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RECERTIFICAÇÃO FUNDAMENTOS E ANTIJURIDICIDADE BRASÍLIA, 03/09/10.

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Apresentação em tema: "RECERTIFICAÇÃO FUNDAMENTOS E ANTIJURIDICIDADE BRASÍLIA, 03/09/10."— Transcrição da apresentação:

1 RECERTIFICAÇÃO FUNDAMENTOS E ANTIJURIDICIDADE BRASÍLIA, 03/09/10

2 RESOLUÇÃO CFM Nº 1.772/2005 CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e fiscalização do exercício da Medicina; CONSIDERANDO que é dever do médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente; CONSIDERANDO o contido na Resolução CFM n° 1.634/02, que aprova o convênio firmado entre o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira e a Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação, com vistas a disciplinar a questão referente às especialidades médicas;

3 RESOLVE: Art. 1º Instituir os Certificados de Atualização Profissional para portadores de títulos de especialista e certificados de áreas de atuação, concedidos no país de acordo com a legislação pertinente. § 1º O processo de certificação de atualização profissional passará a vigorar a partir de 1º/1/2006. § 2º Os portadores dos títulos de especialista e certificados de áreas de atuação emitidos a partir de 1º/1/2006 terão o prazo de até 5 (cinco) anos para se submeterem obrigatoriamente ao processo de certificação de atualização profissional, sob pena de perda do registro desses títulos e/ou certificados.

4 RESOLVE: § 3º Os portadores dos títulos de especialista e certificados de áreas de atuação emitidos até 31/12/2005 poderão aderir a este processo de certificação de atualização profissional, ficando sob a égide das normas e regulamentos estabelecidos nesta resolução. II - Os médicos inclusos no caput do parágrafo 3° e que não aderirem ao programa de certificação de atualização profissional continuarão com o(s) seu(s) registro(s) de especialização e/ou área(s) de atuação inalterado(s) nos Conselhos Regionais de Medicina.

5 ANEXO DA RESOLUÇÃO CFM N° 1.772/2005 NORMAS DE REGULAMENTAÇÃO PARA A CERTIFICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL DE TÍTULO DE ESPECIALISTA E CERTIFICADO DE ÁREA DE ATUAÇÃO Das Sociedades de Especialidade Art. 8º A adesão das Sociedades de Especialidade ao processo de certificação de atualização profissional é obrigatória. Parágrafo único - As Sociedades de Especialidade com programa de certificação de atualização profissional em curso terão que adequar-se às normas vigentes, comuns a todas as Sociedades, a partir do início deste processo, de acordo com o cronograma estabelecido pela CNA. Art. 9º As Sociedades de Especialidade deverão facilitar o acesso de todos os médicos ao processo de certificação de atualização profissional, dentro do seu Programa de Educação Médica Continuada.

6 NATUREZA DOS CONSELHOS AUTARQUIA FEDERAL ESPECIAL LEI FEDERAL Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957 Art. 2º - O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo- lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.

7 FUNÇÃO CARTORIAL Art. 15 - São atribuições dos Conselhos Regionais: a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho; b) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região; ( QUE DEFINITIVAMENTE SE ENTENDA QUE REGIONAL=REGIÃO É O ESTADO ONDE SE SITUA O CONSELHO E ONDE ESTÁ SUA ABRAGÊNCIA TERRITORIAL)

8 FUNÇÃO CARTORIAL Art. 17 - Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer dos seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

9 FUNÇÃO CARTORIAL Art. 18 - Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habilitará ao exercício da medicina em todo o País. § 1º No caso em que o profissional tiver de exercer temporariamente a medicina em outra jurisdição, apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional desta jurisdição. § 3º Quando deixar, temporária ou definitivamente, de exercer atividade profissional, o profissional restituirá a carteira à Secretaria do Conselho onde estiver inscrito. § 4º No prontuário do médico serão feitas quaisquer anotações referentes ao mesmo, inclusive os elogios e penalidades.

10 FUNÇÃO CARTORIAL Art. 19 - A carteira profissional, de que trata o art. 18, valerá como documento de identidade e terá fé pública. Art. 20 - Todo aquele que mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da medicina, em qualquer dos ramos ou especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.

11 FUNÇÃO DE POLÍCIA E NORMATIVA Art. 15 - São atribuições dos Conselhos Regionais: c) fiscalizar o exercício da profissão de médico; g) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho, e pelo livre exercício legal dos direitos dos médicos; h) promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam;

12 FUNÇÃO JUDICANTE Art. 15 - São atribuições dos Conselhos Regionais: d) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem; Art. 21 - O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos compete exclusivamente ao Conselho Regional, em que estavam inscritos ao tempo do fato punível ou em que ocorreu, nos termos do art. 18, § 1º. Parágrafo único - A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punido em lei.

13 FUNÇÃO JUDICANTE Art. 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes: a) advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal. § 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo. § 2º Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de oficio ou em conseqüência de representação de autoridade, de qualquer membro ou de pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso. § 3º À deliberação do Conselho precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor, no caso de não ser encontrado, ou for revel. § 4º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, sem efeito suspensivo salvo os casos das alíneas c, d e e, em que o feito será suspensivo. § 5º Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados a via judiciária para as ações que forem devidas. § 6º As denúncias contra membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado.

14 Resolução 1772/05 sob pena de perda do registro desses títulos e/ou certificados. § 2º Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de oficio ou em conseqüência de representação de autoridade, de qualquer membro ou de pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso. § 3º À deliberação do Conselho precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor, no caso de não ser encontrado, ou for revel.

15 LEI FEDERAL Nº 6.932, de 07 de julho de 1981 Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. § 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica. § 2º - É vedado o uso da expressão "residência médica" para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

16 LEI FEDERAL Nº 6.932, de 07 de julho de 1981 Art. 6º - Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina.

17 TÍTULOS DA AMB RESOLUÇÃO CFM nº 1634/2002 CNRM - credenciar e autorizar o funcionamento dos programas de residência médica; AMB - orientar e fiscalizar a forma de concessão de títulos e certificados; e CFM – registrar os títulos e certificados.

18 O SUBENTENDIDO QUE CNRM AVALIA E CREDENCIA RESIDÊNCIAS MÉDICAS QUE AMB CUIDARIA DE ORIENTAR E FISCALIZAR A FORMA DE CONCESSÃO DOS TÍTULOS DA CNRM E AMB E O CFM CARTORIALMENTE OS REGISTRARIA, COMO SE FOSSEM UMA SÓ AÇÃO

19 O QUE ENTENDER? CONSELHOS COMO CARTÓRIOS REGISTRAM CERTIFICADOS E TÍTULOS CONFERIDOS: PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA – TÍTULO DE ESPECIALISTA COMO OUTORGA FEDERAL PELA ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA – TÍTULO DE ESPECIALISTA E DE ÁREA DE ATUAÇÃO – COMO OUTORGA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA AMBOS EM ESFERAS DISTINTAS E NÃO CONFLITANTES

20 O QUE ENTENDER? OS TÍTULOS DE OUTORGA FEDERAL NÃO SOFREM QUALQUER DECADÊNCIA PORQUE A LEI QUE REGE SUAS CONCESSÕES ASSIM NÃO PREVÊ OS TÍTULOS DA AMB TAMBÉM NÃO SOFREM DECADÊNCIA PORQUE UMA VEZ QUE SÃO OUTORGA DO CFM À AMB, AO GANHAR O REGISTRO ENCERROU O QUE A LEI PREVÊ PARA NOSSA FUNÇÃO CARTORIAL. MAIS QUE ISSO

21 FERE O ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCISOS: II – NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DA LEI XIII – É LIVRE O EXERCÍCIO DE QUALQUER OFÍCIO OU PROFISSÃO, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER

22 O QUE ENTENDER? QUE A REGÊNCIA CONSTITUCIONAL DESTA MATÉRIA NÃO PERMITE RETROCEDER PARA RETIRAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS QUE ALCANÇARAM POR MÉRITO PRÓPRIO DENTRO DE UM SISTEMA FORMAL AS HABILITAÇÕES LEGAIS NECESSÁRIAS A PRÁTICA E PUBLICIDADE DO CONQUISTADO.

23 O QUE ENTENDER? QUE O PARÁGRAFO 2º DEVE SER REVOGADO, PASSANDO A ADOTAR A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO TERCEIRO, DEIXANDO AO LIVRE ARBÍTRIO DO MÉDICO REALIZAR AS ATUALIZAÇÕES

24 O QUE ENTENDER? QUE TAIS ATUALIZAÇÕES DEVEM SER REGISTRADAS NO PRONTUÁRIO DO MÉDICO COMO FORMA DE SABER SE ESTÁ OU NÃO ATUALIZADO PARA EFEITOS JURÍDICOS, LEGAIS E ÉTICOS EM FUTURAS DEMANDAS

25 O QUE ENTENDER? QUE OS MÉDICOS COM REGISTRO POR PROFICIÊNCIA, ANTERIOR A 1989 TENHAM DECLARADO EM RESOLUÇÃO QUE REVISE ESTA MATÉRIA, QUE ESTES TÍTULOS EQUIVALEM AO DE ESPECIALISTAS PARA EFEITOS DE CUMPRIMENTO DA LEI, AUTORIZANDO OS CRMS A QUE OS CONVOQUE PARA REGISTRAR-SE NA ESPECIALIDADE PRATICADA E AINDA PENDENTE DE REGISTRO NOS CONSELHOS

26 CONCLUINDO NINGUÉM PODE SE OPOR A QUE OS MÉDICOS POSSAM SE MANTER ATUALIZADOS COMO OS CONSIDERANDOS DA RESOLUÇÃO ORA ATACADA EM SEU PARÁGRAFO 2º PREVÊ TEMOS QUE ENCONTRAR FORMAS DE ESTIMULAR ESTA ATUALIZAÇÃO E MANTER OS CRITÉRIOS DA RESSERTIFICAÇÃO SEM OFENDER DIREITO ADQUIRIDO. OBRIGADO


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