A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

ARBRITRAGEM (LEI 9.307/96).

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "ARBRITRAGEM (LEI 9.307/96)."— Transcrição da apresentação:

1 ARBRITRAGEM (LEI 9.307/96)

2 “Arbitrar: 1. Julgar como árbitro. 2
“Arbitrar: 1. Julgar como árbitro. 2. Determinar, fixar (quantia) por arbítrio. 3. Decidir, resolver, segundo a própria consciência. 4. Atribuir judicialmente; adjudicar. ...” .

3 CONCEITO DE ARBITRAGEM
A arbitragem é um processo alternativo, extra-judicial e voluntário, entre pessoas físicas e jurídicas capazes de contratar, no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis, sem a tutela do Poder Judiciário.

4 Mas, como?????? CONCEITO DE ARBITRAGEM
As partes litigantes elegem em compromisso arbitral, uma ou mais pessoas denominadas árbitros ou juízes arbitrais, de confiança das partes, para o exercício neutro ou imparcial do conflito de interesse, submetendo-se a decisão final dada pelo árbitro, em caráter definitivo, uma vez que não cabe recurso neste novo sistema de resolução de controvérsias.

5 CONCEITO DE ARBITRAGEM
A lei 9.307/96 rege todo o procedimento da arbitragem, que culmina numa sentença que possui a mesma força de uma sentença judicial.

6 ARBITRAGEM É UM INSTRUMENTO DE APOIO AO JUDICIÁRIO ?
Sim. É um instrumento para resolver litígios sem intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal.

7 QUAIS AS VANTAGENS DA ARBITRAGEM, EM RELAÇÃO AO PROCESSO USUAL, APARELHADO PELO ESTADO ?
São muitas. As mais importantes são: As partes escolhem o árbitro e o procedimento a ser adotado, bem como determinam o prazo para a conclusão da arbitragem. O processo é sigiloso; só as partes podem quebrar o sigilo.

8 PODE SER UTILIZADA EM PROCESSOS JUDICIAIS ?
Sim. Mas, somente os juízes do âmbito das varas do juizado especial podem sugerir a opção da arbitragem se as partes não entrarem em um acordo, conforme a Lei dos juizados especiais (Lei no. 9099/95): Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

9 PROCESSO ARBITAL

10 Na arbitragem, a função do árbitro nomeado será a de conduzir o processo arbitral, de forma semelhante ao processo judicial, porém muito mais rápido, menos formal, de baixo custo onde a decisão deverá ser dada por pessoas especialistas na matéria, que é objeto da controvérsia, diferentemente do Poder Judiciário, onde o juiz, na maioria das vezes, para bem instruir seu convencimento quanto à decisão final a ser prolatada, necessita do auxílio de peritos especialistas.

11 Na arbitragem, pode-se escolher livremente esses especialistas, que terão a função de julgadores.
Com a assinatura da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral, a arbitragem assume o caráter obrigatório e a sentença tem força judicial.

12 Cláusula compromissória?

13 Art. 4º. “caput” “A cláusula compromissória é a convenção (acordo) através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”.

14 Art. 4º. § 1º “A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira”.

15 Exemplos práticos: compra e venda de bens em geral, contratação de serviços, conflitos trabalhistas, seguros, acidente de automóvel sem vítima humana, conflitos agrários, condominial, indústria, portuário, navegação e marítimo.

16 Como funciona? Funciona em qualquer negócio celebrado entre duas ou mais partes, as mesmas nomearão árbitros ou Juízes.

17 Para quê? Para decidirem as controvérsias por arbitragem sendo um árbitro, ou vários árbitros, sempre em número ímpar escolhido pelas partes ou antes ou no decorrer do Litígio.

18 Quem pode ser árbitro? Aí está uma polêmica: Não necessita ter terceiro grau, nem ser advogado, o árbitro pode ser qualquer pessoa maior de idade, no domínio de suas faculdades mentais com muito bom senso e de preferência que entenda tanto a seriedade deste trabalho autônomo (Profissional Liberal) e que tenha a confiança de ambas as partes.

19 É obrigatório a independência, a imparcialidade e o sigilo pois o Árbitro não pode ser amigo, inimigo ou ter qualquer tipo de interesse no resultado da discussão ou na "Lide" pois tem responsabilidade civil e criminal sob seus atos que deverão sempre estar registrados em ata.

20 Qual é o papel do Perito-Contador na Arbitragem?
A Arbitragem, é um sistema alternativo ao Poder Judiciário para solução amigável de conflitos. Portanto, ao julgar um caso pela Arbitragem, o Árbitro terá o mesmo papel do Juiz, devendo julgar a demanda com imparcialidade. Sendo assim, o papel do perito-contador em um caso de arbitragem é o mesmo que seria em uma demanda judicial, porém a conclusão com a força de uma sentença.

21 É uma Lei nova? Não. A Lei nº é de 23 de setembro de Ela é pouco conhecida e divulgada, mas, anteriormente, já se falava em arbitragem na constituição de 1824, era chamado de Juízo Arbitral ou Compromisso. Nesta estão os procedimentos e normas a serem aplicadas para a resolução da Lide, inclusive com a fragilidade do Juízo Arbitral, porém não tinha força de coisa julgada e não previa a obrigatoriedade de cumprimento da Cláusula Compromissória que hoje ratifica a arbitragem e que não precisa da homologação de um Juiz estatal para ser válida e sua Sentença de força de Juiz e não poderá ser revogada .

22 SENTENÇA ARBITRAL

23 SENTENÇA ARBITRAL O primeiro requisito é que as sentenças proferidas pelo juízo arbitral deverão ser expressas “em documento escrito”, conforme determina o artigo 24 da lei.

24 SENTENÇA ARBITRAL As sentenças arbitrais também são classificáveis em razão do resultado que proporcionarão aos litigantes, podendo ser declaratórias, isto é, aquelas que limitam-se a afirmar a existência ou a inexistência da relação jurídica pretendida ou a falsidade de determinado documento. Por não depender de homologação judicial, a sentença arbitral, por si só, produz “entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário”, constituindo, inclusive, título executivo, na hipótese desta ser condenatória, conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Arbitragem.

25 LEI 9.307/96

26 DIVISÃO CAPÍTULO I – Disposições Gerais
CAPÍTULO II – Da Convenção de Arbitragem e Seus Efeitos CAPÍTULO III – Dos Árbitros CAPÍTULO IV – Do Procedimento Arbitral CAPÍTULO V – Da Sentença Arbitral

27 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

28 ART. 1º “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Arbitrabilidade subjetiva Direitos patrimoniais: valor econômico. Disponibilidade: direito de alienar, transferir. Decisão soberana sobre o destino do direito. Arbitrabilidade objetiva

29 Art. 2º - “Caput” “A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes”.

30 Art. 2º - § 1º “Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública”.

31 Art. 2º - § 2º “Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio”. Princípios gerais de direito: não prejudicar, dar a cada um o que é seu, etc. (fundamentos da lei). Usos e costumes Regras internacionais de comércio Discussão sobre cabimento em face do art. 9° LICC (para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem). Vide ANP “in” Novos Rumos da Arbitragem no Brasil, Ed. Fiuza.

32 CAPÍTULO II DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS

33 Art. 3º “As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”. Convenção de Arbitragem Cláusula Compromissória Compromisso Arbitral

34 Art. 4º - “caput” “A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”.

35 Art. 4º - § 1º “A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira”. Autonomia da cláusula compromissória em relação ao contrato – vide art. 8º.

36 Art. 4º - § 2º “Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula”. Contratos de adesão e a autonomia de vontades CDC, art. 51 (“cláusulas abusivas”), VII (“... determinem a utilização compulsória de arbitragem”)

37 Art. 5º “Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem”. Órgão arbitral institucional ou entidade especializada Regra não absoluta

38 Art. 6º - “caput” “Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral”. - Meios de comunicação com comprovação de recebimento

39 Art. 6º - parágrafo único “Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa”. Órgão a que originariamente tocaria o julgamento da causa

40 Art. 7º - “caput” “Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim”. Força obrigatória da cláusula compromissória Cláusula cheia: desnecessidade de propositura de ação Poder de polícia – exclusividade estatal Art. 7º - § 1º “O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória”. Delimitação da controvérsia “Documento que contiver a cláusula compromissória (contrato ou instrumento em apartado)”.

41 Art. 7º - § 2º “Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral”. Interesse maior de composição da lide. Art. 7º - § 3º “Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta lei”.

42 Art. 7º - § 4º “Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio”. - “Estatuir a respeito” = estipular as regras para nomeação do árbitro ou árbitros. Art. 7º - § 5º “A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito”. - Mesmo princípio do art. 267, III, do CPC: abandono da causa pelo autor.

43 Art. 7º - § 6º “Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único”. Equivale aos efeitos da revelia – art. 319 CPC. Juiz pode negar a prestação jurisdicional pleiteada, caso entenda nula a cláusula compromissória. Art. 7º - § 7º “A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral”. - Vide compromisso arbitral, adiante.

44 Art. 8º - “caput” “A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória”. Exceção à regra de que “o acessório segue a sorte do principal”. Art. 8º - parágrafo único “Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”. Princípio universal “Kompetenz – Kompetenz” Exceção à regra de que o árbitro deve se ater a apreciar a controvérsia dentro dos limites impostos pelas partes – não caracteriza julgamento “extra petita”.

45 Art. 9º - “caput” “O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial”. Judicial, em caso de resistência de uma das partes quando há cláusula compromissória “vazia” – vide art. 7º - ou em caso de extinção de processo em razão de acordo entre as partes para submissão do litígio à arbitragem. Art. 9º - § 1º “O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda”. Casos de extinção da ação pelo compromisso arbitral. Ou virá sob a forma de sentença, conf. § 7º do art. 7º.

46 Art. 9º - § 2º “O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público”. Testemunhas instrumentárias. Desnecessidade de testemunhas em instrumento público em razão da fé pública do escrivão. Art. 10 “Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III – a matéria que será objeto da arbitragem; IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral”.

47 Art. 11 “Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II – a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes; III – o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros”.

48 Art. 12 “Extingue-se o compromisso arbitral: I – escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; II – falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III – tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias pra a prolação e apresentação da sentença arbitral”.

49 CAPÍTULO III DOS ÁRBITROS

50 Por que nomear mais de um árbitro? Por que em número ímpar?
Art. 13 – “caput” “Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes”. Conceito de capacidade: Art. 5º CCiv.: “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”. Absolutamente incapazes: menores de 16 anos, loucos, surdos-mudos que não possam exprimir sua vontade, os ausentes (art. 3º, CCiv.). Relativamente incapazes: maiores de 16 e menores de 18, ébrios habituais, viciados em drogas, deficientes mentais, pródigos (silvícolas) – art. 4°, CCiv. Art § 1º “As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes”. Por que nomear mais de um árbitro? Por que em número ímpar? Por que nomear suplentes?

51 Art § 2º “Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta lei”. (A nomeação pode caber ao presidente da entidade arbitral) Art § 3º“As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada”. Princípio da autonomia das vontades. Melhor momento de fazê-lo: na celebração do contrato.

52 Art § 4º “Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso”. Art § 5º “O árbitro ou presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros”. Funções do secretário. Art § 6º “No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição”. Vide aula sobre ética Dever de sigilo?

53 Art § 7º “Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias”. Art. 14 – “caput” “Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil”. Impedimento: art. 134, CPC Suspeição: art. 135, CPC

54 a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
“As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência”. - Conseqüências da não revelação: art. 32, II Art § 2º “O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após a sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação. Se é a parte que nomeia, sabendo de suspeição ou impedimento, não pode mudar de idéia sem causa posterior.

55 Art. 15 – “caput” “A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes”. Regime da exceção de incompetência, impedimento ou suspeição do CPC (art. 138, § 1º). Art. 15 – parágrafo único “Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta lei”.

56 Art. 16 – “caput” “Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver”. Art § 1º “Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem”. Art § 2º “Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto”. Art. 7º: utilização do caminho judicial para nomeação do novo árbitro.

57 Art. 17 “Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal”. Crimes de peculato e concussão. Desacato à autoridade. Art. 18 “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”. Juiz de fato e de direito Impossibilidade de recurso – exceção: vontade das partes

58 CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

59 Art. 19 – “caput” “Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários”. - Efeitos da instituição – prazo. Art. 19 – parágrafo único “Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem”.

60 Art. 20 – “caput” “A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem”. - CPC, art. 138, § 1º. Art § 1º “Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta lei; reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa”.

61 Art § 2º “Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta lei”. - Ação declaratória de nulidade da sentença arbitral. Art. 21 – “caput” “A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento”. - Flexibilidade do procedimento

62 Art § 1º “Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo”. - Flexibilidade do procedimento Art § 2º “Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento”. - Garantias constitucionais. Art § 3º “As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral”. Receio da classe dos advogados quanto à perda de mercado. Não confirmado.

63 Art § 4º “Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta lei”. - Sentença com julgamento de mérito. Art. 22 – “caput” “Poderá o árbitro ou tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício”. Determinação de ofício: para formar o livre convencimento do árbitro.

64 Art § 1º “O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros”. Procedimento semelhante ao da audiência de instrução, no processo civil. Art § 2º “Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem”. Ausência do poder mandamental, exclusivo do poder estatal.

65 Art § 3º “A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral”. - Efeitos da revelia – já comentado. Art § 4º “Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa”. - No caso do § 2º, pode ser acionado outro juiz, que não o competente para julgar a causa originariamente.

66 Art § 5º “Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas”. Princípio do livre convencimento.

67 CAPÍTULO V DA SENTENÇA ARBITRAL

68 Art. 23 – “caput” Art. 23 – parágrafo único
“A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro”. - Instituição da arbitragem: aceitação do árbitro (art. 19) Art. 23 – parágrafo único “As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado”. Flexibilidade do procedimento – vantagem sobre o processo judicial.

69 Art. 24 – “caput” “A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito”. - Formalidade essencial

70 Qual a utilidade, uma vez que não há recurso?
Art § 1º “Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral”. Possibilidade de divergência que impeça a decisão por maioria. Necessidade de decisão final em razão da inexistência de recurso. Art § 2º “O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado”. Qual a utilidade, uma vez que não há recurso?

71 Art. 25 – “caput” “Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral”. Impossibilidade legal de se apreciar direito indisponível pela via arbitral. Ex.: Oposição feita por incapaz, alegando ser dono da coisa; em discussão sobre partilha de bens, surge dúvida sobre o estado de filho de um dos herdeiros.

72 Art. 25 – parágrafo único “Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem”. Art. 26 – “caput” “São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I – o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade; III – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV – a data e o lugar em que foi proferida. Razão da divisão em três partes Semelhança com o processo judicial

73 Art. 26 – parágrafo único “A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato”. Ausência da assinatura de um dos árbitros: conseqüência. E se o ausente for o presidente? Art. 27 “A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver”. Litigância de má-fé: importância da aplicação para a manutenção do espírito da arbitragem.

74 - Sentença com julgamento do mérito.
Art. 28 “Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta lei”. - Sentença com julgamento do mérito. Art. 29 “Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo”. Equivalente ao encerramento da prestação jurisdicional, no processo judicial.

75 - Aditará se considerar procedente o pedido.
Art. 30 – “caput” “No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: I – corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II – esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão”. - Equivalente aos Embargos Declaratórios do processo judicial. Art. 30 – parágrafo único “O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29”. - Aditará se considerar procedente o pedido.

76 - Efeito de coisa julgada.
Art. 31 “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”. - Efeito de coisa julgada. Art. 32 “É nula a sentença arbitral se: I – for nulo o compromisso; II – emanou de quem não podia ser árbitro; III – não contiver os requisitos do art. 26 desta lei; IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V – não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII – proferida fora do prazo, respeitando o disposto no art. 12, inciso III, desta lei; e VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta lei.

77 Art. 33 – “caput” “A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta lei”. - Nulidade: decretação ou declaração? Art § 1º “A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento”. Procedimento ordinário, pela via judicial.

78 Art § 2º “A sentença que julgar procedente o pedido: I – decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II – determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses. Art § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial”. Possibilidade de discussão futura, após o prazo de noventa dias.

79 Uma GRANDE NAÇÃO é aquela que possui leis JUSTAS e uma JUSTIÇA RÁPIDA e não onerosa !!!


Carregar ppt "ARBRITRAGEM (LEI 9.307/96)."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google