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U NIDADE 4 V ENCIMENTO, P AGAMENTO E P ROTESTO Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial III ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e.

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1 U NIDADE 4 V ENCIMENTO, P AGAMENTO E P ROTESTO Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial III ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

2 4.1 V ENCIMENTO Dá exigibilidade ao crédito. A partir dele é que a ação executiva pode ser ajuizada. Define o termo inicial do prazo prescricional, bem como o termo inicial dos juros moratórios legais. Nas letras de câmbio, NÃO são admitidos vencimentos sucessivos, devendo haver sempre um vencimento único. A LUG afirma a nulidade do título que contenha vencimentos diferentes ou sucessivos (art. 33). 2

3  Art. 33 (LUG). Uma letra pode ser sacada: à vista; a um certo termo de vista; a um certo termo de data; pagável num dia fixado. As letras, quer com vencimentos diferentes, quer com vencimentos sucessivos, são nulas. Portanto, não se admite nos títulos de crédito o vencimento condicionado ou impreciso. Há que se determinar precisamente o dia de vencimento, que é admitido pelas modalidades previstas no art. 33 da LUG. 3

4 VENCIMENTO é a data em que o título se torna exigível. Deve ser certo, único, possível e de uma das modalidades previstas na lei. MODALIDADES: Poderá ser ordinário ou extraordinário. a) O vencimento ordinário é aquele que vence com o término do prazo estipulado. Pode apresentar as seguintes formas: 4

5 VENCIMENTO À VISTA : o vencimento ocorre no momento apresentação do título ao sacado, que poderá ser feita no prazo de até 1 ano a contar da emissão (art. 34, LUG). Não apresentação no prazo (1 ano) não extingue o direito de crédito, implicando apenas perda de direito contra os obrigados indiretos no título. VENCIMENTO A DIA CERTO : o vencimento ocorre em data previamente combinada, fixada no calendário. Se for para o princípio, meado ou fim do mês, entende-se que será nos dias 1º, 15 e 30 ou 31 (LUG, art. 36). 5

6 A CERTO TEMPO DA DATA : vencimento em que o sacador fixa um prazo a contar da data da emissão do título. Não se escreve no título a data, mas o prazo para se chegar nesta data. Não se inclui o dia da emissão na contagem, mas o primeiro dia útil posterior. A CERTO TEMPO DA VISTA : o vencimento acontece após determinado prazo, mencionado no título, a contar do aceite. É fundamental a apresentação do título para aceite. Se houver falta do aceite, deve haver um protesto, a partir do qual conta-se o prazo para o vencimento do título de crédito. 6

7  Art. 34. A letra à vista é pagável à apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes. O sacador pode estipular que uma letra pagável à vista não deverá ser apresentada a pagamento antes de uma certa data. Nesse caso, o prazo para a apresentação conta-se dessa data. 7

8  Art. 36. O vencimento de uma letra sacada a 1 (um) ou mais meses de data ou de vista será na data correspondente do mês em que o pagamento se deve efetuar. Na falta de data correspondente, o vencimento será no último dia desse mês. Quando a letra é sacada a 1 (um) ou mais meses e meio de data ou de vista, contam-se primeiro os meses inteiros. Se o vencimento for fixado para o princípio, meado ou fim do mês, entende-se que a letra será vencível no primeiro, no dia 15 (quinze), ou no último dia desse mês. As expressões "oito dias" ou "quinze dias" entendem-se não como 1 (uma) ou 2 (duas) semanas, mas como um prazo de 8 (oito) ou 15 (quinze) dias efetivos. A expressão "meio mês" indica um prazo de 15 (quinze) dias. 8

9 b) O vencimento extraordinário ou antecipado é o que ocorre pela falta ou recusa de aceite ou pela falência do aceitante ou do sacador. A LUG prevê no art. 43, os casos de vencimento antecipado do título, ou seja, casos que autorizam o credor a exigir o pagamento do título imediatamente: Recusa total ou parcial do aceite; Falência do sacado ou aceitante, suspensão de pagamentos pelo sacado ou aceitante e execução frustrada contra o sacado ou aceitante; Falência do sacador na letra não aceitável. 9

10  Art. 43. O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados: no vencimento; se o pagamento não foi efetuado; mesmo antes do vencimento: 1º) se houve recusa total ou parcial de aceite; 2º) nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens; 3º) nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável. 10

11 O Brasil adotou a reserva prevista no artigo 10 do Anexo II, do Decreto n. 57.663/66, pela qual " fica reservada para a legislação de cada uma das Altas Partes Contratantes a determinação precisa das situações jurídicas a que se referem os nos 2 e 3 do art. 43”. Divergência doutrinária: Fran Martins entende que estão em vigor no Brasil todas as hipóteses de vencimento antecipado previstas no artigo 43 da LUG. 11

12 Para Luiz Emygdio da Rosa Junior, Fábio Ulhoa Coelho, Antônio Mercado Junior, Waldirio Bulgarelli e Wille Duarte Costa, os n. 2 e 3 do artigo 43 da LUG não têm aplicabilidade no Brasil, estando em vigor apenas o artigo 19 do Decreto nº 2.044/1908, ou seja, estariam em vigor apenas as seguintes hipóteses de vencimento antecipado: a falta ou recusa total ou parcial de aceite a falência do aceitante. 12

13 PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO: Nosso direito NÃO admite dias de perdão ou dias de graça em relação à letra de câmbio, ou seja, não se concede dias de tolerância para o cumprimento da obrigação (LUG, art. 74). Em caso de concessão de tolerância, o credor poderá perder os direitos contra os devedores indiretos, pois é exigido, para cobrança deles, protesto tempestivo (art. 53). Caso haja prorrogação, essa convenção só vale em relação às partes que o ajustaram. 13

14  Art. 53. Depois de expirados os prazos fixados: - para a apresentação de uma letra à vista ou a certo termo de vista; - para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento; - para a apresentação a pagamento no caso da cláusula "sem despesas". O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobrigados, à exceção do aceitante. Na falta de apresentação ao aceite no prazo estipulado pelo sacador, o portador perdeu os seus direitos de ação, tanto por falta de pagamento como por falta de aceite, a não ser que dos termos da estipulação se conclua que o sacador apenas teve em vista exonerar-se da garantia do aceite. Se a estipulação de um prazo para a apresentação constar de um endosso, somente aproveita ao respectivo endossante.  Art. 74. Não são admitidos dias de perdão quer legal, quer judicial. 14

15 4.2 A PRESENTAÇÃO Deve ser feita pelo portador ao devedor principal para que este pague a quantia constante do título na data do vencimento, no local indicado na cártula (LUG, art. 38). Por PORTADOR LEGÍTIMO deve-se entender a pessoa que tem seu nome no título, seja originariamente, seja por endosso. Falta de pagamento pelo portador legítimo: o título deve ser apresentado ao Tabelionato de Protestos (lavrar protesto por falta de pagamento). 15

16 Nos títulos À VISTA, a apresentação deverá ocorrer até 1 ano após a emissão do título, admitidas alterações desse prazo pelo sacador e apenas redução pelos endossantes. Nos demais tipos de vencimento (a dia certo, a certo tempo da data, a certo tempo da vista), a apresentação deve ser feita no dia do vencimento ou em um dos dois dias úteis seguintes (art. 38). Atenção! Todavia, neste particular, o Brasil adotou a reserva ao texto da LUG, prevista no artigo 5º do anexo II do Decreto n. 57.663/66, pelo qual poderá se prever que " em relação às letras pagáveis no seu território, o portador deverá fazer a apresentação no próprio dia do vencimento ". 16

17 Apesar da reserva, alguns autores entendem que a reserva precisa ser completada, encontrando-se vigente ainda a LUG, que determina a apresentação num dos dois dias úteis seguintes. A maior parte da doutrina entende que está em vigor a norma do artigo 20 do Decreto n. 2.044/1908, exceto no que tange à sanção, que exige a apresentação no dia do vencimento, ou em sendo feriado, no primeiro dia útil imediato. Esse prazo poderá ser prorrogado em razão de um caso fortuito ou de um motivo de força maior. Cessado o impedimento, o portador deverá fazer a apresentação o mais breve possível. Pela LUG (art. 54), se o fortuito se prolongar por mais de 30 dias, podem ser promovidas as ações, independentemente da apresentação. 17

18 Desobediência ao prazo não traz maiores consequências ao credor que não perderá qualquer direito. Só ocorre perda de direitos contra os DEVEDORES INDIRETOS se não for feito o protesto (art. 53).  Art. 38. O portador de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos 2 (dois) dias úteis seguintes. A apresentação da letra a uma câmara de compensação equivale a apresentação a pagamento. 18

19 4.3 P AGAMENTO A POSSE do título pelo devedor faz presunção de pagamento da dívida cambial. Se quem paga é: a) O aceitante: extingue-se a obrigação cambiária – pagamento EXTINTIVO. b) O avalista do aceitante: há desoneração de todos os coobrigados do título, havendo ação cambial do avalista contra seu avalizado – pagamento RECUPERATÓRIO. Não extingue a vida útil do título, na medida que faz nascer o direito de regresso. 19

20 c) Um dos coobrigados: há desoneração dos endossantes e avalistas que lhe são posteriores na ordem de endossos, podendo ele se voltar contra os que lhe são anteriores – pagamento RECUPERATÓRIO. c) O sacador: há desoneração de todos os endossantes e avalistas que lhe são posteriores, podendo voltar-se contra o aceitante e seu avalista – pagamento RECUPERATÓRIO. 20

21 O pagamento DEVE abranger o valor escrito no título – Princípio da literalidade. Nem sempre o pagamento se limitará ao que está escrito, podendo incidir encargos : multas, juros de mora, juros remuneratórios, comissões etc. A maior parte desses encargos só poderá ser exigida se estiver expressamente prevista no título. 21

22 JUROS MORATÓRIOS São uma sanção pela mora do devedor. Previsto na LUG, arts. 48 e 49 e por isso, NÃO precisam estar escritos expressamente no título. Mesmo em caso de omissão, serão devidos ( mora ex re ). Divergência entre seções do STJ se a taxa correta de juros é a taxa SELIC (variável) ou a taxa fixa de 1% ao mês prevista no art. 161, §1º, do CTN. 22

23 A divergência entre as seções do STJ acabou sendo resolvida por meio dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 727.842: os juros de mora decorrentes de descumprimento de obrigação civil são calculados conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), por ser ela que incide como juros moratórios dos tributos federais. Mesmo posteriormente a tal orientação, ainda há decisões do STJ divergindo sobre o tema (STJ, AgReg no REsp 832.418/SP). 23

24  Art. 48. O portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de ação: 1º) o pagamento da letra não aceite não paga, com juros se assim foi estipulado; 2º) os juros à taxa de 6% (seis por cento) desde a data do vencimento; 3º) as despesas do protesto, as dos avisos dados e as outras despesas. Se a ação for interposta antes do vencimento da letra, a sua importância será reduzida de um desconto. Esse desconto será calculado de acordo com a taxa oficial de desconto (taxa de Banco) em vigor no lugar do domicílio do portador à data da ação.  Art. 49. A pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garantes: 1º) a soma integral que pagou; 2º) os juros da dita soma, calculados à taxa de 6% (seis por cento), desde a data em que a pagou; 3º) as despesas que tiver feito. 24

25 JUROS REMUNERATÓRIOS: Sua função é remunerar o credor pela indisponibilidade do capital. Não decorrem automaticamente da lei. É essencial que estejam previstos no documento para serem cobrados. Não podem existir nos títulos atípicos (CC, art. 890) e no cheque (Lei n. 7.357/85), art. 10). 25

26 Nas letras de câmbio e notas promissórias, a pactuação dos juros é possível, mas apenas nos títulos com vencimento à vista ou a certo termo da vista (LUG - art. 5º). Legislação impõe certos limites para sua fixação (por exemplo, no mútuo, não podem ultrapassar 1% ao mês e nos outros contratos, o limite é 2% ao mês, conforme o Decreto n. 22.626/33 – Lei da usura). 26

27 4.3.1 P ROVA DO P AGAMENTO A prova de pagamento deve constar no próprio título. O recibo em separado NÃO tem valor perante terceiros, produzindo efeitos apenas em relação às partes. A entrega do título ao devedor configura presunção de pagamento, que poderá ser elidida por prova em contrário. Em caso de pagamento parcial – deve haver dupla quitação: escrita no título e outra em separado. Documento não é entregue, uma vez que ainda será usado parta cobrança do valor restante. 27

28 4.3.2 P AGAMENTO P ARCIAL O portador NÃO PODE RECUSAR o pagamento parcial pelo aceitante no vencimento do título (LUG, art. 39). Caso recuse, PERDE o direito de cobrança contra os obrigados indiretos em relação à quantia oferecida para pagamento. Tal regra visa a proteger os devedores indiretos, que só devem responder pela falta de pagamento do devedor principal ou do sacado. Se a falta de pagamento é parcial, sua responsabilidade também deverá ser parcial. 28

29  Art. 39. O sacado que paga uma letra pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quitação. O portador não pode recusar qualquer pagamento parcial. No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que desse pagamento se faça menção na letra e que dele lhe seja dada quitação. 29

30 4.3.3 O UTRAS FORMAS DE E XTINÇÃO DAS O BRIGAÇÕES As obrigações cambiárias, poderão ser extintas, também por meio de transação, compensação, novação, confusão etc., ou seja, por todas as formas de extinção das obrigações em geral. Pode haver pagamento parcial por parte de uma dos devedores solidários, bem como remissão parcial. No caso, este fica excluído da solidariedade e os devedores restantes, comprometidos (ainda solidários) apenas ao pagamento do restante (abatida a quota-parte). 30

31 4.4 P ROTESTO É a prova de que o portador do título o apresentou para ACEITE ou PAGAMENTO e que nenhum dos dois ocorreu, razão pela qual passa a ter o direito de se voltar contra os coobrigados cambiários. A falta de protesto ou o protesto efetuado fora do prazo legal implicam a perda do direito de regresso do portador contra os coobrigados cambiários (LUG, art. 53). O protesto é realizado pelos Tabelionatos de Protesto, sendo ato solene e extrajudicial. 31

32 O protesto é normatizado pela Lei 9.492/97. Art. 1º, conceitua protesto como: “ o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento e obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida ”. Conceito incompleto: não menciona a recusa de aceite. 32

33 Fabio Ulhoa Coelho: “ ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais ”, como a falta de pagamento, a falta de aceite etc. É sempre ato do CREDOR do título de crédito. 33

34 TIPOS DE PROTESTO: Na forma do artigo 21 da Lei 9.492/97, há 3 (três) hipóteses em que o protesto pode ser tirado (efetuado): a) Protesto por falta de pagamento: após o vencimento, o protesto poderá ser efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial (art. 21, § 2º). b) Protesto por falta de aceite: poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução (art. 21, § 1º). 34

35 c) Protesto por falta de devolução: devido quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicada enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal. (art. 21, §3º). 35

36  Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução. § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução. § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial. § 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas. § 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto. § 5 o Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante. 36

37 O serviço de protestos cabe ao Tabelião de Protestos de Títulos:  Art. 3º. Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei. 37

38 Pedido Tabelião não age de ofício. Qualquer detentor do título pode apresentá-lo ao cartório. Dirigido ao competente cartório: Tabelionato de protesto (art. 7º) Instruído com o documento original Tabelião examina aspectos formais do título (art. 9º) Intimação Forma livre. Recebimento deve ser comprovado através de protocolo, AR ou documento equivalente (art. 14, §1º). Intimação não precisa ser pessoal (art. 14). Pode ser feita por edital (art. 15). Prazo ao intimado: lei não estabelece, mas o protesto deve ser registrado em três dias úteis da protocolização do título (art. 12). Lavratura do Protesto Não será lavrado se dentro do prazo da intimação ocorrer pagamento, aceitação ou devolução do título. Não ocorridas as hipóteses acima, o protesto será lavrado e deve conter os requisitos do art. 22. Representa prova solene do fato que se queria demonstrar. 38

39 OBRIGATORIEDADE: O protesto não é obrigatório para acionar o devedor principal e seus avalistas, vez que sua obrigação para com o pagamento apura-se diretamente da cártula. O credor PODE protestar o título antes de acionar o devedor principal e os seus avalistas, tratando-se de MEDIDA FACULTATIVA, para o exercício do direito à ação de execução. Somente para acionar outros coobrigados, faz-se necessário o protesto, que passa a ser obrigatório. 39

40 PAGAMENTO EM CARTÓRIO: A partir do vencimento do título, incidem juros de mora e correção monetária. O pagamento de título em cartório, para fins de evitar a efetivação do protesto, deve compreender esses encargos, além do valor do título. Também será devido, o reembolso das despesas e custas incorridas pelo credor, na tentativa de protestar o título, conforme artigo 19 da Lei 9.492/97. 40

41  Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas. § 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços. § 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento. § 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação. § 4º Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante. 41

42 A CORREÇÃO MONETÁRIA é devida em decorrência do previsto na Lei n. 6.899/81, que a assegura, a partir do vencimento, na execuções de títulos extrajudiciais. O credor pode exigir atualização monetária no âmbito extrajudicial, ainda que não exista expressa menção no texto do documento creditício, apresentando o demonstrativo do valor atualizado e do critério de atualização (Lei 9.492/97, art. 11). 42

43  Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante. 43

44 EFEITOS DO PROTESTO: a) POR FALTA DE ACEITE: possibilidade de cobrança antecipada dos devedores indiretos (sacador, endossantes e respectivos avalistas). Não produz efeitos em relação ao sacado, pois ele só dá o aceite se quiser. b) POR FALTA DE PAGAMENTO: cobrança dos devedores indiretos (sacador, endossantes e respectivos avalistas), em caso de não pagamento pelo sacado; protesto não é essencial para cobrança do devedor principal (aceitante e respectivos avalistas), mas para os indiretos sim. 44

45 Protesto resguarda os direitos do portador contra os demais coobrigados, permitindo o ajuizamento da AÇÃO CAMBIAL contra eles também. Configuração de IMPONTUALIDADE para fins de pedido de falência (art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005). Inscrição em cadastros de INADIMPLENTES (banco de dados sobre crédito). Ex.: SPC, SERASA, Equifax. Restrição do crédito do mercado. 45

46  Sumula 153, STF. Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição (Revogada pelo art. 202, CC).  Art. 202, CC. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. 46

47 Outro efeito é a INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (CC, art. 202). Reinício do prazo de contagem. Súmula 153 do STF perdeu sua aplicação*. Conforme era assente na doutrina e jurisprudência, o simples protesto cambiário NÃO interrompia a prescrição. Apenas o protesto judicial (art. 867, CPC) tinha o condão de interromper a prescrição, conforme determinava o disposto no art. 172 do CC de 1916. Não havia dissenso a este respeito. O CC de 2002, entendeu por bem estender os efeitos da interrupção da prescrição ao PROTESTO CAMBIAL. Atualmente, tanto o protesto judicial, bem como o protesto cambial, interrompem a fluência da prescrição. 47

48 ATENÇÃO: Ação cautelar de Protesto Judicial (arts. 867 a 873 CPC/1973) deixa de existir no novo CPC. No novo CPC o protesto judicial é substituído por um procedimento de jurisdição voluntária, na seção “da Notificação e da Interpelação”, arts. 726 a 729.  Art. 726. omissis § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. 48

49 PRAZO PARA O PROTESTO: FALTA DE ACEITE: só será realizado enquanto ainda se pode dar o aceite, ou seja, até o vencimento do título. FALTA DE PAGAMENTO: pode ser feito após o vencimento do título, a qualquer momento. ATENÇÃO: O Decreto n. 2.044/1908 estabelece que ele deve ser tirado até 1 DIA ÚTIL após o vencimento do título. Se for feito após este prazo, perde-se o efeito de cobrança dos devedores indiretos. 49

50 SUSTAÇÃO DO PROTESTO: medida judicial que impede a lavratura do protesto (art. 17, Lei n. 9.492/97). Só pode ser realizada enquanto NÃO LAVRADO o protesto. Depois de lavrado o protesto, pode-se sustar os efeitos do protesto. Medida cautelar atípica ou antecipação de tutela (art. 237, §7º do CPC). Ação principal discute a existência da obrigação ou a validade do título. 50

51  Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado. § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial. § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada. § 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo. 51

52 CANCELAMENTO DO PROTESTO: Para retirar o registro do protesto, deve ser feito o seu cancelamento (art. 26). Pode ocorrer se não existir mais o fato provado pelo protesto: pagamento do título. Deve ser apresentado no cartório a prova do pagamento: apresentação do título. Excepcionalmente se admite declaração firmada pelo credor (firma reconhecida) – carta de anuência. 52

53  Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante. § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. 53

54 § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado. § 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado. § 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo 54

55 Pode ser requerida por qualquer pessoa. O STJ entende que a iniciativa é do DEVEDOR. Cancelamento por outros motivos que não o pagamento - ORDEM JUDICIAL (arts. 26, §4º e 34). Não há prazo fixado em lei para o cancelamento do protesto: o decurso de prazo não cancela o protesto (cadastro de inadimplentes 5 anos ou até a prescrição da cobrança da obrigação). 55

56 O Artigo 206, § 3º, VIII, CC, estipula que prescreve em 3 anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; 56

57 A Justiça tem entendido que PRESCRITO o título o mesmo NÃO poderá ser protestado. Havendo o protesto após o prazo de prescrição, o consumidor tem todo o direito de exigir na justiça a sua imediata SUSTAÇÃO. No caso do cheque, que têm lei especial (Lei nº 7.357/85) o prazo de prescrição do direito de cobrança é de 6 meses e o prazo legal para o protesto é de 30 (trinta dias) quando emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento e, de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior e o protesto deve ser feito no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente. 57

58 Protesto após o prazo de prescrição: é ilegal e o consumidor tem o direito de buscar na justiça o pedido da imediata sustação do mesmo. Embora os prazos de prescrição sejam inferiores a 5 anos, para efeitos de SPC e SERASA continua valendo o prazo de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida. 58

59 CLÁUSULA SEM DESPESAS/ SEM PROTESTO: É uma cláusula que assegura ao credor os direitos de crédito da cártula INDEPENDENTEMENTE DE PROTESTO. Assistirá o direito de cobrança do título contra qualquer um dos coobrigados do título SEM o prévio protesto. Referida cláusula poderá ser inserida pelo sacador, pelos endossantes ou pelos avalistas. Ex.: Pague-se a Diogo a quantia de 600 reais sem despesa (ou sem protesto). 59

60 PROTESTO INDEVIDO: A lavratura do protesto pode causar danos ao devedor: divulgação do estado de insolvência. Apontamento para protesto NÃO configura dano, mas o registro SIM. Protesto indevido é aquele irregular sob o ponto de vista formal ou aquele onde a dívida inexiste e ainda aquele abusivo. O prejuízo causado ao devedor deve ser indenizado: danos materiais e morais. Responsabilidade da pessoa que levou o título a protesto: conduta causadora do dano. Em regra, não há responsabilidade do tabelião, excepcionalmente, em casos de defeito da prestação do serviço, poderá haver responsabilidade (falha na prestação do serviço). 60


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