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Norma Jurídica Tributária Tributo como instrumento de preservação ambiental.

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Apresentação em tema: "Norma Jurídica Tributária Tributo como instrumento de preservação ambiental."— Transcrição da apresentação:

1 Norma Jurídica Tributária Tributo como instrumento de preservação ambiental

2 Norma Jurídica Tributária Composição:  hipótese de incidência tributária;  base de cálculo  alíquota  sujeitos ativo e passivo

3 TRIBUTO instrumento de arrecadação necessário para a realização de despesas públicas; “Art. 163 - Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas;” “Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo”; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Observar os princípios constitucionais tributários já estudados, estrita legalidade, anterioridade, isonomia, capacidade contributiva, não-confisco e outros já amplamente estudados

4 TRIBUTO CTN, Artigo 3º: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”  toda prestação pecuniária compulsória;  em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir;  que não constitua sanção de ato ilícito ;  instituída em lei;  cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada ;

5 DIREITOS TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL Ambos devem observar os fundamentos e princípios gerais da Constituição Federal, bem como os seus respectivos princípios específicos por ela determinados; Utilização em conjunto dos 2 ramos do direito supracitados, a fim de viabilizar por meio do Direito Ambiental Tributário, a utilização dos tributos como instrumentos de tutela dos bens ambientais; Necessária a conciliação entre a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico, observando os princípios gerais constitucionais, para viabilizar o piso vital mínimo necessário a fim de garantir a dignidade da pessoa humana.

6 TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL VANTAGENS:  instrumentos eficazes para internalização das externalidades, para contribuir com o princípio do poluidor-pagador e a integração das políticas econômica e ambiental;  proporcionar modificações para que consumidores e produtores mudem de comportamento em relação ao uso de recursos ecoeficientes, para estimular a inovação e as trocas estruturais e para reforçar o cumprimento das disposições normativas. (Não se trata de tolerar a contaminação mediante preço, nem de compensar os danos causados, mas evitar que os danos ocorram);  aumentar a receita tributária;  instrumento de política eficaz para abordar as prioridades ambientais atuais;

7 CLASSIFICAÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS Roque Antonio Carrazza adota a teoria da classificação tripartida, com fulcro na CF em seu art. 145 – I, II, III, que preceitua que as espécies tributárias são: impostos, taxas e contribuições de melhoria.  A) Imposto;  B) Taxa;  C) Contribuição de melhoria;

8 CLASSIFICAÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS A)IMPOSTO:  Definição: tributo, cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. (Artigo 16, CTN)  Principal princípio norteador: não-vinculação do produto arrecadado a fundo, órgão ou despesa. (Artigo 167, IV, da CF) Luciano Amaro: “os impostos não incorporam em seu conceito a destinação a esta ou aquela atuação estatal, que de alguma forma possa ser referida ao contribuinte. É justamente a inexistência de tal característica que integra o conjunto de notas distintivas dessa espécie tributária”.  Apesar de a CF ter amparado alguns impostos e lhes conferido natureza típica de tributo ambiental, a exemplo do IPTU, direcionado à viabilização de um bem ambiental, como a cidade, há uma certa dificuldade de se utilizar o imposto como instrumento de tributação do meio ambiente, visto que sua natureza e finalidade contrariam a especificidade que o tributo ambiental requer.

9 CLASSIFICAÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS  Alternativa: sistema de graduação de alíquotas, isenções e incentivos fiscais, para aqueles que cooperassem com a preservação ambiental, o que ocorreria de uma forma indireta, já que a regra é não serem vinculados a nenhuma finalidade específica, sob pena de inconstitucionalidade.  Ou seja, a tributação dos recursos, processos ou produtos, cujo uso, produção ou consumo geram poluição é traduzida por cargas tributárias maiores em relação aos que não produzem degradação ambiental, por consequencia, se estimulará comportamentos menos agressivos ao meio ambiente.  Exemplos: 1) Dec. Federal 755/93 – estabeleceu diferentes alíquotas de IPI para certos veículos movidos a gasolina e a álcool. Inicialmente, visou reduzir a dependência brasileira em relação ao petróleo, mas contribuiu para a diminuição dos níveis de poluição, incentivando o consumo de combustíveis menos poluentes. 2) ITR – exclui da base de cálculo as áreas de floresta nativa e outras consideradas de preservação permanente. Isenta-se também a chamada “reserva legal”.

10 CLASSIFICAÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS B) TAXA:  CTN, Art. 77: “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.  Aliomar Baleeiro: “contraprestação de serviço público, ou benefício feito, posto à disposição, ou custeado pelo Estado, em favor de quem a paga, ou se este, por sua atividade, provocou a necessidade de criar-se aquele serviço público”.  Taxa é um tributo de competência tributária comum (União, Estados, Municípios e DF), sua instituição se dá em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.  Instituição de taxa em razão de serviço público prestado atende ao interesse individual do contribuinte, mas no conjunto da prestação desses serviços atenderá ao interesse geral. Obs.: não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos ao que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.

11 CLASSIFICAÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS  Princípio norteador: retributividade.  Deve ser graduada de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, bem como com o tipo de estabelecimento, de instalações, de atividades e também o volume de emissões, despejos ou produção de resíduos poluidores.  Deve existir uma relação entre o valor da taxa e o custo dos serviços públicos ambientais prestados.  A imposição de taxa pode funcionar como instrumento de diminuição de degradação ambiental, induzindo os “empreendedores-poluidores” a escolher equipamentos antipoluentes, controlando ou evitando a poluição.  Exemplo: Decreto Paulista 8.468/76 – CETESB estabelece um nível de taxa a ser cobrada para cada unidade de poluição emitida, excedente à meta do nível mínimo de controle determinado. Quanto maior o nível de controle pelo poder público, maior a base da taxação. Com isto, as indústrias ou investem em controle ou pagam a taxa se passarem o padrão de emissão, após a primeira advertência da CETESB.

12 CLASSIFICAÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS C) CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA:  Definição: contribuição de melhoria é um tributo cuja hipótese de incidência é a valorização imobiliária causada por obra pública.  A base de cálculo será o benefício econômico experimentado pelo contribuinte, em razão da obra pública da qual decorreu a valorização imobiliária.  O custo da obra não pode ser considerado para a fixação do critério quantitativo deste tributo. A obra pode custar muito e causar diminuta valorização, ou vice-versa.  Assim, a realização da obra pública por si só não é suficiente para a cobrança do tributo. É necessária a valorização do imóvel, sendo que o montante exigido não poderá exceder à vantagem auferida.  Depreende-se, portanto, que a contribuição de melhoria pressupõe a realização de uma obra pública, bem como é imprescindível a valorização do bem imóvel.

13 CLASSIFICAÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS  A lei instituidora da cobrança da contribuição de melhoria deve ser editada antes da realização da obra pública (cf. artigo 82, do CTN).  A edição “a posteriori” afronta o princípio da irretroatividade, haja vista que é vedada a aplicação de lei nova, que cria ou aumenta tributo, a fato pretérito. A lei não pode retroagir, sendo que a lei que eleger fatos do passado como hipótese de incidência do tributo antes não exigível será inconstitucional (cf. art. 150 – III – “b” e art. 5º - XXXVI, ambos da CF).  Ótica ambiental: a contribuição de melhoria pode constituir o custo de obras públicas que tenham finalidades ambientais, como praças, parques, arborização de logradouros, podendo levar a uma valorização dos imóveis próximos a esses espaços públicos destinados à preservação ambiental.

14 INTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS  Não podemos deixar de mencionar, como instrumentos na defesa do meio ambiente: D) CIDE; E) Empréstimo Compulsório; F) Incentivos Fiscais.

15 INTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS D) CIDE  Uma espécie das contribuições sociais, tributos utilizados como instrumento de alcance de políticas sociais do Estado.  A intervenção estatal no domínio econômico tem por fim implementar os princípios gerais da atividade econômica previstos no Texto Maior (art. 170, da CF), estabelecendo um regime competitivo no país (princípio da livre iniciativa).  A instituição de contribuição interventiva destina-se a instrumentalizar a atuação estatal no domínio econômico, financiando os custos e encargos pertinentes. Assim, o produto da sua arrecadação deve ser destinado à intervenção específica.  Em relação ao meio ambiente é possível a instituição da CIDE para atender ao bem-estar social de proteção ambiental, pois o bem ambiental pertence a todos, caracterizando-se como bem de natureza difusa, razão pela qual a CIDE como contribuição social que é, configurando-se como instrumento de atuação na área social, é um tributo que se reveste de condições para controlar a atividade econômica a fim de garantir a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

16 INTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS  A CIDE poderá ser utilizada na proteção ambiental quando determinada atividade econômica desrespeitar o referido princípio, sendo que a intervenção estatal, por meio da CIDE, nas atividades econômicas que degradem o meio ambiente poderá representar a melhor forma de regular essas atividades, pois atingirá apenas os setores que compõem essas atividades econômicas, além de vincular suas receitas para a proteção ambiental.  A base de cálculo será o custo com o desenvolvimento de sistema de precaução, prevenção e reparação do meio ambiente afetado pelas atividades econômicas degradantes.  Exemplo: O artigo 177 – §4º da CF institui a CIDE sobre as atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, sendo que em seu inciso II – alínea “b” prescreve que os recursos arrecadados serão destinados ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás.

17 INTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS E) EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS Base legal: Artigo 148, CF “A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I- para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa; II- no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”. Parágrafo único - A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição”. Requisitos: - despesas extraordinárias decorrentes: calamidade pública, guerra externa ou iminência; - investimento público de caráter urgente; - observação do princípio da anterioridade tributária, no caso de investimento público apenas; (contradição no que se refere à urgência do investimento público) - vinculação da receita à despesa que fundamentou sua instituição;

18 INTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS  Paulo de Barros Carvalho: “calamidade pública é aquela provocada por agentes da natureza e eventos de caráter socioeconômico que ponham em perigo o equilíbrio do organismo socioeconômico, considerado na sua totalidade”.  Desta forma, como as medidas destinadas a conter ou reduzir os efeitos nefastos que a certa calamidade pública possa causar ao meio ambiente, demanda gastos urgentes, corrobora a não submissão ao princípio da anterioridade.  ** A calamidade pública ambiental não é hipótese de incidência de empréstimo compulsório, sim um pressuposto, fato que autoriza o Congresso Nacional a instituí-lo. Ressalte-se que sua instituição é de competência da União, por meio de lei complementar, como dito anteriormente.

19 INTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS F) INCENTIVOS FISCAIS  A tributação ativa constitui um importante instrumento na defesa do meio ambiente, no entanto, como sabemos, a carga tributária no Brasil é muito grande e a instituição de mais tributos não é a melhor solução, pois o aumento do custo da produção por meio de imposições fiscais provocam a elevação do preço final dos produtos, os mecanismos tributários devem trabalhar, observando as regras de mercado, a fim de que não sufoquem ainda mais o atual estado da economia nacional.  Não é tributando que se preserva, mas abrindo mão de parte da carga tributária é possível incentivar e conscientizar o empreendedor do problema ambiental, estimulando-o a adquirir e desenvolver novas técnicas de preservação, sem sufocar, assim, o desenvolvimento de suas atividades econômica.

20 INTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS  Definição: estímulo dado aos contribuintes por condutas voltadas à proteção ambiental ou por induzir os contribuintes a não praticarem condutas poluidoras; para tanto, a pessoa política competente poderá diminuir, retirar ou aumentar a carga tributária do sujeito passivo como forma de atender ao seu escopo.  Vantagens: a)colaboração do Estado como corretor de externalidades negativas; b)maior eficiência na conscientização da necessidade de preservação do meio ambiente (princípio da cooperação).  Conclui-se portanto, que os incentivos fiscais na área ambiental assumem papel preponderante para a realização da tributação extrafiscal, direcionando as condutas dos contribuintes para atingirem os objetivos e princípios assinalados em nossa Constituição Federal.

21 TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL NO DIREITO COMPARADO  A Suécia foi o primeiro país a adotar uma ampla Reforma Fiscal Verde. A partir de 1991 houve uma considerável diminuição da incidência fiscal sobre as altas rendas, compensando-se através de uma grande gama de imposições fiscais ambientais, principalmente, sobre energia e combustíveis. Foram instituídas taxas diferenciadas sobre automóveis, dióxido de carbono e dióxido de enxofre.  Em seguida, Dinamarca, Noruega e Finlândia promovem reformas tributárias, deslocando a base tributária sobre a renda para as atividades poluentes.  A Grécia sobretaxa veículos poluentes; a Holanda impõe taxas sobre combustíveis, a Alemanha tributa o consumo de energia, bem como impõe, através de incentivos fiscais, o tratamento da água.

22 TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL NO DIREITO COMPARADO  Tabela da OCDE (Organização para o Desenvolvimento e Cooperação Econômicos) que demonstra os tipos de mecanismos econômicos e tributários utilizados em algumas principais nações do mundo, com o objetivo de controlar a poluição.

23 Impostos e Taxas Licenças Comercializá veis Depósito- reembolso MultasIndenizaçõesSubvenções Alemanha● ● ● Austrália●●● ● Áustria● ● Bélgica● Canadá●●●●●● Coréia● ●●●● Dinamarca●●● ●● EUA●●● ●● Finlândia● ● ●● França●● ● Grécia● ● Itália● ● Japão● ●● México● ● Noruega● ●● ● Holanda● ● ● Polônia●●●● ● Suécia● ●●●● Suiça●●

24 Conclusão Os instrumentos tributários são ferramentas valiosíssimas tanto para a obtenção de recursos voltados para atividades de preservação ambiental, assim como elemento indutor de comportamentos de menor impacto ambiental (fiscalidade e extrafiscalidade). A tributação norteada pelo elemento preservação ambiental corrige os reflexos das externalidades negativas (custos sociais) decorrentes dos processos produtivos ou de consumo de determinados produtos, equiparando as empresas para a competição no mercado de consumo. Desnecessária a criação de novos tributos e a elevação da altíssima carga tributária já existente. Necessária a elaboração de um sistema de incentivos fiscais, de modo a prestigiar os processos produtivos, bens e produtos com menor impacto ambiental, efetivando-se o valor constitucional preservação do meio ambiente.

25 BIBLIOGRAFIA 1. Direito Ambiental Tributário – Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Renata Marques Ferreira. – Ed. Saraiva 2. Hipótese de Incidência Tributária – Geraldo Ataliba – Ed. Malheiros 3. Direito Tributário e Meio Ambiente – Cleucio Santos Nunes – Ed. Dialética 4. Curso de Direito Tributário – Paulo de Barros Carvalho – Ed. Saraiva 5. Tributação Ambiental: A utilização de instrumentos econômicos e fiscais na implementação do direito ao meio ambiente saudável – Ed. Renovar 6. Direito Tributário e Meio Ambiente – José Marcos Domingues de Oliveira – Ed. Renovar 7. Direito Tributário Ambiental – Paulo Henrique do Amaral – Ed. RT 8. Meio Ambiente e Sistema Tributário – Novas Perspectivas – Cláudia Campos de Araújo, Maria Isabel Reis Ferreira, Patrícia Castilho Rodrigues e Simone Marques dos Santos – Senac Ed. 9. Curso de Direito Constitucional Tributário – Roque Antonio Carrazza – Malheiros Ed.


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