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O SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL

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Apresentação em tema: "O SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL"— Transcrição da apresentação:

1 O SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL
O sistema de justiça criminal abrange órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário em todos os níveis da Federação. O sistema se organiza em três frentes principais de atuação: segurança pública (Art.144), justiça criminal e execução penal. Ou seja, abrange a atuação do poder público desde a prevenção das infrações penais até a aplicação de penas aos infratores. As três linhas de atuação relacionam-se estreitamente, de modo que a eficiência das atividades da Justiça comum, por exemplo, depende da atuação da polícia, que por sua vez também é chamada a agir quando se trata do encarceramento – para vigiar externamente as penitenciárias e se encarregar do transporte de presos. A política de segurança pública, de execução penal e a administração da Justiça são majoritariamente desenvolvidas pelos poderes estaduais. Os poderes públicos, federal e municipal desempenham papel de menor importância nesta área.

2 Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Título V Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Capítulo III Da Segurança Pública Art A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

3 § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

4 § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

5 § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

6 § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

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9 O sistema prisional brasileiro

10 Há cerca de 11 milhões de preso no planeta hoje;
2,2 milhões no Estados Unidos; 1,7 milhão na China; 711 mil no Brasil;

11 O sistema prisional brasileiro reflete a realidade social injusta do Brasil, e não se trata de ceder ao raciocínio fácil e mediano de que a pobreza e a carência facilitam, estimulam e propiciam ao crime, ou ainda, que levem os mais necessitados a violência e ao encarceramento. Trata-se somente de constatar que o sistema prisional é uma realidade mais viva e próxima da parte da população carente do Brasil, desde os tempos do Império, e que esse simples fato de constatação, por si só, alarma e constrange pela sua dimensão e potencial. As prisões brasileiras tornaram-se um amontoado de pessoas sem esperança de justiça e expectativas de ressocialização. São indivíduos ignorados pela sociedade, guardados em escaninhos escuros e esquecido da consciência coletiva, relegados a prisões que em muitos casos mais se aproximam de masmorras da idade média. Pretender que essa massa de pessoas não existe que essa população carcerária é somente um dado estatístico pálido e distante da nossa realidade é inútil, perverso e, de forma coletiva, ingênuo.

12 A superpopulação A macrocomunidade nos presídios é de conhecimento do poder público, no entanto, cada vez mais a população carcerária cresce e poucos presídios são construídos para atender à demanda das condenações. A superpopulação nos presídios representa uma verdadeira afronta aos direitos fundamentais. A própria Lei de Execução Penal (LEP), no seu art. 88, estabelece que o cumprimento da pena se dê em cela individual, com área mínima de seis metros quadrados. Ademais, o art. 85 da LEP prevê que deve haver compatibilidade entre a estrutura física do presídio e a sua capacidade de lotação. Nesse contexto, a superlotação tem como efeito imediato a violação a normas e princípios constitucionais, trazendo como consequência para aquele que foi submetido a uma pena privativa de liberdade uma "sobrepena", uma vez que a convivência no presídio trará uma aflição maior do que a própria sanção imposta.

13 A superlotação no sistema penitenciário impede que possa existir qualquer tipo de ressocialização e atendimento à população carcerária, o que faz surgir forte tensão, violência e constantes rebeliões. No Brasil, a situação do sistema carcerário é tão precária que no Estado do Espírito Santo chegaram a ser utilizados contêineres como celas, tendo em vista a superpopulação do presídio. Tal fato ocorreu no município de Serra, Região Metropolitana de Vitória. A unidade prisional tinha capacidade para abrigar 144 presos, mas encontrava-se com 306 presos. Sem dúvida, os direitos e garantias individuais que o preso possui não foram respeitados. Dessa forma, os presos são literalmente tratados como objetos imprestáveis que jogamos em depósitos, isto é, em contêineres. Afinal, para parte de uma sociedade alienada, o preso não passa de "lixo humano".

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15 Nos últimos 20 anos a população carcerária cresceu 380% e o aumento da população foi de 30%;
42% dos presos não tem condenação definitiva; Segundo a UNICEF, no Brasil, o índice de elucidação dos crimes é de 8%, e a reincidência é de 60%; 32% aguardam julgamento, são presos provisórios ; Há mais de 370 mil mandados de prisão expedidos e não foram cumpridos;

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17 CUSTOS Uma vaga custa hoje 40 mil reais, são necessárias 360 mil a mais hoje; Um preso custa : Estadual – 1.800,00 reais/mês Federal – 3.300,00 reais / mês

18 SISTEMA JUDICIAL CRIMINAL ESTADUNIDENSE

19 COMPARAÇÃO Comparação com a Islândia, a Índia e os Estados Unidos, mas essas escolhas não foram aleatórias. Enquanto a Islândia é um dos países mais pacíficos do mundo, a Índia, assim como o Brasil, é considerada uma nação em desenvolvimento. E os Estados Unidos o país com o maior número de seus cidadãos presos. Quando se fala em controle da criminalidade, a Islândia é sempre considerada um caso de sucesso. Ainda que as causas sejam objeto de debate, há certos consensos. Alto índice de desenvolvimento humano aliado a uma baixíssima concentração de renda com serviços públicos eficientes dá a medida de uma taxa de homicídio de 1,8 por 100 mil habitantes na gelada ilha. Em um país onde a polícia não porta armas, a pena mínima para homicídios é de apenas 5 anos. A Índia vive momento similar ao brasileiro, com algumas particularidades. Enquanto os assaltos caíram em 53% no período de , assassinatos aumentaram em 231% e sequestros em 356%. A Índia convive ainda com elevado índice de crimes cibernéticos e crimes contra os costumes, além de integrar a rota do narcotráfico. Acrescente crime organizado, violência religiosa e corrupção para completar o cenário.

20 Entretanto, são os Estados Unidos o grande modelo de controle da criminalidade, para o bem ou para o mal. Enquanto o Índice de Desenvolvimento Humano norte-americano é alto e a concentração de renda é mais elevada , o Tio Sam convive com violência religiosa e crime organizado em padrão similar ao indiano. A diferença está nos parâmetros adotados pelos ianques para as penas. A pena de morte é permitida em 36 dos 50 Estados dos EUA e muitos deles adotam a Regra do Three Strikes – uma gradação de pena para criminosos reincidentes, que, no terceiro delito, podem ser condenados a uma pena de 25 anos a prisão perpétua, sem liberdade condicional. O que se percebe nos três casos é que o rigor da pena não controla a criminalidade. Enquanto a Islândia tem penas e criminalidade baixa, a Índia tem penas semelhantes às nossas e índices de criminalidade assustadores e os EUA apresentam penas pesadíssimas e um índice de criminalidade que, se não aumenta, estagnou.

21 PUNIÇÃO Não é o rigor da pena que estanca a criminalidade, seja o roubo, o homicídio, a fraude processual, a corrupção ou qualquer outro tipo previsto no Código Penal. O que previne o crime é a certeza de que haverá punição. Qualquer demora, seja por ineficiência dos mecanismos de investigação e de apuração da autoria ou por leniência dos órgãos de julgamento, gera-se a sensação de que castigo não existe. Ainda mais o castigo cruel. A fórmula não é nova, muito pelo contrário. Foi concebida por Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria, ainda em 1764, em seu livro Dos Delitos e Das Penas, obra que representou um marco na História do Direito. Então, o que esse camarada disse naquela época? Que a ideia de aplicação das penas como uma espécie de vingança coletiva traz, na realidade, consequências muito superiores e mais terríveis à sociedade do que os males produzidos pelos próprios crimes.

22 Aqui no Brasil funciona assim:
As forças policiais são braços armados da bancada do Executivo; O Judiciário é moroso e descompromissado com o sistema, agindo como se fosse separado do Estado; O Ministério Público é um quarto poder que fica concorrendo com a polícia, é distante das corregedorias policiais e vive recrutando policiais ostensivos para forças tarefas investigativas; A defensoria é insuficiente e ausente nas delegacias de polícia;

23 O setor prisional é inseguro e afronta os direitos humanos
O setor prisional é inseguro e afronta os direitos humanos. A reabilitação dos presos é uma utopia que só aparece na retórica dos políticos e nas benevolências da justiça; As ligações são burocratas, divergentes, corporativas e desprovidas de harmonia ou comprometimento com resultados e com o interesse coletivo e de proteção ao cidadão. Os esforços e riscos policiais ficam sem continuidade e a bandidagem volta às ruas para cometer os mesmos crimes, fazendo com que o cidadão perca a confiança na justiça, nas leis e nas polícias. Além disto, não há policiamento de fronteiras para deter o tráfico de armas, pessoas, animais, valores e drogas; e nem controle ou monitoramento permanente dos benefícios penais capaz de impedir o retorno ao crime, o aliciamento, o vício e a exclusão social. A importância da segurança pública só é citada em promessas de campanha na caça de votos e de poder, mas no mandato passam para o escalão mais inferior das prioridades, junto com educação e saúde.

24 Justiça Restaurativa: um novo modelo de Justiça Criminal
A Justiça Restaurativa consiste em um paradigma não punitivo, baseado em valores, que tem como principal objetivo a reparação dos danos oriundos do delito causados às partes envolvidas – vítima, ofensor e comunidade – e, quando possível, a reconstrução das relações rompidas. Apresenta-se como uma alternativa ao modelo retributivo, tendo em vista a clemência por mudanças mais profundas e concretas diante das ineficiências e deslegitimidade do sistema penal. Sendo a realidade do Brasil, analisa-se as (im)possibilidades de implementação do modelo no sistema jurídico, perante os princípios da indisponibilidade da ação penal, da legalidade e da oportunidade. Em um primeiro momento, aborda-se a crise da (des)legitimidade e da (in)eficiência do sistema de Justiça Criminal, o qual resiste intocável e irredutível a qualquer movimento de reforma mais profunda, introduzindo apenas modificações superficiais, que apenas ratificam a falência do sistema penal.

25 Posteriormente, realiza-se uma oposição entre o atual modelo de Justiça Criminal e o modelo restaurativo, apontando as principais falhas daquele e as soluções do ideal apresentadas por este. Por fim, estudam-se as (im)possibilidades de implementação da Justiça Restaurativa no Brasil, tendo em vista a adoção dos princípios da indisponibilidade da ação penal e da legitimidade e as brechas da legislação que possibilitam o encaminhamento do caso ao modelo restaurativo.

26 Justiça restaurativa x Justiça retributiva.
O modelo de Justiça Restaurativa se apresenta como um paradigma contraste à Justiça Criminal, indicando soluções às principais falhas e ineficiências deste, alterando os focos e as soluções, conforme será indicado. Inicialmente, verifica-se que o processo penal é voltado exclusivamente à questão da culpa do acusado e, uma vez estabelecida, as garantias processuais e os direitos fundamentais são deixados de lado, resultando em uma menor atenção ao desfecho do processo. Ainda, ao ser apurada a culpa, focaliza-se o passado, pois se tenta “reconstruir” o fato delituoso em questão. Assim, é possível concluir que o foco não está no dano causado à vítima, ao infrator e à comunidade, ou na experiência destas na ocorrência do delito, como a Justiça Restaurativa faz, mas sim na violação à lei e a determinação da culpa. Em contraposição, o modelo restaurativo foca sua atenção no ato danoso, nos prejuízos causados aos envolvidos: vítima, ofensor e comunidade e nas possíveis soluções do conflito. Posteriormente ao estabelecimento da culpa, desloca-se à determinação da punição. Dessa forma, afirma-se que o sistema retributivo busca apenas retribuir o mal feito, sem trazer qualquer beneficio à comunidade, ou ao infrator e, principalmente, à vítima.


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