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PublicouLuca Regueira Vilanova Alterado mais de 9 anos atrás
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Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
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PREVISÃO LEGISLATIVA: Art 153, VI da CF/88 Arts. 29 a 31 do CTN (regulamentação) Lei 9.393/96 CARACTERÍSTICAS Extrafiscalidade – controle do exercício da função social da terra Progressividade – combate a improdutividade – quanto maior e menos produtivo o Imóvel Rural, maior a alíquota
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Área IR (em ha) GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA (EM %) › que 80› 65 até 80 › que 50 até 65 › 30 até 50 até 30 Até 50 0,030,200,400,701,00 › 50 até 200 0,070,400,801,402,00 ›200 até 500 0,100,601,302,303,30 ›500 até 1.000 0,150,851,903,304,70 ›1.000 até 5.000 0,301,603,406,008,60 ›5.000 0,453,006,4012,0020,0
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O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do município. CTN, art. 29
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FATO GERADOR: A propriedade O domínio útil A posse.... Do imóvel por natureza (definição presente no CC de 1916): o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
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ZONA RURAL – É aquela situada fora da zona urbana do município, delimitada por lei municipal devendo conter pelo menos dois dos requisitos do artigo 32 do CTN, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I. meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II. abastecimento de água; III. Sistema de esgotos sanitários IV. Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar V. Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) km do imóvel considerado.
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TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543- C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (DJe 28/8/2009).
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BASE DE CÁLCULO CTN, art. 30- A base de cálculo do imposto é o valor fundiário
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Valor Fundiário = Valor da Terra Nua (art. 10, Parágrafo 1º, inciso I da Lei 9393/96) O valor fundiário é o valor da terra nua tributável, que é o valor do imóvel excluídos os valores relativos a: a) construções, instalações e benfeitorias; b) culturas permanentes e temporárias; c) pastagens cultivadas e melhoradas; d) florestas plantadas
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CONTRIBUINTES Proprietário Titular do Domínio Útil Possuidor a qualquer título
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