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ESTUPRO Dignidade sexual: atributo intrínseco de todo indivíduo que decorre da própria natureza humana Bem Jurídico: liberdade ou autodeterminação sexual.

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1 ESTUPRO Dignidade sexual: atributo intrínseco de todo indivíduo que decorre da própria natureza humana Bem Jurídico: liberdade ou autodeterminação sexual do homem ou da mulher Liberdade dinâmica: direito de escolha e livre disposição do corpo Liberdade estática: direito de não ser submetido passivamente ao ato sexual sem a sua escolha Crime hediondo

2 Sujeitos do Crime Sujeitos ativo e passivo: homem ou mulher
Primeira parte da descrição legal: sujeito ativo e passivo: pessoas de sexo diferente Segunda parte da descrição legal: pessoas de sexo diferente ou pessoas do mesmo sexo Primeira parte do tipo penal: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal

3 Primeira parte da descrição legal do artigo 213, do CP
Mulher casada: Não pode ser vítima do crime sendo autor o marido (Noronha, Hungria, Bento de Faria e Fragoso). Admitiam apenas a possibilidade em casos excepcionais Noronha (contaminação do marido); Hungria (razões de ordem moral, separação judicial) Pode ser vítima: Delmanto (há abuso de direito) Paulo José da Costa Júnior: o marido responderia apenas pela violência física

4 Primeira parte da descrição legal do artigo 213, do CP
Núcleo verbal: constranger: forçar, obrigar Meio: violência ou grave ameaça Violência: contra a vítima, terceiro, coisa Ameaça: promessa de mal grave, certo, verossímil, iminente e inevitável Violência psíquica: tirar cadeira de rodas ou muletas de deficiente (ativa), negar alimentos a quem precisa (omissiva) Temor reverencial: não é aceito pela doutrina. Deve existir a violência ou grave ameaça Violência durante a conjunção carnal: lesão corporal

5 Primeira parte da descrição legal do artigo 213, do CP
Conjunção carnal: cópula vagínica completa ou incompleta. Cópula vestibular ou vulvar: não há estupro Vítima deve resistir, opor-se com veemência Dissenso: deve existir sempre, no entanto a resistência pode ser vencida com violência ou grave ameaça Não desaparece o delito se a vítima aceita dinheiro ou recompensa após a conjunção carnal Violência durante a conjunção carnal: lesão corporal

6 Primeira parte da descrição legal do artigo 213, do CP
Tipo subjetivo: Dolo Presença de elemento subjetivo: intenção de manter relação sexual, satisfação da lascívia. Há autores que entendem inexistir (Navarete)

7 Primeira parte da descrição legal do artigo 213, do CP
Consumação: introdução mesmo que incompleta do pênis na vagina Irrelevante: satisfação sexual, ejaculação Tentativa: admissível, desde que inequívocos os atos Cópula vestibular que resulta gravidez: anteriormente entendia-se haver a tentativa. Cremos não haver razão para mudança

8 Segunda parte da descrição legal do artigo 213, do CP
Segunda parte do tipo penal: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso Marido contra esposa: possível Prática de ato libidinoso: com a vítima, pela vítima ou sobre a vítima: conduta da vítima pode ser ativa ou omissiva Tipo penal não definiu ato libidinoso, apenas diferenciou-o da conjunção carnal

9 Segunda parte da descrição legal do artigo 213, do CP
Ato libidinoso: elemento normativo de valoração extrajurídica (Prado) Ato libidinoso: é ato objetivamente libidinoso (ato sexual obsceno), independentemente da compreensão da vítima, e subjetivamente libidinoso (movido pela lascívia) Ato libidinoso: equivalente ou sucedâneo da conjunção carnal ou outros atos que têm por fim a satisfação da libido

10 Segunda parte da descrição legal do artigo 213, do CP
Coube à doutrina e jurisprudência definir o ato libidinoso: há concordância que o coito oral e anal é libidinoso Há divergência quanto a outras práticas sexuais: Beijo lascivo, com fim erótica: é crime. Beijo roubado (não é crime: Paulo José da Costa Jr.) Pugnam pela desclassificação para Contravenção (61): Cezar, Delmanto, Nucci e Pierangeli

11 Segunda parte da descrição legal do artigo 213, do CP
Contato físico: é dispensável (Nucci e Capez). É imprescindível (Fragoso). Vítima não precisa ser desnudada Contemplação lasciva: é crime (Bento de Faria e Prado). Não é crime (Pierangeli). A simples assistência, sem ter concorrido para o ato, não é crime. Se usa violência ou grave ameaça: participa do crime

12 Segunda parte da descrição legal do artigo 213, do CP
Carícias ou tateios: Delmanto/Cezar (Contravenção: artigo 65) Obrigar terceiro a assistir ato de libidinagem: constrangimento ilegal Tipo subjetivo: o mesmo da primeira parte Consumação: com a prática do ato libidinoso Tentativa: Impossibilidade (Galdino Siqueira e Bento de Faria Admissível: Hungria e Fragoso. Noronha afirma ser de difícil constatação, pois para a prática do ato libidinoso há necessidade de praticar vários atos e, em determinados casos, o crime já se consuma com a prática do primeiro ato

13 Contravenções Artigo 61: Importunar (incomodar) alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor Artigo 65: Molestar (incomodar) alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade (atrapalhar) por acinte (intenção de perturbar) ou por motivo reprovável (censurável)

14 Problemas Estupro contra mulher praticado no âmbito doméstico e familiar Tipo misto alternativo ou cumulativo: Tipo misto alternativo: crime único (Nucci) Tipo misto cumulativo: concurso material (Mirabete). Fundamenta:no misto alternativo:as condutas são preparatórias ou fases de uma mesma conduta ou a realização de mais de uma conduta enseja um único resultado. No misto cumulativo: prática isolada de cada uma das condutas é diretamente ofensiva ao bem que se protege. O legislador não teve intenção de punir menos severamente o crime de estupro

15 Problemas 3. Tipo misto cumulativo ou alternativo: ambos possível (Vicente Greco Filho): há necessidade de se analisar de acordo com os princípios da especialidade, subsidiariedade e consunção (progressão). Será crime único: se uma conduta absorve a outra ou se é fase da execução da seguinte. Se não houver nos atos sucessivos ou simultâneos nexo de causalidade: delitos autônomos

16 Problemas Crime continuado Vários estupros e vários agentes:
Fragoso: crime único qualificado pelo número de agentes Crime em concurso material (Mirabete): autor do estupro e partícipe da conduta do terceiro

17 Formas qualificadas Conduta resulta:
Idade da vítima: vítima menor de 18 e maior de 14 anos. Lei Anterior: menor de 14 anos. Fragoso, Hungria, Pierangeli, Prado, Cezar e Damásio: não é maior de 14 anos de idade: até a data em que a vítima atingir 14 anos, ou seja, até a data do aniversário.

18 Formas Qualificadas Lei Atual
Nucci: entre 12 e 13 anos – presunção relativa. Menos de 12 anos: absoluta Damásio (comunga com entendimento de André Estefam): maior de 14 anos (213 § 1º); menor de 14 anos (217-A). No dia em que completa 14 anos: aplica-se o artigo 213 § 1º) Prado: vulnerável: “desde que esteja na faixa etária dos quatorze anos”

19 Formas Qualificadas Lesões corporais graves Morte
Conduta final: dolo ou culpa (Nucci). A pena prevista não permite admitir a punição apenas pela culpa (Mirabete)

20 Formas qualificadas Conduta final culposa Exemplos de Hungria:
Autor do crime derruba a vítima ao solo, vindo a fraturar um braço Vítima que, ao se livrar da violência, cai, ferindo-se gravemente O autor do crime, ao tentar abafar os gritos da vítima, mata-a asfixiando-a

21 Formas qualificadas Cont. exemplos Hungria
Se o agente, visando a dominar a vítima, aplica-lhe forte pancada na cabeça, ferindo-a gravemente: há concurso do crime sexual mais a lesão corporal grave Se a vítima ao fugir do agente é atingida por uma telha que cai de uma casa: o resultado mais grave é decorrente de caso fortuito, respondendo o agente apenas pelo crime sexual

22 Formas qualificadas O resultado é decorrente da conduta: não é qualquer conduta, mas a dirigida ao estupro Conduta diversa que resulta lesão corporal ou morte: concurso de crimes Tentativa da forma qualificada: se resulta lesão corporal grave ou morte, na forma consumada, e o crime sexual resultante não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente: não se aplica a causa de diminuição da pena da tentativa.

23 Ação Penal Ação Penal nas formas qualificadas: representação (artigo 225, do CP/ação pública (artigo 101, CP). ADIN nº 4301 Lesões leves: Súmula 608 do STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada Fragoso: entendia que se tratava de crime complexo, sendo aplicável o artigo 101, do CP

24 Ação Penal A interpretação da Súmula comporta outra posição: distinção do crime complexo em sentido amplo e em sentido estrito: a súmula só seria aplicada ao crime complexo em sentido estrito (forma qualificada) O crime de estupro: crime complexo em sentido amplo, enquanto a opção do legislador foi a de admitir o crime complexo em sentido estrito Nucci: súmula é contra legem. Trata-se de opção de política legislativa Estupro com lesões leves: Damásio/Nucci e Delmanto: contra a Súmula. Se as lesões corporais forem graves: lei atual: aplica-se a Súmula 608 do STF (Damásio) Lei 9099/95: lesões (pública condicionada à representação).Capez sustentava a permanência da Súmula, citando julgado do STJ posterior a entrada em vigor da Lei 9099/95 (HC 76019, DJ 18/10/07). Também HC DJ 09/02/09 – STJ.


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