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PublicouAna Luísa Farinha Monteiro Alterado mais de 9 anos atrás
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DIREITO TRIBUTÁRIO Prof. César M. Zanluchi
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Créditos vencidos e inadimplidos.
DÍVIDA ATIVA Totalidade dos créditos públicos de natureza tributária e não tributária não recolhidos aos cofres públicos e passíveis de exigência. Créditos vencidos e inadimplidos. Necessidade de inscrição desses créditos em registro próprio.
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DÍVIDA ATIVA Dívida ativa tributária – art. 201 do CTN ( tributos, juros e multas). Dívida ativa não tributária – qualquer outro crédito.
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DÍVIDA ATIVA Art Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
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DÍVIDA ATIVA Dívida ativa: engloba o crédito principal, multa, juros, correção e demais encargos. (art. 2º, § 2 da lei 6.830/80).
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INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 2°, § 3º da lei 6.830/80. Ato administrativo vinculado por meio do qual se faz o assentamento do débito para com a Fazenda Pública.
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INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Finalidade: Produzir documento jurídico (título executivo extrajudicial) que demonstre a existência do crédito tributário; Viabilizar a cobrança executiva; Registrar devedores em cadastros informativos de créditos; Controle de legalidade (art. 2°, §3° da Lei n° 6.830/80). Suspensão por 180 dias da prescrição ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer anteriormente (AFASTADO PELO STJ).
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INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Efeitos: Confere presunção relativa de certeza e liquidez ao crédito (art. 3º e parágrafo único da Lei 6.830/80). Do ato de inscrição resulta a certidão de dívida ativa, documento indispensável a propositura da execução fiscal.
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DÍVIDA ATIVA Art. 202 – requisitos do termo de inscrição em dívida ativa Art O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
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DÍVIDA ATIVA Art. 203 – possibilidade de substituição da CDA até decisão de primeira instância para fins de suprir nulidade então existente. Devolve-se o prazo para defesa relativamente a parte tida como nula.
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NULIDADE E POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CDA
Lei n° 6.830/80 Art. 2° - (...) § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
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POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CDA E SUJEITO PASSIVO
STJ Súmula n° 392, de : “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
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DÍVIDA ATIVA Art presunção de certeza e liquidez da dívida inscrita. Presunção relativa.
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CERTIDÃO NEGATIVA Art. 205 – requisitos e prazo (10 dias) para expedição “A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido”.
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CERTIDÃO NEGATIVA Art. 206 – certidão positiva com efeito de negativa
“ Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa”.
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CERTIDÃO NEGATIVA Art Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
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CERTIDÃO NEGATIVA Art A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
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