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Declarações Cambiárias

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Apresentação em tema: "Declarações Cambiárias"— Transcrição da apresentação:

1 Declarações Cambiárias

2 3.1 Noções Gerais Existem várias declarações de vontade que poderão ser realizadas nos títulos de crédito: ACEITE: quem assina assume a obrigação pelo pagamento do título. ENDOSSO: quem assina transfere o título. AVAL: quem assina garante o pagamento do título. SAQUE: declaração originária e que faz nascer o título.

3 3.2 Aceite É o ato de concordância do SACADO com o pagamento da ordem de pagamento emitida. Comprometimento puro, simples e irretratável do sacado de pagar o valor constante do título ao beneficiário, configurando-se numa declaração sucessiva e acessória, ou seja, não essencial, pois a letra existe mesmo que não haja o aceite. O aceite deve ser dado no próprio título (p. ex. “aceito” seguido de assinatura), tornando o sacado aceitante e devedor principal. O aceite é dado no anverso do título (na frente do título)

4 É ato privativo do sacado
É ato privativo do sacado. Sacador não pode, endossante não dá aceite, tomador não dá aceite. ATENÇÃO: o sacado só será devedor principal do título depois do aceite. Significa que antes do aceite, não há obrigação cambiária alguma. Portanto, quando o sacado concorda com a ordem de pagamento, se torna o devedor principal.

5 3.2.1 Forma O sacado DEVE manifestar sua vontade aceitando ou não a ordem. Onde no próprio título de crédito. Como assinatura do sacado/procurador. Fórmula não há forma solene (no anverso). A legislação presume como aceite a simples assinatura do sacado na frente do título, no anverso da LC, mesmo que não haja qualquer indicação. Se for emitido no verso, DEVE ser complementado por uma declaração indicando o aceite. Ex.: aceitação, aceitante ou de acordo.

6 Obediência da forma ao Princípio da Literalidade, ou seja, a declaração deve ser expressa no próprio título. Opiniões divergentes: aceite dado fora do título produziria efeitos normalmente, tornando o sacado devedor da obrigação (Bulgarelli e Mamede). Luiz Emygdio da Rosa Júnior defende que quando o aceite é dado fora do título produz efeitos não cambiários, como um reconhecimento de dívida.

7 DIREITO DE ARREPENDIMENTO:
Pode haver. O sacado deve RISCAR o aceite antes de devolver o título a quem o apresentou (LUG, art. 29). O aceite riscado não produz efeitos, ou seja, o sacado não precisará pagar o título, se não comunicou a qualquer um dos signatários da letra que aceitou. Por outro lado, se comunicou por escrito qualquer dos signatários da letra que deu o aceite, fica vinculado em relação a essas pessoas que receberam a comunicação. Razão: confiança do terceiro que recebeu esta comunicação. Não se trata, neste caso, de aceite dado fora do título. É caso da não produção de efeitos do cancelamento do aceite em relação àqueles que foram comunicados.

8 3.2.2 Data do Aceite Não precisa ser datado.
Em alguns casos, é necessário identificar o dia do aceite para se chegar ao dia do vencimento: Letras a certo termo da vista: o dia do aceite funciona como termo inicial do prazo estabelecido para o vencimento (LUG, art. 25). Em caso de recusa, pode ser protestada por falta de aceite, porém não é essencial esse protesto, pois a LUG considera a data do aceite o do último dia do prazo de apresentação - presunção (LUG, art. 35). Letras pagas com prazo determinado: o aceite deverá ser datado no dia em que foi dado.

9 Art. 25, LUG. O aceite é escrito na própria letra
Art. 25, LUG. O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra "aceite" ou qualquer outra palavra equivalente; o aceite é assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra. Quando se trate de uma letra pagável a certo termo de vista, ou que deva ser apresentada ao aceite dentro de um prazo determinado por estipulação especial, o aceite deve ser datado do dia em que foi dado, salvo se o portador exigir que a data seja a da apresentação. À falta de data, o portador, para conservar os seus direitos de recurso contra os endossantes e contra o sacador, deve fazer constar essa omissão por um protesto, feito em tempo útil.

10 Art. 35, LUG. O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina-se, quer pela data do aceite, quer pela do protesto. Na falta de protesto, o aceite não datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como tendo sido dado no último dia do prazo para a apresentação ao aceite.

11 3.2.3 Apresentação para Aceite
Em regra, para que ocorra o pagamento do título por conta do sacado, o título precisa ser apresentado ao mesmo, SALVO quando o sacador já repassa o título ao beneficiário com o aceite firmado. A apresentação para aceite é facultativa em virtude do aceite ser também facultativo. Pela vontade do signatário (LUG, art. 22), ou conforme o tipo de vencimento da letra de câmbio (LUG, art. 23), a apresentação para aceite pode se tornar obrigatória.

12 Art. 22, LUG. O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo. Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar de uma letra pagável em domicilio de terceiro, ou de uma letra pagável em localidade diferente da do domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo de vista. O sacador pode também estipular que a apresentação ao aceite não poderá efetuar-se antes de determinada data. Todo endossante pode estipular que a letra deve ser apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo, salvo se ela tiver sido declarada não aceitável pelo sacador. Art. 23. As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de 1 (um) ano das suas datas. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior. Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes.

13 APRESENTAÇÃO FACULTATIVA
Se houver dia definido para vencimento do título (a certo termo da data ou vencimento em dia certo). Opção do credor. APRESENTAÇÃO FACULTATIVA Se o título tiver vencimento a certo termo da vista é obrigatória sua apresentação para aceite. O prazo é de um ano contado da emissão do título (art. 23). APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA Sua apresentação ao sacado já torna a obrigação exigível. Na prática é difícil ocorrer. A LUG afirma que o protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos fixados para apresentação para o aceite (LUG, art. 44). Apresentação não é proibida, mas supérflua. TÍTULOS À VISTA E SUA APRESENTAÇÃO Quando o sacado quer confirmar a autenticidade do título com o sacador e pede que o título seja reapresentado no primeiro dia subsequente. REAPRESENTAÇÃO

14 Art. 44, LUG. A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento). O protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos fixados para a apresentação ao aceite. Se, no caso previsto na alínea 1ª do artigo 24, a primeira apresentação da letra tiver sido feita no último dia do prazo, pode fazer-se ainda o protesto no dia seguinte. O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos 2 (dois) dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições indicadas na alínea precedente para o protesto por falta de aceite. O protesto por falta de aceite dispensa a apresentação a pagamento e o protesto por falta de pagamento. No caso de suspensão de pagamentos do sacado, quer seja aceitante, quer não, ou no caso de lhe ter sido promovida, sem resultado, execução dos bens, o portador da letra só pode exercer o seu direito de ação após apresentação da mesma ao sacado para pagamento e depois de feito o protesto. No caso de falência declarada do sacado, quer seja aceitante, quer não, bem como no caso de falência declarada do sacador de uma letra não aceitável, a apresentação da sentença de declaração de falência é suficiente para que o portador da letra possa exercer o seu direito de ação.

15 3.2.4 Entrega/Retenção do Título
A entrega do título ao sacado pode ser feita pelo portador ou pelo detentor do título. Não há obrigação de deixar o título nas mãos do sacado (LUG, art. 24). Mas também, não há proibição para isso. O título só poderá ser retido por prazo razoável. Depois a retenção se tornará indevida, podendo o beneficiário reaver o título, conforme descrito no art. 885 do CPC (interpretação conforme art. 5º, LXI e LXVII, da CF/88)

16 Art. 24, LUG. O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação. Os interessados somente podem ser admitidos a pretender que não foi dada satisfação a este pedido no caso de ele figurar no protesto. O portador não é obrigado a deixar nas mãos do aceitante a letra apresentada ao aceite. Art. 885, CPC. O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução. Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão.

17 Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

18 Não aceitação do título
3.2.5 Efeitos Aceitação do título Passa a fazer parte da relação cambiária (aceitante), se tornando o obrigado principal e direto pelo pagamento. Se torna o devedor final da obrigação: os outros só pagam se ele não pagar. Responde pelo pagamento do título independentemente de protesto, ao contrário do demais devedores (LUG, art. 53). Pagando, libera os outros devedores, ou seja, não tem direito de regresso contra ninguém. Prescrição tem um prazo maior (LUG, art. 70). Não aceitação do título Se não aceitar, não surge qualquer obrigação cambiária. A recusa do aceite não gera qualquer efeito para o sacado. Gera o vencimento antecipado do título (LUG, art. 43). Todos que assinaram o título (sacador, endossantes e avalistas) deverão pagar o título imediatamente, mesmo antes da data prevista. Exige-se para cobrança antecipada o protesto (LUG, art. 44). Não interessa o motivo da não aceitação.

19 Art. 53, LUG. Depois de expirados os prazos fixados:
- para a apresentação de uma letra à vista ou a certo termo de vista; - para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento; - para a apresentação a pagamento no caso da cláusula "sem despesas". O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobrigados, à exceção do aceitante. Na falta de apresentação ao aceite no prazo estipulado pelo sacador, o portador perdeu os seus direitos de ação, tanto por falta de pagamento como por falta de aceite, a não ser que dos termos da estipulação se conclua que o sacador apenas teve em vista exonerar-se da garantia do aceite. Se a estipulação de um prazo para a apresentação constar de um endosso, somente aproveita ao respectivo endossante.

20 Art. 70, LUG. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas". As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

21 Art. 43, LUG. O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados: no vencimento; se o pagamento não foi efetuado; mesmo antes do vencimento: 1º) se houve recusa total ou parcial de aceite; 2º) nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens;

22 Art. 44, LUG. A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento). O protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos fixados para a apresentação ao aceite. Se, no caso previsto na alínea 1ª do artigo 24, a primeira apresentação da letra tiver sido feita no último dia do prazo, pode fazer-se ainda o protesto no dia seguinte. O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos 2 (dois) dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições indicadas na alínea precedente para o protesto por falta de aceite. O protesto por falta de aceite dispensa a apresentação a pagamento e o protesto por falta de pagamento. No caso de suspensão de pagamentos do sacado, quer seja aceitante, quer não, ou no caso de lhe ter sido promovida, sem resultado, execução dos bens, o portador da letra só pode exercer o seu direito de ação após apresentação da mesma ao sacado para pagamento e depois de feito o protesto. No caso de falência declarada do sacado, quer seja aceitante, quer não, bem como no caso de falência declarada do sacador de uma letra não aceitável, a apresentação da sentença de declaração de falência é suficiente para que o portador da letra possa exercer o seu direito de ação.

23 3.2.6 Aceite Qualificado É aquele que altera alguma das condições da ordem de pagamento. O aceitante torna-se devedor nos termos de seu aceite. Pode ser limitativo ou modificativo. Aceite limitativo: aquele que altera o valor para pagamento do título. Pode ser mais (não há responsabilidade cambial pelo excedente) ou pode aceitar pagar menos. Aceite modificativo: aquele que altera as condições de pagamento (local, data, moeda).

24 O aceite qualificado PODE equivaler a uma recusa, para as demais pessoas do título e se comprovada pelo protesto, facultará a cobrança antecipada do título. Divergência doutrinária: parte da doutrina diz que no caso, haveria apenas recusa parcial e o beneficiário poderia exigir dos codevedores apenas a diferença do valor não aceito (Fran Martins, Luiz Emygdio Rosa Júnior) Outros autores dizem que haveria o vencimento antecipado de toda obrigação, pois se trata de recusa do aceite (João Eunápio Borges, Fábio Ulhoa Coelho, Waldirio Bulgarelli).

25 3.2.7 Cláusula Não Aceitável
É cláusula facultativa proibindo expressamente a apresentação do título para aceite antes do vencimento (LUG, art. 22). Impede que o título seja cobrado antes do vencimento. Não traz prejuízos ao beneficiário, pois não impede o aceite, apenas a cobrança antecipada em razão da recusa do aceite. Não admitida nas letras a certo termo da vista (fundamental apresentação para aceite) e nas letras pagáveis em domicílio de terceiro ou fora do domicílio do sacado (o terceiro que vai pagar precisa saber se o sacado aceitou).

26 3.3 Endosso É a transferência do direito constante do título, vinculando o endossante a responder solidariamente pelo pagamento. Ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário). Ato cambiário faz o título circular (possui implícita a cláusula “à ordem”. Somente quando for inserida EXPRESSAMENTE, a cláusula “não à ordem” é que o título de crédito não poderá circular por endosso e sim por mera cessão civil de crédito.

27 EFEITOS DO ENDOSSO: Transfere a titularidade do crédito; Responsabiliza o endossante, passando este a ser codevedor do título (se o devedor principal não pagar, o endossatário poderá cobrar do endossante). Não transfere apenas o crédito, mas também a efetiva GARANTIA de seu pagamento. Entretanto, pode conter a cláusula “sem garantia”, que exonera expressamente o endossante de responsabilidade pela obrigação constante no título.

28 FORMA: Deve ser feito no verso do título, bastando a assinatura do endossante.
Caso seja feito no anverso, deve conter, além da assinatura do endossante, menção expressa de que se trata de endosso. Em princípio não há limite quanto ao número de endossos. PARTES: Endossante: o que transfere o título e se torna codevedor; Endossatário: o que recebe o título e se torna o credor.

29 ENDOSSO PARCIAL OU LIMITADO: é vedado pela legislação cambiária específica (art. 8º, §º, do Decreto n /1908), bem como o endosso subordinado a alguma condição (art. 12, LUG). Art. 8, Decreto 2.044/1908. O endosso transmite a propriedade da letra de câmbio. Para a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra. O endossatário pode completar este endosso. 1. A cláusula “por procuração”, lançada no endosso, indica o mandato com todos os poderes, salvo o caso de restrição, que deve ser expressa no mesmo endosso.  2. O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil.  3. É vedado o endosso parcial.

30 No mesmo sentido, dispõe do Código Civil:
Art. 12, LUG. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. O endosso parcial é nulo. O endosso ao portador vale como endosso em branco. No mesmo sentido, dispõe do Código Civil: Art. 912, CC. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

31 Seu beneficiário pode tomar 3 atitudes:
ESPÉCIES DE ENDOSSO: ENDOSSO EM BRANCO: é aquele onde não se indica o seu beneficiário (endossatário). Na prática permite que o título circule ao portador, ou seja, pela mera tradição da cártula. Seu beneficiário pode tomar 3 atitudes: Transformá-lo em endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro;

32 Endossar novamente o título, em branco ou em preto
Endossar novamente o título, em branco ou em preto. O endossatário passa a integrar a cadeia de codevedores, responsabilizando-se pelo adimplemento da obrigação constante no título; Transferir o título sem praticar novo endosso, ou seja, pela mera tradição da cártula (art. 14 da LUG e art. 913, CC). O endossatário transfere o título sem assumir nenhuma responsabilidade pelo seu adimplemento, já que não pratica novo endosso.

33 Art. 14, LUG. O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra. Se o endosso for em branco, o portador pode: 1º) preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra pessoa; 2º) endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa; 3º) remeter a letra a um terceiro, sem preencher o espaço em branco e sem a endossar. Art. 913, CC. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.

34 ENDOSSO EM PRETO: é aquele que identifica expressamente a quem está sendo transferida a titularidade do crédito, ou seja, o endossatário. O título só poderá circular novamente por meio de um novo endosso, que poderá ser em branco ou em preto. Nesse caso, o endossatário (recolocando o título em circulação), assume a responsabilidade pelo adimplemento da dívida, uma vez que deverá praticar novo endosso.

35 ENDOSSO PÓSTUMO OU TARDIO: o endosso posterior ao vencimento da obrigação é válido e produz os mesmos efeitos do endosso anterior. Todavia, caso o endosso seja efetuado após o protesto por falta de pagamento ou após o prazo para efetivação do protesto por falta de pagamento, ele NÃO produz os efeitos do endosso, mas apenas efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Art. 20, LUG. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.

36 Presume-se que o endosso sem data foi feito antes do prazo para a realização do protesto (art. 20, LUG e art. 920, CC). Art. 920, CC. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. A cessão civil de crédito é ato formal que opera a transferência dos títulos não à ordem, enquanto o endosso transfere os títulos à ordem. São várias as diferenças entre o endosso e a cessão civil de créditos, a conhecer:

37 CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO
ENDOSSO É ato submetido às regras e princípios do regime jurídico cambial Ato unilateral e feito no próprio título. Acarreta a responsabilização do endossante – codevedor do título. Transfere o crédito sem nenhum vício relativo aos negócios feitos anteriormente com o título - inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO Submetida ao regime jurídico civil Negócio bilateral formalizado por meio de contrato, em instrumento à parte. Cedente não assume responsabilidade pelo adimplemento da obrigação que cedeu, respondendo apenas pelo crédito cedido. Devedor pode opor contra o cessionário qualquer exceção pessoal que tinha contra o cedente (art. 294, CC)

38 Art. 294, CC. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

39 ENDOSSO IMPRÓPRIO: é aquele endosso que não produz os efeitos que deveria produzir (transferência da titularidade do crédito e responsabilização do endossante como codevedor). Tem a finalidade apenas de legitimar a posse de alguém sobre o título, permitindo-lhe assim o exercício dos direitos representados na cártula. Compreende duas modalidades distintas, o endosso-mandato e o endosso-caução.

40 ENDOSSO–MANDATO: também chamado de endosso-procuração (art
ENDOSSO–MANDATO: também chamado de endosso-procuração (art. 18, LUG), é aquele onde o endossante confere poderes ao endossatário para agir como seu legítimo representante, exercendo em nome do endossante-mandante os direitos constantes do título, podendo cobrá-lo, protestá-lo, executá-lo etc. É realizado pela colocação das expressões: “para cobrança”, “valor a cobrar” ou “por procuração”. O STJ entende que os bancos, como mandatários, só respondem por eventuais danos causados ao devedor do título se for comprovada sua atuação culposa.

41 Súmula 476, STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. Como o proveito do título é do endossante-mandante, o risco também será dele. Se o endossatário-mandatário causar algum dano no exercício da sua função, ele estará agindo em nome e em proveito do endossante. Assim sendo, a responsabilidade pelos danos causados será, a princípio, do endossante-mandante.

42 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA DE PROVA DO ENDOSSO MANDATO. PRELIMINAR ACOLHIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O banco endossatário é parte ilegítima para compor o pólo passivo da demanda de indenização, decorrente de protesto de título, quando suficientemente comprovada a existência de endosso-mandato celebrado entre as partes. 2. A indenização por dano moral arbitrada em desatenção ao princípio da razoabilidade comporta majoração. APELAÇÃO 1 PROVIDA. APELAÇÃO 2 PROVIDA. (TJ-PR PR (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 12/07/2012, 10ª Câmara Cível)

43 Art. 18, LUG. Quando o endosso contém a menção "valor a cobrar" (valeur en recouvrement), "para cobrança" (pour encaissement), "por procuração" (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador. Os coobrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as exceções que eram oponíveis ao endossante. O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário. ATENÇÃO: erro de tradução da LUG; é a morte do endossante-mandante que não extingue o endosso mandato.

44 ENDOSSO–CAUÇÃO: também chamado de endosso pignoratício ou de endosso-garantia (art. 19, LUG).
Ocorre quando o endossante transmite o título a um credor, como forma de garantia de uma dívida contraída. É feito com o uso das expressões “valor em garantia”, “valor em penhor” ou outra que implique uma caução. Títulos de crédito são bens móveis. O direito real de garantia sobre os bens móveis é o penhor. Pelas regras do penhor, a principio, os bens dados em garantia deverão ficar na posse do credor (CC, art ).

45 Feito o endosso-caução ou pignoratício, surgem dois sujeitos no título: o endossante-pignoratício e o endossatário-pignoratício, cada um com uma situação diferente em relação ao título. O Endossatário NÃO assume a titularidade do crédito, ficando o título em sua posse apenas como forma de garantia da dívida que o endossante contraiu perante ele. Se o endossante pagar a dívida, resgatará o título; caso não pague, o endossatário poderá executar a garantia e passar a possuir a titularidade plena do crédito.

46 O endossatário-pignoratício é um possuidor legítimo do título, mas não o seu proprietário.
A legislação lhe assegura o exercício de todos os direitos decorrentes do título, EXCETO a transferência da propriedade do documento, uma vez que tem apenas a posse do documento. Poderá apresentar o título para aceitação ou para pagamento, levar o título a protesto e ajuizar ações, isto é, a lei lhe assegura a prática de todos os atos necessários à defesa e conservação do título.

47 Art. 19, LUG. Quando o endosso contém a menção "valor em garantia", "valor em penhor" ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração. Os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

48 ENDOSSO E PLANO COLLOR:
A Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990 proibia a emissão de quotas ao portador ou nominativo-endossáveis, pelos fundos em condomínio, bem como a emissão de títulos e a captação de depósitos ou aplicações ao portador ou nominativo-endossáveis. Tal redução poderia levar a crer, numa leitura apressada, que os títulos endossáveis não seriam mais admissíveis, o que, contudo, não subsiste em uma leitura mais atenta. Não foi esse o entendimento que persistiu.

49 O STJ já afirmou que "a Lei nº 8
O STJ já afirmou que "a Lei nº 8.021/90 não impede que a propriedade dos títulos de crédito em geral seja transferida por endosso. A circulação dos títulos de crédito é essencial para o sadio desenvolvimento das atividades comerciais”.

50 DESCONTO BANCÁRIO E ENDOSSO:
Por meio desse contrato, uma instituição financeira antecipa recursos a alguém que é titular de um crédito com vencimento ainda pendente, mediante a transferência desse crédito. Estamos diante de um contrato real, ou seja, o contrato só se aperfeiçoa com a entrega do crédito. Tal operação pode envolver qualquer crédito, mas o mais comum é a transferência de créditos corporificados em títulos de crédito. Nesses casos, pode-se usar tanto a cessão de crédito como o endosso, sendo esta a opção mais usual.

51 Feita a transferência, está completado o contrato e surgem obrigações para ambas as partes.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA se obriga a antecipar o valor do crédito com o desconto de juros e comissão, bem como a apresentar o título para pagamento. O DESCONTÁRIO, que já transferiu o crédito na conclusão do contrato, se obriga a prestar informações sobre o devedor do crédito, bem como a responder pelo caso de inadimplemento do crédito transferido.

52 A responsabilidade do descontário pelo pagamento do crédito deverá ser expressamente pactuada no caso de cessão de crédito. Se for realizado o endosso, a responsabilidade do endossante é a regra, independentemente de menção específica nesse sentido. Nesse caso, porém, o direito de cobrar o endossante dependerá de um PROTESTO realizado dentro do prazo previsto em lei.

53 FACTORING E ENDOSSO: Esse contrato é conceituado em alguns dispositivos legais, como no artigo 15, § 12, III, d, da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que afirma que o factoring é a : Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.

54 O factoring é uma atividade empresarial que envolve a prestação de serviços e a compra de ativos financeiros (créditos). Todavia, nem sempre as duas atividades serão exercidas simultaneamente. Existem várias modalidades: O factoring trustee é aquele onde há apenas a prestação de serviços de gestão financeira e de negócios da empresa-cliente. O maturity factoring é o que ocorre a compra de créditos, mas sem antecipação de recursos, isto é, a empresa de factoring (faturizadora) garantiria apenas a adimplência ou pontualidade do pagamento. Nessa modalidade, haveria também a prestação de serviços comuns vinculados ao crédito.

55 Conventional factoring envolve a compra de direitos creditórios, com o pagamento imediato dos valores a quem transferiu os créditos (faturizado). Nessa modalidade é que existe a transferência de créditos com o pagamento imediato de valores referentes àquele crédito. Essa transferência pode ser feita tanto por meio de uma cessão de crédito, como por meio de um endosso. Em ambas, quem transfere o crédito pode assumir ou não a responsabilidade pelo não pagamento do título. Todavia, no factoring a questão encontra divergências na doutrina.

56 Parte da doutrina reconhece a possibilidade de que exista uma convenção expressa no sentido da responsabilidade pela solvência do devedor na cessão de crédito. Como a cessão é contrato atípico, as partes poderiam, pela autonomia que lhes é assegurada, convencionar que o faturizado será responsável pelo pagamento do título. No endosso, tal responsabilidade já seria a regra (LUG, art. 15; Lei nº 7.357/85, art. 21) e, por isso, a própria pactuação da responsabilidade seria desnecessária, conforme a orientação mais firmada em precedente do STJ (STJ- REsp /DF, Rei. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, julgado em 6/3/2008, DJ IQ/4/2008, p. 1)

57 Do outro lado está a corrente que acredita que o faturizado não é, em regra, responsável pelo pagamento dos créditos transferidos à faturizadora, pois no contrato de factoring, há a transferência dos riscos para a faturizadora, prova disso é a cobrança de uma taxa maior de desconto. A responsabilização do faturizado acabaria confundindo o factoring com o contrato de desconto bancário, privativo de instituições financeiras. De todo modo, a boa-fé deverá ser prestigiada, responsabilizando- se o faturizado nos casos de vício de legalidade, legitimidade ou veracidade dos títulos negociados. Há uma forte tendência no sentido de admitir o pacto expresso de responsabilidade do faturizado pelo pagamento dos créditos transferidos, ou sua responsabilidade, mesmo sem pacto, no caso do endosso de títulos típicos.

58 3.4 Aval Ato cambiário pelo qual um terceiro (o avalista) se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado). Regulado pelos arts. 30 a 32 da LUG e art. 897 do CC. O avalista, ao garantir o cumprimento da obrigação do avalizado, responde de forma equiparada a este (art. 32, LUG).

59 Art. 30, LUG. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra. Art. 897, CC. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial. ATENÇÃO: Aplicação do art. 903, CC. A regra do art. 897, parágrafo único, aplica-se tão somente aos títulos de crédito que não possuam regulamentação por lei especial que disponha de forma distinta (títulos atípicos ou inominados). Art. 903, CC. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

60 Art. 32, LUG. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.

61 A ideia no aval é a de garantia pessoal para a satisfação do crédito.
Qualquer pessoa, pode ser avalista: estranha ao título ou alguém já obrigado anteriormente. Garantia peculiar ao regime dos títulos de crédito, não havendo que se falar em aval em outras obrigações.

62 FORMA: deve ser dado no anverso do título, caso em que basta a simples assinatura do avalista ou por meio de procurador com poderes especiais (art. 31, LUG). Vontade deve ser expressa no título ou no alongamento do documento. Não há proibição para que seja feito no verso da cártula, mas além da assinatura deve ser mencionada expressão de que se trata de aval. STJ tem reconhecido que apenas a assinatura no verso, por si só, pode caracterizar o aval.

63 Cuidado para não confundir o aval com o aceite:
Se a assinatura na face do título for do SACADO, será um aceite. Se for de QUALQUER outra pessoa, presume-se que se trata de aval.

64 Art. 31, LUG. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa
Art. 31, LUG. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval. O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador.

65 PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CARACTERIZAÇÃO. ASSINATURA NO VERSO DA CÁRTULA. AVAL. 1 - Consignado pelas instâncias ordinárias haver o recorrente assinado no verso do cheque, sem indicação alguma, não se trata de reexame de provas, mas de, partindo dessa premissa fática, dar à espécie a qualificação jurídica que o caso requer. 2 - Denotado que o cheque, na hipótese vertente não é ao portador, mas nominal, e a assinatura constante do seu verso é de outra pessoa, que não o seu beneficiário, a conclusão é de que somente pode ter sido efetivada como aval, ainda que não especificada a sua finalidade (por aval), pois, do contrário, estar-se-ia admitindo quebra na cadeia creditícia.

66 3 - Somente poderia ser endosso se a assinatura constante no verso da cártula coincidisse com quem dela seja o beneficiário, o que não ocorre na espécie, pois o beneficiário é pessoa diversa daquela que apôs a assinatura no dorso do cheque em apreço. 4 - A assinatura, que não se pode ter por inútil no título, faz atribuir à pessoa que a apôs coobrigação e responsabilidade pelo crédito por ele representado. 5 - Legitimidade passiva ad causam que se impõe àquele tido por avalista. 6 - Recurso especial não conhecido (STJ - REsp: MG 2002/ , Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 04/09/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2008).

67 3.4.1 Outorga Conjugal A princípio, o aval exigirá apenas a declaração de vontade do avalista. A LUG nada mais menciona no que tange às formalidades do aval. Do mesmo modo, o Decreto nº 2.044/1908 e toda a legislação estrangeira sobre o assunto. O do CC trouxe a exigência de OUTORGA CONJUGAL no aval dado por pessoas casadas, salvo quando casados no regime da separação absoluta (separação convencional).

68 O STJ afirmou que tal restrição também se aplica ao regime da separação obrigatória (legal), pois "ao excepcionar a necessidade de autorização conjugal para o aval, o art do CC/2002, mediante a expressão 'separação absoluta', refere-se exclusivamente ao regime de separação convencional de bens e não ao da separação legal‘” (STJ - REsp /PB). Tal prática, que sempre existiu para a fiança, nunca foi prevista para o aval. Representa uma contradição, na medida em que se dispensa a outorga conjugal para venda de imóveis ligados à atividade do empresário (art. 1647, III, CC).

69 Tal dispositivo atinge todos os títulos de crédito, sejam eles típicos ou atípicos.
O silêncio das leis especiais sobre o assunto faz com que sejam aplicáveis as regras do Código Civil. Havendo a exigência da OUTORGA CONJUGAL, sua ausência pode produzir consequências: o aval será anulável, podendo o cônjuge que não anuiu pedir a anulação da garantia, até dois anos após o término da sociedade conjugal (art ).

70 A anulação do aval só poderá ser pleiteada pelo cônjuge que não anuiu ao aval, ou por seus herdeiros, sendo impossível ao próprio avalista arguir tal invalidade, sob pena de se proteger alguém que não agiu de boa-fé. Ao possibilitar tal anulação, se desprotege o terceiro de boa- fé que confiou naquela garantia. Parte da doutrina afirma que não se trata de uma invalidade total da garantia, mas apenas de uma ineficácia em relação ao cônjuge que não consentiu.

71 Outra parte da doutrina advoga que, no caso de ausência da outorga, o caminho é a invalidação da garantia como um todo. O terceiro prejudicado terá direito de regresso contra o cônjuge que praticou o ato (art , CC), o qual não será exercido com base no título, uma vez que o aval deixará de produzir efeitos.

72 Tal interpretação parece ser a consagrada pelo STJ em relação à fiança, nos termos da Súmula 332: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia." Como o fundamento é o mesmo, acreditamos que essa orientação também prevalecerá no que diz respeito ao aval. Conquanto seja uma regra ruim, tal regra existe e deve ser aplicada.

73 3.4.2 Aval Limitado O avalista assume a condição de devedor do título de crédito, garantindo o pagamento da obrigação. Tal garantia normalmente é assumida pela integralidade da dívida. Entretanto, a assunção dessa responsabilidade é um ato de vontade, logo, o próprio avalista pode limitar essa obrigação, garantindo apenas uma parte do título. Portanto, o avalista pode dar um aval parcial ou limitado.

74 Ao contrário do endosso parcial que é nulo, o aval parcial é perfeitamente admitido, ou seja, o avalista pode garantir o pagamento de apenas uma parte da obrigação constante do título (LUG, art. 30; Lei n /85, art. 29; Lei n /68, art. 25).

75 3.4.3 Avalizado Essa pessoa por quem se dá o aval é chamada de avalizado, cuja identificação é fundamental para definir os contornos dos direitos e dos deveres do avalista. Ao dar o aval, o avalista assume a obrigação de pagar o título de crédito, do mesmo modo que um devedor desse título, isto é, ele dá o aval por algum obrigado pelo título. Nessa condição, ele assume uma OBRIGAÇÃO EQUIVALENTE, mas não igual, a de outra pessoa que já consta do título.

76 Obrigação equivalente não significa mesma obrigação do avalizado, mas que o avalista responderá da mesma maneira que o avalizado, isto é, estará sujeita, a princípio, aos mesmos prazos prescricionais e aos mesmos requisitos de forma para a exigência da obrigação. Para identificar esse avalizado, devemos recorrer ao teor do próprio documento que deverá demonstrar por quem foi dado o aval. Ele pode ser avalista do sacador, do aceitante ou de endossantes do título.

77 O aval pode ser feito em branco ou em preto.
Aval em Branco: aquele que não identifica o avalizado. Presume-se que foi dado em favor de alguém: nos casos da letra de câmbio, presume-se em favor do sacador (LUG, art. 31); nos demais títulos, em favor do emitente ou subscritor (CC, art. 899). Aval em Preto: aquele que o avalizado é expressamente indicado.

78 Art. 31, LUG. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa
Art. 31, LUG. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval. O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador. Art. 899, CC. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

79 3.4.4 Aval Antecipado Resta a dúvida se o avalista pode dar o aval pelo SACADO, que não é devedor do título, na medida em que ainda não o assinou. Para parte da doutrina, o aval dado pelo sacado produziria efeitos sempre. Uma vez que a obrigação do avalista é autônoma e subsiste a vícios na obrigação do avalizado, não haveria a necessidade da obrigação do avalizado existir no título, nem aparentemente.

80 De outro lado, afirma-se que o aval pode ser dado a favor do sacado, MAS só produzirá efeitos caso o mesmo se torne aceitante, pois só assim o avalizado assumirá obrigações e consequentemente o avalista (assume obrigações da mesma natureza que o avalizado, LUG, art. 32). A segunda corrente parece ser a mais adequada, visto que não é necessário que a obrigação exista, mas apenas que haja uma aparência de que ela exista.

81 3.4.5 Avais Simultâneos Não sendo identificado o avalizado, presume-se que ele é o sacador. Caso existam no título dois avais em branco e superpostos, presume-se que ambos são avalistas do sacador, isto é, são avais simultâneos e não sucessivos (Súmula 189, STF), ou seja, apesar da proximidade das assinaturas, considera-se que eles são avais pelo sacador e não aval um do outro, ou seja, temos coavalistas.

82 No aval simultâneo, temos duas pessoas com a mesma obrigação, isto é, ambos são avalistas do mesmo obrigado. Os coavalistas serão obrigados a pagar sempre a totalidade da obrigação perante o credor, nos termos do artigo 47 da LUG (solidariedade e não indivisibilidade). Um coavalista terá direito de regresso contra o outro, apenas pela quota-parte de cada um.

83 3.4.6 Responsabilidade do Avalista
Ao dar um aval eficaz, o avalista se torna devedor solidário do título de crédito (LUG, art. 47), no sentido de que ele será obrigado a pagar a integralidade da obrigação, mesmo que o avalizado possua bens. O avalista NÃO possui benefício de ordem, isto é, ele não pode indicar bens livres e desembaraçados do avalizado quando for demandado para honrar sua obrigação.

84 Além de ser um devedor solidário, ele poderá ser um devedor principal ou indireto, uma vez que ele responde da mesma forma que o avalizado. Não se pode enquadrar o avalista previamente em uma ou outra classe de devedores e, por isso, não se pode definir se é necessário ou não o protesto para cobrar um avalista, ou qual é o prazo prescricional da execução em face do avalista. Tudo dependerá da identificação do avalizado.

85 É certo que a obrigação do avalista é autônoma em relação à obrigação do avalizado, ou seja, não é afetada pela obrigação do avalizado. Mesmo que a obrigação do avalizado seja considerada nula, ou mesmo se for falsa a assinatura do avalizado, o aval permanece, salvo em virtude de vícios formais do titulo (LUG, arts. 72 e 32). No caso de vícios formais, o documento não terá valor como titulo de crédito e, diante disso, não subsistirá o aval.

86 Em decorrência dessa mesma autonomia, NÃO PODE o avalista usar como defesa matéria atinente ao avalizado. Nesse sentido, o STJ afirmou que "Ignorar ou mesmo relativizar esse princípio significa pôr em xeque o arcabouço normativo que sustenta o regime jurídico cambial, com o risco de produzir danos à necessária segurança jurídica que deve presidir as relações econômicas" (STJ, AgRg no REsp /SP). Não obstante a autonomia da obrigação do avalista, é certo que não se pode proteger o credor de má-fé: nesse caso deve-se admitir ao avalista discutir a própria existência do débito.

87 Em tais casos, não se aplica o princípio da abstração e, por isso, o avalista poderá discutir a causa da obrigação, como o avalizado poderia. A obrigação do avalista é autônoma e abstrata, mas diante da má-fé de um credor o avalista poderá invocar matérias ligadas a extinção, ilicitude ou inexistência da dívida que originou o título.

88 3.4.7 Transmissão aos herdeiros
A obrigação do avalista é uma garantia pessoal, mas não é personalíssima. Ela se transfere aos herdeiros do avalista, dentro das forças da herança (CC, art ). Já concluiu o STJ que ''A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência anômala da obrigação que, por não possuir caráter personalíssimo, é repassada aos herdeiros, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes do vencimento do título” (STJ, REsp /SP).

89 3.4.8 Direito do Avalista O avalista é um devedor do título que possui uma obrigação solidária, autônoma e não personalíssima, podendo ser considerado um devedor principal ou indireto. Além dessa responsabilidade, o avalista possui um direito: o DIREITO DE REGRESSO que nasce ao efetuar o pagamento do título de crédito. Ele se tomará credor do título, podendo exigir dos seus codevedores o pagamento da obrigação. Trata-se de direito novo, autônomo e não de sub-rogação como consta equivocadamente da tradução da lei uniforme.

90 O direito de regresso do avalista não poderá ser exercido contra todos os signatários do título.
Terá direito de regresso contra o avalizado e contra as mesmas pessoas contra quem o avalizado teria o direito de regresso e ainda o direito de cobrar o próprio avalizado.

91 3.4.9 Aval x Fiança O AVAL é uma declaração unilateral de vontade, ao passo que a FIANÇA pressupõe duas vontades, mas não duas obrigações. Se distinguem, sobretudo, pela natureza cambial do aval e contratual da fiança. Por tal distinção, o AVAL só pode ser prestado em títulos de crédito, já a FIANÇA pode ser prestada em qualquer obrigação.

92 Dada a natureza cambiária do AVAL, aplicam-se a ele os princípios da autonomia, da literalidade e da abstração, ao passo que a FIANÇA não obedece a tais princípios. Em razão do princípio da literalidade, o AVAL deve ser escrito no próprio título. Já a FIANÇA pode ser prestada em qualquer documento. A obrigação do AVAL subsiste mesmo diante da nulidade da obrigação avalizada. São duas obrigações distintas e independentes. Já a FIANÇA é acessória, no sentido de que seguirá a sorte da obrigação principal. Há uma única obrigação com dois devedores. Se a obrigação garantida for nula, tal nulidade também contaminará a fiança.

93 O avalista é sempre um devedor solidário, sendo obrigado a honrar a obrigação, mesmo que o avalizado tenha bens suficientes para saldar a dívida. Já na fiança, a princípio, existe esse benefício de ordem (CC, art. 827), ou seja, o fiador pode indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal para se eximir da obrigação. ATENÇÃO: o fiador também poderá ser solidário se expressamente assumir tal condição, ou se renunciar ao benefício de ordem. Também não haverá tal benefício se o afiançado for falido ou insolvente.

94 O credor pode exigir a substituição do fiador se ele se tomar insolvente ou incapaz (CC, art. 826), o que não pode ocorrer no aval. Havendo mais de um fiador, eles podem se reservar o benefício da divisão, o que não é possível no aval, devendo cada avalista pagar a dívida inteira ao credor.

95 Na fiança o fiador poderá promover o andamento da execução contra o afiançado, se o credor, sem justa causa, não faz (CC, art. 834). A obrigação do avalista se transfere aos herdeiros independentemente da data do seu falecimento, ao passo que a fiança só se transfere se o fiador já fosse responsável na época do falecimento (CC, art. 836)

96 Art. 827, CC. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. Art. 837, CC. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.

97 Aval x Endosso O endosso visa a transferir a propriedade do título, já o aval visa a garantir o pagamento desse título. A assunção de responsabilidade também os difere, na medida em que a responsabilidade do endossante decorre da lei, já a do avalista de um ato de vontade. Quem endossa pode não assumir obrigação nenhuma (endosso sem garantia), já quem avaliza sempre assumirá obrigação. O endosso só pode ser feito pelo portador legítimo do título, enquanto o aval pode ser dado por qualquer pessoa.

98 Conexão de Títulos Determinadas relações jurídicas são instrumentalizadas em um contrato e em um título de crédito. Há uma CONEXÃO de dois títulos, que poderão até ser executados juntos (Súmula 27 do STJ). Todavia, nem sempre se executa os dois títulos juntos, sendo o mais comum executar apenas o contrato, no qual existe uma disciplina mais detalhada das obrigações.

99 O STJ entende que o avalista só poderá ser demandado nesse caso, se ele assumir a condição de devedor principal ou de fiador solidário no contrato. Assumindo tal condição, ele tem obrigações no contrato e pode ser chamado a responder, ainda que a obrigação ali seja mais gravosa. Não sendo obrigado pelo contrato, ele não terá legitimidade para ser parte desse processo de execução.

100 Unidade 4 Vencimento, Pagamento e Protesto
Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial III ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

101 4.1 Vencimento Dá exigibilidade ao crédito. A partir dele é que a ação executiva pode ser ajuizada. Define o termo inicial do prazo prescricional, bem como o termo inicial dos juros moratórios legais. Nas letras de câmbio, NÃO são admitidos vencimentos sucessivos, devendo haver sempre um vencimento único. A LUG afirma a nulidade do título que contenha vencimentos diferentes ou sucessivos (art. 33).

102 Art. 33 (LUG). Uma letra pode ser sacada:
à vista; a um certo termo de vista; a um certo termo de data; pagável num dia fixado. As letras, quer com vencimentos diferentes, quer com vencimentos sucessivos, são nulas. Portanto, não se admite nos títulos de crédito o vencimento condicionado ou impreciso. Há que se determinar precisamente o dia de vencimento, que é admitido pelas modalidades previstas no art. 33 da LUG.

103 VENCIMENTO é a data em que o título se torna exigível
VENCIMENTO é a data em que o título se torna exigível. Deve ser certo, único, possível e de uma das modalidades previstas na lei. MODALIDADES: Poderá ser ordinário ou extraordinário. O vencimento ordinário é aquele que vence com o término do prazo estipulado. Pode apresentar as seguintes formas:

104 VENCIMENTO À VISTA: o vencimento ocorre no momento apresentação do título ao sacado, que poderá ser feita no prazo de até 1 ano a contar da emissão (art. 34, LUG). Não apresentação no prazo (1 ano) não extingue o direito de crédito, implicando apenas perda de direito contra os obrigados indiretos no título. VENCIMENTO A DIA CERTO: o vencimento ocorre em data previamente combinada, fixada no calendário. Se for para o princípio, meado ou fim do mês, entende-se que será nos dias 1º, 15 e 30 ou 31 (LUG, art. 36).

105 A CERTO TEMPO DA DATA: vencimento em que o sacador fixa um prazo a contar da data da emissão do título. Não se escreve no título a data, mas o prazo para se chegar nesta data. Não se inclui o dia da emissão na contagem, mas o primeiro dia útil posterior. A CERTO TEMPO DA VISTA: o vencimento acontece após determinado prazo, mencionado no título, a contar do aceite. É fundamental a apresentação do título para aceite. Se houver falta do aceite, deve haver um protesto, a partir do qual conta-se o prazo para o vencimento do título de crédito.

106 Art. 34. A letra à vista é pagável à apresentação
Art. 34. A letra à vista é pagável à apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes. O sacador pode estipular que uma letra pagável à vista não deverá ser apresentada a pagamento antes de uma certa data. Nesse caso, o prazo para a apresentação conta-se dessa data.

107 Art. 36. O vencimento de uma letra sacada a 1 (um) ou mais meses de data ou de vista será na data correspondente do mês em que o pagamento se deve efetuar. Na falta de data correspondente, o vencimento será no último dia desse mês. Quando a letra é sacada a 1 (um) ou mais meses e meio de data ou de vista, contam-se primeiro os meses inteiros. Se o vencimento for fixado para o princípio, meado ou fim do mês, entende-se que a letra será vencível no primeiro, no dia 15 (quinze), ou no último dia desse mês. As expressões "oito dias" ou "quinze dias" entendem-se não como 1 (uma) ou 2 (duas) semanas, mas como um prazo de 8 (oito) ou 15 (quinze) dias efetivos. A expressão "meio mês" indica um prazo de 15 (quinze) dias.

108 O vencimento extraordinário ou antecipado é o que ocorre pela falta ou recusa de aceite ou pela falência do aceitante ou do sacador. A LUG prevê no art. 43, os casos de vencimento antecipado do título, ou seja, casos que autorizam o credor a exigir o pagamento do título imediatamente: Recusa total ou parcial do aceite; Falência do sacado ou aceitante, suspensão de pagamentos pelo sacado ou aceitante e execução frustrada contra o sacado ou aceitante; Falência do sacador na letra não aceitável.

109 Art. 43. O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados: no vencimento; se o pagamento não foi efetuado; mesmo antes do vencimento: 1º) se houve recusa total ou parcial de aceite; 2º) nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens; 3º) nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável.

110 Divergência doutrinária:
O Brasil adotou a reserva prevista no artigo 10 do Anexo II, do Decreto n /66, pela qual "fica reservada para a legislação de cada uma das Altas Partes Contratantes a determinação precisa das situações jurídicas a que se referem os nos 2 e 3 do art. 43”. Divergência doutrinária: Fran Martins entende que estão em vigor no Brasil todas as hipóteses de vencimento antecipado previstas no artigo 43 da LUG.

111 Para Luiz Emygdio da Rosa Junior, Fábio Ulhoa Coelho, Antônio Mercado Junior, Waldirio Bulgarelli e Wille Duarte Costa, os n. 2 e 3 do artigo 43 da LUG não têm aplicabilidade no Brasil, estando em vigor apenas o artigo 19 do Decreto nº 2.044/1908, ou seja, estariam em vigor apenas as seguintes hipóteses de vencimento antecipado: a falta ou recusa total ou parcial de aceite a falência do aceitante.

112 PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO:
Nosso direito NÃO admite dias de perdão ou dias de graça em relação à letra de câmbio, ou seja, não se concede dias de tolerância para o cumprimento da obrigação (LUG, art. 74). Em caso de concessão de tolerância, o credor poderá perder os direitos contra os devedores indiretos, pois é exigido, para cobrança deles, protesto tempestivo (art. 53). Caso haja prorrogação, essa convenção só vale em relação às partes que o ajustaram.

113 Art. 53. Depois de expirados os prazos fixados:
- para a apresentação de uma letra à vista ou a certo termo de vista; - para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento; - para a apresentação a pagamento no caso da cláusula "sem despesas". O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobrigados, à exceção do aceitante. Na falta de apresentação ao aceite no prazo estipulado pelo sacador, o portador perdeu os seus direitos de ação, tanto por falta de pagamento como por falta de aceite, a não ser que dos termos da estipulação se conclua que o sacador apenas teve em vista exonerar-se da garantia do aceite. Se a estipulação de um prazo para a apresentação constar de um endosso, somente aproveita ao respectivo endossante. Art. 74. Não são admitidos dias de perdão quer legal, quer judicial.

114 4.2 Apresentação Deve ser feita pelo portador ao devedor principal para que este pague a quantia constante do título na data do vencimento, no local indicado na cártula (LUG, art. 38). Por PORTADOR LEGÍTIMO deve-se entender a pessoa que tem seu nome no título, seja originariamente, seja por endosso. Falta de pagamento pelo portador legítimo: o título deve ser apresentado ao Tabelionato de Protestos (lavrar protesto por falta de pagamento).

115 Nos títulos À VISTA, a apresentação deverá ocorrer até 1 ano após a emissão do título, admitidas alterações desse prazo pelo sacador e apenas redução pelos endossantes. Nos demais tipos de vencimento (a dia certo, a certo tempo da data, a certo tempo da vista), a apresentação deve ser feita no dia do vencimento ou em um dos dois dias úteis seguintes (art. 38). Atenção! Todavia, neste particular, o Brasil adotou a reserva ao texto da LUG, prevista no artigo 5º do anexo II do Decreto n /66, pelo qual poderá se prever que "em relação às letras pagáveis no seu território, o portador deverá fazer a apresentação no próprio dia do vencimento".

116 Apesar da reserva, alguns autores entendem que a reserva precisa ser completada, encontrando-se vigente ainda a LUG, que determina a apresentação num dos dois dias úteis seguintes. A maior parte da doutrina entende que está em vigor a norma do artigo 20 do Decreto n /1908, exceto no que tange à sanção, que exige a apresentação no dia do vencimento, ou em sendo feriado, no primeiro dia útil imediato. Esse prazo poderá ser prorrogado em razão de um caso fortuito ou de um motivo de força maior. Cessado o impedimento, o portador deverá fazer a apresentação o mais breve possível. Pela LUG (art. 54), se o fortuito se prolongar por mais de 30 dias, podem ser promovidas as ações, independentemente da apresentação.

117 Desobediência ao prazo não traz maiores consequências ao credor que não perderá qualquer direito. Só ocorre perda de direitos contra os DEVEDORES INDIRETOS se não for feito o protesto (art. 53). Art. 38. O portador de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos 2 (dois) dias úteis seguintes. A apresentação da letra a uma câmara de compensação equivale a apresentação a pagamento.

118 4.3 Pagamento A POSSE do título pelo devedor faz presunção de pagamento da dívida cambial. Se quem paga é: O aceitante: extingue-se a obrigação cambiária – pagamento EXTINTIVO. O avalista do aceitante: há desoneração de todos os coobrigados do título, havendo ação cambial do avalista contra seu avalizado – pagamento RECUPERATÓRIO. Não extingue a vida útil do título, na medida que faz nascer o direito de regresso.

119 Um dos coobrigados: há desoneração dos endossantes e avalistas que lhe são posteriores na ordem de endossos, podendo ele se voltar contra os que lhe são anteriores – pagamento RECUPERATÓRIO. O sacador: há desoneração de todos os endossantes e avalistas que lhe são posteriores, podendo voltar-se contra o aceitante e seu avalista – pagamento RECUPERATÓRIO.

120 O pagamento DEVE abranger o valor escrito no título – Princípio da literalidade.
Nem sempre o pagamento se limitará ao que está escrito, podendo incidir encargos: multas, juros de mora, juros remuneratórios, comissões etc. A maior parte desses encargos só poderá ser exigida se estiver expressamente prevista no título.

121 JUROS MORATÓRIOS São uma sanção pela mora do devedor. Previsto na LUG, arts. 48 e 49 e por isso, NÃO precisam estar escritos expressamente no título. Mesmo em caso de omissão, serão devidos (mora ex re). Divergência entre seções do STJ se a taxa correta de juros é a taxa SELIC (variável) ou a taxa fixa de 1% ao mês prevista no art. 161, §1º, do CTN.

122 A divergência entre as seções do STJ acabou sendo resolvida por meio dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n : os juros de mora decorrentes de descumprimento de obrigação civil são calculados conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), por ser ela que incide como juros moratórios dos tributos federais. Mesmo posteriormente a tal orientação, ainda há decisões do STJ divergindo sobre o tema (STJ, AgReg no REsp /SP).

123 Art. 48. O portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de ação:
1º) o pagamento da letra não aceite não paga, com juros se assim foi estipulado; 2º) os juros à taxa de 6% (seis por cento) desde a data do vencimento; 3º) as despesas do protesto, as dos avisos dados e as outras despesas. Se a ação for interposta antes do vencimento da letra, a sua importância será reduzida de um desconto. Esse desconto será calculado de acordo com a taxa oficial de desconto (taxa de Banco) em vigor no lugar do domicílio do portador à data da ação. Art. 49. A pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garantes: 1º) a soma integral que pagou; 2º) os juros da dita soma, calculados à taxa de 6% (seis por cento), desde a data em que a pagou; 3º) as despesas que tiver feito.

124 JUROS REMUNERATÓRIOS:
Sua função é remunerar o credor pela indisponibilidade do capital. Não decorrem automaticamente da lei. É essencial que estejam previstos no documento para serem cobrados. Não podem existir nos títulos atípicos (CC, art. 890) e no cheque (Lei n /85), art. 10).

125 Nas letras de câmbio e notas promissórias, a pactuação dos juros é possível, mas apenas nos títulos com vencimento à vista ou a certo termo da vista (LUG - art. 5º). Legislação impõe certos limites para sua fixação (por exemplo, no mútuo, não podem ultrapassar 1% ao mês e nos outros contratos, o limite é 2% ao mês, conforme o Decreto n /33 – Lei da usura).

126 4.3.1 Prova do Pagamento A prova de pagamento deve constar no próprio título. O recibo em separado NÃO tem valor perante terceiros, produzindo efeitos apenas em relação às partes. A entrega do título ao devedor configura presunção de pagamento, que poderá ser elidida por prova em contrário. Em caso de pagamento parcial – deve haver dupla quitação: escrita no título e outra em separado. Documento não é entregue, uma vez que ainda será usado parta cobrança do valor restante.

127 4.3.2 Pagamento Parcial O portador NÃO PODE RECUSAR o pagamento parcial pelo aceitante no vencimento do título (LUG, art. 39). Caso recuse, PERDE o direito de cobrança contra os obrigados indiretos em relação à quantia oferecida para pagamento. Tal regra visa a proteger os devedores indiretos, que só devem responder pela falta de pagamento do devedor principal ou do sacado. Se a falta de pagamento é parcial, sua responsabilidade também deverá ser parcial.

128 Art. 39. O sacado que paga uma letra pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quitação. O portador não pode recusar qualquer pagamento parcial. No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que desse pagamento se faça menção na letra e que dele lhe seja dada quitação.

129 4.3.3 Outras formas de Extinção das Obrigações
As obrigações cambiárias, poderão ser extintas, também por meio de transação, compensação, novação, confusão etc., ou seja, por todas as formas de extinção das obrigações em geral. Pode haver pagamento parcial por parte de uma dos devedores solidários, bem como remissão parcial. No caso, este fica excluído da solidariedade e os devedores restantes, comprometidos (ainda solidários) apenas ao pagamento do restante (abatida a quota-parte).

130 4.4 Protesto É a prova de que o portador do título o apresentou para ACEITE ou PAGAMENTO e que nenhum dos dois ocorreu, razão pela qual passa a ter o direito de se voltar contra os coobrigados cambiários. A falta de protesto ou o protesto efetuado fora do prazo legal implicam a perda do direito de regresso do portador contra os coobrigados cambiários (LUG, art. 53). O protesto é realizado pelos Tabelionatos de Protesto, sendo ato solene e extrajudicial.

131 O protesto é normatizado pela Lei 9.492/97.
Art. 1º, conceitua protesto como “o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento e obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Conceito incompleto: não menciona a recusa de aceite.

132 Fabio Ulhoa Coelho: “ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais”, como a falta de pagamento, a falta de aceite etc. É sempre ato do credor do título de crédito.

133 TIPOS DE PROTESTO: Na forma do artigo 21 da Lei 9
TIPOS DE PROTESTO: Na forma do artigo 21 da Lei 9.492/97, há 3 (três) hipóteses em que o protesto pode ser tirado (efetuado): Protesto por falta de pagamento: Após o vencimento, o protesto poderá ser efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial (art. 21, § 2º). Protesto por falta de aceite: poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução (art. 21, § 1º).

134 Protesto por falta de devolução: devido quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicada enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal. Esse protesto poderá basear-se na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicada, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na lei que regula a emissão e circulação das duplicatas (art. 21, §3º).

135 Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
§ 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução. § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial. § 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas. § 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto. § 5o  Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

136 Sumula 153, STF. Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição (Revogada pelo art. 202, CC). Art. 202, CC. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

137 O serviço de protestos cabe ao Tabelião de Protestos de Títulos a quem cabe:
Art. 3º. Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

138 Pedido Tabelião não age de ofício. Qualquer detentor do título pode apresentá-lo ao cartório. Dirigido ao competente cartório: Tabelionato de protesto (art. 7º) Instruído com o documento original Tabelião examina aspectos formais do título (art. 9º) Intimação Forma livre. Recebimento deve ser comprovado através de protocolo, AR ou documento equivalente (art. 14, §1º). Intimação não precisa ser pessoal (art. 14). Pode ser feita por edital (art. 15). Prazo ao intimado: lei não estabelece, mas o protesto deve ser registrado em três dias úteis da protocolização do título (art. 12). Lavratura do Protesto Não será lavrado se dentro do prazo da intimação ocorrer pagamento, aceitação ou devolução do título. Não ocorridas as hipóteses acima, o protesto será lavrado e deve conter os requisitos do art. 22. Representa prova solene do fato que se queria demonstrar.

139 Da não obrigatoriedade do protesto: O protesto não é obrigatório para acionar o devedor principal e seus avalistas, vez que a sua obrigação para com o pagamento apura-se diretamente da cártula. É lícito ao credor protestar o título antes de acionar o devedor principal e os seus avalistas, tratando-se de MEDIDA FACULTATIVA, para o exercício do direito à ação de execução. Somente para acionar outros coobrigados, faz- se necessário o protesto, que passa a ser OBRIGATÓRIO.

140 PAGAMENTO EM CARTÓRIO: A partir do vencimento do título, incidem juros de mora e correção monetária.
Por isso, o pagamento de título em cartório, para fins de evitar a efetivação do protesto, deve compreender esses encargos, além do valor do título. Também será devido, o reembolso das despesas e custas incorridas pelo credor, na tentativa de protestar o título, conforme artigo 19 da Lei /97.

141 Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas. § 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços. § 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento. § 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação. § 4º Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.

142 A CORREÇÃO MONETÁRIA é devida em decorrência do previsto na Lei n. 6
A CORREÇÃO MONETÁRIA é devida em decorrência do previsto na Lei n /81, que a assegura, a partir do vencimento, na execuções de títulos extrajudiciais. Se o credor pode exigir, em juízo, atualização monetária, ele também pode cobrar no âmbito extrajudicial, ainda que não exista expressa menção no texto do documento creditício. A propósito, quando é esse o caso, o credor deve, ao encaminhar o título ao cartório de protesto, apresentar também o demonstrativo do valor atualizado e do critério de atualização (Lei /97, art. 11).

143 Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.

144 EFEITOS DO PROTESTO: POR FALTA DE ACEITE: possibilidade de cobrança antecipada dos devedores indiretos (sacador, endossantes e respectivos avalistas) do título de crédito. Não produz efeitos em relação ao sacado, pois ele só dá o aceite se quiser. POR FALTA DE PAGAMENTO: cobrança dos devedores indiretos (sacador, endossantes e respectivos avalistas), em caso de não pagamento pelo sacado; protesto não é essencial para cobrança do devedor principal (aceitante e respectivos avalistas), mas para os indiretos sim.

145 Protesto resguarda os direitos do portador contra os demais coobrigados, permitindo o ajuizamento da AÇÃO CAMBIAL contra eles também. Outro efeito é a INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (CC, art. 202). Reinício do prazo de contagem. Súmula 153 do STF perdeu sua aplicação*. Configuração de IMPONTUALIDADE para fins de pedido de falência (art. 94, I, da Lei n /2005). Inscrição em cadastros de INADIMPLENTES (banco de dados sobre crédito). Ex.: SPC, SERASA, Equifax. Restrição do crédito do mercado.

146 Conforme era assente na doutrina e jurisprudência, o simples protesto cambiário NÃO interrompia a prescrição. Apenas o protesto judicial (art. 867, CPC) tinha o condão de interromper a prescrição, conforme determinava o disposto no art do CC de Não havia dissenso a este respeito. O CC de 2002, entendeu por bem estender os efeitos da interrupção da prescrição ao PROTESTO CAMBIAL . Atualmente, tanto o protesto judicial, bem como o protesto cambial, interrompe a fluência da prescrição.

147 ATENÇÃO: Ação cautelar de Protesto Judicial (arts. 867 a 873 CPC/1973) deixa de existir no novo CPC. No novo CPC o protesto judicial é substituído por um procedimento de jurisdição voluntária, na seção “da Notificação e da Interpelação”, arts. 726 a 729. Art omissis § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

148 PRAZO PARA O PROTESTO: O protesto por FALTA DE ACEITE só será realizado enquanto ainda se pode dar o aceite, ou seja, até o vencimento do título. O protesto por FALTA DE PAGAMENTO pode ser feito após o vencimento do título, a qualquer momento. ATENÇÃO: O Decreto n /1908 diz que ele deve ser tirado até 1 DIA ÚTIL após o vencimento do título. Se for feito após este prazo, perde-se o efeito de cobrança dos devedores indiretos.

149 SUSTAÇÃO DO PROTESTO: medida judicial que impede a lavratura do protesto (art. 17, Lei n. 9.492/97).
Só pode ser realizada enquanto NÃO LAVRADO o protesto. Depois de lavrado o protesto, pode-se sustar os efeitos do protesto. Medida cautelar atípica ou antecipação de tutela (art. 237, §7º do CPC). Ação principal discute a existência da obrigação ou a validade do título.

150 Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado. § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial. § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada. § 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.

151 CANCELAMENTO DO PROTESTO:
Para retirar o registro do protesto, deve ser feito o seu cancelamento (art. 26). Pode ocorrer se não existir mais o fato provado pelo protesto: pagamento do título. Deve ser apresentado no cartório a prova do pagamento: apresentação do título. Excepcionalmente se admite declaração firmada pelo credor (firma reconhecida).

152 Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante. § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

153 § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado. § 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado. § 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo

154 Pode ser requerido por qualquer pessoa
Pode ser requerido por qualquer pessoa. O STJ entende que a iniciativa é do devedor. Cancelamento por outros motivos que não o pagamento - ORDEM JUDICIAL (arts. 26, §4º e 34). Não há prazo fixado em lei para o cancelamento do protesto: o decurso de prazo não cancela o protesto (cadastro de inadimplentes 5 anos ou até a prescrição da cobrança da obrigação). A lei, através do Artigo 206, § 3º, VIII, CC, estipula que prescreve em 3 anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

155 A Justiça tem entendido que PRESCRITO o título o mesmo NÃO poderá ser protestado.
Havendo o protesto após o prazo de prescrição, o consumidor tem todo o direito de exigir na justiça a sua imediata SUSTAÇÃO. No caso do cheque, que têm lei especial (Lei nº 7.357/85) o prazo de prescrição do direito de cobrança é de 6 meses e o prazo legal para o protesto é de 30 (trinta dias) quando emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento e, de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior e o protesto deve ser feito no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente. Portanto, o protesto de cheque fora destes prazos ou em outra cidade que não aquela que for o do lugar de pagamento ou do domicilio do emitente, é ILEGAL.

156 Embora os cartórios de protesto NÃO ESTEJAM OBRIGADOS a negar o protesto de títulos de crédito (cheques, notas promissórias, letra de câmbio e duplicata) prescritos (com mais de 3 anos da data em que o título venceu e não foi pago), no caso de haver o protesto após o prazo de prescrição, o mesmo é ilegal e o consumidor tem o direito de buscar a justiça o pedido da imediata sustação do mesmo. Vale ressaltar que, embora os prazos de prescrição sejam inferiores a 5 anos, para efeitos de SPC e SERASA continua valendo o prazo de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida.

157 CLÁUSULA SEM DESPESAS/ SEM PROTESTO:
É um instituto que assegura ao credor contra qualquer devedor, seja ele principal ou codevedor, os direitos de crédito da cártula INDEPENDENTEMENTE DE PROTESTO. Ao credor assistirá o direito de cobrança do título contra qualquer um SEM o prévio protesto. Referida cláusula poderá ser inserida pelo sacador, pelos endossantes ou pelos avalistas. Ex.: Pague-se a Diogo a quantia de 600 reais sem despesa (ou sem protesto).

158 PROTESTO INDEVIDO: A lavratura do protesto pode causar danos ao devedor: divulgação do estado de insolvência. Apontamento para protesto NÃO configura dano, mas o registro SIM. Protesto indevido é aquele irregular sob o ponto de vista formal ou aquele onde a dívida inexiste e ainda aquele abusivo. O prejuízo causado ao devedor deve ser indenizado: danos materiais e morais. Responsabilidade da pessoa que levou o título a protesto: conduta causadora do dano. Em regra, não há responsabilidade do tabelião, excepcionalmente, em casos de defeito da prestação do serviço, poderá haver responsabilidade (falha na prestação do serviço).


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