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A regulamentação dos intermediários em Portugal

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Apresentação em tema: "A regulamentação dos intermediários em Portugal"— Transcrição da apresentação:

1 A regulamentação dos intermediários em Portugal
Diogo Cerdeira – nº003164 Patrícia Franco – nº003145

2 índice Breve apontamento histórico
Traços gerais da atividade desenvolvida pelos empresários desportivos Análise do regime jurídico O empresário desportivo na LBAFD O intermediário – regulamento FPF O empresário na criminalidade desportiva

3 Breve apontamento histórico
Nos Estados Unidos da América… Num primeiro momento era uma figura que gerava bastante desconfiança. Posteriormente desenvolveu-se devido a vários fatores: Criação de Ligas Profissionais Mediatização do fenómeno desportivo Obtenção de rendimento relacionada com a atividade

4 Breve apontamento histórico
1ª fase: Intermediários aliciavam ilicitamente atletas de clubes rivais. 2ª fase: Após o acórdão Bosman e dada a fraca capacidade negociativa dos atletas houve um incremento de intermediários que passaram a assumir a gestão da carreira desses atletas. 3ª fase: Momento de profissionalização da atividade sendo que houve o reconhecimento da mesma pela FIFA e posterior regulamentação. Na Europa:

5 Traços gerais da atividade desenvolvida pelos empresários desportivos
Função primordial: a representação do atleta e a negociação do seu contrato de trabalho. Outras funções: Celebração de contratos publicitários Assessoria legal, fiscal e financeira Apólices de seguros Coordenação das viagens do jogador Imagem pública do atleta Preparação da carreira pós-desportiva

6 Traços gerais da atividade desenvolvida pelos empresários desportivos
A função do empresário desportivo não se limita, ainda, a estes aspetos, estendendo-se, também, a questões do domínio técnico-desportivo. Dada a diversidade de funções desempenhadas pelo empresário desportivo, há uma grande dificuldade em proceder à sua qualificação jurídica.

7 Traços gerais da atividade desenvolvida pelos empresários desportivos
É uma profissão que goza de uma reputação algo duvidosa e não falta quem enfatize a imagem popular do empresário desportivo como um “habilidoso” de alto gabarito. Há, ainda, que acrescentar que a intervenção do empresário desportivo atenua sensivelmente o impacto emocional que, sobre a pessoa do jogador, pode ter o processo de negociação e discussão com a direção do seu clube.

8 Empresários desportivos
O empresário desportivo na LBAFD Lei nº 5/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei nº 74/2013, de 6 de setembro Artigo 37.º Empresários desportivos 1 - São empresários desportivos, para efeitos do disposto na presente lei, as pessoas singulares ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos de formação desportiva, de trabalho desportivo ou relativos a direitos de imagem. 2 - O empresário desportivo não pode agir em nome e por conta de praticantes desportivos menores de idade. 3 - Os factos relativos à vida pessoal ou profissional dos agentes desportivos de que o empresário desportivo tome conhecimento em virtude das suas funções, estão abrangidos pelo sigilo profissional. 4 - A lei define o regime jurídico dos empresários desportivos.

9 O empresário desportivo na LBAFD
A definição A proibição de agir em nome e por conta de praticante desportivo menor de idade Sigilo profissional Paralelo entre a LBAFD e as suas antecessoras

10 O empresário desportivo na LBAFD
“1 - São empresários desportivos, para efeitos do disposto na presente lei, as pessoas singulares ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos de formação desportiva, de trabalho desportivo ou relativos a direitos de imagem.” Pessoa, singular ou coletiva, credenciada para o efeito Exercício de atividade de representação ou intermediação A título oneroso Com vista à celebração de contratos de formação desportiva, de trabalho desportivo ou relativos a direitos de imagem

11 O empresário desportivo na LBAFD A proibição de agir em nome e por conta de praticante desportivo menor de idade e o sigilo profissional O art. 37º, nº 2, estabelece uma clara tentativa de proteção da condição de natural inexperiência destes indivíduos. O art. 37º, nº 3 promove um dever de sigilo profissional para o empresário desportivo. A consagração deste dever pode ter implicações ao nível da lei processual civil e penal e poderá determinar a responsabilidade civil extracontratual (art. 483º e 70º do Código Civil) e responsabilidade penal do empresário (art. 195º do Código Penal), em caso de violação. 2 - O empresário desportivo não pode agir em nome e por conta de praticantes desportivos menores de idade. 3 - Os factos relativos à vida pessoal ou profissional dos agentes desportivos de que o empresário desportivo tome conhecimento em virtude das suas funções, estão abrangidos pelo sigilo profissional.

12 O empresário desportivo na LBAFD Paralelo entre a LBAFD e as suas antecessoras
\\\\\\\\\\\\\\ Lei de Bases do Desporto Artigo 37.º Empresários desportivos 1 - Consideram-se empresários desportivos as pessoas singulares ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos. 2 - O exercício da actividade de empresário desportivo é incompatível com o simultâneo desempenho, directo ou indirecto, gracioso ou remunerado, de quaisquer outras funções previstas no artigo 33.º da presente lei. 3 - O empresário desportivo não pode agir em nome e por conta de um praticante desportivo menor de idade. 4 - O regime jurídico dos empresários desportivos consta de diploma próprio. Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto Artigo 37.º Empresários desportivos 1 - São empresários desportivos, para efeitos do disposto na presente lei, as pessoas singulares ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos de formação desportiva, de trabalho desportivo ou relativos a direitos de imagem. 2 - O empresário desportivo não pode agir em nome e por conta de praticantes desportivos menores de idade. 3 - Os factos relativos à vida pessoal ou profissional dos agentes desportivos de que o empresário desportivo tome conhecimento em virtude das suas funções, estão abrangidos pelo sigilo profissional. 4 - A lei define o regime jurídico dos empresários desportivos.

13 Na Lei de Bases do Sistema Desportivo, não existia qualquer referência à profissão.
A primeira regulamentação acerca da matéria surge com a Lei de Bases do Desporto. No que concerne à definição de empresário desportivo, a LBAFD procedeu a uma maior especificação da atividade dos empresários desportivos, em comparação com a LBD. O nº 2 da LBD foi revogado pela LBAFD que acrescentou outro, relativo ao sigilo profissional que deve ser mantido pelos empresários desportivos. O empresário desportivo na LBAFD Paralelo entre a LBAFD e as suas antecessoras

14 O intermediário no regulamento de intermediários da FPF
O intermediário no regulamento de intermediários da FPF Objeto, definição e âmbito Fim do modelo de licenciamento dos agentes. A cada Federação Desportiva compete agora a regulamentação da atividade, nomeadamente: Implementação de sistemas de registo Fiscalização da atividade Aplicação de sanções

15 O intermediário no regulamento de intermediários da FPF
O intermediário no regulamento de intermediários da FPF Objeto, definição e âmbito Objeto (art. 2º) Celebrar ou renovar um contrato de trabalho entre o jogador e um clube; Celebrar um contrato de transferência temporária ou definitiva entre dois clubes.

16 Definição de Intermediário
O intermediário no regulamento de intermediários da FPF Objeto, definição e âmbito Artigo 4º Definição de Intermediário Intermediário é a pessoa singular ou coletiva que, com capacidade jurídica, contra remuneração ou gratuitamente, representa o jogador ou o clube em negociações, tendo em vista a assinatura de um contrato de trabalho desportivo ou de um contrato de transferência

17 O intermediário no regulamento de intermediários da FPF
O intermediário no regulamento de intermediários da FPF Contratação de intermediários Neste âmbito regula o artigo 5º do regulamento FPF. Recai sobre o clube e jogadores o ónus de verificar se o intermediário está registado (nº2) O intermediário só pode agir por nome e conta de uma das partes (desvio ao regulamento FIFA) Não podem os intermediários agir por conta e nome de menores – em consonância com o art. 37º, nº 2 da Lei nº 5/2007 Não é também permitido que clubes, jogadores ou intermediários proponham à outra parte da transação que esta dependa do acordo do jogador com dado intermediário

18 O intermediário no regulamento de intermediários da FPF
O intermediário no regulamento de intermediários da FPF Contratação de intermediários 6. Estão proibidos de exercer a atividade de intermediário: a) Os membros dos órgãos sociais da FIFA, de uma Confederação, Federação, Liga, Associação de Futebol ou Clube; b) Os membros dos Conselhos e Comissões da FIFA, de uma Confederação, Federação, Liga, Associação de Futebol ou Clube; c) Os praticantes, árbitros, árbitros assistentes, treinadores ou qualquer pessoa responsável pela equipa técnica ou médica num clube; d) Os colaboradores da FIFA, de uma Confederação, Federação, Liga, Associação de Futebol ou Clube, bem como todas as outras pessoas obrigadas a cumprir os Estatutos da FIFA. São indivíduos que pela sua pertença a dada entidade ou pela sua atividade profissional se encontram proibidos de exercer a profissão de intermediário.

19 O intermediário no regulamento de intermediários da FPF
O intermediário no regulamento de intermediários da FPF Necessidade de registo (artigos 6º e 7º) Artigo 6º: O registo do intermediário da FPF é indispensável para o exercício da atividade (nº1) Deve ser requerido previamente à transação (nº2) Podem os intermediários utilizar a designação “intermediário registado na FPF” (nº4), não podendo contudo utilizar marcas ou sinais distintivas da mesma (nº5).

20 O intermediário no regulamento de intermediários da FPF
O intermediário no regulamento de intermediários da FPF Necessidade de registo Estabelece os requisitos para o registo sendo que tais normas visam acautelar a idoneidade e solidez financeira do intermediário. Ex.: declaração de inexistência de insolvência; não ter sido condenado pelos crimes descritos. Se se tratar de pessoa coletiva o seu registo só é aceite se um dos seus representantes se encontrar registado como intermediário na FPF.

21 O intermediário no regulamento de intermediários da FPF
O intermediário no regulamento de intermediários da FPF Comissão de intermediários(artigo 8º) intermediários Comissão de Visa verificar a idoneidade dos intermediários ou candidatos a tal. Emite pareceres obrigatórios e vinculativos Constituída por membros da FPF, da LPFP do Sindicato de Jogadores e da Associação dos Agentes de Futebol Solução original do regulamento FPF

22 O intermediário no regulamento de intermediários da FPF
O intermediário no regulamento de intermediários da FPF Contrato de representação (artigo 9º) Contrato de representação deve ser celebrado em quadruplicado Deve ser depositado na FPF Não pode ser celebrado por período superior a dois anos nem conter cláusula de renovação automática A FPF ser informada acerca de qualquer alteração ou cessação até 10 dias do facto que lhe deu origem

23 O intermediário no regulamento de intermediários da FPF
O intermediário no regulamento de intermediários da FPF Divulgação e publicidade (artigo 10º) Recai novamente o ónus de serem o jogador ou o clube a divulgarem à FPF os pagamento e remunerações acordados, tal como todos os contratos, acordos e registos com intermediários relacionados com contratos e trabalho ou de transferência. No final de cada mês de março a FPF publica os nomes de todos os intermediários registados assim como as transações objeto de intermediação, o montante total da remunerações e pagamentos efetuados por jogadores e clubes.

24 O intermediário no regulamento de intermediários da FPF
O intermediário no regulamento de intermediários da FPF Pagamento (artigo 11º) Nos termos do art. 11º o montante da remuneração é calculado com base no rendimento bruto correspondente ao período de duração do contrato. A remuneração por transação nos termos das alíneas do nº3 não deve exceder 5% salvo acordo escrito. Tal limite é coerente com o da Lei nº 28/98, de 26 de Junho sendo que qualquer disposição em contrário deverá ser feita por escrito.

25 O intermediário no regulamento de intermediários da FPF
O intermediário no regulamento de intermediários da FPF Conflito de interesses (artigo 12º) O papel fiscalizador cabe ao jogador e ao clube no sentido de averiguarem se existe ou não conflito de interesses.

26 O intermediário no regulamento de intermediários da FPF
O intermediário no regulamento de intermediários da FPF Sanções (artigo 13º) Tal matéria não é densificada no regulamento Apenas é referido que a sua aplicação compete à FPF

27 Antigos agentes licenciados têm de devolver as suas licenças.
Devem registrar-se na FPF nos termos do presente regulamento O intermediário no regulamento de intermediários da FPF Disposições transitórias (artigo 14º)

28 O empresário na criminalidade desportiva lei nº 50/2007, de 31 de Agosto
Este diploma prevê uma agravação das penas previstas para os crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e tráfico de influências quando tenham sido praticados por empresários desportivos (art. 12º do referido diploma). Contudo, a definição de “empresário desportivo” contida na Lei nº 50/2007, de 31 de Agosto é distinta da prevista na LBAFD.

29 O empresário na criminalidade desportiva lei nº 50/2007, de 31 de Agosto
Artigo 2.º Definições Para os efeitos da presente lei, considera-se: (…) d) «Empresário desportivo» quem exerce a actividade de representação, intermediação ou assistência, ocasionais ou permanentes, na negociação ou celebração de contratos desportivos;

30 O empresário na criminalidade desportiva lei nº 50/2007, de 31 de Agosto
A diferença de maior relevo diz respeito à exigência de credenciação. Os empresários não credenciados não poderiam valer-se da sua falta de credenciação para beneficiarem de um estatuto penal mais brando e os crimes sobre esses agentes não deixam de ter o mesmo juízo de censura que os praticados sobre agentes credenciados.

31 Exercício da actividade de empresário desportivo
O empresário desportivo na LBAFD Lei nº 28/98, alterada PELA Lei 114/99, de 3 de Agosto e pela Lei 74/2013, de 6 de Setembro Artigo 22.º Exercício da actividade de empresário desportivo 1 - Só podem exercer actividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes. 2 - A pessoa que exerça a actividade de empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual.

32 Registo dos empresários desportivos
O empresário desportivo na LBAFD Lei nº 28/98, alterada PELA Lei 114/99, de 3 de Agosto e pela Lei 74/2013, de 6 de Setembro Artigo 23.º Registo dos empresários desportivos 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os empresários desportivos que pretendam exercer a actividade de intermediários na contratação de praticantes desportivos devem registar-se como tal junto da federação desportiva da respectiva modalidade, que, para este efeito, deve dispor de um registo organizado e actualizado. (…) 4 - Os contratos de mandato celebrados com empresários desportivos que se não encontrem inscritos no registo referido no presente artigo, bem como as cláusulas contratuais que prevejam a respectiva remuneração pela prestação desses serviços, são considerados inexistentes.

33 Remuneração da actividade de empresário
O empresário desportivo na LBAFD Lei nº 28/98, alterada PELA Lei 114/99, de 3 de Agosto e pela Lei 74/2013, de 6 de Setembro Artigo 24.° Remuneração da actividade de empresário 1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de intermediários, ocasional ou permanentemente, só podem ser remuneradas pela parte que representam. 2 - Salvo acordo em contrário, que deverá constar de cláusula escrita no contrato inicial, o montante máximo recebido pelo empresário é fixado em 5% do montante global do contrato.


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