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Cotejo entre as espécies de ações e processos (II). CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA.

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1 Cotejo entre as espécies de ações e processos (II). CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 03 2014

2 v. O poder cautelar do juiz (ART. 798/9 CPC) a)Conceito – é o poder conferido ao juiz para adotar, além das cautelares especificas, outras medidas preventivas quando houver fundado receio de lesão grave e de difícil reparação. b)Finalidade – atender a situações novas que o legislador não previu e que merecem proteção. c)Formas: - provocada (requerimento das partes) - de oficio (intervenção imediata do Juiz). CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 03

3 VI. CLASSIFICAÇÃO DAS CAUTELARES 4.1. Quanto ao momento da propositura: a) Preparatórias (antecedem a ação principal) b) Incidentais (surgem no curso do processo) 4.2. Quanto ao objeto ou finalidade: a) quanto a prova (antecipação de prova) b) quanto ao bens (reais): Arresto, Sequestro c) pessoais (alimentos provisionais) CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 03

4 VI. CLASSIFICAÇÃO DAS CAUTELARES 4.3. Quanto ao momento da propositura: a) Preparatórias (antecedem a ação principal) b) Incidentais (surgem no curso do processo) 4.4. Segundo a natureza: a) jurisdicional: ação – lide - sentença b) administrativas: pedido – homologação (Justificação – Protesto – Notificação) 4.5. Classificação das Cautelares no CPC: a) Tipicas ou Nominadas (arts. 813 a 888 do CPC) b) Atipicas ou Inominadas (art. 798 CPC) CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 03

5 VII. DISTINÇÕES COM A TUTELA ANTECIPADA: a)cautelar: busca preservar o direito; tem caráter assecuratório. b)Tutela antecipada: caráter satisfativo da tutela c)Cautelar: o juiz poderá concedê-la de oficio d)Tutela antecipada: o juiz não poderá concedê-la de oficio. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 03

6 VIII – COMPETÊNCIA: a)Ação cautelar incidental: competência do juízo da causa principal (art. 800 CPC) b)Ação cautelar preparatória ou antecedente: observar as regras do art, 800 CPC c)Incompetência relativa: deverá ser oposta exceção de incompetência no prazo da resposta – 5 dias (arts. 802 e 304 a 314) d)Competência do Tribunal: interposto recurso, a medida liminar deve requerida diretamente ao Tribunal. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 03


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