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A CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO 8º “B” NOTURNO PROFESSORA: KARINA BOARETTO.

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1 A CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO 8º “B” NOTURNO PROFESSORA: KARINA BOARETTO

2 ALUNOS ADEMAR SOARES ADEMAR SOARES JULIANO BERTOLDI JULIANO BERTOLDI MARCOS PAULO CREPALDI MARCOS PAULO CREPALDI RAFAEL LUIS BATTISTI RAFAEL LUIS BATTISTI SILAS LUIS NUNES SILAS LUIS NUNES VANDERLEI SCHAMBACH VANDERLEI SCHAMBACH

3 INTRODUÇÃO Tem como objetivo o posicionamento fundamentado da equipe no que diz respeito a Constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado. Tem como objetivo o posicionamento fundamentado da equipe no que diz respeito a Constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado. A fundamentação foi feita com base na Constituição Federal e na Lei 7.210/84. A fundamentação foi feita com base na Constituição Federal e na Lei 7.210/84.

4 DA DISCIPLINA Conforme dispõe o artigo 44 da Lei 7.210/84, “A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho”. Conforme dispõe o artigo 44 da Lei 7.210/84, “A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho”. Sujeitos: Condenado a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório. Sujeitos: Condenado a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório. A sanção tem que ter legalização ou regulamentação expressa. A sanção tem que ter legalização ou regulamentação expressa. O condenado ou denunciado será cientificado das normas disciplinares, no início da execução da pena ou da prisão. O condenado ou denunciado será cientificado das normas disciplinares, no início da execução da pena ou da prisão.

5 DA DISCIPLINA As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado. As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado. É vedado o emprego de cela escura. É vedado o emprego de cela escura. São vedadas as sanções coletivas. São vedadas as sanções coletivas. O poder disciplinador é exercido pela autoridade administrativa (artigos 118, I, 125, 127, 181, §§1º, d, 2º da Lei 7.210/84) a que o condenado estiver sujeito. O poder disciplinador é exercido pela autoridade administrativa (artigos 118, I, 125, 127, 181, §§1º, d, 2º da Lei 7.210/84) a que o condenado estiver sujeito. Poderá o Juíz, por prévio e fundamentado despacho, impor a sanção. Poderá o Juíz, por prévio e fundamentado despacho, impor a sanção.

6 DAS FALTAS DISCIPLINARES Para que seja aplicado a sanção do Regime Disciplinar Diferenciado, o faltante tem que ter cometido falta grave. Para que seja aplicado a sanção do Regime Disciplinar Diferenciado, o faltante tem que ter cometido falta grave. Faltas graves são todas aquelas que não estão especificadas em legislação local como sendo média ou leve, conforme dispõe o artigo 49 da Lei 7.210/84. Faltas graves são todas aquelas que não estão especificadas em legislação local como sendo média ou leve, conforme dispõe o artigo 49 da Lei 7.210/84. Os artigos 50, 51 e 52 da mesma Lei especifica casos de falta grave. Os artigos 50, 51 e 52 da mesma Lei especifica casos de falta grave.

7 DAS SANÇÕES O artigo 53 da Lei 7.210/84, em seu inciso V, traz como sanção disciplinar o Regime Disciplinar Diferenciado. O artigo 53 da Lei 7.210/84, em seu inciso V, traz como sanção disciplinar o Regime Disciplinar Diferenciado. O requerimento circunstanciado, elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa, é documento necessário para a inclusão do faltante no Regime. O requerimento circunstanciado, elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa, é documento necessário para a inclusão do faltante no Regime. Se for por decisão judicial, esta terá que ter a manifestação do Ministério Público e da defesa, sendo prolatada no prazo máximo de 15 dias. Se for por decisão judicial, esta terá que ter a manifestação do Ministério Público e da defesa, sendo prolatada no prazo máximo de 15 dias.

8 APLICAÇÃO DAS SANÇÕES Na aplicação das sanções será levado em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e o tempo de prisão. Na aplicação das sanções será levado em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e o tempo de prisão. Nas faltas graves aplica-se a pena do Regime disciplinar diferenciado. Nas faltas graves aplica-se a pena do Regime disciplinar diferenciado. O prazo de duração máxima do Regime Disciplinar Diferenciado é de 360 dias, conforme artigo 52, inciso I. O prazo de duração máxima do Regime Disciplinar Diferenciado é de 360 dias, conforme artigo 52, inciso I.

9 PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Praticada a falta disciplinar grave será instaurado o procedimento, conforme descrito em regulamento, para sua apuração, sendo assegurado o direito de defesa. Praticada a falta disciplinar grave será instaurado o procedimento, conforme descrito em regulamento, para sua apuração, sendo assegurado o direito de defesa. A decisão será motivada. A decisão será motivada. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de 10 dias, caso o faltoso venha a cumprir no Regime Disciplinar Diferenciado, estes dias serão computados. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de 10 dias, caso o faltoso venha a cumprir no Regime Disciplinar Diferenciado, estes dias serão computados. A inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado dependerá de despacho do Juiz. A inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado dependerá de despacho do Juiz.

10 PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Motivação para a aplicação da sanção: Sobre o assunto, leciona Guilherme de Souza Nucci: “não poderia ser diferente para se assegurar o devido processo legal durante a execução penal. As sanções de natureza administrativa, aplicadas pelo diretor geral do estabelecimento penal, devem ser fundamentadas, até pelo fato de haver sindicância para apurar a falta cometida e ampla defesa garantida ao preso. Logo, a conclusão merece a devida exposição dos motivos que levaram à punição. A sanção de natureza jurisdicional (inclusão no RDD), aplicada pelo juiz da execução penal, como não poderia deixar de ser, necessita de fundamentação (art. 93, IX, CF).” (Leis penais e processuais penais comentadas. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 452)

11 PROCEDIMENTO DISCIPLINAR – JURISPRUDÊNCIA TJSC Habeas Corpus n. 2008.011982-2, da Capital (Origem: Capital / Execuções Penais 02307001857-2) Habeas Corpus n. 2008.011982-2, da Capital (Origem: Capital / Execuções Penais 02307001857-2) Relator: Des. Torres Marques Relator: Des. Torres Marques HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO APENADO À PENITENCIÁRIA FEDERAL, INCLUINDO-O NO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE PRESO CONDENADO EM CARÁTER CAUTELAR, MOTIVADA POR VEEMENTES INDÍCIOS DE SER INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA 'GRUPO' LIGADA AO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL DE SÃO PAULO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DA ORDEM E SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PENAL E DA SOCIEDADE, QUE DISPENSA A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 54, § 2º, DA LEP. EIVA AFASTADA. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO APENADO À PENITENCIÁRIA FEDERAL, INCLUINDO-O NO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE PRESO CONDENADO EM CARÁTER CAUTELAR, MOTIVADA POR VEEMENTES INDÍCIOS DE SER INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA 'GRUPO' LIGADA AO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL DE SÃO PAULO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DA ORDEM E SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PENAL E DA SOCIEDADE, QUE DISPENSA A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 54, § 2º, DA LEP. EIVA AFASTADA. ORDEM DENEGADA. "A possibilidade de inclusão do preso provisório no Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, prevista no § 1º do art. 52 da LEP, está assentada sobre o poder geral de cautela do juiz, considerando que tal medida excepcional visa conferir efetividade à garantia da ordem e segurança da sociedade, quando este objetivo não é alcançado com a prisão preventiva do acusado. O contraditório previsto § 2º do art. 54 da LEP, poderá ser diferido, sem prejuízo aos princípios da ampla defesa e presunção de inocência, nos casos em que houver clara demonstração da necessidade de inclusão imediata dos presos provisórios no Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, definido no § 1º do art. 52 da LEP" (TRF 2ª Região, HC n. 5453, rel. Juíza Maria Helena Ciesne, Primeira Turma, DJU 28/1/2008, p. 479). "A possibilidade de inclusão do preso provisório no Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, prevista no § 1º do art. 52 da LEP, está assentada sobre o poder geral de cautela do juiz, considerando que tal medida excepcional visa conferir efetividade à garantia da ordem e segurança da sociedade, quando este objetivo não é alcançado com a prisão preventiva do acusado. O contraditório previsto § 2º do art. 54 da LEP, poderá ser diferido, sem prejuízo aos princípios da ampla defesa e presunção de inocência, nos casos em que houver clara demonstração da necessidade de inclusão imediata dos presos provisórios no Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, definido no § 1º do art. 52 da LEP" (TRF 2ª Região, HC n. 5453, rel. Juíza Maria Helena Ciesne, Primeira Turma, DJU 28/1/2008, p. 479). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 2008.011982-2, da comarca da Capital (Execuções Penais), em que é impetrante Thiago Turazzi Luciano, sendo paciente Christian Soares de Brito: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 2008.011982-2, da comarca da Capital (Execuções Penais), em que é impetrante Thiago Turazzi Luciano, sendo paciente Christian Soares de Brito: ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal, por votação unânime, denegar a ordem. Custas na forma da lei. ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal, por votação unânime, denegar a ordem. Custas na forma da lei.

12 CONSTITUIÇÃO Art. 1 III Art. 1 III a dignidade da pessoa humana.; a dignidade da pessoa humana.; Artigo 5º XXXIX Artigo 5º XXXIX XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; Artigo 5º XLVII Artigo 5º XLVII XLVII - não haverá penas: XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; d) de banimento; e) cruéis; e) cruéis;

13 CONSTITUIÇÃO Artigo 5º XLVIII Artigo 5º XLVIII a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; Artigo 5º XLIX Artigo 5º XLIX é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Artigo 5º LXV Artigo 5º LXV LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

14 OPINIÃO DA EQUIPE O Regime Disciplinar Diferenciado é CONSTITUCIONAL O Regime Disciplinar Diferenciado é CONSTITUCIONAL

15 FUNDAMENTAÇÃO Segue os princípios da Constituição Federal. Segue os princípios da Constituição Federal. Disciplina uma ordem a ser cumprida dentro dos estabelecimentos penitenciários. Disciplina uma ordem a ser cumprida dentro dos estabelecimentos penitenciários. Protege os demais presidiários. Protege os demais presidiários.

16 PENITENCIÁRIAS FEDERAIS Inicialmente foram previstas as construções de 05(cinco) estabelecimentos prisionais no Brasil: Inicialmente foram previstas as construções de 05(cinco) estabelecimentos prisionais no Brasil: Penitenciária Federal de Porto Velho - Rondônia (Concluída) Penitenciária Federal de Porto Velho - Rondônia (Concluída) Penitenciária Federal de Mossoró - Rio Grande do Norte (Concluída) Penitenciária Federal de Mossoró - Rio Grande do Norte (Concluída) Penitenciária Federal de Campo Grande - Mato Grosso do Sul (Inaugurada em 21/12/2006) Penitenciária Federal de Campo Grande - Mato Grosso do Sul (Inaugurada em 21/12/2006) Penitenciária Federal de Brasília - Distrito Federal (Em planejamento) Penitenciária Federal de Brasília - Distrito Federal (Em planejamento) Penitenciária Federal de Catanduvas - Paraná (Inaugurada em 23/06/2006) Penitenciária Federal de Catanduvas - Paraná (Inaugurada em 23/06/2006) Fonte: DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional.

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18 JURISPRUDÊNCIAS VIDEO


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