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AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

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Apresentação em tema: "AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL"— Transcrição da apresentação:

1 AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

2 MODOS ORIGINÁRIOS: DERIVADOS: Ocupação; Achado de tesouro;
Especificação; Confusão; Comistão; adjunção; Usucapião; DERIVADOS: Tradição

3 USUCAPIÃO ORDINÁRIA (art. 1260)
Requisitos: Posse com animus domini,contínua e sem contestação; Justo título e boa-fé; Lapso de tempo de 3 anos.

4 USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (art. 1261)
Requisitos: Posse com animus domini, contínua e sem contestação; Lapso de tempo de 5 anos.

5 OCUPAÇÃO (art. 1263) É o ato jurídico que determina a aquisição da propriedade mediante o qual alguém, em fato único, se assenhora de coisa sem dono. São passíveis de serem adquiridos via ocupação: Res nullius, ou seja, a coisa de ninguém; Res derelictae, ou seja, a coisa abandonada. A coisa perdida, não é passível de aquisição pela ocupação, já que é regida pelo instituto da descoberta (art – 1237)

6 ACHADO DO TESOURO (art. 1264 – 1266)
Tesouro é o depósito de coisas, pedras e moedas preciosas que se caracterize como antigo, oculto ou enterrado, não se sabendo precisar o dono. O tesouro achado casualmente será dividido em partes iguais entre o proprietário do terreno onde ele se achava e o terceiro que o encontrou; O tesouro achado não-casual pertencerá por inteiro ao dono do prédio: Se for achado por ele; Ou em pesquisa que ordenou; Ou por terceiro não autorizado a pesquisar. Nas enfiteuses, o tesouro achado será dividido entre o descobridor e o enfiteuta (titular do domínio útil), se o tesouro for achado pelo enfiteuta, pertencerá a ele o domínio.

7 A tradição pode ser dividida em real ou ficta:
TRADIÇÃO (art e 1268) é o ato constitutivo da propriedade das coisas móveis nos negócios jurídicos, sendo efetivada quando o bem circula das mãos do transmitente para as do adquirente. A tradição pode ser dividida em real ou ficta: Na tradição real o bem circula das mãos do transmitente para as do adquirente; Na tradição ficta, não há a circulação do bem móvel, porém há a transmissão da propriedade, nas seguintes hipóteses: Constituto possessório: ocorre quando o possuidor de uma coisa em nome próprio, passa a possuí-lo em nome alheio. Traditio brevi manu: O possuidor em nome alheio passa a possuir a coisa em nome próprio, transformando-se de detentor em possuidor, já estando o bem nas mãos do adquirente quando do negócio jurídico. Na compra de um bem móvel do qual o proprietário só tem a posse indireta, a transferência do direito de restituição da posse direta eqüivale à tradição.

8 A tradição não transferirá a propriedade:
Quando se efetivou em consequência de negócio jurídico nulo; Quando foi feita por quem não possuía a propriedade da coisa, salvo: No caso de ter a coisa oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, e adquirida por alguém de boa-fé, em condições tais que levassem qualquer pessoa a crer que o transmitente era dono, ela se efetiva; Se o alienante não proprietário vier a adquirir posteriormente a propriedade, a transmissão se torna eficaz e retrocede ao momento em que ocorreu a tradição. Tradição de automóveis: Sum. 132 STJ: a ausência de registro não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. O antigo proprietário deve nomear à autoria o atual por ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo (art. 62 do CPC)

9 ESPECIFICAÇÃO (art. 1269 – 1271):
Toda vez que alguém, se utilizando de matéria-prima totalmente sua, ou de parte de matéria alheia ou totalmente alheia, a transforma em um bem de qualidades diversas da matéria-prima, ocorre a especificação que se regerá pelas seguintes regras: Se a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, o especificador de boa-fé adquirirá a propriedade da coisa nova; Havendo ou não a possibilidade de se restituir ao estado original e se o especificador for de má-fé, a espécie nova pertencerá aos donos da matéria prima; Em qualquer caso, a espécie nova será do especificador, se o seu valor for consideravelmente superior ao da matéria-prima; Com exceção do § 1º, do art. 1270, em que o especificador perde a espécie nova por estar de má-fé, em todas as outras situações, os prejudicados serão ressarcidos dos danos que sofrerem.

10 CONFUSÃO, COMISTÃO E ADJUNÇÃO (art. 1272 – 1274)
são espécie de acessão que se dão de móvel para móvel, havendo a união material de coisas que passam a Ter unicidade material, valendo como uma coisa só. Confusão: é a junção de coisas líquidas (café e leite, gasolina e álcool, etc.); Comistão: é a junção de coisas sólidas ( pão e manteiga, arroz e feijão, etc.); Adjunção: é a justaposição de uma coisa a outra (papel colado a um pedaço de madeira, etc.)

11 REGRAS Se as coisas forem confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento de seus donos: Sendo possível a separação dos materiais sem deterioração, as coisas continuarão a pertencer a seus proprietários; Se impraticável a separação, a unicidade resta indivisa, cabendo a cada dono quinhão proporcional ao valor da coisa; Se uma das coisas puder ser considerada principal, o dono dela adquirirá o domínio do todo, com o dever de indenizar os demais Se ocorreu a confusão, comistão ou adjunção por má-fé de um dos proprietários, caberá ao proprietário de boa-fé optar entre ficar com a propriedade do todo, pagando o que não é seu, do qual abaterá a indenização a que fizer jus; ou renunciar ao que lhe pertence, mediante ressarcimento.


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