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CONSELHO TUTELAR ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA LEI Nº. 8069, 13 DE JULHO DE 1990 Alex Fabiano S. de Lima Conselheiro Tutelar – Região Sul.

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1 CONSELHO TUTELAR ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA LEI Nº. 8069, 13 DE JULHO DE 1990 Alex Fabiano S. de Lima Conselheiro Tutelar – Região Sul

2 Conselho Tutelar  DEFINIÇÃO: “Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei.” (ECA, 2009, p. 48)

3 CONSELHO TUTELAR  O que é SER CONSELHEIRO? Status !? Emprego !? Dinheiro !? Poder !? Status !? Emprego !? Dinheiro !? Poder !? … !? … !?  A HUMANIZAÇÃO do atendimento; Ser Humano/Profissional. Ser Humano/Profissional. Ser Humano/Atendimento. Ser Humano/Atendimento.

4 CONSELHO TUTELAR  Os DESAFIOS e as Políticas Públicas? Saúde; Educação; Assistência Social. Saúde; Educação; Assistência Social. Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. a)Primazia de receber proteção e Socorro em quaisquer circunstâncias;

5 CONSELHO TUTELAR a)Precedência de atendimentos nos serviços públicos ou de relevância pública; b)Preferência na formulação e na execução das politicas sociais públicas; c)Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à Juventude.  Art. 98 ECA. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I.Por ação ou omissão da sociedade ou do estado; II.Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III.Em razão de sua conduta.

6 CONSELHO TUTELAR  OBRIGADO!!!


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