé —, e as contribuições pagas após a aposentadoria original. Essas condições levariam em conta a necessidade de que a fórmula atuarial que se aplicasse aos segurados fosse uma fórmula universalizável e que produzisse o mesmo resultado para todos os que se encontrassem em igual situação dentro do sistema. Nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/1991, o cálculo do benefício previdenciário se daria ao multiplicar-se a média aritmética das contribuições pelo fator previdenciário, este último composto por quatro variáveis: tempo de contribuição, alíquota de contribuição, idade e expectativa de vida. Indicou que, quanto às duas primeiras — tempo e alíquota de contribuição — dever-se-ia computar todo o período que antecedesse a “desaposentação”, isto é, tanto o período anterior, como o posterior ao estabelecimento do primeiro vínculo previdenciário. Já quanto às duas outras variáveis relativas ao fator previdenciário — idade e expectativa de vida —, que teriam como finalidade graduar o benefício em função do tempo que o segurado ainda viria a permanecer no sistema, asseverou que, para a efetivação da “desaposentação”, deveria ser considerado, como marco temporal, o momento em que o primeiro vínculo fora estabelecido.

13 A aplicação da fórmula descrita faria com que o segundo benefício, resultante da “desaposentação”, fosse intermediário em relação a duas situações extremas : proibir a “desaposentação” ou permiti-la sem a restituição de qualquer parcela dos proventos anteriormente recebidos. A mencionada forma de cálculo produziria, ao redundar num aumento médio de 24,7% no valor da aposentadoria, custo fiscal totalmente assimilável. Quem se aposentasse pela segunda vez, já tendo desfrutado dos benefícios do sistema por certo período, não iria se aposentar novamente, em condições iguais às daqueles que se aposentassem pela primeira vez e nunca tivessem sido beneficiários do sistema. A razão da diferença seria objetiva e não haveria legitimidade constitucional em se equiparar as duas situações, sob pena de se tratar igualmente desiguais. A solução proposta se afiguraria justa, porquanto o segurado não contribuiria para o sistema previdenciário em vão, mas também não se locupletaria deste último, além de preservar seu equilíbrio atuarial. Propôs que a decisão da Corte começasse a produzir efeitos somente a partir de 180 dias da publicação, o que permitiria ao INSS e à União que se organizassem para atender a demanda dos potenciais beneficiários, tanto sob o ponto de vista operacional, quanto do custeio. Além disso, prestigiaria, na maior medida legítima, a liberdade de conformação do legislador, que poderia instituir regime alternativo ao apresentado e que atendesse às diretrizes constitucionais delineadas.

14 Em síntese, o Ministro Roberto Barroso assentou as seguintes diretrizes: a) inexistência de fundamentos legais válidos que impediriam a renúncia a uma aposentadoria concedida pelo RGPS para o fim de requerimento de um novo benefício mais vantajoso, tendo em conta as contribuições obrigatórias efetuadas em razão de atividade laboral realizada após o primeiro vínculo; b) exigência de que fossem levados em consideração os proventos já recebidos pelo interessado, com o objetivo de preservar a uniformidade atuarial, relacionada à isonomia e à justiça entre gerações; c) utilização, no cálculo dos novos proventos, dos fatores idade e expectativa de vida com referência ao momento de aquisição da primeira aposentadoria, de modo a impedir a deturpação da finalidade desses fatores como instrumentos de graduação dos benefícios segundo o tempo estimado de sua fruição pelo segurado; e d) produção dos efeitos da decisão a partir de 180 dias contados da publicação do acórdão, salvo edição de ato normativo para disciplinar a matéria de modo diferente. Em seguida, o julgamento foi suspenso.

15 Voto Ministro Dias Toffoli
Considerou constitucional a obrigatoriedade de o segurado aposentado, que permaneça em atividade ou a ela retorne, continue a contribuir para a previdência social, nos termos do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8.213/1991. Dado o caráter solidário e contributivo do sistema previdenciário brasileiro, no qual os trabalhadores de hoje são responsáveis pelo custeio dos benefícios dos aposentados, não há qualquer inconstitucionalidade na norma que veda aos beneficiários que permaneceram no mercado de trabalho, ou a ele voltaram, o direito a qualquer benefício, exceto o salário-família ou a reabilitação profissional. Como a Constituição Federal estabelece o princípio da universalidade do custeio da previdência, a vedação prevista na Lei 8.213/1991 é razoável, pois garante a solidariedade do regime. Se não há vedação constitucional à desaposentação, também não há previsão desse direito. Destacou ainda que a Constituição dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios. A desaposentação não possui previsão legal, pode não estar vedada na Constituição, mas não há previsão legal, assim sendo esse instituto não pode ter natureza jurídica de ato administrativo, que pressupõe previsão legal.

16 Voto Ministro Teori Zavascki O legislador introduziu dispositivos na Lei 8.212/1991 e na Lei 8.213/1991 explicitando que as contribuições vertidas pelos aposentados que retornem ao mercado de trabalho são destinadas ao financiamento da seguridade social. Essas modificações retiraram das contribuições, que tinham características típicas de regime de capitalização, com a formação de fundo e seu retorno ao contribuinte quando interrompesse as atividades definitivamente, o chamado pecúlio, dando a elas características do regime de repartição simples a que estão submetidos todos os segurados. A partir da extinção dos pecúlios, essas contribuições efetuadas pelos aposentados destinam-se ao custeio atual do sistema de seguridade, e não ao incremento de um benefício para o segurado ou seus dependentes. O RGPS tem natureza estatutária ou institucional e não contratual e, por este motivo, deve ser sempre regrado por lei sem qualquer espaço para intervenção da vontade individual. A aquisição dos direitos subjetivos, nesses casos, se dá apenas com previsão legal, estabelecendo os mesmo direitos a todos os indivíduos abrangidos pela situação. Nas situações jurídicas estatutárias os direitos subjetivos somente se tornam adquiridos quando aperfeiçoados por lei. A ausência de proibição à obtenção de certa vantagem, como a desaposentação, não pode ser considerada como afirmação do direito subjetivo de exercê-la. Na verdade, dada a natureza institucional do regime, a simples ausência de previsão estatutária do direito equivale à inexistência de um dever de prestação por parte da previdência social. Não há como supor a existência de um direito subjetivo que permita ao segurado do RGPS renunciar a um benefício já concedido para simultaneamente obter outro da mesma natureza, porém mais vantajoso, com base em contribuições ocorridas posteriormente à concessão. Não se trata de renúncia, mas sim substituição de um benefício menor por um maior, uma espécie de progressão de escala. Essa espécie de promoção não tem previsão legal no sistema previdenciário atual, o que seria indispensável para gerar um dever de prestação.

17 Voto Ministro Marco Aurélio
No RE , votou a favor da possibilidade de desaposentação, independentemente de devolução dos valores. Atualmente Ministro Roberto Barroso (Relator): favorável à desaposentação (sem devolução dos valores, com cálculo conforme propôs); Ministro Marco Aurélio: favorável à desaposentação; Ministro Dias Toffoli: contrário à desaposentação; Ministro Teori Zavascki: contrário à desaposentação. Procuradoria-Geral da República: opinou pelo provimento de ambos os recursos do INSS (contra o TRF4 e contra o STJ).

18 Decadência Depois de muita discussão, o STJ pacificou entendimento: (...) 2. A desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento. 3. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação. 4. A interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 deve ser restritiva, haja vista que as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional, inexistentes na espécie. 5. A jurisprudência desta Corte acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares (REsp /SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado proferido sob o rito do art C do CPC, DJe 14/5/13). 6. Sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria que percebia, não há falar em afronta aos arts. 18, § 2º, e 103, caput, da Lei 8.213/91. E, devido à desconstituição da aposentadoria renunciada, tampouco se vislumbra qualquer violação ao comando da alínea "b" do inciso II do art. 130 do Decreto 3.048/99, que impede a expedição de certidão de tempo de contribuição quando este já tiver sido utilizado para efeito de concessão de benefício, em qualquer regime de previdência social. 7. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008. (REsp /SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª S., j. 27/11/2013).

19 Benefício Assistencial
Da Pessoa com Deficiência Fundamento: a pessoa com deficiência, incapaz para o trabalho (ainda que temporariamente), com renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, tem direito a um benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo ao mês (Art. 20, Lei nº 8.742/1993). A incapacidade será constatada mediante perícia do INSS ou judicial. A renda mensal é apurada por assistente social do INSS ou verificação efetuada por auxiliar do juízo (assistente social) ou oficial de justiça.  A ação será proposta contra o INSS; Lei /2011  alterou a LOAS: incapacidade para o trabalho somente é verificada quando o impedimento é de longo prazo, ou seja, aquele que produz efeitos por no mínimo dois anos. § 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.   Origem da inovação legislativa  Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, incorporada com força de emenda constitucional.

20  A incapacidade laboral não precisa ser permanente:
 A parcial autonomia para a vida independente não descaracteriza a condição de incapacidade laboral, ou seja, a incapacidade para a vida independente não é requisito para a concessão do benefício assistencial, bastando a incapacidade laboral. Princípio da universalidade da cobertura e atendimento (CF, Art. 194, I); Súmula 29, TNU: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n , de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.  A incapacidade laboral não precisa ser permanente: Súmula 48, TNU: A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Grupo Familiar: Art. 20, §1º, Lei nº 8.742/1999: a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Duas funções: a) saber-se se a renda do integrante do grupo familiar será computada no cálculo; b) saber-se se o integrante do grupo familiar comporá o divisor da renda per capita.

21 Grupo familiar: mesma definição. Questões Polêmicas
Do Idoso Fundamento: o Estatuto do Idoso (Lei /2003) estabeleceu (art. 34): Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de um salário-mínimo, nos termos da Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Grupo familiar: mesma definição. Questões Polêmicas 1) Critério de miserabilidade (Art. 20, §3º, Lei nº 8.742) O STF declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742, nos termos do qual o critério de miserabilidade para a concessão do benefício a idosos ou pessoas com deficiência seria a renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de um salário mínimo (RCL 4374/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j ).  Programas de Assistência recentes usam o valor de ½ salário mínimo como critério econômico para a concessão de benefícios;  Norma sofreu um processo de inconstitucionalização (art. 203, §5º, CF);  Benefício assistencial é um direito subjetivo público.

22 O parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso dispõe:
Problemas: STF não indicou outro limite objetivo de renda; não houve declaração de nulidade do dispositivo; decisão se deu em controle difuso de constitucionalidade (ausência de efeito vinculante); não foi fixado prazo para o Congresso Nacional estabelecer outro limite objetivo. Na via administrativa, INSS continuará a usar o critério de ¼ de salário mínimo; Na via judicial, a questão está aberta. 2) Possibilidade de exclusão de benefícios de um salário mínimo do cálculo da renda mensal familiar O parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso dispõe: O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Ou seja, há expressa autorização para a exclusão do cálculo da renda familiar de benefício assistencial já concedido a idoso, membro do grupo familiar, apenas quando se tratar de pedido formulado por outro idoso. STF  o dispositivo é inconstitucional, por ofensa ao princípio da isonomia: a norma possibilita a percepção simultânea de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permite a percepção conjunta de um benefício assistencial de idoso com outro de deficiente ou de natureza previdenciária.

23 Que benefícios, então, poderiam ser excluídos do cálculo da renda familiar?
Estatuto do Idoso: benefício assistencial recebido por idoso. STJ: possibilidade de exclusão de benefício previdenciário no valor mínimo recebido por idoso (65 anos) integrante do grupo familiar; STJ (desde 2015): possibilidade de exclusão de benefício assistencial ou previdenciário no valor mínimo recebido por pessoa com deficiência integrante do grupo familiar, ainda que não seja idoso. Ou seja: benefício assistencial e benefício previdenciário de valor mínimo, quer seja recebido por idoso, quer seja por pessoa com deficiência, pode ser excluído do cálculo da renda mensal familiar para a concessão de outro benefício assistencial.  Questão em aberto: Benefício previdenciário de valor mínimo, independentemente de quem seja o beneficiário.

24 3) Relativização do critério financeiro para aferição da miserabilidade
Em recentes decisões, diversos ministros do STF têm admitido que o critério financeiro não é o único a ser observado, devendo o julgador atentar para outros parâmetros do caso que possam indicar estado de miserabilidade (Ex: RCL 4374/PE, voto do Relator Gilmar Mendes); STJ (recurso repetitivo)  1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (...) 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp /MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)

25 (2014 – TRF2 – Juiz Federal). A seguridade social abrange as ações de assistência social. Relativamente ao benéfico assistencial da Lei nº 8742/1993, mais conhecida como “LOAS” (Lei Orgânica da Assistência Social), assinale a opção correta: a) O critério para aferir miserabilidade é o tipificado na Lei n º 8.742/1993, qual a renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. b) A Turma Nacional de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em incidente de uniformização de jurisprudência, pode e deve reanalisar a questão de fato relativa à miserabilidade para, quando for o caso, conceder o benefício. c) O benefício previdenciário recebido por membro da família não é considerado, para fins de deferimento do benefício assistencial, na contagem da renda familiar referida pela Lei nº 8742/1993. d) O deferimento do benefício assistencial, no exame da miserabilidade econômica, exige prova pericial sociológica ou laudo de verificação por assistente social, não sendo suficiente a mera aferição atestada por Oficial de Justiça. e) A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

26 (CESPE – 2014 – Câmara dos Deputados – Analista Legislativo)
(CESPE – 2014 – Câmara dos Deputados – Analista Legislativo). O benefício de prestação continuada é um benefício vitalício garantido a idosos com mais de sessenta anos de idade e a pessoas com deficiência, desde que eles sejam considerados incapazes de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por suas famílias. Certo Errado (CESPE – 2013 – AGU – Procurador Federal). Ao idoso que tenha, no mínimo, sessenta e cinco anos de idade e que não possua meios de prover sua subsistência ou de a ter provida por sua família, será assegurado o benefício de prestação continuada previsto na LOAS, no valor de um salário mínimo. (CESPE – 2013 – AGU – Procurador Federal). Para fins de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, os irmãos solteiros e os filhos, ainda que eles não vivam sob o mesmo teto.

27 Obrigado!


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