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DIREITO PENAL 1 Professor(a): Daniele AULA 14 e 15: TEORIA DO ERRO

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Apresentação em tema: "DIREITO PENAL 1 Professor(a): Daniele AULA 14 e 15: TEORIA DO ERRO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PENAL 1 Professor(a): Daniele AULA 14 e 15: TEORIA DO ERRO
Data

2 Teoria do Erro. Erro de Tipo
1. Conceito de Erro. 2. Distinção entre Erro de Tipo e Delito Putativo por Erro de Tipo. 3. Distinção entre  Erro de Tipo e Erro de Proibição: 3.1  Natureza Jurídica e efeitos. Espécies de Erro de Tipo ? Leia o art. 20, do Código Penal 4.1   Essencial e Acidental. 4.2   Escusável e Inescusável 4.3   Erro provocado por terceiro ? Leia o art. 20,§2°, do Código Penal. 4.4   Erro sobre o objeto. 4.5   Erro sobre pessoa. ? Leia o art. 20,§3°, do Código Penal. 4.6  Erro na execução (aberratio ictus) e  Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis)- distinção.      ? Leia os art. 73 e 74, do Código Penal. - Distinção entre Erro sobre pessoa e aberratio ictus.      4.7 Erro sobre o nexo causal ou aberratio causae. 4.Descriminantes putativas, e as teorias extremada e limitada da culpabilidade.  ? Leia o art. 20,§1°, do Código Penal.

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4 Conceito de Erro Erro é a falsa representação da realidade ou o falso ou equivocado conhecimento de um objetivo (é um estado positivo). o erro difere da ignorância : esta é a falta de representação da realidade ou desconhecimento total do objeto(é um estado negativo).

5 Conceito de Erro de Tipo
Erro de tipo é o erro do agente que recai sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime (C.P, art.,20,Caput, 1a parte). “erro de tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora”

6 Exemplo O sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja um animal bravio, vindo a matar um homem. A falsa percepção da realidade incidiu sobre um elemento do crime de homicídio. No fato cometido, ele supôs a ausência da elementar “alguém” (pessoa humana) contida na descrição do crime (art. 121,caput ). Em face do erro, não se encontra presente o elemento subjetivo do tipo do crime de homicídio, qual seja, o dolo. Não há a consciência da conduta e do resultado, a consciência do nexo de causalidade, nem a vontade de realizar a conduta contra a vítima e de produzir o resultado (morte). Há desconformidade entre a realidade e a representação do sujeito que, se a conhecesse, não realizaria a conduta.

7 Observação Quem incide em erro de tipo “não sabe o que faz, porque, em conseqüência de seu erro, não compreende o verdadeiro conteúdo de sentido do acontecimento no espaço jurídico – social; o decisivo é somente que, o que atua em erro de tipo não seja alcançado pela função de apelo e advertência do tipo.

8 Legislação Art. 20 do C.P.: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”. §1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

9 Exclui o dolo O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável, seja inevitável. Como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito, responder por crime culposo. “O erro de tipo exclui o dolo, podendo o agente responder por crime culposo”. “Se o dolo exige antes de tudo o conhecimento material do fato criminoso, o erro do agente sobre qualquer elemento dele – seja sobre um elemento que preexista à conduta, seja sobre um dos produzidos por ela – exclui o dolo” A ausência de dolo ou de culpa constitui erro de tipo.

10 Exemplos Contrair casamento com pessoa casada, insciente do matrimônio anterior válido. O casamento anterior válido é elementar do subtipo do crime de bigamia previsto no art. 235,§ 1º. Ao praticar o fato (contrair casamento) o sujeito supõe a inexistência do elemento típico.

11 Exclui o Dolo O dolo, como foi visto, deve abranger a consciência e a vontade a respeito dos elementos objetivos do tipo. Assim, estará ele excluído se o autor desconhece ou engana a respeito de um dos componentes da descrição legal do crime (conduta, pessoa, coisa, etc). Um caçador, no meio da mata, dispara sua arma sobre um objeto escuro, supondo tratar-se de um animal, e atinge um fazendeiro;

12 Exemplos Não age com dolo, por exemplo, o agente que, ao se retirar de um restaurante, leva consigo o guarda-chuva de outrem, supondo ser o seu, pois não sabe que se trata de “coisa alheia móvel”. Também há erro sobre elemento do tipo na conduta do agente que oferece vantagem a empregado de empresa paraestatal, sabendo-o tal, mas supondo equivocadamente que não está o destinatário da oferta equiparado a “funcionário público”(art. 327).

13 Distinção entre Erro de Tipo e Delito Putativo por Erro de Tipo
o erro do agente que recai sobre as características do fato criminoso ou sobre uma circunstância. o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui crime, quando, na verdade, é um fato atípico. Existe crime, mas não existe dolo  não há crime, pois o fato não infringe a norma penal. Ex: Um caçador, no meio da mata, dispara sua arma sobre um objeto escuro, supondo tratar-se de um animal, e atinge um fazendeiro Ex: uma mulher, supondo–se erroneamente em estado de gravidez, ingere substância abortiva. A inexistência da gravidez (erro de tipo) enseja o cometimento de um indiferente penal. A realidade do crime só existe na mente da agente.

14 Distinção entre Erro de Tipo e Delito Putativo por Erro de Tipo
No erro de tipo o sujeito não quer cometer o crime, acabando por praticá-lo (quando à sua parte objetiva)em face do erro. No delito putativo por erro de tipo, ao contrário, o agente quer praticar o crime, mas não consegue cometê-lo diante do erro. Atira-se em pessoa que já estava morta. Ou seja, o agente, imaginando agir ilicitamente, ignora a ausência de uma elementar e pratica fato atípico, sem querer. Temos, no caso, um crime impossível por impropriedade absoluta do objeto, ou seja, um delito putativo por erro de tipo, cuja solução penal encontra-se no artigo 17 doCódigo Penal que dispõe: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

15 Exemplos Constitui subtipo de estelionato o fato de vender, permutar, dar em pagamento, em locação ou garantia coisa alheia como própria ( art. 171, § 2º,I). Suponha-se que o agente, pensando que seja alheia, vende coisa própria a terceiro. Não responde pelo crime. Essa hipóteses são de crime impossível por inexistência ou impropriedade jurídica do objeto (art.17).

16 Distinção entre Erro de Tipo e Erro de Proibição
incidir sobre os elementos estruturais do tipo Incidir sobre a ilicitude da ação será aquele que recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo - dolo. O objeto do erro não é, pois, nem a lei, nem o fato, mais a ilicitude, isto é, a contrariedade do fato em relação à lei. Consequências: se o erro era inevitável, o autor fica isento da pena; já se o erro incidir sobre fato evitável, a pena poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3 (art.21, caput, CP).

17 Diferença entre erro de tipo e erro de proibição
“Erro de tipo é o desconhecimento de circunstâncias do fato pertencente ao tipo legal, com independência de que os elementos sejam descritivos ou normativos, jurídicos ou fáticos. Erro de proibição é todo erro sobre a antijuridicidade de uma ação conhecida como típica pelo autor”.

18 Formas de erro de tipo a) Erro de tipo essencial é que recai sobre elementares ou circunstâncias do crime b) Erro de tipo acidental é o que versa sobre elementares secundários da figura típica e não aproveita ao agente.

19 Erro De Tipo Essencial Há erro de tipo essencial quando o erro do agente recai sobre os dados constitutivos do tipo fundamental, do tipo qualificado ou sobre circunstâncias agravadoras (agravantes e causas de aumento de pena ).

20 Formas de erro de tipo essencial
a)                  Erro invencível (ou escusável ) b)                 Erro vencível (ou inescusável)

21 Erro invencível (ou escusável )
Se tratando de erro invencível (escusável ou inculpável )ocorre quando não pode ser evitado pela normal diligência, ou seja, qualquer pessoa, empregando o cuidado intenso, ordinariamente exigido pelo ordenamento jurídico, nas condições em que se viu o sujeito, incidiria em erro. .

22 Erro vencível (ou inescusável)
Há erro vencível (inescusável ou culpável) quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultado de imprudência ou negligência. Qualquer pessoa, empregaria a prudência normal exigida pela ordem jurídica, não cometeria o erro em que incidiu o sujeito

23 Efeitos do Erro de Tipo Essencial
O erro de tipo essencial invencível exclui o dolo do agente e pode ser escusável ou inescusável :é escusável, e, assim, afasta o dolo e a responsabilidade penal totalmente, quando era inevitável; se evitável, não é escusável e aqui subsiste a responsabilidade por crime culposo, se este estiver previsto em lei (C.P, art. 20). Erro evitável é o erro que decorre da precipitação, da falta de cautela, da falta de cuidado do agente.

24 Efeitos do Erro de Tipo Essencial
Tratando de erro de tipo essencial invencível, não responde por crime de homicídio doloso ou culposo. Provando–se que qualquer pessoa, nas condições em que se viu envolvida, teria a mesma suposição, qual seja, que se tratava de animal bravio, há exclusão do dolo e da culpa, aplicando-se o dispositivo no art.20, caput, 1º.parte. Tratando-se de erro de tipo essencial vencível, não responde por crime de homicídio doloso, mas sim por crime de homicídio culposo. Provando-se que qualquer pessoa, nas condições em que o caçador se viu envolvido, empregando a diligência ordinária exigida pela ordem jurídica, não incidiria em erro, isso é não faria a leviana suposição de tratar-se de animal bravio, há exclusão do dolo, mas não culpa. É que neste caso o erro resulta de desatenção, leviandade, negligência do sujeito, pelo que deve responder pelo fato culposo, nos termos do que dispõe o art.20, caput, 2º parte.

25 Conseqüências do Erro de Tipo
O erro de tipo, afastando a vontade e a consciência do agente, exclui sempre o dolo. Se houver previsão legal, responderá por conduta culposa.

26 Erro de tipo essencial – art. 20 caput.
Quando o erro do agente recaí sobre elementares, circunstâncias, ou qualquer outro dado que se agregue a figura típica. O erro de tipo essencial divide-se em: Inevitável - afasta o dolo e a culpa Evitável – permite que o agente seja punido por um crime culposo, se previsto em lei. Elementar do tipo – alguém ou coisa alheia; Circunstância – mata pessoa de 65 crendo ser de 50 anos – causa de aumento de pena do 121 parag. 4.

27 erro de tipo essencial inescusável, injustificável, evitável – Quando o agente poderia tê-lo evitado se agisse com o cuidado necessário no caso concreto. Este erro exclui o dolo, mas o agente responderá por crime culposo. erro de tipo essencial escusável, justificável, inevitável – Quando se verifica que o agente, mesmo que tivesse agido com o cuidado necessário, não conseguiria evitar o resultado. Neste caso, exclui-se o dolo e a culpa.

28 Erro de tipo acidental É aquele que resulta de erro sobre o objeto material ou na execução.

29 Hipóteses de erro acidental
Erro sobre o objeto – furta objeto diverso do pretendido – irrelevante, o agente responde pelo crime; Erro sobre a pessoa – atinge pessoa diversa da pretendida, irrelevante, responde como se fosse a pessoa querida - art. 20 paragrafo 3. Erro na execução – o agente atinge pessoa diversa da pretendida e a pessoa pretendida.art. 20 p. 3º cominado com art. 73 CP. Resultado diverso do pretendido – o agente pratica crime diverso do pretendido, responderá por culpa se tiver hipotese de crime culposo e se tiver concurso formal a regra do art. 74

30 Teoria do Erro. Erro de Proibição.
   1.1  Natureza Jurídica    1.2  Efeitos quanto ao Dolo e à Culpabilidade 2. Espécies de Erro de Proibição 2.1              Escusável 2.2              Inescusável 2.3              Direto 2.4              Indireto ou Erro de Permissão. ? Leia o art. 21, do Código Penal.     3. Erro de Proibição, Descriminantes Putativas e Culpabilidade.          ? Leia os art.20, §1°,21 e 22 do Código Penal. Indicação Bibliográfica ? Leia os art. 20, §1°,21 e 22 do Código Penal.

31 Introdução Imagine um sujeito de escassos conhecimentos socioculturais, avesso à leitura, numa certa feita, andando pelo shopping decide comprar alguns produtos na livraria. Após realizar o pagamento, prossegue seu passeio quando se dá conta do esquecimento da carteira no balcão da livraria. Sem pestanejar volta para reavê-la, no entanto, resta frustrada sua expectativa, pois ela já não mais se encontrava no local em que deixara. Assim, como forma de minimizar o prejuízo sofrido, decide levar um objeto do local, com valor similar. E ainda esbraveja: “na minha terra é assim que a gente resolve o atrito”! A conduta do sujeito é lícita? Houve erro do agente sobre a ilicitude?

32 Erro de Proibição. Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.

33 Observação Cumpre informar que não se exige do agente o conhecimento técnico da ilicitude, basta que tenha a ciência da proibição na esfera do profano, um juízo comum na comunidade e no meio social em que vive

34 Importante ressaltar que
O erro de proibição é um juízo contrário aos preceitos emanados pela sociedade, que chegam ao conhecimento de outrem na forma de usos e costumes, da escolaridade, da tradição, família, etc.

35 Natureza Jurídica O erro de proibição é instituto que está previsto no artigo 21e parágrafo único do Código Penal Brasileiro: “o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

36 Consequências a) se o agente tem consciência real: punição é normal;
b) se o agente erra, mas tem consciência potencial: punição reduzida; c) se o agente erra, e não tem consciência potencial: absolvição

37 Espécies de Erro de Proibição
ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL

38 ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO
Este erro abrange a situação do autor desconhecer a existência da norma proibitiva, ou, se o conhecimento obtiver, considera a norma não vigente ou a interpreta de forma errônea, conseqüentemente, não reputa aplicável a norma proibitiva.

39 ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO
 o autor possui o conhecimento da existência da norma proibitiva, porém acredita que, em caso concreto, existe uma causa que, justificada em juízo, autoriza a conduta típica.

40 ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL
Aqui não se deve reprovar a conduta do autor, pois, este não se encontra em situação de conhecimento do injusto do fato. Sendo assim, o erro de proibição invencível deve ser, sempre, desculpável. Trata do assunto o Art. 21 do nosso CP: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta a pena”.

41 ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL
Neste caso, o agente também desconhece o injusto do fato, porém, possui por completo a condição de chegar à consciência da ilicitude do fato por conta própria. Aqui o agente responde pelo crime doloso e há somente a possibilidade de atenuação da pena, conforme o Art. 21, 3ª parte, CP:  “(...)se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”.

42 Erros inescusáveis:  Aqueles que não poder ser escusáveis, porque equivalem à verdadeira ignorantia legis, eis que incidem sobre a lei, e não sobre a ilicitude.  Erros de Eficácia:  aqueles que versam sobre a não aceitação da legitimidade de determinado preceito legal, supondo que contraria outro preceito; Erros de Vigência:  quando o agente ignora a existência de um preceito legal, ou ainda não teve tempo de conhecer uma lei; Erros de Subsunção:  quando o erro faz com que o agente equivoque-se sobre o enquadramento legal da conduta; Erros de Punibilidade:  quando o agente sabe ou podia saber que faz algo proibido, mas imagina que não há punição para essa conduta.

43 Exemplos de Erro de Tipo e de Erro de Proibição:
a) Quem subtrai coisa que pensa ser sua:  Erro de tipo; b) Quem acredita ter o direito de subtrair coisa alheia: Erro de proibição; c) Sujeito que tem cocaína em casa, supondo-se tratar de outra substância inócua: Erro de tipo; d) Sujeito que tem a cocaína em casa, supondo que tê-la em depósito não é proibido: Erro de Proibição;               

44 Exemplos de Erro de Tipo e de Erro de Proibição:
e) Um caçador que dispara sua arma sobre um objeto escuro, imaginando tratar-se de um animal, e atinge uma pessoa: Erro de tipo; f) A gestante que toma medicação imaginando tratar-se de remédio para dor de cabeça, quando na verdade é substância abortiva: Erro de tipo; g) Indivíduo que mantém conjunção carnal com jovem de 14 anos, supondo ser a mesma maior de idade: Erro de Tipo; h) A exibição de um filme pornográfico, quando o agente supõe lícita sua conduta, por ter sido liberado pela censura: Erro de proibição;

45 Exemplos de Erro de Tipo e de Erro de Proibição:
i) O homem que pratica conjunção carnal com uma doente mental, com o consentimento desta, desconhecendo que a lei presume a violência: Erro de proibição; j) Alguém que mata pessoa gravemente enferma, a pedido dela, imaginando estar ao abrigo de causa permissiva: Erro de proibição; l) o tutor que aceita o ônus e os encargos da tutela, mas não salva o tutelado, porque desconhece estar na posição de garante: Erro de proibição.

46 Erro de Proibição. Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.

47 Observação Cumpre informar que não se exige do agente o conhecimento técnico da ilicitude, basta que tenha a ciência da proibição na esfera do profano, um juízo comum na comunidade e no meio social em que vive

48 Importante ressaltar que
O erro de proibição é um juízo contrário aos preceitos emanados pela sociedade, que chegam ao conhecimento de outrem na forma de usos e costumes, da escolaridade, da tradição, família, etc.

49 Natureza Jurídica O erro de proibição é instituto que está previsto no artigo 21e parágrafo único do Código Penal Brasileiro: “o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

50 Consequências a) se o agente tem consciência real: punição é normal;
b) se o agente erra, mas tem consciência potencial: punição reduzida; c) se o agente erra, e não tem consciência potencial: absolvição

51 Espécies de Erro de Proibição
ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL

52 ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO
Este erro abrange a situação do autor desconhecer a existência da norma proibitiva, ou, se o conhecimento obtiver, considera a norma não vigente ou a interpreta de forma errônea, conseqüentemente, não reputa aplicável a norma proibitiva.

53 ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO
 o autor possui o conhecimento da existência da norma proibitiva, porém acredita que, em caso concreto, existe uma causa que, justificada em juízo, autoriza a conduta típica.

54 ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL
Aqui não se deve reprovar a conduta do autor, pois, este não se encontra em situação de conhecimento do injusto do fato. Sendo assim, o erro de proibição invencível deve ser, sempre, desculpável. Trata do assunto o Art. 21 do nosso CP: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta a pena”.

55 ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL
Neste caso, o agente também desconhece o injusto do fato, porém, possui por completo a condição de chegar à consciência da ilicitude do fato por conta própria. Aqui o agente responde pelo crime doloso e há somente a possibilidade de atenuação da pena, conforme o Art. 21, 3ª parte, CP:  “(...)se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”.

56 Erros inescusáveis:  Aqueles que não poder ser escusáveis, porque equivalem à verdadeira ignorantia legis, eis que incidem sobre a lei, e não sobre a ilicitude.  Erros de Eficácia:  aqueles que versam sobre a não aceitação da legitimidade de determinado preceito legal, supondo que contraria outro preceito; Erros de Vigência:  quando o agente ignora a existência de um preceito legal, ou ainda não teve tempo de conhecer uma lei; Erros de Subsunção:  quando o erro faz com que o agente equivoque-se sobre o enquadramento legal da conduta; Erros de Punibilidade:  quando o agente sabe ou podia saber que faz algo proibido, mas imagina que não há punição para essa conduta.

57 Exemplos de Erro de Tipo e de Erro de Proibição:
a) Quem subtrai coisa que pensa ser sua:  Erro de tipo; b) Quem acredita ter o direito de subtrair coisa alheia: Erro de proibição; c) Sujeito que tem cocaína em casa, supondo-se tratar de outra substância inócua: Erro de tipo; d) Sujeito que tem a cocaína em casa, supondo que tê-la em depósito não é proibido: Erro de Proibição;               

58 Exemplos de Erro de Tipo e de Erro de Proibição:
e) Um caçador que dispara sua arma sobre um objeto escuro, imaginando tratar-se de um animal, e atinge uma pessoa: Erro de tipo; f) A gestante que toma medicação imaginando tratar-se de remédio para dor de cabeça, quando na verdade é substância abortiva: Erro de tipo; g) Indivíduo que mantém conjunção carnal com jovem de 14 anos, supondo ser a mesma maior de idade: Erro de Tipo; h) A exibição de um filme pornográfico, quando o agente supõe lícita sua conduta, por ter sido liberado pela censura: Erro de proibição;

59 Exemplos de Erro de Tipo e de Erro de Proibição:
i) O homem que pratica conjunção carnal com uma doente mental, com o consentimento desta, desconhecendo que a lei presume a violência: Erro de proibição; j) Alguém que mata pessoa gravemente enferma, a pedido dela, imaginando estar ao abrigo de causa permissiva: Erro de proibição; l) o tutor que aceita o ônus e os encargos da tutela, mas não salva o tutelado, porque desconhece estar na posição de garante: Erro de proibição.

60 Caso Concreto 2) “Luquinha” Visconti, homem simples da periferia de São Paulo, adquiriu carteira de habilitação acreditando na desnecessidade da realização de exames de habilitação. Está sendo processado por falsidade ideológica e uso de documento falso. Em sua tese deverá ser argüido:(Defensor Público/SP-2007) a) Erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, que exclui o dolo. b) Erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, porém vencível, sendo punível pela culpa. c) Estado de necessidade exculpante. d) Erro sobre a ilicitude do fato, excluindo-se a culpabilidade pela exigibilidade de conduta diversa. e) Erro sobre a ilicitude do fato, excluindo-se a culpabilidade pela falta desta consciência.  3)Dentre as afirmativas abaixo, assinale a FALSA: (Promotor de Justiça/ES. 2005) a)     descriminantes putativas ocorrem quando o agente supõe que está agindo licitamente, imaginando que se encontra presente uma das causas excludentes de ilicitude previstas em lei. b)     O erro de proibição ocorre quando o homem não incorre em qualquer falsa apreciação da realidade, mas acredita que o fato não é contrário à ordem jurídica. c)      Erro invencível ou escusável é aquele no qual o sujeito não age dolosa ou culposamente, motivo pelo qual não responde por crime doloso ou culposo. d)     O erro de tipo, que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, exclui o dolo. e) Erro vencível ou inescusável é o que emana do dolo do agente, pois, para evitá-lo, bastaria a atenção norma do “homem médio

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64 Conceito É a contrariedade do fato com o ordenamento jurídico, por meio da exposição a perigo de dano ou da lesão a um bem jurídico tutelado.

65 Caso Concreto 1  Beto, indo para casa de sua mãe dirigindo seu carro, acaba dando carona para um vizinho, um amigo que estava indo para um Bairro próximo. Porém, no meio do caminho eles são parados em uma blitz policial. Pedindo para ver documentos e pertences pessoais, o policial encontra na mochila do vizinho uma arma de fogo municiada sem o respectivo porte. Considerando que Beto, efetivamente, estava transportando arma sem autorização, mas sem saber ou prever tal situação, defina sua responsabilidade penal, conforme o art. 14 da lei /2003. Justifique.

66 Caso Concreto 2 - João, ao sair do mercado, pega uma bicicleta idêntica à sua, que havia estacionado do lado de fora do estabelecimento, e deixa o local conduzindo-a. Ao fazer isso, incide em erro: (escrivão de polícia civil  GO  2013) a) de direito b) na execução c) de tipo d) de proibição

67 Caso Concreto 3 - José dispara cinco tiros de revólver contra Joaquim, jovem de 26 (vinte e seis) anos que acabara de estuprar sua filha. Contudo, em decorrência de um problema na mira da arma, José erra seu alvo, vindo a atingir Rubem, senhor de 80 (oitenta) anos, ceifando-lhe a vida. A esse respeito, é correto afirmar que José responderá: (OAB 2012) a) pelo homicídio de Rubem, agravado por ser a vítima maior de 60 (sessenta) anos. b) por tentativa de homicídio privilegiado de Joaquim e homicídio culposo de Rubem, agravado por ser a vítima maior de 60 (sessenta) anos. c) apenas por tentativa de homicídio privilegiado, uma vez que ocorreu erro quanto à pessoa. d) apenas por homicídio privilegiado consumado, uma vez que ocorreu erro na execução.

68 Caso Concreto 1 - Policial do Bope confunde furadeira com arma e mata morador do Andaraí Na manhã desta quarta-feira (19), Hélio Ribeiro estava no terraço de casa, pregando uma lona com a furadeira, para proteger o pavimento da chuva. A esposa dele, Regina Ribeiro, também estava no terraço, regando as plantas. Fátima Pinho, que é vizinha de Hélio há mais de 40 anos, disse que, quando ele olhou para os policiais do Bope, que faziam uma operação no morro, chegou a se virar para a esposa e comentar: Vão pensar que estou armado? A Regina me contou que ele nem chegou a terminar a frase. Tomou o tiro, caiu da escada e ficou estatelado no chão, morto", contou, nervosa, Fátima. "Em seguida, os policiais do Bope continuaram com as armas apontadas para o terraço a gritaram para a Regina se abaixar. Ela gritou de volta: "O meu marido está morto!??", disse a vizinha. G1  19/05/2010 No caso apresentado o policial disparou contra o morador realmente acreditando que a furadeira empunhada seria uma arma e que seus colegas estariam diante da iminência de uma injusta agressão. Assim, o que pode ser alegado na defesa do policial? Justifique sua resposta.

69 Caso Concreto 2 - Um oficial de justiça, em cumprimento a mandado judicial, recolhe à prisão o irmão gêmeo da pessoa que deveria ser presa. Preenchidos os demais requisitos legais, poderá ser reconhecida em favor do oficial de justiça a ocorrência de: (MPE  PE 2012) a) erro sobre a pessoa. b) estrito cumprimento de dever legal putativo. c) estado de necessidade putativo. d) erro sobre a ilicitude do fato. e) erro determinado por terceiro.

70 Caso Concreto 3 - Maria colocou um par de botas no sapateiro para consertar. Na ocasião, ela recebeu um comprovante da entrega das botas, contendo o preço, o prazo de entrega e uma observação em caixa alta e negrito, na qual constava que a mercadoria seria vendida para saldar a dívida do conserto, caso não viesse a ser retirada no prazo de três meses. Maria, por esquecimento, não retornou para saldar o conserto e retirar suas botas. Transcorridos os três meses, suas botas foram vendidas pelo sapateiro, o qual acreditava ser lícita sua conduta por se tratar de uma prática habitual em seu meio. Assim, o sapateiro: a) incidiu no erro de tipo vencível. b) poderá responder pelo crime de estelionato. c) incidiu em erro de proibição. d) poderá responder pelo crime de furto. e) incidiu em erro de tipo invencível.

71 Bibliografia: Obra Autor Ano
Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva. v 1., 15 ed. BITENCOURT, Cezar Roberto 2009 Curso de Direito Penal. 14. ed São Paulo: Saraiva.v.1 CAPEZ, Fernando. 2010 Curso de Direito Penal Brasileiro. 13ª. edição revista e ampliada. São Paulo. Revista dos Tribunais PRADO, Luiz Regis 2014 Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: RT ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique (Coord.) 2004


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