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Processo de Execução Identificação de bens e penhora

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Apresentação em tema: "Processo de Execução Identificação de bens e penhora"— Transcrição da apresentação:

1 Processo de Execução Identificação de bens e penhora
Armando A. Oliveira Agente de Execução Presidente do Conselho de Especialidade de Agentes de Execução

2 1 Até setembro de 2003 Setembro de 2003 trouxe uma drástica alteração nas práticas processuais, impondo uma abrupta redução de formalidades que até aí eram exigidas (resultantes da lei ou de práticas ancestrais). O processo de execução tornou-se mais informal, expurgado de muitos dos “ritos” existentes até 2003.

3 Requerimento de indicação de bens à penhora
1.1. Tramitação da penhora de imóvel (antes de 2003) Requerimento de indicação de bens à penhora Decisão Exequente Juiz Escrivão Termo de penhora Requisição de registo Certidão Conservatória Exequente Exequente Junção de certidão Auto de Penhora 180 DIAS Escrivão

4 Nomeação de bem à penhora
1.2 Tramitação da penhora de imóvel (após 2003) Nomeação de bem à penhora Decisão Exequente Juiz Escrivão Termo de penhora Requisição de registo Certidão Conservatória Agente de Execução Exequente Junção de certidão Auto de Penhora 5 DIAS Agente de Execução

5 PREPARAÇÃO DA EXECUÇÃO
2 PREPARAÇÃO DA EXECUÇÃO Custos associados; Objetivo do processo; Obtenção de informações junto do credor; Consulta de base de dados gratuitas; PEPEX.

6 Honorários e despesas devidos ao agente de execução;
2.1. CUSTOS ASSOCIADOS Antes de propor a execução há que ponderar os custos que lhe estão associados: Honorários e despesas devidos ao agente de execução; Taxa de justiça; Taxas de “grandes litigantes”.

7 CUSTOS ASSOCIADOS – AGENTE DE EXECUÇÃO
2.1.1 CUSTOS ASSOCIADOS – AGENTE DE EXECUÇÃO Execução extinta sem bens em que o exequente desista quando notificado da inexistência de bens ou da insolvência do executado (n.º 2 do artigo 50º da Portaria 282/2013) – 76,50 Euros Execução extinta sem penhora ou pagamento (1.1. da tabela VII Portaria 282/2013) – 153,00 Euros Execução extinta com penhora ou pagamento (1.2. da tabela VII Portaria 282/2013) - 255,00 Euros Quando haja «Valor recuperado» ou «Valor garantido» acresce a tabela VIII Simulador de honorários disponível em

8 CUSTOS ASSOCIADOS – AGENTE DE EXECUÇÃO
2.1.1 CUSTOS ASSOCIADOS – AGENTE DE EXECUÇÃO A remuneração fixa do agente de execução (153,00 Euros ou 255,00 Euros) inclui a realização de: 6 atos internos (citações, notificações de penhora); 2 atos externos (penhora de móveis, apreensão de veículo, citação pessoal, abertura de propostas). Os atos a mais são pagos: 25,50 € por citação ou notificação sob forma de citação por via postal, efetivamente concretizada; 5,10 € por notificação por via postal ou citação eletrónica; 51,00 € por ato externo concretizado (designadamente, penhora, citação, afixação de edital, apreensão de bem, assistência a abertura de propostas no tribunal); 25,50 € por ato externo frustrado.

9 CUSTOS ASSOCIADOS – AGENTE DE EXECUÇÃO
2.1.1 CUSTOS ASSOCIADOS – AGENTE DE EXECUÇÃO Um executado, com valor recuperado de 1100,00 Euros, após a penhora  Euros Quatro executados (2 mutuários e 2 fiadores), sendo que cada 2 têm a mesma morada, com garantia hipotecária e, após a venda do bem hipotecado, com valor recuperado de ,00 Euros €

10 CUSTOS ASSOCIADOS – TAXA DE JUSTIÇA E OUTROS
2.1.2 CUSTOS ASSOCIADOS – TAXA DE JUSTIÇA E OUTROS Taxa de Justiça (RCP) Valor da execução Taxa Normal Grande Litigante Até ,00 Euros 25,50 € 37,75 € + de ,00 Euros 51,00 € 76,50 € Identificação de bens (artigo 3º da Portaria n.º 202/2011) Valor da execução Taxa Normal Grande Litigante Qualquer valor 0,00 € 51,00 € Penhoras bancárias ( artigo 5º da Portaria n.º 202/2011) Valor da execução Taxa Normal Grande litigante Qualquer valor 0,00 € 5,10 € Negativa (por banco) 10,20 € Positiva (por banco) Emolumentos de registos (Decreto-Lei n.º 322-A/2001) Natureza Taxa Normal Grande litigante Imóvel 100,00 € (90,00 € se eletrónica) Automóvel 55,30 €

11 Recuperação do crédito; Efeitos fiscais;
2.2 Objetivo do processo Recuperação do crédito; Efeitos fiscais; Outros objetivos (imposição legal, pessoal, alimentos, urgência, acordada, “arranjada” ); Limites para acordo de pagamento.

12 Obtenção de informações junto do credor
2.3 Obtenção de informações junto do credor A empresa está funcionar ou tem estabelecimento aberto? A empresa tem obras em curso? Conhece algum cliente da empresa? Tem contacto telefónico ou ? O que faz o executado, onde trabalha ou pode ser encontrado? Tem carro, casa, etc.? Os pais estão vivos? O que espera do processo?

13 Consulta de base de dados gratuitas
2.4 Consulta de base de dados gratuitas Google – informações diversas, contactos telefónicos, página de internet, etc. (ver) Redes sociais – paradeiro, clientes, eventos (ver) Google maps (street view) – localização da empresa, contactos de empresas vizinhas (ver) Base.gov.pt – créditos resultantes de contratos públicos (ver) Publicacoes.mj.pt – prestação de contas, sede, sócios, etc. (ver) Portaldasfinancas.gov.pt – validação do número de identificação fiscal bde.portaldocidadao.pt – Prestações de contas, certidão comercial - insolvências - lista pública de execuções - registo informático de execuções - Registo de marcas e patentes - verificação de titularidade de domínio ‘.pt’

14 2.5 PEPEX ( O PEPEX, abreviatura de Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo, pode ser definido, em poucas palavras, como uma ferramenta que permite ao credor (detentor de um título executivo), avaliar, de forma rápida e económica, qual a real possibilidade de recuperação do seu crédito ou de certificar a sua incobrabilidade. Lei 32/2014, de 30 de maio Portaria 349/2015, de 13 de outubro Vantagens: Metade do custo da execução; Consulta sobre o cônjuge do devedor; Celeridade (5 dias para obter relatório sobre o devedor); Quando convolado em execução, reduz o custo entre 25,50 Euros e 51,00 Euros. Limitações: Prazos “estanques”; Para casos em que seja aplicável o processo sumário; Não se pode escolher o agente de execução;

15 ARTICULAÇÃO EXEQUENTE / AGENTE DE EXECUÇÃO
3.1 ARTICULAÇÃO EXEQUENTE / AGENTE DE EXECUÇÃO A articulação entre exequente e o agente de execução é um fator essencial para que o processo de execução decorra com celeridade, com o mínimo de entraves e sem resvalar nos custos. Sempre que possível, definir uma estratégia (penhoras a realizar, possibilidade de acordo, obtenção de garantias adicionais); Pagamento de custos processuais com celeridade; Informação atempada ao agente de execução quando haja negociações para pagamento da dívida; Consagração dos honorários e despesas em caso de acordo.

16 ARTICULAÇÃO EXEQUENTE / AGENTE DE EXECUÇÃO
3.2 ARTICULAÇÃO EXEQUENTE / AGENTE DE EXECUÇÃO Do agente de execução: Realização das diligências em prazo útil; Informação atempada das diligências realizadas; Conta do processo sempre atualizada; Aconselhar a melhor estratégia.

17 ARTICULAÇÃO EXEQUENTE / AGENTE DE EXECUÇÃO
3.3 ARTICULAÇÃO EXEQUENTE / AGENTE DE EXECUÇÃO Relação Exequente  Mandatário  Agente de Execução Exequente com elevado grau de intervenção no processo, com mandatário sem capacidade de decisão e agente de execução muito limitado na atividade; Exequente sem intervenção no processo, cabendo a condução ao mandatário que articula com o agente de execução as atividades a desenvolver; Exequente sem intervenção e mandatário que só pontualmente intervém no processo, dando liberdade ao agente de execução para desenvolver o processo.

18 AS FUNÇÕES DO AGENTE DE EXECUÇÃO
719º 3.5. AS FUNÇÕES DO AGENTE DE EXECUÇÃO Cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos.

19 A ESCOLHA DOS BENS A PENHORAR
751º 3.6. A ESCOLHA DOS BENS A PENHORAR 1- A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente 2 - O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior.

20 A ESCOLHA DOS BENS A PENHORAR
751º 3.6. A ESCOLHA DOS BENS A PENHORAR Legal mais fácil realização adequados ao montante do crédito do exequente Na prática, é sempre ponderado Aquele que pode “forçar” o executado a pagar!

21 A ESCOLHA DOS BENS A PENHORAR
751º 3.6. A ESCOLHA DOS BENS A PENHORAR LIMITES DO 751º PRESSÃO SOBRE O EXECUTADO SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DO EXECUTADO VALOR DO BEM CUSTOS RAPIDEZ DE REALIZAÇÃO CRÉDITOS PRIVILEGIADOS RISCO DE OPOSIÇÃO RISCO DE INSOLVÊNCIA

22 A ESCOLHA DOS BENS A PENHORAR
751º 3.6. A ESCOLHA DOS BENS A PENHORAR ?

23 751º 1.000,00 € 5.000,00 € 20.000,00 € A ESCOLHA DOS BENS A PENHORAR
1.000,00 € 5.000,00 € 20.000,00 €

24 A ESCOLHA DOS BENS A PENHORAR
751º 3.6. 3 - Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial desde que: A penhora de outros bens, presumivelmente, não permita a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses, no caso de a dívida não exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado; A penhora de outros bens, presumivelmente, não permita a satisfação integral do credor no prazo de 18 meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado; A penhora de outros bens, presumivelmente, não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses, nos restantes casos.

25 AFERIR DO VALOR DOS BENS A PENHORAR
751º 3.7. Quanto se pretende penhorar imóveis ou móveis sujeitos a registo, deve aferir o potencial valor do bem. Veículos: Consulta a sites da especialidade; Verificação se tem seguro válido; Entrar em conta com ónus que possam já ter caducado. Imóveis: Valor de mercado através de sites da especialidade; Entrar em conta com ónus, pois podem determinar que o bem só tem valor disponível para o credor hipotecário; Nos prédios rústicos entrar em linha de conta com a dificuldade de localização.

26 Penhora de saldos bancários
780º Normativos: Artigo 780º do CPC; Artigo 17º e seguintes da Portaria 282/2013, de 29 de agosto. Vantagens: Celeridade; Custos reduzidos (salvo para grandes litigantes); Não admite reclamação de créditos quanto o crédito exequendo é inferior 190 Uc (19.380,00 Euros) – n.º 4 do artigo 788º. Limitações: Alerta o executado.

27 Penhora de saldos bancários - TRAMITAÇÃO
780º Pedido eletrónico Pedido de bloqueio Conversão de bloqueio em penhora Auto de penhora Pedido de desmobilização/transferência Agente de execução Resposta a bloqueio Resposta a conversão de bloqueio em penhora Bancos Lista de bancos Banco de Portugal

28 Penhora de salários/reformas
779º Normativos: Artigo 779º do CPC; Artigo 738º do CPC – Impenhorabilidade. Vantagens: Eficaz em processos de valor reduzido; Custos reduzidos; Não admite reclamação de créditos – nº 4 do artigo 788º; Limitações: O executado é alertado para o processo; Nos processo de elevado valor tem pouco impacto.

29 Penhora de salários- TRAMITAÇÃO
779º Consulta às bases de dados (SS e CGA) Notificação de penhora Fixação do valor Auto de penhora Agente de execução Resposta da entidade patronal Entidade Patronal Situação contributiva SS/CGA

30 773º Penhora de créditos Normativos: Artigo 773º do CPC Vantagens:
Celeridade; Quando ocorre é, em regra, de rápida realização; Custos reduzidos; Não admite reclamação de créditos quanto o crédito exequendo é inferior a 190 Uc (19.380,00 Euros) – n.º 4 do artigo 788º. Limitações: Difícil de identificar; Muito frágil (passível de respostas erróneas, vagas ou falsas).

31 Penhora de créditos TRAMITAÇÃO
779º Notificação ao exequente para cumular execução Notificação para pagamento do crédito Notificação para penhora Auto de penhora Agente de execução Resposta positiva Não foi pago! Devedor do crédito Requerimento executivo Exequente

32 Penhora de móveis sujeitos a registo (em regra automóveis)
768º Normativos: Artigo 768º do CPC; DL 54/75 ART. 22.º - a penhora envolve a proibição de o veículo circular. A circulação do veículo com infração da proibição legal sujeita o depositário às sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada Vantagens: Eficaz quanto do veículo existe; Não admite reclamação de créditos – nº 4 do artigo 788º; Limitações: Tem custos associados, nomeadamente com emolumentos de registo, honorários do agente de execução (ato externo), remoção e parqueamento; Grande probabilidade do veículo não existir ou de nunca vir a ser encontrado; Elevado número de veículos com reserva, em leasing ou locação; Dificuldade na venda.

33 Penhora de móveis sujeitos a registo (em regra automóveis) - TRAMITAÇÃO
768º Citação Pedido de registo Auto de Penhora Executado Agente de Execução Conservatória Selo de penhora Citação Executado Auto de Penhora Agente de Execução Selo de penhora Conservatória

34 719º Penhora de imóveis Normativos: Artigo 719º do CPC Vantagens:
Estabilidade do procedimento; Capacidade de garantir o pagamento. Limitações: Custos associados (emolumentos e honorários do agente de execução); Limites no recurso a esta penhora em função do título executivo; Elevado número de imóveis com hipoteca; Dificuldade de identificação nos prédios rústicos; Difícil de vender no atual contexto de mercado; Implica sempre a citação de credores.

35 Penhora de quinhão hereditário
781º Normativos: Artigo 781º do CPC Vantagens: Nenhuma em particular - só é utilizado quando não existem outros bens; Limitações: Difícil de concretizar por falta de colaboração dos demais herdeiros; Custos associados; Difícil de vender; Implica sempre a citação de credores.

36 Penhora de quotas em sociedade
781º Normativos: Artigo 781º do CPC Vantagens: Fácil de concretizar. Limitações: Custos associados (emolumentos); Difícil de vender; Implica sempre a citação de credores.

37 Penhora de estabelecimento comercial
782º Normativos: Artigo 782º do CPC Vantagens: Permite a penhora da universalidade do estabelecimento, mantendo a sua atividade; Inibe que sejam realizadas penhoras dos móveis que estejam integrados no estabelecimento. Limitações: Difícil de vender; Custos associados quando nomeado gestor/administrador; Implica sempre a citação de credores.

38 Penhora de expectativa de aquisição
778º Normativos: Artigo 778º do CPC Vantagens: Nenhuma em particular – só utilizado em último recurso; Pode, em alguns casos, servir de método de pressão, nomeadamente quando há lugar à apreensão do bem (n.º 2 do 778º). Limitações: Difícil de concretizar; Custos associados quando há lugar a registo; Difícil de vender.

39 764º Penhora de bens móveis Normativos: Artigo 764º do CPC Vantagens:
Exerce grande pressão sobre o executado; Potencia a celebração de acordo; Fator surpresa; Não admite reclamação quando os bens móveis tem valor inferior a 25 Uc (2550,00 Euros). Limitações: Difícil de vender; Custos associados muito particularmente quando há lugar a remoção; Riscos inerentes ao tipo de diligência; Tempo despendido na diligência; Coordenação de meios/agente (agente de execução, mandatário, exequente, força pública).

40 Penhora de marcas e patentes (direitos)
778º Normativos: Artigo 778º do CPC Vantagens: Fácil de concretizar (eletrónica) - Custo reduzido. Limitações: Difícil de vender; Pouco usual.

41 Penhora de domínios internet (direitos)
778º Normativos: Artigo 778º do CPC Vantagens: Fácil de concretizar (eletrónica) - Associação DNS.PT; Custo reduzido na concretização (pode implicar pagamento da manutenção do domínio); Pode ter impacto na atividade do executado, nomeadamente se for descativado o domínio. Limitações: Difícil de vender; Pouco usual.


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