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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 2ª. AULA 1.

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1 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 2ª. AULA 1

2 2 Deduções do Imposto apurado Deduções do valor do imposto apurado – do imposto apurado poderão ser deduzidos os seguinte valores: a) das contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso.(Lei nº 12.213, de 2010); b) das contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; c) dos investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993; d) do imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; Cont...

3 3 Deduções do Imposto apurado e) do imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965; f) da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado (dedução prevista até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014 - Lei nº 12.469, de 2011); g) doações e patrocínios diretamente efetuados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde.(Medida Provisória nº 563, de 2012) -A soma das deduções a que se referem as letras “a” a “c” não poderá reduzir o imposto devido em mais de 6% (seis por cento). -As deduções da letra g estão limitadas a 1% cada. Valor apurado, depois das deduções - O valor apurado, depois das deduções, constituirá, se positivo, saldo do imposto a pagar e, se negativo, valor a ser restituído.

4 4 DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA O contribuinte poderá optar pelo desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014. (Lei nº 12.469, de 2011). É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior. (art. 3º, § 2º, da IN RFB nº 1.246/2012). O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido. (art. 3º, § 3º, da IN RFB nº 1.246/2012).

5 5 LANÇAMENTO As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano- calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º). Juntamente com a declaração de rendimentos e como parte integrante desta, as pessoas físicas apresentarão declaração de bens (Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, art. 51, Lei nº 8.981, de 1995, art. 24, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 25). O IRPF é tributo submetido ao lançamento por homologação (CTN, art. 150), uma vez que o contribuinte (ou a fonte pagadora, conforme o caso) encontra-se obrigado apurar o imposto devido e a efetuar o recolhimento, à medida que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem o prévio exame da autoridade fiscal.

6 6 LANÇAMENTO LANÇAMENTO DO IMPOSTO Dispõe o Regulamento do Imposto de Renda, reproduzindo disposições do Código Tributário Nacional: Art. 836. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível (Lei nº 5.172, de 1966, art. 142). Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (Lei nº 5.172, de 1966, art. 142, parágrafo único). Art. 837. No cálculo do imposto devido, para fins de compensação, restituição ou cobrança de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes, correspondente a imposto retido, como antecipação, sobre rendimentos incluídos na declaração. Art. 838. O contribuinte será notificado do lançamento no local onde estiver seu domicílio fiscal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 82).

7 7 FORMAS DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO a)Imposto de Renda retido na fonte. b) Recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) c) Recolhimento complementar

8 8 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O imposto sobre a renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (décimo terceiro salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal: A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável: I – Pensão alimentícia - As importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. II – Dependente - a quantia de R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014. III – Contribuição para Previdência Oficial - As contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Cont...

9 9 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE IV – Contribuição para previdência privada - As contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do Regime Geral de Previdência Social; V - O valor correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade de até R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), para o ano-calendário de 2014. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o item IV, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

10 10 RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO) O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal. A base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável: I – Pensão alimentícia - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil. II – Dependente - a quantia de R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014. III – Contribuição para Previdência Oficial - As contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. IV - as despesas escrituradas no livro Caixa. As deduções referidas nos itens I a III somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

11 11 RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR O recolhimento complementar é um recolhimento facultativo, que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto devido na Declaração de Ajuste, nas seguintes hipóteses: a) rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e de pessoa jurídica; b) rendimentos tributáveis recebidos de duas ou mais pessoas jurídica; c) apuração de resultado tributável da atividade rural. O recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro. Como o recolhimento não é obrigatório, não existe valor determinado, não há data de vencimento do imposto, nem acréscimos moratórios (multa e juros de mora).

12 12 IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR O imposto sobre a renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil desde que não seja compensado ou restituído no exterior. O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado na apuração do valor mensal a recolher (carnê-leão) e na declaração de rendimentos até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fonte no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos.

13 13 TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE a) Décimo terceiro salário (tabela progressiva mensal). b) Rendimentos de aplicações financeiras: renda fixa, em capital nacional ou estrangeiro, fundos de investimento financeiro – FIF, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, fundos de ações ou de investimento em quotas de fundos de ações, operações swap, fundos de investimento no exterior. c) Os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos desportivos em geral, os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 30%. d) Os benefícios líquidos pagos aos aplicadores em títulos de capitalização, mediante sorteio, nos casos em que há amortização antecipada dos referidos títulos, sujeitam- se à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 25%. e) Os prêmios em dinheiro, distribuídos por intermédio de jogos de bingo sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 30%.

14 14 TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE f) Prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de 20%, exclusivamente na fonte, calculado sobre o valor de mercado do prêmio na data da distribuição. g) Juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio (alíquota de 15%). Remessas ao Exterior: 25% (rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, aposentadoria, pensão por morte ou invalidez e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não- residentes) e 15% (demais rendimentos de fontes situadas no Brasil) Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição: § 5º A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013).Redação dada pela Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013

15 15 Rendimentos Recebidos Acumuladamente (Lei nº 7.713/1988) Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Vide: Lei nº 8.134, de 1990, Lei nº 8.383, de 1991, Lei nº 8.848, de 1994, Lei nº 9.250, de 1995) Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) Cont....

16 16 Rendimentos Recebidos Acumuladamente (Lei nº 7.713/1988) § 5 o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2 o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 6 o Na hipótese do § 5 o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 7 o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1 o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória n o 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010).

17 17 RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (RIR, art.117). a) Ganhos de capital na alienação de bens ou direitos. Incluídos os ganhos de capital apurados na: 1) transferência de bens e direitos para a integralização de capital de pessoa jurídica, correspondente à diferença a maior entre o valor da operação e o constante na declaração de bens; 2) doação em adiantamento da legítima, em que o bem ou direito seja transferido por valor superior ao constante na declaração de bens; 3) na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, em que os bens ou direitos tenham sido recebidos e informados pelo declarante por valor superior ao constante na declaração de bens. b) Ganhos líquidos em renda variável – bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. Cont...

18 18 RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA Alíquota: O ganho de capital apurado conforme arts. 119 e 138, observado o disposto no art. 139, está sujeito ao pagamento do imposto, à alíquota de 15% (quinze por cento) (RIR, art.117). Nas aplicações financeiras em ativos de renda variável, embora a apuração do imposto e o respectivo pagamento caibam ao próprio contribuinte, foi instituída uma incidência de Imposto de Renda na fonte, cuja retenção é responsabilidade da instituição financeira que intermediar a operação. As alíquotas para cálculo do imposto na fonte são 0,005% (cinco milésimos por cento) e 1% apenas para as operações de day trade.

19 19 RETENÇÃO NA FONTE – APLICÁVEL A PF E PJ MAFON – Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – 2013 RENDIMENTOS DO TRABALHO RENDIMENTOS DO TRABALHO 2063 Remuneração Indireta FATO GERADOR Pagamentos efetuados pela pessoa jurídica no caso de não identificação dos beneficiários das despesas a título de remuneração indireta correspondente a: 1) contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação: a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; e b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;....... BENEFICIÁRIO Não identificado. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 35% (trinta e cinco por cento) sobre os respectivos valores reajustados. REGIME DE TRIBUTAÇÃO Exclusivo na fonte. (RIR/1999, art. 675) RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora. (RIR/1999, art. 717; AD Cosar nº 20, de 1995)

20 20 RETENÇÃO NA FONTE – APLICÁVEL A PF E PJ MAFON – Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – 2013 RENDIMENTOS DO TRABALHO

21 21 RETENÇÃO NA FONTE – APLICÁVEL A PF E PJ MAFON – Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – 2013 RENDIMENTOS DO TRABALHO RENDIMENTOS DE CAPITAL 5706 Juros sobre o Capital Próprio FATO GERADOR Juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). (RIR/1999, art. 668) BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica, sócia, acionista ou titular de empresa individual, residente ou domiciliada no Brasil. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 15% (quinze por cento) sobre o valor dos juros pagos. REGIME DE TRIBUTAÇÃO Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual. Pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional: definitivo. Pessoa física: definitivo. (RIR/1999, art. 668, § 1º) RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora.

22 22 RETENÇÃO NA FONTE – APLICÁVEL A PF E PJ MAFON – Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – 2013 RENDIMENTOS DO TRABALHO RENDIMENTOS DE CAPITAL 5706 Juros sobre o Capital Próprio FATO GERADOR Juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). (RIR/1999, art. 668) BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica, sócia, acionista ou titular de empresa individual, residente ou domiciliada no Brasil. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 15% (quinze por cento) sobre o valor dos juros pagos. REGIME DE TRIBUTAÇÃO Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual. Pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional: definitivo. Pessoa física: definitivo. (RIR/1999, art. 668, § 1º) RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora.

23 23 RETENÇÃO NA FONTE – APLICÁVEL A PF E PJ MAFON – Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – 2013 RENDIMENTOS DO TRABALHO RENDIMENTOS DE CAPITAL 5232 Fundos de Investimento Imobiliário FATO GERADOR Rendimentos auferidos pela carteira dos Fundos de Investimento Imobiliário. Rendimentos distribuídos pelo Fundo aos seus cotistas. Rendimento auferido pelo cotista no resgate de cotas na liquidação do Fundo. BENEFICIÁRIO Pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as isentas. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 20% sobre os rendimentos auferidos pela carteira dos fundos, sobre os lucros distribuídos, semestralmente, e sobre os rendimentos auferidos pelo cotista no resgate de cotas. ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA Ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado, quando o beneficiário for pessoa física, nos termos do art. 32 da IN RFB nº 1.022, de 2010. REGIME DE TRIBUTAÇÃO Pessoa Física: definitivo.(RIR/1999, arts. 753, § 4º e 754) RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à administradora do fundo de investimento imobiliário.

24 24 RETENÇÃO NA FONTE – APLICÁVEL A PF E PJ MAFON – Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – 2013 RENDIMENTOS DO TRABALHO OUTROS RENDIMENTOS 6891 Benefício ou Resgate de Seguro de Vida com Cláusula de Cobertura por Sobrevivência - VGBL - Não Optante pela Tributação Exclusiva FATO GERADOR Importâncias pagas a pessoa física a titulo de benefícios ou resgates relativos a planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, quando não optante pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 21 de dezembro de 2004. (RIR/1999, art. 639; Lei Complementar nº 104, de 2001; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 63; IN SRF nº 588, de 2005, arts. 11 e 12) BENEFICIÁRIO Pessoa física. BASE DE CÁLCULO Rendimento, representado pela diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos. REGIME DE TRIBUTAÇÃO O imposto será considerado antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora.

25 25 FIM DA 2ª. AULA


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