A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

N OTA P ROMISSÓRIA. 5.1 P REVISÃO L EGAL Decreto n. 2.044/ 1908 – arts. 54 a 56; Decreto n. 57.663/ 1966 – Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "N OTA P ROMISSÓRIA. 5.1 P REVISÃO L EGAL Decreto n. 2.044/ 1908 – arts. 54 a 56; Decreto n. 57.663/ 1966 – Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas."— Transcrição da apresentação:

1 N OTA P ROMISSÓRIA

2 5.1 P REVISÃO L EGAL Decreto n. 2.044/ 1908 – arts. 54 a 56; Decreto n. 57.663/ 1966 – Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, arts. 75 a 78. 2

3 3

4 4

5 5.2 C ONCEITO É um título de crédito abstrato, formal, pela qual uma pessoa, denominada emitente, faz a outra, denominada beneficiária, um compromisso escrito de pagamento (promessa de pagamento) de certa soma em dinheiro, à vista ou a prazo, em seu favor ou de outrem à sua ordem, nas condições nela constantes. O sacador cria o título, fazendo uma promessa de pagamento ao beneficiário. Como não há uma ordem de pagamento, não há sacado, nem aceite. Partes: subscritor (não é incorreto chamá-lo de sacador, emitente ou promitente) e tomador (beneficiário). 5

6 5.3 C ARACTERÍSTICAS Com exceção do instituto do aceite, todas as demais regras relativas às letras de câmbio aplicam-se às notas promissórias: endosso, aval, vencimento, pagamento, protesto e ação cambial. O subscritor ou emitente é o devedor principal e garante seu pagamento, logo, o protesto para exercício de direito de ação contra ele é facultativo, sendo necessário apenas para cobrança dos coobrigados cambiários (endossantes e avalistas). Se o sacador paga a nota, extingue-se a relação cambial. 6

7 Aplicam-se os mesmos dispositivos relativos à letra de câmbio, com apenas algumas peculiaridades: a) Não há aceite na nota promissória: o próprio criador do título é quem promete efetuar pessoalmente o pagamento. b) O emitente da nota promissória é equiparado ao aceitante: o devedor principal será o próprio emitente, portanto tudo que se aplicava ao aceitante será aplicável ao emitente. c) No aval em branco, o avalizado é o emitente. d) Não se admite duplicata em nota promissória: não se admite segunda via, pelo simples fato de ser criada pelo próprio devedor principal. e) A nota promissória a certo termo da vista vence depois de decorrido o prazo nela mencionado, a partir do visto. 7

8 5.4 A ÇÃO C AMBIAL No caso de inadimplemento, o prazo para a propositura da ação cambial, sob pena de prescrição é: a) De 3 anos, a contar do vencimento, do portador contra o emitente e seu avalista. b) De 1 ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se a letra contiver a cláusula sem despesas, contra os endossantes e avalistas. c) De 6 meses, a contar do dia em que o endossante pagou o título ou em que ele foi acionado, dos endossantes, uns contra os outros, ou seus avalistas. 8

9 5.5 R EQUISITOS Denominação “nota promissória” inserta no título (cláusula cambial); Promessa pura, simples e incondicionada de pagar determinada quantia (sem condições ou encargos); Nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga (é vedada a emissão de nota promissória ao portador); 9

10 Data (para aferir a capacidade do emitente e contagem dos prazos). Assinatura do emitente (declaração de vontade). Lugar da emissão (pode ser suprido pelo local indicado ao lado do nome do emitente). Data de vencimento (na ausência é à vista), requisito completamente dispensável. Local de pagamento (na ausência é o lugar do saque). 10

11 5.6 N OTA P ROMISSÓRIA E C ONTRATOS B ANCÁRIOS Comum vincular um título de crédito a determinado contrato. Nota promissória pode estar vinculada a um contrato, mas não perde sua característica de título de crédito. Vinculação não desnatura o título. Pela jurisprudência, ENTRETANTO, ocorre uma mudança no regime da nota promissória vinculada a um contrato: inaplicabilidade do princípio da abstração – a NP não se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem. Opiniões divergentes na doutrina. 11

12 Pelo princípio da BOA-FÉ OBJETIVA dos contratos, o credor que receba uma NP vinculada a um contrato deve ter um dever de cuidado, pois recebe um direito derivado. As defesas causais poderão ser opostas a qualquer credor do título. Os vícios da obrigação contratual contaminam a NP, portanto o devedor só paga se tiver que honrar o contrato a ele vinculado.  Súmula 233 STJ. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta- corrente, não é título executivo. 12


Carregar ppt "N OTA P ROMISSÓRIA. 5.1 P REVISÃO L EGAL Decreto n. 2.044/ 1908 – arts. 54 a 56; Decreto n. 57.663/ 1966 – Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google