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Prof. Vanna Coelho Cabral
AULA 4 Prof. Vanna Coelho Cabral
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DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
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Primazia do interesse do credor
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Requisitos da Petição Inicial
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Intimações
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Tutelas de Urgência
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Averbação da execução
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Execução de Obrigação Alternativa
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Emenda à Petição Inicial
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Interrupção da Prescrição
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Nulidade da Execução e Exceção de Pré executividade
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Ineficácia da Alienação
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DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
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Disposições Gerais
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Meios de Expropriação
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Remição
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Da Citação do Devedor e do Arresto
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Da Citação do Devedor e do Arresto
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Da Citação do Devedor e do Arresto
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Da Citação do Devedor e do Arresto
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Do Objeto da Penhora
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Natureza da penhora
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Bens Impenhoráveis
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Bens Impenhoráveis
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Bens Impenhoráveis - Impenhorabilidade de Objetos Sacros
- Impenhorabilidade dos Bens que guarnecem o imóvel profissional Não se trata de bens de uso profissional, pois estes são impenhoráveis. Trata-se de bens de uso doméstico, mas que estão no local de trabalho do devedor. Tem-se entendido que se os bens que estejam no ambiente de trabalho forem de utilidade média para o devedor é impenhorável. Ex.: um frigobar, ou outro bem utilizado quando o devedor prolonga o expediente, chegando a dormir no escritório. - Penhorabilidade dos bens que guarnecem casa de temporada/veraneio
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Bens Impenhoráveis
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Bens Impenhoráveis Impenhorabilidade de Próteses ou Cadeiras de Rodas
Impenhorabilidade do Celular
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Bens Impenhoráveis
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Bens Impenhoráveis Vencimentos: Salário ou provento de um emprego ou cargo público Subsídios: Proventos que recebem senadores, deputados e vereadores Soldos: Parte correspondente aos 2/3 dos vencimentos de um militar Salários: estipêndio ou remuneração por um serviço prestado, principalmente por dia e por hora. É espécie do gênero remuneração, no qual estão incluídas também as gorjetas (remuneração = salário [contraprestação pelo trabalho + comissões + percentagens + gratificações + diárias + abonos] + gorjetas).
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Bens Impenhoráveis Remunerações: Parte variável do vencimento fixo ou padronizado do funcionário público, correspondente a dois terços dele e outras retribuições a que tenha direito Proventos de aposentadoria: Rendimento fruto de aposentadoria Pensões: Renda anual ou mensal paga, vitaliciamente ou por certo tempo, pelo Estado ou particular a alguém (ou a seus herdeiros) por serviços prestados ou por simples munificência. Pecúlios: Reserva de dinheiro disponível que uma pessoa acumula aos poucos, como resultado de seu trabalho e economia.
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Bens Impenhoráveis Montepios: Seguro de vida instituído pelo Estado ou por alguma associação, em virtude do qual aquele, ou esta, se obriga a dar à família do contribuinte certa pensão mensal. Quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família: “mesada”
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Bens Impenhoráveis A reforma processual a que submetida a execução na vigência do CPC 1973 já previa a permissão de penhora de percentual da remuneração e do imóvel, mas o parágrafo foi vetado, sob a justificativa de que, embora razoável, “a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, da remuneração”. No novo CPC não se compreende que o executado, auferindo remuneração expressiva e que lhe garanta um padrão de vida elevado, não possa ter parte dela afetada para o pagamento de dívidas objeto de execução.
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Bens Impenhoráveis - Impenhorabilidade da Previdência privada
Em importante decisão, os ministros do STJ revisaram entendimentos anteriores, considerando no caso tais valores como impenhoráveis.
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Bens Impenhoráveis
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Araken de Assis : (i) Uso Total – A utilidade deve ser concreta. O bem já em desuso pode ser penhorado. (ii) Quantidade Razoável – Ainda que destinada ao trabalho, se o bem existir em excesso pode ser penhorado. Ex. Advogado com resmas de papel (iii) Utilidade ou Necessidade – Não precisa o bem ser “imprescindível”. Também é impenhorável aquele é apenas útil ou necessário. (iv) Trabalho Pessoal – a impenhorabilidade é do bem que se relaciona com a atividade desenvolvida pelo executado. Ex. médico que atende em domicilio, tem o carro como instrumento de trabalho, portanto, impenhorável. Já o médico que usa o carro para o mero deslocamento ao trabalho já não goza da impenhorabilidade
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Bens Impenhoráveis - Impenhorabilidade de veículo
Questão bastante polêmica Penhorabilidade de Sala Comercial. - Penhorabilidade de Direito Autoral o Direito autoral em si não pode ser penhorado, por se tratar de direito da personalidade, mas a exploração do direito é possível de ser penhorada.
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Bens Impenhoráveis
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Bens Impenhoráveis
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Bens Impenhoráveis
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Bens Impenhoráveis
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Bens Impenhoráveis
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Bens Impenhoráveis
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- Impenhorabilidade de até 40 S. M
- Impenhorabilidade de até 40 S.M. em qualquer tipo de aplicação financeira O posicionamento recentemente assumido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é impenhorável a reserva de valor equivalente a até 40 salários mínimos mantida em qualquer tipo de aplicação financeira, desde que seja a única em nome do devedor. O julgado parece adequar a aplicação da lei à realidade mais moderna, já que a caderneta de poupança vem perdendo espaço para outras modalidades de investimento menos seguras, porém mais rentáveis. De acordo com o novo posicionamento, ainda que percam a natureza alimentar e o caráter de impenhorabilidade dela decorrente, as reservas que não ultrapassem o montante equivalente a 40 salários mínimos estarão resguardadas, independentemente da forma como estiverem poupadas.
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Bens Impenhoráveis
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Bens Impenhoráveis
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Bens Impenhoráveis
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Impenhorabilidade Relativa
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Ordem de Penhora
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Penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia A promessa de compra e venda, quando registrada no Registro de Imóveis, cria para o promissário comprador um direito real sobre coisa alheia (Cód. Civil, art ), mas não lhe transfere, desde logo, a propriedade, que continua sob a titularidade do promitente vendedor. Logo, não pode o credor do promissário comprador penhorar o imóvel, cuja propriedade ainda cabe a terceiro, embora já exista o direito real de aquisição.
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Penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia Por meio da alienação fiduciária, o devedor transfere o domínio de um bem, móvel ou imóvel, de forma resolúvel, para o credor, com escopo de garantia. Por isso, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser “incabível a penhora de bem alienado fiduciariamente”, em execução movida por terceiro, credor do alienante.
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Penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia Faz o STJ, porém, uma ressalva, no sentido de que, embora inviável a penhora sobre bens gravados por alienação fiduciária – “já que não pertencem ao devedor executado…, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento” –, apresenta-se perfeitamente admissível “a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato”.
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Penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia O novo Código enfrentou a questão, e a solucionou, de forma expressa, orientando-se pela jurisprudência assentada pelo STJ, ou seja, incluiu no rol dos bens penhoráveis apenas os “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. Ou seja, não se penhora a coisa móvel ou imóvel dada em alienação fiduciária, nem o imóvel prometido à venda, mas, sim, “os direitos aquisitivos” pertinentes a tais bens.
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Prioridade da Penhora sobre dinheiro
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Substituição da Penhora por Fiança Bancária
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Execução de crédito com garantia real
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Insuficiência ou Ausência de bens penhoráveis
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Penhora sobre os acessórios da coisa penhorada
A penhora de uma coisa não inclui por si própria a de seus frutos ou rendimentos. Esses acessórios só serão incluídos quando a própria coisa não for suficiente para satisfazer integralmente o crédito, realizando-se então duas penhoras: a da coisa produtiva e a dos frutos ou rendimentos; inversamente, podem ser penhorados somente estes, sem que a coisa produtiva o seja, tudo dependendo sempre das necessidades de cada caso.
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Documentação da Penhora
A penhora dos bens pode ser feita por “termo de penhora” ou por “auto de penhora”. Penhora por termo É o documento assinado pelo próprio devedor, documento este formado ao indicar seus bens ‘a penhora e eles serem aceitos pelo credor. Penhora por auto É o documento elaborado pelo oficial de justiça, relacionando os bens que penhorou.
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Formalização da Penhora
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Formalização da Penhora
Consoante disposto no art. 839, considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, ou seja, com a retirada do bem da posse do devedor. Entretanto, o fato de o devedor ficar como depositário da coisa penhorada não inviabiliza a constrição, uma vez que, nesse caso, ocorre alteração do título de posse, de proprietário para depositário. A penhora é ato processual complexo, que consiste na apreensão do bem, avaliação, depósito e intimação do executado. Comumente, os atos referentes à penhora, avaliação e depósito são registrados num documento único, denominado auto, quando realizados por oficial de justiça. Nada impede que a avaliação, o depósito e a intimação do executado sejam levados a efeito em momento posterior, portanto separadamente da penhora.
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Formalização da Penhora
Em suma, considera-se realizada a penhora diante da lavratura do auto ou do termo de penhora. Não é necessário que ocorra o depósito ou a remoção da coisa para que o ato seja considerado perfeito e acabado, não obstante a redação do caput do art. 664 do CPC. Os efeitos acima apontados incidem a partir da data da lavratura do termo ou do auto de penhora, ainda que o depósito da coisa ocorra posteriormente.
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Depositário
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Intimação da Penhora
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Intimação do Executado
Evidencie-se que havendo vários executados, apenas aqueles que tiveram bens penhorados devem ser intimados da penhora. Em razão de a intimação da penhora não mais constituir marco inicial da fluência de prazo para embargar, desnecessária é a intimação da penhora do executado que não sofreu os efeitos da constrição.
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Intimação do Cônjuge (e do convivente?)
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Intimação da sociedade no caso de penhora de cota
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Averbação da Penhora
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Lugar de Realização da Penhora
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Uso da Força para cumprimento da Penhora
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Das Modificações da Penhora
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Substituição da Penhora a requerimento do Executado
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Substituição da Penhora a requerimento do Executado
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Substituição da Penhora a requerimento de qualquer das partes
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Substituição da Penhora a requerimento de qualquer das partes
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Ajustes da Penhora
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Ajustes da Penhora Este procedimento só se justifica quando o valor dos bens penhorados for flagrantemente incompatível com o importe do crédito sujeito à execução. Se a diferença for pequena não há necessidade de correção da penhora, já que os bens não são arrematados pelo exato preço fixado na avaliação, sempre havendo uma margem de variação. A alteração destinada a ajustar o valor da penhora ao da execução não se confunde com a chamada segunda penhora.
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Segunda Penhora
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Alienação Antecipada
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Contraditório
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Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira
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Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira – “Penhora on line”
A jurisprudência já vinha entendendo que a penhora do saldo bancário não poderia ser deliberada pelo juiz de ofício, mas dependeria sempre de requerimento do exequente . O novo CPC se mantém nesse rumo, repetindo, no caput do art. 854, que a ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros do executado será endereçada pelo juiz à autoridade supervisora do sistema bancário nacional, “a requerimento do exequente”.
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Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira – “Penhora on line”
A primeira novidade consiste em que a requisição será expedida “sem dar ciência prévia ao executado”. A norma harmoniza-se com o disposto no art. 799 do CPC, em que se atribui ao exequente a faculdade de na petição inicial “pleitear, se for o caso, medidas urgentes”. Dessa forma, se vê que a política de valorizar a eficiência da execução utiliza, com largueza, das medidas de urgência, de preferência antes mesmo da citação do executado, para aumentar a possibilidade de contar com uma segurança efetiva de que a expropriação executiva chegará a bom termo.
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“Penhora on line”
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“Penhora on line”
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“Penhora on line”
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“Penhora on line”
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“Penhora on line”
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“Penhora on line”
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“Penhora on line”
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“Penhora on line”
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Da Penhora de Créditos
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Da Penhora de Créditos Penhora de Título de crédito
Penhora em direito e ação do executado
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Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Personificadas
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Penhora de quotas
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Penhora de quotas
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Penhora de quotas O Novo CPC institui regulamentação detalhada para a penhora de quotas ou ações de sócio em sociedade simples ou empresária (art. 861). O art do CC prevê que: Art O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art , será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
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Penhora de quotas Percebe-se que pela leitura do art não permite que o credor adjudique ou tomar para si as quotas penhoradas. No entanto, o novo CPC permite que o credor as seguintes situações: penhora das quotas ou (ii) percentual do faturamento da empresa que seja sócio. As ações de sociedade anônima de capital aberto não se submetem a regime especial de expropriação. Poderão ser adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores.
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Penhora de quotas Para os demais casos, o juiz nomeará um administrador, a fim de proceder à liquidação das quotas ou ações, a quem competirá preparar e submeter à aprovação judicial “a forma de liquidação” (art. 861, § 3º). Antes, porém, será dada oportunidade a que se elabore um balanço especial para apuração do valor das quotas ou ações; e a que sejam elas oferecidas aos demais sócios, em caráter preferencial. A liquidação sujeitará a sociedade a depositar em juízo o valor apurado, para satisfação do direito do exequente (art. 861, III). Igual providência deverá ser tomada pelo sócio que se interessar pela adjudicação das quotas penhoradas.
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Penhora de quotas Somente quando os sócios, ou a própria sociedade, não se interessarem pela aquisição, ou pela liquidação do respectivo valor, é que as quotas e ações penhoradas serão colocadas em leilão judicial (art. 861, § 5º).
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Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes
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Penhora de edifício em construção
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Penhora de empresas que funcionem por concessão
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Penhora de Navio ou de Aeronave
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Preterimento das penhoras especiais
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Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa
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Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel
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Da Avaliação
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Dispensa da Avaliação
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Dispensa da Avaliação
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Nova avaliação
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Fase de Ajustes
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Fase de Ajustes
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