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REDES DIGITAIS, TERCEIRO SETOR E SUSTENTABILIDADE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU (ECA-USP) CENTRO DE PESQUISA ATOPOS DIREITOS HUMANOS E SUSTENTABILIDADE.

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1 REDES DIGITAIS, TERCEIRO SETOR E SUSTENTABILIDADE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU (ECA-USP) CENTRO DE PESQUISA ATOPOS DIREITOS HUMANOS E SUSTENTABILIDADE CAMILA PERRUSO camilaperruso@usp.br Encontro 2 camilaperruso@usp.br

2 ENCONTRO 2 O fato dos direitos humanos serem declarados, isto é, explicitados, fornece novos conteúdos às lutas sociais e qualificam tanto o discurso quanto a prática das organizações populares. Também fica claro que os Estados devem ser cobrados pelo que ratificaram nos tratados e, com isso, o conteúdo normativo pode ser justiciabilizado Afirmação histórica dos direitos humanos; construção dos direitos humanos de 3ª. geração Direito do desenvolvimento sustentável; Corte interamericana de direitos humanos e casos relacionados ao meio ambiente

3 DIREITO AO MEIO AMBIENTE Entender o meio ambiente como direito humano significa que sua realização é condição necessária para a garantia de uma vida digna e sadia a qualquer ser humano. A própria sobrevivência do planeta, garantia de um mundo para as presentes e futuras gerações, depende da preservação do meio ambiente. Só se pode falar na realização de outros direitos, a partir da garantia do maior deles, que é o direito à vida e ao mundo que habitamos de um modo saudável. Para Édis Milaré, “o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existência – a qualidade de vida.”

4 A realização plena do direito humano ao meio ambiente, essencial à sadia qualidade de vida, inclui: proteção contra a contaminação, a degradação ambiental, e contra atividades que afetem adversamente o ambiente, ou que ameacem a vida, a saúde, o bem-estar e a sustentabilidade; proteção e preservação do ar, solo, água, flora e fauna, e dos processos essenciais e áreas necessárias para manter a diversidade biológica, os recursos naturais e os ecossistemas; o mais alto padrão de saúde que se possa alcançar; alimento, água e ambiente de trabalho seguro e saudável; e) moradia adequada, posse da terra, e condições de vida em um ambiente seguro, saudável e ecologicamente sadio; acesso à natureza de maneira compatível com a ecologia, e com a conservação e uso sustentável da natureza e dos recursos naturais; preservação de lugares únicos.

5 DIREITO AO DESENVOLVIMENTO Direito humano ao desenvolvimento é um direito ao processo particular de desenvolvimento no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais podem ser realizados, o que implica: participação livre, efetiva e plena de todos os indivíduos envolvidos no processo de tomadas de decisões e de implementação das mesmas, com oportunidades iguais de acesso aos recursos para o desenvolvimento e recebimento de justa distribuição dos seus benefícios. Tal direito confere deveres: aos indivíduos nas comunidades, aos Estados em nível nacional e aos Estados em nível internacional. Conferir: Declaração sobre o direito ao desenvolvimento de 1986

6 - Quais os sentidos do desenvolvimento e em que ele se distingue do crescimento econômico? - Qual é o sentido do desenvolvimento sustentável e em que ele se distingue do desenvolvimento?

7 O DESENVOLVIMENTO A ponte sem rio. Altas fachadas de edifícios sem nada atrás. O jardineiro agua a grama de plástico. A escada-rolante não conduz a parte alguma. A autopista nos permite conhecer os lugares que a autopista devastou. A tela do televisor nos mostra um televisor que contém outro televisor, dentro do qual há um televisor. Eduardo Galeano

8 O DESENVOLVIMENTO Nenhuma criança fora da escola Frei Beto Processo harmônico de crescimento tendo como princípio o respeito ao meio ambiente Mario Martelli Fiquemos na justiça social. Um país só começa a existir quando integra esse dado, ou só se trata de um agrupamento ou de uma aspiração Afonso Romano de Santana Distribuição de renda Eloísa Buarque O desenvolvimento significa elevação do PIB enquanto deveria significar elevação dos níveis sociais de vida Emir Sader

9 DESENVOLVIMENTO COMO LIBERDADE (Amartya Sen) O desenvolvimento pode ser visto como um processo de expansão das liberdades reais de que as pessoas dispõem. Essa definição contrasta com as visões mais restritas do desenvolvimento como aquelas que o associam ao PIB, ao aumento individual da renda, à industrialização, ao avanço tecnológico ou à modernização social. Diferença entre crescimento e desenvolvimento O primeiro leva ao aumento quantitativo da produção material enquanto o segundo é um processo mais rico, complexo e multidimensional e a economia é apenas um dos componentes. O que é o desenvolvimento? É a expansão da liberdade, vista como o fim principal e o principal meio do desenvolvimento.

10 PARTE I DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Vínculo entre o direito ao meio-ambiente e o direito ao desenvolvimento que devem ser focados conjuntamente Aplicação a toda a comunidade internacional; às gerações presentes e futuras (Cançado Trindade) Desenvolvimento sustentável como conceito: Reconciliador Federador Solidário Vocação universal (Jacqueline Morand-Deviller e François-Guy Trebulle)

11 DIREITO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Os dois principais interesses comuns da humanidade – direitos humanos e preservação do meio ambiente – são o centro do desenvolvimento sustentável. (Michel Prieur) O desenvolvimento sustentável é uma noção jurídica cuja coerência existe apesar das divergências. Essa noção pode ser compreendida como um objetivo geral, um imperativo de desenvolvimento que existe em um quadro internacional normativo por meio de diversas fases estabelecidas a partir de um consenso mundial. (François-Guy Trebulle)

12 HISTÓRICO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 1° Estocolmo - 1972 A Declaração, voltada ao meio ambiente, oferece ao homem a possibilidade de um desenvolvimento intelectual, moral, social e espiritualmente e coloca os dois elementos do meio ambiente, o natural e o criado, na perspectiva do bem-estar e do pleno gozo dos direitos humanos, especialmente do direito à vida. O princípio 2 justifica a necessidade de preservação dos recursos naturais pelo interesse das gerações presentes e futuras. Os princípios 4 e 5 tratam da articulação da proteção do meio ambiente e do desenvolvimento econômico em uma perspectiva de exploração razoável e de divisão de benefícios. O princípio 8 afirma que o desenvolvimento econômico e social é indispensável para garantir um meio ambiente propício à existência humana e para criar condições necessárias para a melhora da qualidade de vida.

13 HISTÓRICO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 2° Relatório Brundtland - 1987 Referência às necessidades, especialmente dos menos favorecidos. Ideia de que o desenvolvimento tecnológico e nosso tipo de organização social têm impactos no meio ambiente que comprometem as necessidades atuais e futuras. Desenvolvimento sustentável como uma noção transversal, fundado no pressuposto da equidade social. Verdadeiro balanço universal das políticas de meio ambiente: um processo de transformação pelo qual a exploração dos recursos, a direção dos investimentos, a orientação das técnicas e as mudanças institucionais se fazem de modo harmônico e reenforçam o potencial presente e futuro a fim de melhor responder às necessidades e às aspirações da humanidade. (Prieur)

14 HISTÓRICO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 3° Rio - 1992 Declaração do Rio sobre meio ambiente e desenvolvimento Formulação de princípios. Texto emblemático, Declaração comparável à Declaração Universal dos Direitos Humanos, pois há um alcance geral e um forte afirmação jurídica. Ela não tem força vinculante mas revela um consenso universal. Agenda 21 Declaração sobre as florestas Convenção quadro das Nações unidas sobre as mudanças climáticas Convenção sobre a diversidade biológica

15 O futuro que nós queremos HISTÓRICO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 4° Após Rio Declaração do Milênio - 2000 8 objetivos Conferência de Joanesburgo – 2002 (Rio +10) "Notre maison brûle et nous regardons ailleurs. La nature, mutilée, surexploitée, ne parvient plus à se reconstituer et nous refusons de l'admettre. L'humanité souffre. Elle souffre de mal-développement, au Nord comme au Sud, et nous sommes indifférents. La terre et l'humanité sont en péril et nous en sommes tous responsables". Conferências de juristas (Nova Deli) Rio II (+ 20) - 2012

16 PRINCÍPIOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Dever dos Estados de garantir a utilização sustentável de seus recursos, Princípio da igualdade e da eliminação da pobreza, Princípio das responsabilidades comuns mas diferenciadas, Princípio da precaução, Princípio da participação popular e do acesso à informação e à justiça, Princípio da boa governança e Princípio da integração em especial ao que se refere aos direitos humanos e aos objetivos sociais, econômicos e ambientais

17 DIREITO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Princípio da integração

18 PARTE II JUSTIÇA AMBIENTAL O acesso justo e equitativo, direto e indireto, aos recursos ambientais do país também é elemento básico para a realização da justiça ambiental, que assegura que nenhum grupo social, seja ele étnico, racial ou de classe, suporte uma parcela desproporcional dos efeitos negativos dos danos ambientais; que todos os grupos tenham acesso justo aos recursos ambientais do país e tenham amplo acesso à informação e a processos democráticos e participativos na definição de políticas, planos, programas e projetos que lhes dizem respeito.

19 PARTE II SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS “A partir dos direitos do homem, fica possível imaginar um ‘direito dos direitos’ que permitiria aproximar, e não unificar, os diferentes sistemas. Aproximá-los numa harmônica feita tanto da subordinação deles a uma ordem supranacional como da coordenação deles segundo princípios comuns. Como nuvens que, levadas por um mesmo sopro, se ordenassem aos poucos guardando seu ritmo próprio, suas formas próprias.” (Mireille Delmas-Marty) Convenção Americana ou Pacto de São José da Costa Rica 1969 Corte Interamericana

20 CASOS DA CORTE INTERAMERICANA Esverdeamento da Convenção Americana As populações autóctones, as minorias étnicas, as mulheres e as pessoas vivendo na pobreza poderiam mobilizar-se pela via dos direitos humanos a fim de lutar contra os problemas ambientais que afetam sua saúde e seu bem-estar físico, psicológico e material? De que maneira o sistema dos direitos humanos poderiam contribuir para a proteção de seus interesses em matéria ambiental?

21 CASOS PRÁTICOS: - Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs. Nicaragua - Pueblo indígena Kichwa de Sarayaku vs. Ecuador Quais são os fatos que interessam à resolução jurídica? Quais são as regras de direitos humanos em abstrato? Qual a aplicação das regras no caso concreto – articulação com as violações observadas? Em caso de condenação do Estado, quais seriam as reparações estabelecidas?


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