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Prof. Vanna Coelho Cabral

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Apresentação em tema: "Prof. Vanna Coelho Cabral"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Vanna Coelho Cabral
AULA 4 Prof. Vanna Coelho Cabral

2 DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

3 Primazia do interesse do credor

4 Requisitos da Petição Inicial

5 Intimações

6 Tutelas de Urgência

7 Averbação da execução

8 Execução de Obrigação Alternativa

9 Emenda à Petição Inicial

10 Interrupção da Prescrição

11 Nulidade da Execução e Exceção de Pré executividade

12 Ineficácia da Alienação

13 DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

14 Disposições Gerais

15 Meios de Expropriação

16 Remição

17 Da Citação do Devedor e do Arresto

18 Da Citação do Devedor e do Arresto

19 Da Citação do Devedor e do Arresto

20 Da Citação do Devedor e do Arresto

21 Do Objeto da Penhora

22 Natureza da penhora

23 Bens Impenhoráveis

24 Bens Impenhoráveis

25 Bens Impenhoráveis - Impenhorabilidade de Objetos Sacros
- Impenhorabilidade dos Bens que guarnecem o imóvel profissional Não se trata de bens de uso profissional, pois estes são impenhoráveis. Trata-se de bens de uso doméstico, mas que estão no local de trabalho do devedor. Tem-se entendido que se os bens que estejam no ambiente de trabalho forem de utilidade média para o devedor é impenhorável. Ex.: um frigobar, ou outro bem utilizado quando o devedor prolonga o expediente, chegando a dormir no escritório. - Penhorabilidade dos bens que guarnecem casa de temporada/veraneio

26 Bens Impenhoráveis

27 Bens Impenhoráveis Impenhorabilidade de Próteses ou Cadeiras de Rodas
Impenhorabilidade do Celular

28 Bens Impenhoráveis

29 Bens Impenhoráveis Vencimentos: Salário ou provento de um emprego ou cargo público Subsídios: Proventos que recebem senadores, deputados e vereadores Soldos: Parte correspondente aos 2/3 dos vencimentos de um militar Salários: estipêndio ou remuneração por um serviço prestado, principalmente por dia e por hora. É espécie do gênero remuneração, no qual estão incluídas também as gorjetas (remuneração = salário [contraprestação pelo trabalho + comissões + percentagens + gratificações + diárias + abonos] + gorjetas).

30 Bens Impenhoráveis Remunerações: Parte variável do vencimento fixo ou padronizado do funcionário público, correspondente a dois terços dele e outras retribuições a que tenha direito Proventos de aposentadoria: Rendimento fruto de aposentadoria Pensões: Renda anual ou mensal paga, vitaliciamente ou por certo tempo, pelo Estado ou particular a alguém (ou a seus herdeiros) por serviços prestados ou por simples munificência. Pecúlios: Reserva de dinheiro disponível que uma pessoa acumula aos poucos, como resultado de seu trabalho e economia.

31 Bens Impenhoráveis Montepios: Seguro de vida instituído pelo Estado ou por alguma associação, em virtude do qual aquele, ou esta, se obriga a dar à família do contribuinte certa pensão mensal. Quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família: “mesada”

32 Bens Impenhoráveis A reforma processual a que submetida a execução na vigência do CPC 1973 já previa a permissão de penhora de percentual da remuneração e do imóvel, mas o parágrafo foi vetado, sob a justificativa de que, embora razoável, “a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, da remuneração”. No novo CPC não se compreende que o executado, auferindo remuneração expressiva e que lhe garanta um padrão de vida elevado, não possa ter parte dela afetada para o pagamento de dívidas objeto de execução.

33 Bens Impenhoráveis - Impenhorabilidade da Previdência privada
Em importante decisão, os ministros do STJ revisaram entendimentos anteriores, considerando no caso tais valores como impenhoráveis.

34 Bens Impenhoráveis

35 Araken de Assis : (i) Uso Total – A utilidade deve ser concreta. O bem já em desuso pode ser penhorado. (ii) Quantidade Razoável – Ainda que destinada ao trabalho, se o bem existir em excesso pode ser penhorado. Ex. Advogado com resmas de papel (iii) Utilidade ou Necessidade – Não precisa o bem ser “imprescindível”. Também é impenhorável aquele é apenas útil ou necessário. (iv) Trabalho Pessoal – a impenhorabilidade é do bem que se relaciona com a atividade desenvolvida pelo executado. Ex. médico que atende em domicilio, tem o carro como instrumento de trabalho, portanto, impenhorável. Já o médico que usa o carro para o mero deslocamento ao trabalho já não goza da impenhorabilidade

36 Bens Impenhoráveis - Impenhorabilidade de veículo
Questão bastante polêmica Penhorabilidade de Sala Comercial. - Penhorabilidade de Direito Autoral o Direito autoral em si não pode ser penhorado, por se tratar de direito da personalidade, mas a exploração do direito é possível de ser penhorada.

37 Bens Impenhoráveis

38 Bens Impenhoráveis

39 Bens Impenhoráveis

40 Bens Impenhoráveis

41 Bens Impenhoráveis

42 Bens Impenhoráveis

43 - Impenhorabilidade de até 40 S. M
- Impenhorabilidade de até 40 S.M. em qualquer tipo de aplicação financeira O posicionamento recentemente assumido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é impenhorável a reserva de valor equivalente a até 40 salários mínimos mantida em qualquer tipo de aplicação financeira, desde que seja a única em nome do devedor. O julgado parece adequar a aplicação da lei à realidade mais moderna, já que a caderneta de poupança vem perdendo espaço para outras modalidades de investimento menos seguras, porém mais rentáveis. De acordo com o novo posicionamento, ainda que percam a natureza alimentar e o caráter de impenhorabilidade dela decorrente, as reservas que não ultrapassem o montante equivalente a 40 salários mínimos estarão resguardadas, independentemente da forma como estiverem poupadas.

44 Bens Impenhoráveis

45 Bens Impenhoráveis

46 Bens Impenhoráveis

47 Impenhorabilidade Relativa

48 Ordem de Penhora

49 Penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia A promessa de compra e venda, quando registrada no Registro de Imóveis, cria para o promissário comprador um direito real sobre coisa alheia (Cód. Civil, art ), mas não lhe transfere, desde logo, a propriedade, que continua sob a titularidade do promitente vendedor. Logo, não pode o credor do promissário comprador penhorar o imóvel, cuja propriedade ainda cabe a terceiro, embora já exista o direito real de aquisição.

50 Penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia Por meio da alienação fiduciária, o devedor transfere o domínio de um bem, móvel ou imóvel, de forma resolúvel, para o credor, com escopo de garantia. Por isso, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser “incabível a penhora de bem alienado fiduciariamente”, em execução movida por terceiro, credor do alienante.

51 Penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia Faz o STJ, porém, uma ressalva, no sentido de que, embora inviável a penhora sobre bens gravados por alienação fiduciária – “já que não pertencem ao devedor executado…, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento” –, apresenta-se perfeitamente admissível “a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato”.

52 Penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia O novo Código enfrentou a questão, e a solucionou, de forma expressa, orientando-se pela jurisprudência assentada pelo STJ, ou seja, incluiu no rol dos bens penhoráveis apenas os “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. Ou seja, não se penhora a coisa móvel ou imóvel dada em alienação fiduciária, nem o imóvel prometido à venda, mas, sim, “os direitos aquisitivos” pertinentes a tais bens.

53 Prioridade da Penhora sobre dinheiro

54 Substituição da Penhora por Fiança Bancária

55 Execução de crédito com garantia real

56 Insuficiência ou Ausência de bens penhoráveis

57 Penhora sobre os acessórios da coisa penhorada
A penhora de uma coisa não inclui por si própria a de seus frutos ou rendimentos. Esses acessórios só serão incluídos quando a própria coisa não for suficiente para satisfazer integralmente o crédito, realizando-se então duas penhoras: a da coisa produtiva e a dos frutos ou rendimentos; inversamente, podem ser penhorados somente estes, sem que a coisa produtiva o seja, tudo dependendo sempre das necessidades de cada caso.

58 Documentação da Penhora
A penhora dos bens pode ser feita por “termo de penhora” ou por “auto de penhora”. Penhora por termo É o documento assinado pelo próprio devedor, documento este formado ao indicar seus bens ‘a penhora e eles serem aceitos pelo credor. Penhora por auto É o documento elaborado pelo oficial de justiça, relacionando os bens que penhorou.

59 Formalização da Penhora

60 Formalização da Penhora
Consoante disposto no art. 839, considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, ou seja, com a retirada do bem da posse do devedor. Entretanto, o fato de o devedor ficar como depositário da coisa penhorada não inviabiliza a constrição, uma vez que, nesse caso, ocorre alteração do título de posse, de proprietário para depositário. A penhora é ato processual complexo, que consiste na apreensão do bem, avaliação, depósito e intimação do executado. Comumente, os atos referentes à penhora, avaliação e depósito são registrados num documento único, denominado auto, quando realizados por oficial de justiça. Nada impede que a avaliação, o depósito e a intimação do executado sejam levados a efeito em momento posterior, portanto separadamente da penhora.

61 Formalização da Penhora
Em suma, considera-se realizada a penhora diante da lavratura do auto ou do termo de penhora. Não é necessário que ocorra o depósito ou a remoção da coisa para que o ato seja considerado perfeito e acabado, não obstante a redação do caput do art. 664 do CPC. Os efeitos acima apontados incidem a partir da data da lavratura do termo ou do auto de penhora, ainda que o depósito da coisa ocorra posteriormente.

62 Depositário

63 Intimação da Penhora

64 Intimação do Executado
Evidencie-se que havendo vários executados, apenas aqueles que tiveram bens penhorados devem ser intimados da penhora. Em razão de a intimação da penhora não mais constituir marco inicial da fluência de prazo para embargar, desnecessária é a intimação da penhora do executado que não sofreu os efeitos da constrição.

65 Intimação do Cônjuge (e do convivente?)

66 Intimação da sociedade no caso de penhora de cota

67 Averbação da Penhora

68 Lugar de Realização da Penhora

69 Uso da Força para cumprimento da Penhora

70 Das Modificações da Penhora

71 Substituição da Penhora a requerimento do Executado

72 Substituição da Penhora a requerimento do Executado

73 Substituição da Penhora a requerimento de qualquer das partes

74 Substituição da Penhora a requerimento de qualquer das partes

75 Ajustes da Penhora

76 Ajustes da Penhora Este procedimento só se justifica quando o valor dos bens penhorados for flagrantemente incompatível com o importe do crédito sujeito à execução. Se a diferença for pequena não há necessidade de correção da penhora, já que os bens não são arrematados pelo exato preço fixado na avaliação, sempre havendo uma margem de variação. A alteração destinada a ajustar o valor da penhora ao da execução não se confunde com a chamada segunda penhora.

77 Segunda Penhora

78 Alienação Antecipada

79 Contraditório

80 Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira

81 Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira – “Penhora on line”
A jurisprudência já vinha entendendo que a penhora do saldo bancário não poderia ser deliberada pelo juiz de ofício, mas dependeria sempre de requerimento do exequente . O novo CPC se mantém nesse rumo, repetindo, no caput do art. 854, que a ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros do executado será endereçada pelo juiz à autoridade supervisora do sistema bancário nacional, “a requerimento do exequente”.

82 Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira – “Penhora on line”
A primeira novidade consiste em que a requisição será expedida “sem dar ciência prévia ao executado”. A norma harmoniza-se com o disposto no art. 799 do CPC, em que se atribui ao exequente a faculdade de na petição inicial “pleitear, se for o caso, medidas urgentes”. Dessa forma, se vê que a política de valorizar a eficiência da execução utiliza, com largueza, das medidas de urgência, de preferência antes mesmo da citação do executado, para aumentar a possibilidade de contar com uma segurança efetiva de que a expropriação executiva chegará a bom termo.

83 “Penhora on line”

84 “Penhora on line”

85 “Penhora on line”

86 “Penhora on line”

87 “Penhora on line”

88 “Penhora on line”

89 “Penhora on line”

90 “Penhora on line”

91 Da Penhora de Créditos

92 Da Penhora de Créditos Penhora de Título de crédito
Penhora em direito e ação do executado

93 Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Personificadas

94 Penhora de quotas

95 Penhora de quotas

96 Penhora de quotas O Novo CPC institui regulamentação detalhada para a penhora de quotas ou ações de sócio em sociedade simples ou empresária (art. 861). O art do CC prevê que: Art O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art , será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

97 Penhora de quotas Percebe-se que pela leitura do art não permite que o credor adjudique ou tomar para si as quotas penhoradas. No entanto, o novo CPC permite que o credor as seguintes situações: penhora das quotas ou (ii) percentual  do faturamento da empresa que seja sócio. As ações de sociedade anônima de capital aberto não se submetem a regime especial de expropriação. Poderão ser adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores.

98 Penhora de quotas Para os demais casos, o juiz nomeará um administrador, a fim de proceder à liquidação das quotas ou ações, a quem competirá preparar e submeter à aprovação judicial “a forma de liquidação” (art. 861, § 3º). Antes, porém, será dada oportunidade a que se elabore um balanço especial para apuração do valor das quotas ou ações; e a que sejam elas oferecidas aos demais sócios, em caráter preferencial. A liquidação sujeitará a sociedade a depositar em juízo o valor apurado, para satisfação do direito do exequente (art. 861, III). Igual providência deverá ser tomada pelo sócio que se interessar pela adjudicação das quotas penhoradas.

99 Penhora de quotas Somente quando os sócios, ou a própria sociedade, não se interessarem pela aquisição, ou pela liquidação do respectivo valor, é que as quotas e ações penhoradas serão colocadas em leilão judicial (art. 861, § 5º).

100 Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes

101 Penhora de edifício em construção

102 Penhora de empresas que funcionem por concessão

103 Penhora de Navio ou de Aeronave

104 Preterimento das penhoras especiais

105 Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa

106 Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel

107 Da Avaliação

108 Dispensa da Avaliação

109 Dispensa da Avaliação

110 Nova avaliação

111 Fase de Ajustes

112 Fase de Ajustes


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