A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Prof. José Ricardo Haddad

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Prof. José Ricardo Haddad"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. José Ricardo Haddad
7 ° SEMESTRE DIREITO DO TRABALHO Prof. José Ricardo Haddad

2 SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
DO EMPREGADO

3 art. 3º da CLT + art. 2º (pessoalidade).
EMPREGADO DEFINIÇÃO/REQUISITOS art. 3º da CLT + art. 2º (pessoalidade).

4 PESSOA FÍSICA OU NATURAL:
EMPREGADO PESSOA FÍSICA OU NATURAL: Somente pode ser caracterizado como empregado o ser humano, até porque os bens jurídicos tutelados pelo Direito do Trabalho importam á pessoa física, não podendo ser usufruído por pessoa jurídica (vida, saúde, lazer,etc..)

5 EMPREGADO NÃO EVENTUALIDADE OU CONTINUIDADE:
a atividade é sempre contínua, permanente, regular, habitual. O lapso de tempo para caracterizar ou não o vínculo empregatício não possui critérios numéricos exatos; a não-eventualidade se fará em função de cada caso concreto e de acordo com as particularidades do mesmo.

6 EMPREGADO DEPENDÊNCIA OU SUBORDINAÇÃO:
Várias são as teorias que tentam explicar: a) econômica: o empregador é detentor do capital; b) técnica: empregador tem Know Hom; c) social: fusão das anteriores; d) jurídica: sub(baixo) e ordinare(ordenar): caracteriza-se pela anuência, sujeição, obediência, do empregado em deixar que o empregador dirija a prestação de seus serviços, estabelecendo horário, determinando as atividades, local do exercício do trabalho, etc... Decorre do poder de direção do empregador (art. 2º CLT). Atua sobre o modo de realização da prestação de serviços e não sobre a pessoa do trabalhador.

7 EMPREGADO SALÁRIO: o contrato de trabalho é sempre oneroso, nunca gratuito (ou seja, sem vantagens e encargos recíprocos); a falta do quantum não inviabiliza o contrato - art. 460 CLT; o que importa é a intenção (serviço de caridade - freiras a visitar um hospital).

8 EMPREGADO PESSOALIDADE:
contrato é “intuitu personae” ou seja, ajustado em razão de determinada pessoa, não podendo fazer-se substituir sem a anuência do empregador. (caráter da infungibilidade no que tange ao trabalhador).

9 EMPREGADO ALTERIDADE:
riscos da atividade econômica correm por conta do empregador, jamais do empregado;

10 EMPREGADO EXCLUSIVIDADE:
não é propriamente característica do empregado.

11 DIFERENÇAS ENTRE EMPREGADO E OUTROS TRABALHADORES:

12 EMPREGADO TRABALHADOR AUTÔNOMO:
exerce por conta própria atividade econômica determinada (é um especialista) que ele próprio organiza; controla e assume os riscos daí decorrentes, ou seja, possui uma autonomia de serviço; explora, em proveito próprio a própria força de trabalho. O que diferencia é a subordinação, que é a situação que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia da vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. O que se sujeita ao poder de diretivo é a atividade e não a pessoa do trabalhador.

13 EMPREGADO Quanto maior o número de ordens e quanto maior a intensidade das ordens, mais está caracterizada a subordinação. Características do Trabalhador Autônomo: pessoalidade ou impessoalidade; riscos do negócio; independência e autonomia (direção na prestação dos serviços preserva-se com o próprio prestador de trabalho); auto-organização; Exemplos: empreitada (art. 610 CC); locação de serviços (art. 593 CC); representante comercial (Lei nº 4.886/65)

14 EMPREGADO TRABALHADOR EVENTUAL:
presta serviços esporádicos (sem permanência), sem continuidade, de que não são próprios da atividade da empresa, geralmente não se fixam a uma fonte de renda:

15 EMPREGADO TRABALHADOR AVULSO:
todo aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação do sindicato da categoria.

16 EMPREGADO CARACTERÍSTICAS:
1) intermediação do sindicato (agora feita por um órgão de gestão de mão-de-obra – Lei 8.630/93) quanto à colocação da força de trabalho; 2) curta duração dos serviços prestados a um beneficiário específico; 3) pagamento da remuneração pelo sindicato, que recebe da empresa tomadora e repassa aos trabalhadores; 4) Não é empregado da empresa tomadora, nem mesmo do sindicato, que apenas repassa os valores e responde pelos direitos trabalhistas - art. 7°, XXXIV CF.

17 EMPREGADO TRABALHADOR TEMPORÁRIO:
é todo aquele que, por intermédio de empresa de trabalho temporário, presta serviço a uma determinada empresa para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço. (art. 2° da Lei n° 6.019/74).

18 EMPREGADO CARACTERÍSTICAS:
1) art. 4° da Lei n° 6.019/74 - definição de empresa de trabalho temporário - depende de autorização do Ministério do Trabalho; 2) existência de contrato escrito, constando expressamente o motivo ensejador da contratação: necessidade transitória de serviço em virtude de substituição de pessoal ou acréscimo extraordinário (art. 2º); 3) Portaria n° 02 de do MT: em relação a um mesmo empregado, o contrato não poderá exceder a 03 meses, podendo ser renovado mediante autorização expressa do MT, desde que o período total não exceda a 06 meses. 4) A empresa tomadora é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas dos empregados temporários em caso de falência da empresa prestadora - art. 16.

19 EMPREGADO TRABALHADOR TERCEIRIZADO: TERCEIRIZAÇÃO:
processo de descentralização das atividades da empresa, no sentido de encarregar terceiros a realização dessas tarefas, não mais de modo unificado. Regulamentação: Enunciado 331 do TST - revisão do Enunciado 256.

20 EMPREGADO ESTAGIÁRIO:
Estágio Curricular são as atividades de aprendizagem social, profissional, cultural proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e de trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

21 EMPREGADO Lei n° de 25/09/2008 Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Podendo ser obrigatório e não obrigatório conforme determinação do projeto pedagógico dos cursos.

22 EMPREGADO REQUISITOS matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

23 EMPREGADO CARACTERÍSTICAS: carga horária máxima de 6 horas/dia;
fornecimento de auxílio transporte se o estágio for caracterizado como não‐obrigatório; vigência máxima de 2 anos; reserva de 10% das vagas para portadores de deficiência; contratar seguro para acidentes pessoais; enviar relatório semestral de atividades desenvolvidas para a Faculdade; ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

24 EMPREGADO indicar um funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; concessão de recesso remunerado de 30 dias, caso o contrato seja superior a um ano, ou período proporcional, caso seja inferior a um ano; manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio.

25 EMPREGADO TRABALHADOR COOPERADO Cooperativas de trabalho:
sociedade de pessoas, com capital variável, que se propõe, mediante a cooperação de todos os sócios, um fim econômico. A cooperativa representa uma sociedade civil, na qual se tem a conjugação de esforços, que podem ser com bens ou serviços, visando um fim comum e que corresponde a uma atividade econômica. Art. 174, #2º CF e Lei 5.764/71; art. 442, parágrafo único da CLT (Lei 8.949/94);

26 EMPREGADO CARACTERÍSTICAS:
cooperado ou associado, concomitantemente, é ao mesmo um sócio e cliente, auferindo vantagens dessa duplicidade de situações (princípio da dupla qualidade); a cooperativa permite que o cooperado obtenha uma retribuição pessoal, em virtude de sua atividade autônoma, superior àquilo que obteria caso não estivesse associado (princípio da retribuição pessoal diferenciada); trata-se de um complexo de vantagens de natureza diversa muito superior ao patamar que obteria caso estivesse atuando destituído de proteção cooperativista. Ex: Cooperativa de táxis (convênio com empresas, subsídio de combustível e peças de reposição); Cooperativa médica (clientela específica, certa e muito maior que se estivesse atuando sozinho);

27 EMPREGADO número ilimitado de associados;
quorum para as assembléias, baseado no critério de associados;

28 TIPOS ESPECIAIS DE EMPREGADO

29 EMPREGADO EMPREGADO DOMÉSTICO:
é aquele que presta serviços de natureza contínua, em âmbito familiar, onde não exista atividade econômica. Características: habitualidade na prestação dos serviços; natureza não econômica do trabalho, ou seja, sem finalidade lucrativa para o empregador; trabalho efetuado em âmbito residencial;

30 EMPREGADO Lei n° 5.859/ 1972 (Decreto n° 71.885/1973);
art. 7o da CLT – não se aplica a CLT ao empregado doméstico; direitos assegurados - art. 7º, parágrafo único da CF; Lei /01 – inclusão facultativa no FGTS e Seguro-Desemprego; os empregados porteiros, zeladores, faxineiros ou serventes de prédios de apartamentos residenciais ligados à administração do prédio e não aos condôminos são empregados regidos pela CLT. (Lei n° 2.757/56, art. 1o).

31 EMPREGADO EMPREGADO RURAL:
é toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. Lei n° 5.889/1973 e Decreto n° /1974;

32 EMPREGADO CARECTARÍSTICAS:
o que define se a propriedade é rural ou rústica é a natureza da atividade empresarial do empregador. empregador rural é aquele que explora atividade agroeconômica ou a execução habitual e profissional de serviços de natureza agrária (tarefas agrícolas e pecuárias); considera-se, regra, a empresa como rural aquela da primeira transformação da matéria prima dos produtos “in natura”, desde que não retire essa condição ( de matéria prima). (art. 2°, parágrafo 5° do Decreto /74);

33 EMPREGADO § 3º Inclui-se na atividade econômica referida no "caput", deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário. § 4º Consideram-se como exploração industrial em estabelecimento agrário, para os fins do parágrafo anterior, as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários "in natura" sem transformá-los em sua natureza, tais como: I - O beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização; II - O aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos "in natura", referidas no item anterior. § 5º Para os fins previstos no § 3º, não será considerada indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima.

34 EMPREGADO APRENDIZ: Contrato que visa a formação de mão-de-obra, observando certas formalidades, permitindo a admissão de menores (atualmente a nomenclatura correta é adolescente) para que prestem serviços remunerados, recebendo os ensinamentos metódicos de uma profissão. (art. 428 da CLT)

35 EMPREGADO 1) APRENDIZAGEM EMPRESARIAL ou profissional:
através dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC ...), ou outras instituições especializadas que possam oferecer profissionalização, sendo que existe lei que obriga as empresas a possuírem percentuais precisos de vagas para aprendizes. Gera vínculo de emprego (contrato de aprendizagem previsto nos arts. 428 e ss da CLT), sendo garantido aos aprendizes a generalidade dos direitos trabalhistas, inclusive os previdenciários. Obrigatoriedade de empregados aprendizes (art. 429 da CLT);

36 EMPREGADO 2) Aprendizagem escolar:
dá-se esta modalidade em instituições especializadas com cursos profissionalizantes, sejam quais forem as sua nomenclaturas (escola técnica, escola profissionalizante, centro de aprendizagem,...) sejam mantidos por entes públicos ou privados. Em rigor, não há a obrigatoriedade de remunerar os alunos aprendizes, sendo que existem entidades que cobram mensalidades pelos cursos oferecidos. É comum as instituições profissionalizantes retribuírem os trabalhos executados, sendo diversos os critérios: pagamento proporcional a produção, quantia fixa, etc... Algumas entidades têm estrutura suficiente para colocarem à venda os produtos para o público em geral, tirando inclusive o sustento para a instituição. Aqui, sustenta-se não haver relação de trabalho, mas mera relação civil aluno-escola.

37 EMPREGADO EMPREGADOS EXERCENTES DE CARGO DE CONFIANÇA:
padrão salarial mais elevado (parágrafo único art. 62 CLT); elevadas funções e atribuições de gestão; restrições aos direitos trabalhistas: jornada de trabalho (art. 62 da CLT);

38 SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
DO EMPREGADOR

39 DEFINIÇÃO/REQUISITOS
EMPREGADOR DEFINIÇÃO/REQUISITOS art. 2° CLT

40 EMPREGADOR EMPRESA INDIVIDUAL OU COLETIVA:
a expressão é utilizada no sentido de expressar que empregador é toda pessoa (física ou jurídica) ou ente despersonificado; Aspecto positivo da expressão “empresa”: fenômeno da despersonificação (impessoalidade) da figura do empregador, em razão da figura da sucessão trabalhista (art. 10 e 448 da CLT);

41 EMPREGADOR ASSUMINDO OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA (ALTERIDADE) :
todo o sucesso ou insucesso da atividade é do (por conta e risco) empregador;

42 EMPREGADOR DIREÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
poder de direção do empregador, gerando a subordinação;

43 EMPREGADOR REMUNERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ASSALARIAR):
Dever de ofertar a contraprestação (remuneração dos serviços prestados);

44 EMPREGADOR EMPREGADOR POR EQUIPARAÇÃO: (art. 2°, parágrafo 1° da CLT)
Como a CLT considera que empregador é a Empresa, este conceito prende-se muito a atividade econômica, que visa lucro, sem excluir outras atividades, elencadas aqui no parágrafo primeiro. É o caso, p. e., condomínio, sindicato; Não existe uma qualidade especial deferida por lei a pessoas físicas e jurídicas para emergirem como empregadores, não existindo assim, empregadores por equiparação. É certo que são entes sem fins lucrativos, mas tal critério não é determinante para a figura de empregador. Chega-se por reflexo à definição de empregador, bastando verificar se existe ou não empregado.

45 EMPREGADOR GRUPO DE EMPRESAS(ECONÔMICO): art. 2°, parágrafo 2° da CLT;
É o conjunto de empresas ou sociedades juridicamente independentes, submetidas à unidade de direção.

46 EMPREGADOR CARACTERÍSTICAS: Efeito: Solidariedade
Participantes: empresas; Autonomia dos participantes: personalidade jurídica própria; Relação entre os participantes: dominação, controle ou direção da empresa principal sobre as filiadas - forma comum: holding (empresa mãe e empresas-filhas); acionistas comuns; empregados comuns; diretores comuns; Natureza da atividade: entes que se caracterizam por uma atuação econômica: industrial, comercial ou econômica; Efeito: Solidariedade Objeto: relação de emprego (dívidas trabalhistas)

47 EMPREGADOR Súmula 205 do TST (Cancelada): para executar, é necessário que a empresa solidária participe da relação processual. Solidariedade Ativa ou Passiva? Passiva: é aquela que atribui solidariedade somente para responder pelas obrigações trabalhistas. Ativa: é aquela que afirma que o grupo de empresas é um empregador único (direitos e prerrogativas), podendo exigir qualquer um dos componentes, a prestação de serviços do empregado. Solidariedade Dual (Ativa e Passiva): Súmula 129 do TST : solidariedade ativa - implicações: transferência, equiparação salarial,... Constitui o grupo como empregador único.

48 EMPREGADOR SUCESSÃO TRABALHISTA Definição:
Definição: É a mudança total ou parcial (filial, agência, seção) na propriedade ou titularidade da empresa, havendo aquisição por um novo titular, podendo não haver mudança na empresa (princípio da despersonalização do empregador).

49 EMPREGADOR Efeitos: Cláusula de não responsabilidade
art. 10 e 448 da CLT - intangibilidade dos contratos de trabalho, com a proteção dos direitos adquiridos e proteção ao próprio contrato de trabalho - responsabilidade é do sucessor e não do sucedido. Cláusula de não responsabilidade Posição Jurídica do Empregador Sucedido: responsabilidade subsidiária.


Carregar ppt "Prof. José Ricardo Haddad"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google