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Defeitos do Negócio Jurídico

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Apresentação em tema: "Defeitos do Negócio Jurídico"— Transcrição da apresentação:

1 Defeitos do Negócio Jurídico
Profa. Me. Kassiana Ventura Oliveira Teoria Geral do Direito Civil.

2 - Vícios de Consentimento:
Erro ou ignorância; Dolo; Coação; Lesão; Estado de Perigo. - Vícios Sociais Simulação; Fraude Contra Credores.

3 Erro ou ignorância - Arts. 138 a 144 CC:
Quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de modo que não seria a sua vontade. Art. 138CC. A ignorância é o total desconhecimento do declarante a respeito das circunstâncias do negócio. Erro substancial – art. 139CC. Error in negotio: erro sobre a natureza do negócio jurídico que se pretende realizar. Ex.: o comodato com a doação – art. 139,I do CC;

4 b) Error in corpore: erro sobre a identidade do objeto. Ex
b) Error in corpore: erro sobre a identidade do objeto. Ex.: compra um carro e, na hora de sair do estabelecimento comercial, leva outro, trocado – art. 139, I do CC; c) Error in substantia: quando versa sobre a essência da coisa ou propriedades essenciais do objeto, sobre a qualidade do objeto ou da coisa. Ex. quando o sujeito adquire um colar banhado a ouro, julgando ser de ouro maciço – art. 139, I CC; d) Error in persona: é o erro sobre a identidade ou as qualidades de determinada pessoa. Ex.: A mulher, que após a celebração do casamento, descobre que seu marido é homossexual Art. 139, II do CC.

5 - Erro deve ser escusável, dentro do que se espera do homem médio e da sociedade.
- Erro de direito: há que se analisar as circunstâncias em que ocorreu, ainda que exista o art.3° da LICC. Erro é a equivocada compreensão da realidade. É diferente do vício redibitório – defeito que existia no objeto do negocio jurídico e que somente pode ser comprovado após a utilização. Esse vício diminui sua valorização econômica ou lhe diminui a utilização. O vício redibitório não se refere ao psíquico do agente e sim na própria coisa que é o objeto do negócio jurídico, objetivamente considerada. Ação Redibitória ou Ação quanti minoris.

6 Dolo é o erro provocado por terceiro e não pelo próprio sujeito enganado, como ocorre no erro.
Clóvis Beviláqua: “todo artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato jurídico que o prejudica , aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro.” Não podemos confundir dolo com dolus bonus (que é o excesso de elogios ou super valorização que um vendedor faz de um produto, por exemplo) ou com fraude, pois nesse último caso, o que se viola é uma lei ou um número indeterminado de pessoas. O dolo é dirigido exclusivamente à outra parte do negócio jurídico. Dolo não é presumido – deve ser provado por quem o alega. Inversão do ônus do CDC.

7 O dolo pode ser: ● Dolo Positivo ou Comissivo: Traduz-se por expediente enganatórios, que podem importar em série de atos e perfazer uma conduta. É comissivo, por exemplo, o dolo do fabricante de objeto com aspecto de "antigüidade" para vendê-lo como tal. ● Dolo de Terceiro: Será nulo se um terceiro, não integrante da relação jurídica, induz uma das partes a agir de forma diversa da que faria por livre vontade. Só gerará nulidade se a parte beneficiada tiver prévio conhecimento da ação ou omissão praticada, sem o quê o negócio prevalecerá, cabendo ao prejudicado, buscar junto ao terceiro a composição de eventual dano sofrido. (Art. 148 – Código Civil). ● Dolo do Representante: Ocorre quando uma das partes faz-se representar na prática do ato e este age com dolo, prejudicando o negócio em proveito próprio ou de terceiro. O Código diferencia o representante por força de lei do dolo do representante convencional. No primeiro o representado somente respondera civilmente por eventual beneficio recebido. Já no segundo, o representado responderá solidariamente com ele por todos os danos causados. (Art. 149 – Código Civil).

8 ● Dolo de ambas as partes ou Dolo Recíproco: Se ambas as partes agiram com dolo nenhuma poderá alegá-lo para anular o ato ou reclamar indenização. O dolo se compensa com dolo. O negócio Jurídico é valido. (Art. 150 – Código Civil). ● Dolo Presumido: Deduz-se da própria circunstância dos fatos. É o caso, por exemplo, de um contrato onde as obrigações de uma das partes sejam desproporcionais. Só o fato desse contrato existir já pressupõe o dolo. ● Dolus Malus: É revestido de gravidade, exercido com o propósito de ludibriar e de prejudicar. Pode consistir em atos, palavras (dolo positivo) e até mesmo no silêncio maldoso (dolo negativo), quando o negociante altera a aparência externa da coisa.

9 Dolo pode ser principal – que ataca a causa do negócio em si (invalidadando-o); e pode ser acidental – aquele que não impediria a realização do negócio jurídico, mas gera o dever de indenização. Art. 145CC. Leciona Gagliano que alguns requisitos são importantes: Intenção de levar o outro contratante a se desviar de sua real vontade, induzindo-o ao erro; Silêncio sobre circunstância desconhecida pela outra parte; Nexo de causalidade entre a omissão dolosa e a declaração da vontade do agente ludibriado;

10 d) Omissão do próprio contratante e não de terceiro.
Ver artigo 147 CC. Dolo de terceiro também pode invalidar o negócio jurídico, art. 148 do CC. Dolo de terceiro é diferente de dolo do representante. Na representação legal, o representado responde pelo montante que aproveitou do dolo. Na representação convencional, responde solidariamente com o representante por todos os valores, mais perdas e danos. Se houver dolo de ambas as partes do contrato, pelo princípio que veda a alegação da própria torpeza em juízo, a lei proíbe a anulação do negócio ou que se pleiteie indenização.

11 Conseqüências Jurídicas do dolo: A conseqüência no caso de dolo é de anulabilidade do ato e o ressarcimento por perdas e danos.

12 Coação: enquanto o dolo se manifesta pela astúcia, a coação traduz violência. É a violência psicológica capaz de influenciar a vítima a realizar o negócio jurídico que a sua vontade interna não deseja efetuar. Coação pode ser: Física: vis absoluta é a coação feita diretamente sobre o corpo da vítima. A doutrina entende que esta coação neutraliza completamente a vontade do agente, atingindo o negócio jurídico em seu plano da existência. Moral: vis compulsiva é aquela que incute na vítima um temor constante e capaz de perturbar seu espírito, fazendo com que manifeste seu consentimento de maneira viciada. Nesse caso a vontade não está neutralizada, e sim perturbada. Art. 151,CC.

13 COAÇÃO RELATIVA OU MORAL: A coação que constitui vicio da vontade e torna anulável o negócio jurídico. Nesta deixa-se uma opção ou escolha à vítima: praticar o ato exigido pelo coador, ou correr o risco de sofrer as conseqüências da ameaça por ele feita. Trata-se, portanto de uma coação psicológica. É o que ocorre, por exemplo, quando o assaltante ameaça a vítima apontando-lhe a arma e propondo-lhe a alternativa: “a bolsa ou a vida”. COAÇÃO PRINCIPAL E COAÇÃO ACIDENTAL: A coação principal constitui causa de anulação do negócio jurídico; a acidental somente obriga ao ressarcimento do prejuízo.

14 Dispõe o art. 151 do Código Civil:
Requisitos da coação Dispõe o art. 151 do Código Civil: Art A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente temor de dano iminente e considerável à sua pessoa; à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disse r respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houver coação”. Verifica-se, assim, que nem toda ameaça configura a coação, vício do consentimento.Para que tal ocorra é necessário reunirem-se os requisitos estabelecidos no dispositivo supratranscrito. Assim, a coação:

15 a) Deve ser a causa determinante do ato - deve haver uma relação de causalidade entre a coação e o ato extorquido, ou seja, o negócio deve ter sido realizado somente por ter havido grave ameaça ou violência, que provocou na vítima fundando receio de dano à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens. Sem ela, o negócio não se teria concretizado. b) Deve ser grave – a coação, para viciar a manifestação de vontade, há de ser de tal intensidade que efetivamente incuta na vítima um fundado termo de dano a bem que considera relevante. Esse dano pode ser moral ou patrimonial. →Em conclusão: o simples temor reverencial não se equipara à coação, mas, se for acompanhado de ameaças ou violências, transforma-se em vicio da vontade.

16 c) Deve ser injusta – Tal expressão deve ser entendida como ilícita, contrária ao direito, ou abusiva. d) Deve dizer respeito a dano atual ou iminente – A lei refere-se a dano iminente, que significa, na lição de CLÓVIS, “atual e inevitável“, pois “a ameaça de um mal impossível, remoto ou evitável, não constitui coação capaz de viciar o ato”. Tem ela em vista aquela prestes a se consumar, variado a apreciação temporal segundo as circunstâncias de cada caso. e) Deve constituir ameaça de prejuízo às pessoas ou a bens da vítima ou a pessoas de sua família – A intimidação à pessoas pode ocorrer de diversas formas, como sofrimento físico, cárcere privado, tortura etc. Pode configurar coação também a ameaça de provocação de dano patrimonial, como incêndio, depredação, greve etc.

17 Estado de Perigo Estado de perigo ou de necessidade – quando alguém, premido de necessidade de salvar-se, ou a pessoa de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O juiz pode decidir que ocorreu estado de perigo com relação a pessoa não pertencente à família do declarante. No estado de perigo o declarante não errou, não foi induzida a erro ou coagida, mas, pelas circunstâncias do caso concreto, foi obrigada a celebrar um negócio extremamente desfavorável. É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora da outra pessoa. A anulação deve ocorrer no prazo de quatro anos.

18 O vigente Código define estado de perigo no art
O vigente Código define estado de perigo no art. 156: "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias." → O prazo decadencial, expressamente admitido como tal pelo atual Código, para anular o negócio jurídico eivado de estado de perigo é de quatro anos, contado do dia em que se realizou o negócio (art. 178, III).

19 O estado de perigo está previsto no artigo 156, caput, do Código Civil, e são seus elementos:
a) A existência e a atualidade de um dano grave; b) O nexo de causalidade entre o grave dano e a declaração da vontade para o negócio; c) Conhecimento do fato de perigo pela contraparte receptora da declaração; d) A assunção de uma obrigação de excessiva onerosidade; e) O intuito do declarante de salvar a si próprio, um familiar ou um terceiro de forte ligação afetiva.

20 Lesão A lesão, como meio de viciar o negócio jurídico, é, em síntese, a desproporcionalidade existente nas prestações. É o prejuízo que uma pessoa sofre na conclusão de um ato negocial resultante da desproporção existente entre as prestações das duas partes. Ou, o negócio defeituoso em que uma das partes, abusando da inexperiência ou da premente necessidade da outra, obtém vantagem manifestamente desproporcional ao proveito resultante da prestação, ou exageradamente exorbitante dentro da normalidade.

21 O instituto da lesão justifica-se como forma de proteção ao contratante que se encontra em estado de inferioridade. No contrato, mesmo naqueles paritários, ou seja, naqueles em que as partes discutem livremente suas cláusulas, em determinadas situações, um dos contratantes, por premências várias, é colocado em situação de inferioridade. Esse agente perde a noção do justo e do real, e sua vontade é conduzida a praticar atos que constituem verdadeiros disparates do ponto de vista econômico. É evidente que sua vontade está viciada, contaminada que é por pressões de natureza variada.

22 O direito não pode desvincular-se dos princípios morais, da eqüidade; não pode ser convertido em instrumento do poderoso contra o fraco. Numa época em que as diferenças sociais e econômicas se acentuam, importa fazer revisão no conceito da lesão, mormente agora que foi reintroduzido no direito positivo, no Código de Defesa do Consumidor, presente também no atual Código (art. 157). O art. 157 do atual Código assim estatui a lesão: "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito."

23 Essa redação atende ao que reclamava a doutrina
Essa redação atende ao que reclamava a doutrina. Poderá alegar lesão qualquer das partes contratantes e não apenas o vendedor, como acontece em outras legislações. Se alguém se prevalece do estado de necessidade do outro contratante, estaremos muito próximos da coação. Na segunda hipótese, se trata da leviandade ou inexperiência de outrem, para provocar o engano, estaremos próximos do dolo.

24 Simulação Embora o novo Código Civil deixe de tratar de simulação ao lado dos demais vícios de consentimento, deslocando-a para o capítulo referente à “Invalidade do Negócio Jurídico” (art. 167) - em que a considera como causa de nulidade e não algo mais de anulação do ato jurídico -, por questão metodológica e didática desenvolve-se o tema seguido a sistemática tradicional, isto é, antes da análise da fraude contra credores. Segundo Bevilácqua, a simulação é uma declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente iniciado.

25 Segundo noção amplamente aceita pela doutrina, na simulação celebra-se um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que, na verdade, não pretende atingir o efeito que juridicamente devia produzir. É um defeito que não vicia a vontade do declarante, uma vez que este mancomunga-se de livre vontade com o declaratório para atingir fins espúrios em detrimento da lei ou da sociedade. Trata-se, pois, de um vício social, que, mais do qualquer outro defeito, revela frieza de ânimo e pouco respeito ao ordenamento jurídico. No direito civil brasileiro, a simulação poderá ser: a) Absoluta - neste caso, o negócio forma-se a partir de uma declaração de vontade ou uma confissão de dívida emitida para gerar efeito jurídico algum. Cria-se uma situação jurídica irreal, lesiva do interesse de terceiro, por meio da prática de ato jurídico aparentemente perfeito, embora substancialmente ineficaz. Exemplo separação – transferência de bens para terceiro para não dividir corretamente.

26 b) Relativamente (dissimulação) - Nesse caso, emite-se uma declaração de vontade ou confissão falsa com o propósito de encobrir ato de natureza diversa, cujos efeitos, queridos pelo agente, são proibidos por lei. Denomina-se esta hipótese de simulação relativa objetivo. Também ocorre quando a declaração de vontade é emitida aparentando conferir direitos a uma pessoa, mas transferindo-os, em verdade, para terceiro, não integrante da relação jurídica. Trata-se, aqui, de simulação relativa subjetiva. Observa-se que, diferentemente do que ocorre na simulação absoluta, na relativa as partes pretendem atingir efeitos jurídicos concretos, embora vedados por lei.

27 Fraude contra credores
Maria Helena Diniz, “Constitui fraude contra credores a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio, com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios”. Silvio Rodrigues, “Diz-se haver fraude contra credores, quando o devedor insolvente, ou na iminência de se tornar tal, afasta seu patrimônio, reduzindo, desse modo, a garantia que o patrimônio representa, para resgate de suas dividas”.

28 A Fraude contra credores exige duas situações, a saber: a) se o devedor, estando em estado de insolvência, aliena bens; ou b) se ele reduz-se a insolvente com o ato. Ocorre então quando há, por parte do devedor, a diminuição intencional de seu patrimônio, deixando sem garantia seus credores. Silvio de Salvo Venosa ainda refere-se à fraude como o mais grave ato ilícito, destruidor das relações sociais, responsável por danos de vulto e, na maioria das vezes, de difícil reparação.

29 Ainda , quando configurada a FRAUDE CONTRA CREDORES, dizemos que seus atos são anuláveis e esta anulação, se dá com o uso de uma ação denominada Ação revocatória ou Ação Pauliana, que tem por objeto a reintegração do bem no patrimônio do devedor, ou seja, o desfazimento dos atos tidos como “ fraudulentos. São elementos que constituem a Fraude contra credores: Consilium fraudis, Eventus damni e Scienta fraudis.

30 Consilium fraudis É o elemento subjetivo a má fé, o intuíto malicioso de prejudicar. Esse elemento exige apenas uma figura abstrata, uma intenção mental do agente, não importando se ele tenha ou não consciência das conseqüências de seu ato. Eventus damni É o elemento objetivo, é todo ato prejudicial ao credor, por tornar insolvente o devedor, ou por ter sido praticado em estado de insolvência. Esse elemento exige a prática concreta do ato, a existência do defeito fático, da presença de elemento inadequado na prática do ato. Scienta fraudis É a ciência da insolvibilidade, ciência de ser nocivo aos credores o ato de fraudador. Deve então o credor ter ciência de que o devedor fraudulento está tornando-se insolvente, deve ele conhecer a fraude para que possa pleitear a anulação.

31 Ação Pauliana e sua natureza jurídica
A Ação Pauliana, é uma ação pessoal que concede ao interessado a faculdade de pleitear a anulação da alienação fraudulenta. Os requisitos necessários para a propositura de uma Ação Pauliana são : consilium fraudis e eventus dammi. No Brasil, o único requisito exigido é o eventus damni, onde aceita-se que a fraude é presumida com a ocorrência somente do elemento objetivo.

32 Diferença entre fraude contra credor e fraude à execução.
A fraude contra credores está prevista no Código Civil, e se configura com a alienação de bens do devedor, pressupondo sempre um devedor em estado de insolvência e ocorre antes que os credores tenham ingressado em juízo para cobrar seus créditos; é causa de anulação do ato de disposição praticado pelo devedor; A fraude à execução é instituto de direito processual, regido pelo direito público, penalmente punível, que dispensa a prova da má-fé e pressupõe ação em curso, condenatória ou executiva. Ou seja, configura-se quando o devedor é litigante em processo judicial. Não depende, necessariamente, do estado de insolvência do devedor e é causa de ineficácia da alienação. Neste caso, a consequência é nulidade absoluta.


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