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Fontes do Direito Internacional Público

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Apresentação em tema: "Fontes do Direito Internacional Público"— Transcrição da apresentação:

1 Fontes do Direito Internacional Público
Fundação Educacional Serra dos Órgãos Centro Universitário Serra dos Órgãos Centro de Ciências Humanas e Sociais Curso de Direito Disciplina: Direito Internacional Público – Profa. Tatiana Calandrino Fontes do Direito Internacional Público

2 Fontes – origens do Direito
Fontes formais (legais) x fontes materiais (sociais) Doutrina? Jurisprudência? Direito Internacional Público – externas Direito Internacional Privado - internas

3 Estatuto da Corte Internacional de Justiça
Artigo 38: 1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar: 2. As convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; 3.O costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito; 4.Os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas; 5.As decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59. 6.A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes. Não há hierarquia entre fontes

4 Tratado Acordo firmado entre pessoas jurídicas de direito internacional público (Estados, Santa Sé e Organizações internacionais) Qualquer matéria, forma escrita Difere do gentlemen’s agreement – acordo entre chefes de Estado sem representar o Estado. Não há regra uniforme sobre nomenclatura. Alguns exemplos: Tratado (mais solene); convenção (normas gerais), declaração (princípios), Pacto (solene), Estatuto (tribunais), Protocolo, acordo, convênio (cultura e esportes), modus vivendi (temporário), concordata (Santa Sé)

5 Convenção de Viena sobre direito dos tratados – 1969
“Acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”

6 Convenção de Viena de 1969 (promulgação no Brasil: decreto nº 7030 de 2009)
A Convenção de Viena sobre o direito dos tratados somente entrou em vigor em 27 de janeiro de 1980, quando, nos termos de seu art. 84, chegou-se ao quorum mínimo de trinta e cinco Estados-partes. Em 2010, eram partes na Convenção cento e onze países — não incluídos, entre outros, os Estados Unidos da América e a França.

7 Requisitos São requisitos para validade de um tratado: Capacidade das partes, habilitação dos signatários, consentimento, objeto lícito e possível. Capacidade - “Todo Estado tem capacidade para concluir tratados” (Convenção de Viena) - Santa Sé; organizações internacionais; beligerantes e insurgentes também podem firmar acordos. Habilitação Chefes de Estado e chefes de Governo possuem representação originária Ministro das Relações Exteriores e Chefes de missão diplomática – Embaixada possuem representação derivada - “plenos poderes” - plenipotenciários

8 Requisitos Consentimento vícios: Erro, dolo, coação e corrupção
Art. 48 a 52 – Convenção de Viena Objeto lícito Princípios internacionais Possibilidade x probabilidade

9 Erro (Convenção de Viena – 1969) Artigo 48
1. Um Estado pode invocar erro no tratado como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado se o erro se referir a um fato ou situação que esse Estado supunha existir no momento em que o tratado foi concluído e que constituía uma base essencial de seu consentimento em obrigar-se pelo tratado. 2. O parágrafo 1 não se aplica se o referido Estado contribui para tal erro pela sua conduta ou se as circunstâncias foram tais que o Estado devia ter-se apercebido da possibilidade de erro.  3. Um erro relativo à redação do texto de um tratado não prejudicará sua validade; neste caso, aplicar-se-á o artigo 79.

10 (Convenção de Viena – 1969) Artigo 49 - Dolo
Se um Estado foi levado a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de outro Estado negociador, o Estado pode invocar a fraude como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado. Artigo 50 - Corrupção de Representante de um Estado  Se a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado foi obtida por meio da corrupção de seu representante, pela ação direta ou indireta de outro Estado negociador, o Estado pode alegar tal corrupção como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.

11 (Convenção de Viena – 1969) Artigo 51- Coação de Representante de um Estado  Não produzirá qualquer efeito jurídico a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado que tenha sido obtida pela coação de seu representante, por meio de atos ou ameaças dirigidas contra ele. Artigo 52 - Coação de um Estado pela Ameaça ou Emprego da Força  É nulo um tratado cuja conclusão foi obtida pela ameaça ou o emprego da força em violação dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas.

12 Fases de um tratado Negociação Definição dos termos do tratado.
Em geral, busca-se a unanimidade. Todavia, Convenção de Viena adota o quórum de 2/3. Assinatura Plenipotenciários afirmam sua concordância com a redação do tratado, mas ainda não há obrigatoriedade. O procedimento de ratificação dependerá da ordem constitucional de cada Estado. Versão autêntica x versão oficial (tradução do próprio Estado) Divergências de interpretação

13 Internalização de um tratado internacional no Brasil
Aprovação (referendum do Congresso Nacional) CRFB, 88, Art. 49 – “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;” Ratificação CRFB, 88, art. 84, VIII – Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; - depósito Promulgação (decreto do Executivo)

14 Vigência do tratado A vigência do tratado poderá ser diferida por data certa ou termo (normalmente número mínimo de ratificações) O período entre a expressão do consentimento e a vigência é considerado vacatio legis.

15 Aplicação de Tratados Sucessivos sobre o mesmo assunto (Convenção de Viena – 1969)
1. Sem prejuízo das disposições do artigo 103 da Carta das Nações Unidas, os direitos e obrigações dos Estados partes em tratados sucessivos sobre o mesmo assunto serão determinados de conformidade com os parágrafos seguintes.  2. Quando um tratado estipular que está subordinado a um tratado anterior ou posterior ou que não deve ser considerado incompatível com esse outro tratado, as disposições deste último prevalecerão.  3. Quando todas as partes no tratado anterior são igualmente partes no tratado posterior, sem que o tratado anterior tenha cessado de vigorar ou sem que a sua aplicação tenha sido suspensa nos termos do artigo 59, o tratado anterior só se aplica na medida em que as suas disposições sejam compatíveis com as do tratado posterior.  4. Quando as partes no tratado posterior não incluem todas a partes no tratado anterior:  a)nas relações entre os Estados partes nos dois tratados, aplica-se o disposto no parágrafo 3;  b)nas relações entre um Estado parte nos dois tratados e um Estado parte apenas em um desses tratados, o tratado em que os dois Estados são partes rege os seus direitos e obrigações recíprocos. 

16 Classificação dos tratados
Quanto ao número de partes – bilateral ou multilateral Quanto à execução no tempo – estáticos (previsão que se exaure com o cumprimento) ou dinâmicos (situação de continuidade) Quanto à execução no espaço – em regra vale para todo o território do Estado, mas há exceções. Ex: Tratado de Cooperação Amazônica

17 Conflito entre ordem jurídica interna e internacional
Monismo (Kelsen) x Dualismo (Triepel e Anzilotti) Ordem jurídica interna Ordem jurídica internacional Ordem jurídica internacional Pacta sunt servanda Ordem jurídica interna

18 A teoria dualista é aceita principalmente pela Itália.
Com o tempo, a teoria monista se subdividiu em três correntes: Primazia do dir. interno; Primazia do dir. internacional; Prevalência do diploma posterior (monismo moderado) Na legislação brasileira, pode-se dizer que há predominância do monismo absoluto com primazia do direito internacional, com base no Código Tributário Nacional: “Art. 98 – Os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela lei que lhes sobrevenha.” Todavia, a Jurisprudência tem se manifestado no sentido do monismo moderado.

19 Caso emblemático sobre conflito ente lei interna e tratado
RE (julgamento de ) – validade do decreto-lei nacional nº 427/1969 em detrimento da convenção de Genebra sobre letras de câmbio e notas promissórias. Críticas da doutrina – retrocesso em relação à primazia do diploma internacional. (Celso Melo) Para Dolinger, nunca houve posicionamento firmado pelo STF sobre a primazia do direito internacional, mantendo-se o monismo moderado, que determina a validade do diploma posterior, exceto em casos especiais, como p. ex. tratados de extradição.

20 Incorporação de tratados pela Constituição – EC 45/2004
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004)

21 Jurisprudência recente
Depositário infiel Pacto de São José da costa Rica (ratificado pelo Brasil pelo decreto nº 678 de 6 de novembro de 1992) não foi aprovado pelo procedimento previsto, portanto tem natureza supralegal, mas infraconstitucional. - Súmula vinculante nº 25/2009 STF: “ É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

22 Costume Determinação social
Elemento material – prática reiterada & Elemento subjetivo - convicção Lex mercatoria Sistema jurídico consuetudinário desenvolvido entre comerciantes durante a Idade Média.

23 Princípios gerais do DI
Autodeterminação dos povos Pacta sunt servanda Lei posterior derroga anterior

24 Elementos auxiliares Doutrina Jurisprudência
Entidades (Instituto de Direito Internacional, American Society of International Law,..) Jurisprudência Importância na fixação do costume Equidade - Anuência das partes

25 Outras fontes (reconhecidas pela Doutrina)
Atos unilaterais Leis internas. Ex: mar territorial, portos, zona econômica Protesto e reconhecimento Decisões normativas de organizações internacionais


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