A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

9° Congresso Estadual de Previdência AEPREMERJ

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "9° Congresso Estadual de Previdência AEPREMERJ"— Transcrição da apresentação:

1 Questões Jurídicas Atuais nos Investimentos dos RPPS Klermann de Pennafort Caldas Neto
9° Congresso Estadual de Previdência AEPREMERJ Rio de Janeiro, 14 e 15 de julho de 2015

2 Investidores Profissionais e Qualificados Instrução CVM 555/2014
AGENDA Instrução CVM 554/2014 Verificação de perfil Portaria MPS 300/2015 Investidores Profissionais e Qualificados Instrução CVM 555/2014 Fundos de Investimento Resolução CMN 4.392/2014 (Altera a Resolução CMN 3.922/2010) Letra Imobiliária Garantida ETFs de Renda Fixa Regras para desenquadramento passivo

3 Altera a Instrução CVM 539/2013
- Art. 9º-A – Investidores Profissionais Instituições financeiras ou autorizadas pelo BACEN Seguradoras e sociedades de capitalização Entidades de Previdência Complementar Pessoas naturais ou jurídicas, com investimentos em valor superior a R$ 10 milhões, que atestem por escrito Fundos e clubes de investimento (desde que geridos por administrador profissional) AAI Investidores não residentes

4 Altera a Instrução CVM 539/2013
- Art. 9º-B – Investidores Qualificados Investidores Profissionais Pessoas naturais ou jurídicas com investimento em valor superior a R$ 1 milhão, que atestem por escrito Pessoas naturais aprovadas em exames de certificação para AAI, administração de carteira, analistas e consultores Clubes de investimento, geridos por um ou mais cotistas investidores qualificados

5 Altera a Instrução CVM 539/2013 - Art. 9º-C – RPPS
São considerados investidores qualificados ou profissionais apenas se reconhecidos como tal por meio de regulamentação específica do MPS

6 Insere o art. 6º-A na Portaria MPS 519/2011 Investidores qualificados
CRP Recursos aplicados em valor superior a R$ 40 milhões (atestados no DAIR do bimestre anterior à data da aplicação) Comprove o efetivo funcionamento do Comitê de Investimentos (constará do DAIR; antes, declaração específica no site do MPS) Adesão ao ‘Programa pró-gestão RPPS’ recebendo certificação em qualquer dos níveis. * Exigido a partir de 01/01/2017, quando o montante mínimo de recursos será reduzido a R$ 10 milhões

7 Insere o art. 6º-B na Portaria MPS 519/2011 Investidores profissionais
CRP Recursos aplicados em valor superior a R$ 1 bilhão (atestados no DAIR do bimestre anterior à data da aplicação) Comprove o efetivo funcionamento do Comitê de Investimentos (constará do DAIR; antes, declaração específica no site do MPS) Adesão ao ‘Programa pró-gestão RPPS’ recebendo certificação no nível 4. * Não há regra específica quanto ao início da exigência

8 Insere o art. 6º-C na Portaria MPS 519/2011
Responsabilidade e processo administrativo A condição de investidor qualificado ou profissional não exime gestores e membros de comitê das obrigações de natureza preventiva e de controle - CREDENCIAMENTO A SPPS pode, em processo administrativo, ao constatar o descumprimento de tais critérios, suspender a condição de investidor qualificado ou profissional, impedindo-se a realização de novas aplicações, até que: Sejam superadas as condições que motivaram a suspensão Seja comprovada a adoção de medidas para apuração de responsabilidades  Subjetividade

9 Regime Jurídico Atual Aplicação da norma no tempo
Instrução CVM 409/2004 Art Para efeito do disposto no artigo anterior, são considerados investidores qualificados: […] VII – regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios. - Atribui automaticamente aos RPPS a condição de investidor qualificado

10 Vigência Aplicação da norma no tempo
A I CVM 555/2014, revogará a I CVM 409/2004 Prevista inicialmente para entrar em vigor a partir de 1º de julho, teve o início de sua vigência adiado pela I CVM 564/2015, de 11/06/2015, para 01/10/2015. A I CVM 564/2015 também adiou a entrada em vigor da I CVM 555/2015, que revogará a I CVM 409/2004. Assim, continua em vigor, até 01/10/2015, a I CVM 409 que, em seu art. 109, atribui automaticamente aos RPPS a condição de investidor qualificado. E ainda, a Portaria MPS 300/2015, embora seja válida e vigente, ainda não possui eficácia. LINDB/CRFB

11 Vigência Aplicação da norma no tempo
- Disposição expressa da I CVM 564/2015 Art. 3° Entre as datas de 1º de julho de 2015 e 30 de setembro de 2015, a obrigatoriedade de verificar a adequação dos produtos, serviços ou operações ao perfil do cliente, nos termos da Instrução CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013, não se aplica quando o cliente: [...]  II – for pessoa jurídica de direito público; VI – for regime próprio de previdência social instituído pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios, desde que reconhecido como investidor qualificado conforme regulamentação específica do Ministério da Previdência Social.

12 Alguns exemplos Prerrogativas dos Investidores
Aplicação em FIP (art. 5º, I CVM 391/2003) Aplicação em FIDC (art. 3º, I CVM 356/2001) Aplicação e negociação em bolsa de cotas de FII Exclusivo para investidores qualificados (arts. 53 e 54 da I CVM 472/2008) FICs: Diversificação da carteira e Fundos elegíveis Idem artigos 110 a 112 da I CVM 409/2004, nos quais os RPPS já possuem aplicações Investimento no exterior: art. 130 da I CVM 555 x NT CGACI 07/2014

13 Manutenção ou re-investimento de recursos Negociação de cotas de FII
Questões controvertidas Alguns aspectos Manutenção ou re-investimento de recursos Negociação de cotas de FII Aplicações que prevejam chamadas de capital (FIP) Acompanhamento de carteiras de FICs Possibilidade/Necessidade de ajustes em regulamentos de FIs Redução de recursos para investimentos no setor produtivo

14 LIG - Art. 7o., V, b da Resolução CMN 3.922
Até 20% do PL do RPPS em LIG Ativo inserido no mercado pela Lei , de 19 de janeiro de 2015 Objetivo: funding para ampliação da oferta de crédito imobiliário Ativo de emissão de IF, garantidos por uma carteira de ativos lastreada em operações imobiliárias, com valor excedente em pelo menos 5% do valor de emissão das LIG – DUPLA GARANTIA Possibilidade de aporte de outros ativos na carteira, como títulos públicos, operações com derivativos, dentre outros

15 LIG - Art. 7o., V, b da Resolução CMN 3.922
Regras de prudência: Registro na CETIP/Nomeação de Fiduciário Cabe ao BACEN o estabelecimento de critérios para monitoramento de risco de crédito da carteira de ativos Fator de Risco: Monitoramento do ambiente de negociação e controles da IF Natureza jurídica: Título Executivo Extrajudicial Prazo médio da carteira de ativos > 24 meses (difere poupança)

16 ETF Renda Fixa - Art. 7o., IV, b da Resolução CMN 3.922
Até 30% do PL do RPPS Modalidade de FI disciplinada pela I CVM 359/09 (I CVM 545/14). Tem como objetivo a aplicação em carteira de ativos financeiros que vise refletir as variações e rentabilidade de um índice de referência específico reconhecido pela CVM estabelecido na política de investimento do fundo. Necessariamente constituido como condomínio aberto Restrições quanto à constituição do Índice (partes relacionadas, divulgação e metodologia) Composição da carteira: ativos que compõem o índice, moeda corrente, 5% em outros ativos ou 20% em ativos semelhantes Possibilidade de negociação de cotas em mercado secundário Diminuição da exposição ao risco de estratégia do gestor do FI Redução dos custos de administração e gestão do FI

17 Nova Regra para desenquadramento passivo
Resolução CMN 4.392/2014 Nova Regra para desenquadramento passivo Art. 22 Não serão considerados como infringência dos limites de aplicações estabelecidos nesta Resolução os eventuais desenquadramentos decorrentes de valorização ou desvalorização de ativos financeiros: I - que não excedam 25% (vinte e cinco por cento) do limite definido nos incisos VI e VII e § 5º do art. 7º e nos incisos IV, V e VI do art. 8°;  FIDC, CP, FIM, FIP, FII II - pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, no caso dos demais limites.

18 A ordem econômica na Constituição de 1988.
Resolução CMN 4.392/2014 “As exigências de calculabilidade e confiança no funcionamento da ordem jurídica e na administração constituem uma exigência vital do capitalismo racional. (...) o capitalismo industrial depende da possibilidade de previsões seguras – deve poder contar com estabilidade, segurança e objetividade no funcionamento da ordem jurídica e no caráter racional e, em princípio, previsível das leis e da administração” Eros Roberto Grau A ordem econômica na Constituição de 1988. 13. ed. São Paulo: MALHEIROS, p. 30

19 KLERMANN DE PENNAFORT CALDAS NETO
Advogado


Carregar ppt "9° Congresso Estadual de Previdência AEPREMERJ"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google