A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Unidade 4 Vencimento, Pagamento e Protesto

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Unidade 4 Vencimento, Pagamento e Protesto"— Transcrição da apresentação:

1 Unidade 4 Vencimento, Pagamento e Protesto
Prof.ª. Godameyr A. P. de Calvares Direito Empresarial III Este material foi gentilmente cedido pela Prof.ª Roberta C. de M. Siqueira e parcialmente modificado para utilização em sala. ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

2 4.1 Vencimento Dá exigibilidade ao crédito. A partir dele é que a ação executiva pode ser ajuizada. Define o termo inicial do prazo prescricional, bem como o termo inicial dos juros moratórios legais. Nas letras de câmbio, NÃO são admitidos vencimentos sucessivos, devendo haver sempre um vencimento único. A LUG afirma a nulidade do título que contenha vencimentos diferentes ou sucessivos (art. 33).

3 Portanto, não se admite nos títulos de crédito o vencimento condicionado ou impreciso. Há que se determinar precisamente o dia de vencimento, que é admitido pelas modalidades previstas no art. 33 da LUG.

4 Poderá ser ordinário ou extraordinário.
VENCIMENTO é a data em que o título se torna exigível. Deve ser certo, único, possível e de uma das modalidades previstas na lei. MODALIDADES: Poderá ser ordinário ou extraordinário. O vencimento ordinário é aquele que vence com o término do prazo estipulado. Pode apresentar as seguintes formas:

5 VENCIMENTO À VISTA: o vencimento ocorre no momento apresentação do título ao sacado, que poderá ser feita no prazo de até 1 ano a contar da emissão (art. 34, LUG). Não apresentação no prazo (1 ano) não extingue o direito de crédito, implicando apenas perda de direito contra os obrigados indiretos no título. VENCIMENTO A DIA CERTO: o vencimento ocorre em data previamente combinada, fixada no calendário. Se for para o princípio, meado ou fim do mês, entende-se que será nos dias 1º, 15 e 30 ou 31 (LUG, art. 36).

6 A CERTO TEMPO DA DATA: vencimento em que o sacador fixa um prazo a contar da data da emissão do título. Não se escreve no título a data, mas o prazo para se chegar nesta data. Não se inclui o dia da emissão na contagem, mas o primeiro dia útil posterior. A CERTO TEMPO DA VISTA: o vencimento acontece após determinado prazo, mencionado no título, a contar do aceite. É fundamental a apresentação do título para aceite. Se houver falta do aceite, deve haver um protesto, a partir do qual conta-se o prazo para o vencimento do título de crédito.

7 O vencimento extraordinário ou antecipado é o que ocorre pela falta ou recusa de aceite ou pela falência do aceitante ou do sacador. A LUG prevê no art. 43, os casos de vencimento antecipado do título, ou seja, casos que autorizam o credor a exigir o pagamento do título imediatamente: Recusa total ou parcial do aceite; Falência do sacado ou aceitante, suspensão de pagamentos pelo sacado ou aceitante e execução frustrada contra o sacado ou aceitante; Falência do sacador na letra não aceitável.

8 Divergência doutrinária:
O Brasil adotou a reserva prevista no artigo 10 do Anexo II, do Decreto n /66, pela qual "fica reservada para a legislação de cada uma das Altas Partes Contratantes a determinação precisa das situações jurídicas a que se referem os nos 2 e 3 do art. 43”. Divergência doutrinária: Fran Martins entende que estão em vigor no Brasil todas as hipóteses de vencimento antecipado previstas no artigo 43 da LUG.

9 Para Luiz Emygdio da Rosa Junior, Fábio Ulhoa Coelho, Antônio Mercado Junior, Waldirio Bulgarelli e Wille Duarte Costa, os n. 2 e 3 do artigo 43 da LUG não têm aplicabilidade no Brasil, estando em vigor apenas o artigo 19 do Decreto nº 2.044/1908, ou seja, estariam em vigor apenas as seguintes hipóteses de vencimento antecipado: a falta ou recusa total ou parcial de aceite a falência do aceitante.

10 PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO:
Nosso direito NÃO admite dias de perdão ou dias de graça em relação à letra de câmbio, ou seja, não se concede dias de tolerância para o cumprimento da obrigação (LUG, art. 74). Em caso de concessão de tolerância, o credor poderá perder os direitos contra os devedores indiretos, pois é exigido, para cobrança deles, protesto tempestivo (art. 53). Caso haja prorrogação, essa convenção só vale em relação às partes que o ajustaram.

11 4.2 Apresentação Deve ser feita pelo portador ao devedor principal para que este pague a quantia constante do título na data do vencimento, no local indicado na cártula (LUG, art. 38). O pagamento deverá ser buscado pelo credor junto ao devedor, por ser quesível a obrigação cambiária. Por PORTADOR LEGÍTIMO deve-se entender a pessoa que tem seu nome no título, seja originariamente, seja por endosso. Falta de pagamento ao portador legítimo: o título deve ser apresentado ao Tabelionato de Protestos (lavrar protesto por falta de pagamento).

12 Nos títulos À VISTA, a apresentação deverá ocorrer até 1 ano após a emissão do título, admitidas alterações desse prazo pelo sacador e apenas redução pelos endossantes. Nos demais tipos de vencimento (a dia certo, a certo tempo da data, a certo tempo da vista), a apresentação deve ser feita no dia do vencimento ou em um dos dois dias úteis seguintes (art. 38). Atenção! Todavia, neste particular, o Brasil adotou a reserva ao texto da LUG, prevista no artigo 5º do anexo II do Decreto n /66, pelo qual poderá se prever que "em relação às letras pagáveis no seu território, o portador deverá fazer a apresentação no próprio dia do vencimento".

13 Apesar da reserva, alguns autores entendem que a reserva precisa ser completada, encontrando-se vigente ainda a LUG, que determina a apresentação num dos dois dias úteis seguintes. A maior parte da doutrina entende que está em vigor a norma do artigo 20 do Decreto n /1908, exceto no que tange à sanção, que exige a apresentação no dia do vencimento, ou em sendo feriado, no primeiro dia útil imediato. Esse prazo poderá ser prorrogado em razão de um caso fortuito ou de um motivo de força maior. Cessado o impedimento, o portador deverá fazer a apresentação o mais breve possível. Pela LUG (art. 54), se o fortuito se prolongar por mais de 30 dias, podem ser promovidas as ações, independentemente da apresentação.

14 Desobediência ao prazo não traz maiores consequências ao credor que não perderá qualquer direito. Só ocorre perda de direitos contra os DEVEDORES INDIRETOS se não for feito o protesto (art. 53).

15 4.3 Pagamento A POSSE do título pelo devedor faz presunção de pagamento da dívida cambial. Se quem paga é: O aceitante: extingue-se a obrigação cambiária – pagamento EXTINTIVO. O avalista do aceitante: há desoneração de todos os coobrigados do título, havendo ação cambial do avalista contra seu avalizado – pagamento RECUPERATÓRIO. Não extingue a vida útil do título, na medida que faz nascer o direito de regresso.

16 Um dos coobrigados: há desoneração dos endossantes e avalistas que lhe são posteriores na ordem de endossos, podendo ele se voltar contra os que lhe são anteriores – pagamento RECUPERATÓRIO. O sacador: há desoneração de todos os endossantes e avalistas que lhe são posteriores, podendo voltar-se contra o aceitante e seu avalista – pagamento RECUPERATÓRIO.

17 O pagamento DEVE abranger o valor escrito no título – Princípio da literalidade.
Nem sempre o pagamento se limitará ao que está escrito, podendo incidir encargos: multas, juros de mora, juros remuneratórios, comissões etc. A maior parte desses encargos só poderá ser exigida se estiver expressamente prevista no título.

18 O devedor pode intentar pagar o título antes do vencimento, o que gerará duas situações:
1. O credor poderá recusar-se ao recebimento antecipado. 2. o devedor assume os riscos de eventuais irregularidades no pagamento, como o risco de pagar à pessoa errada.

19 JUROS MORATÓRIOS São uma sanção pela mora do devedor.
Previsto na LUG, arts. 48 e 49 e por isso, NÃO precisam estar escritos expressamente no título. Mesmo em caso de omissão, serão devidos (mora ex re). Divergência entre seções do STJ se a taxa correta de juros é a taxa SELIC (variável) ou a taxa fixa de 1% ao mês prevista no art. 161, §1º, do CTN.

20 A divergência entre as seções do STJ acabou sendo resolvida por meio dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n : os juros de mora decorrentes de descumprimento de obrigação civil são calculados conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), por ser ela que incide como juros moratórios dos tributos federais. Mesmo posteriormente a tal orientação, ainda há decisões do STJ divergindo sobre o tema (STJ, AgReg no REsp /SP).

21 JUROS REMUNERATÓRIOS:
Sua função é remunerar o credor pela indisponibilidade do capital. Não decorrem automaticamente da lei. É essencial que estejam previstos no documento para serem cobrados. Não podem existir nos títulos atípicos (CC, art. 890) e no cheque (Lei n /85), art. 10).

22 Nas letras de câmbio e notas promissórias, a pactuação dos juros é possível, mas apenas nos títulos com vencimento à vista ou a certo termo da vista (LUG - art. 5º). Legislação impõe certos limites para sua fixação (por exemplo, no mútuo, não podem ultrapassar 1% ao mês e nos outros contratos, o limite é 2% ao mês, conforme o Decreto n /33 – Lei da usura).

23 4.3.1 Prova do Pagamento A prova de pagamento deve constar no próprio título. O recibo em separado NÃO tem valor perante terceiros, produzindo efeitos apenas em relação às partes. A entrega do título ao devedor configura presunção de pagamento, que poderá ser elidida por prova em contrário. Em caso de pagamento parcial – deve haver dupla quitação: escrita no título e outra em separado. Documento não é entregue, uma vez que ainda será usado parta cobrança do valor restante.

24 4.3.2 Pagamento Parcial O portador NÃO PODE RECUSAR o pagamento parcial pelo aceitante no vencimento do título (LUG, art. 39). Caso recuse, PERDE o direito de cobrança contra os obrigados indiretos em relação à quantia oferecida para pagamento. Tal regra visa a proteger os devedores indiretos, que só devem responder pela falta de pagamento do devedor principal ou do sacado. Se a falta de pagamento é parcial, sua responsabilidade também deverá ser parcial.

25 4.3.3 Outras formas de Extinção das Obrigações
As obrigações cambiárias, poderão ser extintas, também por meio de transação, compensação, novação, confusão etc., ou seja, por todas as formas de extinção das obrigações em geral. Pode haver pagamento parcial por parte de uma dos devedores solidários, bem como remissão parcial. No caso, este fica excluído da solidariedade e os devedores restantes, comprometidos (ainda solidários) apenas ao pagamento do restante (abatida a quota-parte).

26 4.3.4 Principais Características do Pagamento
É exigível após o vencimento Deve ser pago ao último portador Deve ser buscado junto ao devedor: quesível Pode ser parcial, com dupla quitação Quitação escrita no título e devolução ao devedor Juros moratórios são devidos, por determinação da LUC

27 Juros remuneratórios pactuáveis na letra de cambio e na nota promissória
É possível o pagamento antecipado

28 4.4 Protesto É a prova de que o portador do título o apresentou para ACEITE ou PAGAMENTO e que nenhum dos dois ocorreu, razão pela qual passa a ter o direito de se voltar contra os coobrigados cambiários. A falta de protesto ou o protesto efetuado fora do prazo legal implicam a perda do direito de regresso do portador contra os coobrigados cambiários (LUG, art. 53). O protesto é realizado pelos Tabelionatos de Protesto, sendo ato solene e extrajudicial.

29 O protesto é normatizado pela Lei 9.492/97.
Art. 1º, conceitua protesto como “o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento e obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Conceito incompleto: não menciona a recusa de aceite.

30 Fabio Ulhoa Coelho: “ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais”, como a falta de pagamento, a falta de aceite etc. É sempre ato do credor do título de crédito.

31 TIPOS DE PROTESTO: Na forma do artigo 21 da Lei 9
TIPOS DE PROTESTO: Na forma do artigo 21 da Lei 9.492/97, há 3 (três) hipóteses em que o protesto pode ser tirado (efetuado): Protesto por falta de pagamento: Após o vencimento, o protesto poderá ser efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial (art. 21, § 2º). Protesto por falta de aceite: poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução (art. 21, § 1º).

32 Protesto por falta de devolução: devido quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicada enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal. Esse protesto poderá basear-se na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicada, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na lei que regula a emissão e circulação das duplicatas (art. 21, §3º).

33 Sumula 153, STF. Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição (Revogada pelo art. 202, CC). Art. 202, CC. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

34 O serviço de protestos cabe ao Tabelião de Protestos de Títulos a quem cabe:
Art. 3º. Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

35 Pedido Tabelião não age de ofício. Qualquer detentor do título pode apresentá-lo ao cartório. Dirigido ao competente cartório: Tabelionato de protesto (art. 7º) Instruído com o documento original Tabelião examina aspectos formais do título (art. 9º) Intimação Forma livre. Recebimento deve ser comprovado através de protocolo, AR ou documento equivalente (art. 14, §1º). Intimação não precisa ser pessoal (art. 14). Pode ser feita por edital (art. 15). Prazo ao intimado: lei não estabelece, mas o protesto deve ser registrado em três dias úteis da protocolização do título (art. 12). Lavratura do Protesto Não será lavrado se dentro do prazo da intimação ocorrer pagamento, aceitação ou devolução do título. Não ocorridas as hipóteses acima, o protesto será lavrado e deve conter os requisitos do art. 22. Representa prova solene do fato que se queria demonstrar.

36 Da não obrigatoriedade do protesto: O protesto não é obrigatório para acionar o devedor principal e seus avalistas, vez que a sua obrigação para com o pagamento apura-se diretamente da cártula. É lícito ao credor protestar o título antes de acionar o devedor principal e os seus avalistas, tratando-se de MEDIDA FACULTATIVA, para o exercício do direito à ação de execução. Somente para acionar outros coobrigados, faz-se necessário o protesto, que passa a ser OBRIGATÓRIO.

37 PAGAMENTO EM CARTÓRIO: A partir do vencimento do título, incidem juros de mora e correção monetária.
Por isso, o pagamento de título em cartório, para fins de evitar a efetivação do protesto, deve compreender esses encargos, além do valor do título. Também será devido, o reembolso das despesas e custas incorridas pelo credor, na tentativa de protestar o título, conforme artigo 19 da Lei 9.492/97.

38 A CORREÇÃO MONETÁRIA é devida em decorrência do previsto na Lei n. 6
A CORREÇÃO MONETÁRIA é devida em decorrência do previsto na Lei n /81, que a assegura, a partir do vencimento, na execuções de títulos extrajudiciais. Se o credor pode exigir, em juízo, atualização monetária, ele também pode cobrar no âmbito extrajudicial, ainda que não exista expressa menção no texto do documento creditício. A propósito, quando é esse o caso, o credor deve, ao encaminhar o título ao cartório de protesto, apresentar também o demonstrativo do valor atualizado e do critério de atualização (Lei 9.492/97, art. 11).

39 EFEITOS DO PROTESTO: POR FALTA DE ACEITE: possibilidade de cobrança antecipada dos devedores indiretos (sacador, endossantes e respectivos avalistas) do título de crédito. Não produz efeitos em relação ao sacado, pois ele só dá o aceite se quiser. POR FALTA DE PAGAMENTO: cobrança dos devedores indiretos (sacador, endossantes e respectivos avalistas), em caso de não pagamento pelo sacado; protesto não é essencial para cobrança do devedor principal (aceitante e respectivos avalistas), mas para os indiretos sim.

40 Protesto resguarda os direitos do portador contra os demais coobrigados, permitindo o ajuizamento da AÇÃO CAMBIAL contra eles também. Outro efeito é a INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (CC, art. 202). Reinício do prazo de contagem. Súmula 153 do STF perdeu sua aplicação*. Configuração de IMPONTUALIDADE para fins de pedido de falência (art. 94, I, da Lei n /2005). Inscrição em cadastros de INADIMPLENTES (banco de dados sobre crédito). Ex.: SPC, SERASA, Equifax. Restrição do crédito do mercado.

41 Conforme era assente na doutrina e jurisprudência, o simples protesto cambiário NÃO interrompia a prescrição. Apenas o protesto judicial (art. 867, CPC) tinha o condão de interromper a prescrição, conforme determinava o disposto no art do CC de Não havia dissenso a este respeito. O CC de 2002, entendeu por bem estender os efeitos da interrupção da prescrição ao PROTESTO CAMBIAL . Atualmente, tanto o protesto judicial, bem como o protesto cambial, interrompe a fluência da prescrição.

42 ATENÇÃO: Ação cautelar de Protesto Judicial (arts. 867 a 873 CPC/1973) deixa de existir no novo CPC. No novo CPC o protesto judicial é substituído por um procedimento de jurisdição voluntária, na seção “da Notificação e da Interpelação”, arts. 726 a 729. Art omissis § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

43 PRAZO PARA O PROTESTO: O protesto por FALTA DE ACEITE só será realizado enquanto ainda se pode dar o aceite, ou seja, até o vencimento do título. O protesto por FALTA DE PAGAMENTO pode ser feito após o vencimento do título, a qualquer momento. ATENÇÃO: O Decreto n /1908 diz que ele deve ser tirado até 1 DIA ÚTIL após o vencimento do título. Se for feito após este prazo, perde-se o efeito de cobrança dos devedores indiretos.

44 SUSTAÇÃO DO PROTESTO: medida judicial que impede a lavratura do protesto (art. 17, Lei n. 9.492/97).
Só pode ser realizada enquanto NÃO LAVRADO o protesto. Depois de lavrado o protesto, pode-se sustar os efeitos do protesto. Medida cautelar atípica ou antecipação de tutela (art. 237, §7º do CPC). Ação principal discute a existência da obrigação ou a validade do título.

45 CANCELAMENTO DO PROTESTO:
Para retirar o registro do protesto, deve ser feito o seu cancelamento (art. 26). Pode ocorrer se não existir mais o fato provado pelo protesto: pagamento do título. Deve ser apresentado no cartório a prova do pagamento: apresentação do título. Excepcionalmente se admite declaração firmada pelo credor (firma reconhecida).

46 Pode ser requerido por qualquer pessoa
Pode ser requerido por qualquer pessoa. O STJ entende que a iniciativa é do devedor. Cancelamento por outros motivos que não o pagamento - ORDEM JUDICIAL (arts. 26, §4º e 34). Não há prazo fixado em lei para o cancelamento do protesto: o decurso de prazo não cancela o protesto (cadastro de inadimplentes 5 anos ou até a prescrição da cobrança da obrigação). A lei, através do Artigo 206, § 3º, VIII, CC, estipula que prescreve em 3 anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

47 A Justiça tem entendido que PRESCRITO o título o mesmo NÃO poderá ser protestado.
Havendo o protesto após o prazo de prescrição, o consumidor tem todo o direito de exigir na justiça a sua imediata SUSTAÇÃO. No caso do cheque, que têm lei especial (Lei nº 7.357/85) o prazo de prescrição do direito de cobrança é de 6 meses e o prazo legal para o protesto é de 30 (trinta dias) quando emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento e, de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior e o protesto deve ser feito no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente. Portanto, o protesto de cheque fora destes prazos ou em outra cidade que não aquela que for o do lugar de pagamento ou do domicilio do emitente, é ILEGAL.

48 Embora os cartórios de protesto NÃO ESTEJAM OBRIGADOS a negar o protesto de títulos de crédito (cheques, notas promissórias, letra de câmbio e duplicata) prescritos (com mais de 3 anos da data em que o título venceu e não foi pago), no caso de haver o protesto após o prazo de prescrição, o mesmo é ilegal e o consumidor tem o direito de buscar a justiça o pedido da imediata sustação do mesmo. Vale ressaltar que, embora os prazos de prescrição sejam inferiores a 5 anos, para efeitos de SPC e SERASA continua valendo o prazo de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida.

49 CLÁUSULA SEM DESPESAS/ SEM PROTESTO:
É um instituto que assegura ao credor contra qualquer devedor, seja ele principal ou codevedor, os direitos de crédito da cártula INDEPENDENTEMENTE DE PROTESTO. Ao credor assistirá o direito de cobrança do título contra qualquer um SEM o prévio protesto. Referida cláusula poderá ser inserida pelo sacador, pelos endossantes ou pelos avalistas. Ex.: Pague-se a Diogo a quantia de 600 reais sem despesa (ou sem protesto).

50 PROTESTO INDEVIDO: A lavratura do protesto pode causar danos ao devedor: divulgação do estado de insolvência. Apontamento para protesto NÃO configura dano, mas o registro SIM. Protesto indevido é aquele irregular sob o ponto de vista formal ou aquele onde a dívida inexiste e ainda aquele abusivo. O prejuízo causado ao devedor deve ser indenizado: danos materiais e morais. Responsabilidade da pessoa que levou o título a protesto: conduta causadora do dano. Em regra, não há responsabilidade do tabelião, excepcionalmente, em casos de defeito da prestação do serviço, poderá haver responsabilidade (falha na prestação do serviço).

51 Principais características do Protesto:
É ato formal praticado perante oficial público. É meio de comprovação de mora. Pode ser facultativo ou necessário. É requisito para mover ação contra os coobrigados. Pode ser objeto de sustação e cancelamento.

52 A declaração do banco sacado o dispensa no cheque.
Interrompe a prescrição. Permite a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes É dispensado pela cláusula “sem protesto” ou “sem despesas”.


Carregar ppt "Unidade 4 Vencimento, Pagamento e Protesto"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google