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DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação

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Apresentação em tema: "DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação
A Constituição e sua classificação: Uma Constituição pode ser classificada em:

2 DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação
Quorum para instalação da Sessão: art. 47, “parte final”, CF – maioria absoluta 513 dividido por 2 = 256,2 = 257 81 dividido por 2 = 40,5 = 41 Quorum para aprovação da PEC art. 60, § 2º, CF (maioria qualificada) Emendas Constitucionais (art. 60, § 2º, CF) 513 dividido por 5= 102,6 X 3= 307,8 = 308 81 dividido por 5=16,2 X 48,6 = 49

3 DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação
Leis Infraconstitucionais (art. 69, CF) Quorum para aprovação de LC: art. 69, CF (maioria absoluta – mais da metade da totalidade dos membros) 513 dividido por 2 = 256,2 = 257 81 dividido por 2 = 40,5 = 41

4 DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação
Leis Infraconstitucionais (art. 69, CF) Quorum para aprovação de LO: art. 47, CF (maioria relativa ou simples – mais da metade dos presentes na sessão) EX – quorum mínimo: 257 dividido por 2 = 128,5 = 129 41 dividido por 2 = 20,5 = 21

5 DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação
1 – quanto ao processo de reforma: I – rígida: a) – é aquela em que exige um processo especial e mais difícil para se proceder emenda, revisão ou alteração; b) – “Rígida é a Constituição somente alterável mediante processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação das leis ordinárias ou complementares; c) - pelo menos de modo geral, as Constituições escritas são sempre classificadas em rígidas ou semi-rígidas; d) - no caso brasileiro, em particular, praticamente, todas as Constituições nacionais, com exceção da Constituição do Império de 1824, foram reputadas rígidas, com previsão, por sua vez, de efetivo controle de constitucionalidade.

6 DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação
1 – quanto ao processo de reforma: II – semirrígida: (ou semiflexíveis): a) – é aquela em que existe processo especial para reforma apenas no tocante às normas materialmente constitucionais; b) – é a Constituição que contém uma parte rígida e outra flexível, com fora a Constituição do Império do Brasil, (1824).

7 DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação
1 – quanto ao processo de reforma: III – flexível: a) – é aquela em que inexiste processo especial para a reforma de seus dispositivos; b) – são aquelas que não exigem nenhum requisito especial para reforma; c) - podem, por conseguinte, ser emendadas ou revistas pelo mesmo processo que se emprega para fazer ou revogar a lei ordinária; d) – País típico de Constituição flexível é a Inglaterra.

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1 – quanto ao processo de reforma: IV – fixas (ou silenciosas): – Kildare Gonçalves Carvalho, “... são aquelas que somente podem ser alteradas por um poder de competência igual àquele que as criou, isto é, o poder constituinte originário.”

9 DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação
1 – quanto ao processo de reforma: V – Imutável: – “... seriam aquelas constituições inalteráveis, verdadeiras relíquias históricas e que se pretendem eternas, sendo também denominadas permanentes ou intocáveis.” (Lenza).

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1 – quanto ao processo de reforma: VI – Superrígida: Posição doutrinária: ALEXANDRE MORAES – “... Além de possuir um processo legislativo diferenciado para a alteração de suas normas (rígida), excepcionalmente, algumas matérias apresentam-se como imutáveis (cláusulas pétreas). LENZA – “posição não adotada pelo STF que tem admitido a alteração de matérias contidas no art. 60, § 4º, CF.

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2 – quanto ao processo de elaboração:   I – histórica: - é a Constituição que se forma lentamente através de uma consciência popular, reunindo a história e as tradições de um povo. - Ex: Const. Inglesa.

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2 – quanto ao processo de elaboração: II – dogmática: - é a Constituição que surge através de um resultado racional de determinados princípios políticos. - “... sempre escritas, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado. “ (Lenza) “... Partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios, de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos ...” (Teixeira). - dogma: “ponto fundamental e indiscutível de doutrina religiosa e, p. ext., de qualquer doutrina ou sistema.” (Aurélio Buarque de Holanda)

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3 – quanto à origem: I – promulgada: - é a Constituição em que o povo participa efetivamente do processo de sua elaboração; b) – é aquela constituição fruto do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo para, em nome dele, atuar, nascendo, portanto, da deliberação da representação popular (Lenza). c) – também chamada de Constituição Popular ou Democrática: são aquelas que exprimem em todas a extensão o princípio político e jurídico de que todo governo deve apoiar-se no consentimento dos governados e traduzir a vontade soberana do povo. d) – Exemplos: 1891, 1934, 1946 e 1988.

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3 – quanto à origem: II – outorgada: a) - é a Constituição imposta ao povo, o qual será consultado posteriormente para que possa legitimá-la; b) – a Constituição outorgada é ato unilateral de uma vontade política soberana do outorgante; b) – a Constituição outorgada representa na tela do constitucionalismo um largo esboço de limitação da autoridade do governante; c) – o rei, príncipe ou Chefe de Estado enfeixa em suas mãos poderes absolutos, mas consente unilateralmente em desfazer-se de uma parcela de suas prerrogativas ilimitadas, em proveito do povo, que entra assim no gozo de direitos e garantias, tanto jurídicas como políticas; d) – Exemplos: 1824, 1937, 1967 e 1969.

15 DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação
3 – quanto à origem: III – cesarista: a) – Segundo José Afonso da Silva, “... formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um Imperador (plebiscitos napoleônicos) ou um Ditador (plebiscito de Pinochet, no Chile). A participação popular, nesses casos, não é democrático, pois visa apenas ratificar a vontade do detentor do poder. “

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3 – quanto à origem: IV – pactuada: – Para Bonavides, “a Constituição pactuada é aquela que exprime um compromisso instável de duas forças políticas rivais: a realeza absoluta debilitada, de uma parte, e a nobreza e a burguesia, em franco progresso, doutra. Surge então como termo dessa relação de equilíbrio e a forma institucional da monarquia limitada.”

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4 – quanto à forma: I – escrita: a) – é quando a Constituição é codificada, organizada, consolidada e sistematizada. A Constituição codificada é aquela que se acha contida inteiramente num só texto, com os seus princípios e disposições sistematicamente ordenados e articulados em títulos, capítulos e seções, formando em geral um único corpo de lei; b) – é a Constituição entendida em seu sentido formal; c) - toda Constituição escrita pode ser considerada rígida ou semi-rígida.

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4 – quanto à forma: II – não-escrita: - é a Constituição costumeira ou consuetudinária – Ex: Const. Inglaterra. b) – seria aquela constituição que, ao contrário da escrita, não traz as regras em um único texto solene e codificado.” (Lenza) b) - em princípio, toda Constituição costumeira é flexível, uma vez que a simples alteração do costume é suficiente para a mudança do dispositivo constitucional.

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5 – quanto ao conteúdo: I – materiais: a) – “... será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais.” (Lenza) b) – designa as normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais; c) – só se refere à matéria essencialmente constitucional; as demais, mesmo que integrem uma constituição escrita, não seriam constitucionais. d) – Exemplo – Const./1824, art. 178.

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5 – quanto ao conteúdo: II – formais: Ex: Const a) – “... será aquela constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional.” (Lenza) – é o modo de existir do Estado, reduzido, sob forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos.

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6 – quanto à extensão: I – sintéticas: – são aquelas constituições concisas, breves, sumárias, sucintas e básicas; - “... seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado” (Lenza) b) – abrangem apenas princípios gerais ou enuncia regras básicas de organização e funcionamento do sistema jurídico estatal, deixando a parte de pormenorização à legislação complementar ou orgânica. Ex: Constituição dos Estados Unidos, da França de 1946, do Chile de 1833 e 1955, da Republica Dominicana de 1947.

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6 – quanto à extensão: II – analíticas: a) - são aquelas constituições longas, prolixas, amplas, extensas, desenvolvidas, largas, etc.; b) – trazem matéria por sua natureza alheia ao direito constitucional propriamente dito. “... abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais.” (Lenza) c) – trata-se de minúcias de regulamentação, que melhor caberiam em leis complementares.

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7 – Classificação por Manoel Gonçalves Ferreira:   I – Constituição garantia: - “... busca garantir a liberdade, limitando o poder; (Lenza).

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7 – Classificação por Manoel Gonçalves Ferreira:   II – Constituição balanço: - “... seria a Constituição que estabeleceria um plano para dirigir uma evolução política. “ b) – A constituição balanço refletiria o presente (o ser). c) - Inspirada em Lassalle “... É a Constituição que descreve e registra a organização política estabelecida.” ... registraria um estágio das relações de poder.” (Lenza).

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7 – Classificação por Manoel Gonçalves Ferreira:   III – Constituição dirigente: - “... Estabeleceria um plano para dirigir uma evolução política.” “ ... anunciaria um ideal de ser concretizado.” “... se caracterizaria em consequencia de normas programáticas.” (Lenza).

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CONCLUSÃO – Constituição de 1988: Quanto à origem – promulgada Quanto à forma – escrita Quanto à extensão – analítica Quanto ao conteúdo – formal Quanto ao modo de elaboração – dogmática Quanto à alterabilidade – rígida Constituição garantia e dirigente  

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Exercícios para fixação da matéria, responda complementando: – toda constituição FORMAL e ESCRITA é DOGMÁTICA (promulgada e outorgada). - toda constituição NÃO-ESCRITA é HISTÓRICA (consuetudinária ou costumeira) - a constituição ESCRITA pode ser flexível, RÍGIDA ou SEMI-RÍGIDA. - toda constituição ESCRITA pode ser CODIFICADA, consolidada, organizada. - toda constituição NÃO-ESCRITA é FLEXÍVEL . - toda constituição RÍGIDA ou SEMIRRÍGIDA é ESCRITA. - É típico de uma constituição DIRIGENTE apresentar em seu corpo normas PROGRAMÁTICAS.


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