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Teoria Geral do Direito Civil – Da Pessoa Natural São Lourenço do Oeste, 19 de agosto de 2013.

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1 Teoria Geral do Direito Civil – Da Pessoa Natural São Lourenço do Oeste, 19 de agosto de 2013.

2 Da Pessoa Natural  Direito objetivo (norma agendi); Direito subjetivo (facultas agendi).  Relação jurídica depende do direito subjetivo, que depende claramente da existência de um sujeito (escopo do direito é a proteção de interesses humanos).  O direito subjetivo consiste numa relação jurídica que se estabelece entre um sujeito ativo e um passivo, que devem cumprir uma obrigação para com o primeiro, ou abster-se de fazer algo que possa prejudicar um direito.

3  No campo das obrigações o fenômeno descrito anteriormente aparece com bastante clareza.  Possíveis problemas são enfrentados no campo dos direitos reais, onde classicamente o vínculo estabelecido é entre um homem e uma coisa. (Teoria de Planiol – s.a., s.p, obj. e o sujeito passivo seriam todas as outras pessoas do mundo, excetuando-se o titular do direito. Estes devem abster-se de praticar qualquer ato que possa turbar a posse do s.a.)

4 Relação jurídica  Relação jurídica é aquela relação humana que o ordenamento jurídico acha de tal modo relevante que lhe dá o prestígio de sua força coercitiva. (S. Rodrigues).  Direito tem como escopo SEMPRE tutelar os direitos do homem. (P. Jurídicas são organismos criados por homens, com titularidade de direitos). Mas só existem para garantir os interesses humanos.

5 Art. 1 do CC- “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.  Nem sempre foi assim, o escravo não era sujeito de direito, e sim, objeto de direito.  No mundo moderno a mera circunstância de se existir confere ao homem a possibilidade de ser titular de direitos. Isso chama-se personalidade.  Assim, pessoa natural é o ser humano, sujeito das relações jurídicas, com aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.

6 Art. 2 do CC – “ A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro ”  O início da personalidade dá-se com o nascimento com vida. O que é ter personalidade?  Tal regra têm reflexo, sobretudo, no direito das sucessões.  Regra brasileira é objetiva. Na Espanha, p. ex., requer-se principalmente a forma humana, princípio do direito romano que negava personalidade aos “monstros”.

7 Nascituro  Nascituro é o ser já concebido, que, entretanto, se encontra ainda no ventre materno. Não possui personalidade, a qual só lhe será concebida ao nascer com vida. Como a probabilidade de nascer com vida é muito grande, o ordenamento jurídico preserva seus interesses futuros.  Existem posições diversas.

8 Comoriência  A personalidade que o indivíduo adquire ao nascer com vida, termina com a morte (Art. 6 do CC).  Problema importante surge quando duas pessoas falecem na mesma ocasião (Ex. acidente automobilístico), sem que se possa determinar quem faleceu antes do outro.  Se por prova pericial ou outros meios não se puder averiguar, reputam-se os falecidos COMORIENTES.

9 Art. 3 do CC “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:  I – os menores de dezesseis anos;  II- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos:  III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade.

10  Noção de incapacidade – deve ser interpretada de forma restrita  Incapacidade absoluta – proibição total do exercício pelo incapaz, acarretando em caso de descumprimento do preceito, a nulidade do ato. São representados.  Menores de dezesseis anos – não possuem discernimento necessário da prática de seus atos; são representados pelo pai, mãe ou tutor.  Falta de discernimento resultante de enfermidade ou doença mental – demências, psicoses, loucura etc. precisa ser caracterizado o estado duradouro.

11 Julgado do STF  Notícias STF Imprimir  Voto Min. Ricardo Lewandowski  Quarta-feira, 11 de abril de 2012  Interrupção de gestação de anencéfalos: ministro Lewandowski abre divergência  Sexto a votar no julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, o ministro Ricardo Lewandowski divergiu do relator, ministro Marco Aurélio, e votou pela improcedência do pedido formulado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) de que o STF fixe entendimento para que a antecipação terapêutica de feto anencefálico não configure crime. Com sua manifestação, o julgamento conta com cinco votos pela procedência da ADPF e um contra, até o momento.

12  Usurpação de poderes  O voto do ministro Lewandowski seguiu duas linhas de raciocínio. Na primeira, ele destacou os limites objetivos do controle de constitucionalidade das leis e da chamada interpretação conforme a Constituição, com base na independência e harmonia entre os Poderes. “O STF, à semelhança das demais cortes constitucionais, só pode exercer o papel de legislador negativo, cabendo a função de extirpar do ordenamento jurídico as normas incompatíveis com a Constituição", afirmou. Mesmo este papel, segundo seu voto, deve ser exercido com “cerimoniosa parcimônia”, diante do risco de usurpação de poderes atribuídos constitucionalmente aos integrantes do Congresso Nacional. “Não é dado aos integrantes do Judiciário, que carecem da unção legitimadora do voto popular, promover inovações no ordenamento normativo como se fossem parlamentares eleitos”, ressaltou.  Nesse aspecto, o ministro observou que o Congresso Nacional, “se assim o desejasse”, poderia ter alterado a legislação para incluir os anencéfalos nos casos em que o aborto não é criminalizado, mas até hoje não o fez. O tema, assinalou, é extremamente controvertido, e ambos os lados defendem suas posições com base na dignidade da pessoa humana. “Nosso parlamento se encontra profundamente dividido, refletindo, aliás, a abissal cisão da própria sociedade brasileira em torno da matéria”, disse, acrescentando que pelo menos dois projetos de lei sobre o tema tramitam desde 2004 sem que se tenha chegado a consenso.

13  Ampliação das possibilidades  O segundo ponto enfatizado pelo ministro Lewandowski foi a possibilidade de que uma decisão favorável ao aborto de fetos anencéfalos torne lícita a interrupção da gestação de embriões com diversas outras patologias que resultem em pouca ou nenhuma perspectiva de vida extrauterina. Citando dados da Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre malformações congênitas, deformidades e anomalias cromossômicas, Lewandowski ressaltou que existem dezenas de patologias fetais em que as chances de sobrevivência são nulas ou muito pequenas – como acardia (ausência de coração), agenesia renal, hipoplasia pulmonar, atrofia muscular espinhal e outras.  Para o ministro, uma decisão judicial isentando de sanção o aborto de fetos portadores de anencefalia, “ao arrepio da legislação penal vigente”, além de “discutível do ponto de vista ético, jurídico e científico”, abriria a possibilidade de interrupção da gestação de inúmeros outros casos. “Sem lei devidamente aprovada pelo parlamento, que regule o tema com minúcias, precedida de amplo debate público, provavelmente retrocederíamos aos tempos dos antigos romanos, em que se lançavam para a morte, do alto de uma rocha, as crianças consideradas fracas ou debilitadas”, afirmou. Finalmente, o voto destaca a existência de diversos dispositivos legais em vigor que resguardam a vida intrauterina – sobretudo o Código Civil, que, no artigo 2º, estabelece que a lei ponha a salvo, “desde a concepção”, os direitos do nascituro. Tais normas, segundo Lewandowski, também teriam de ser consideradas inconstitucionais ou merecer interpretação conforme a Constituição.

14 Votos dos Ministros J. Barbosa e R. Weber  Ministros Rosa Weber e Joaquim Barbosa seguem o relator e julgam procedente a ADPF 54  A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ministro Marco Aurélio, também defendendo a exclusão da interrupção ou antecipação do parto de feto anencéfalo do rol dos crimes contra a vida, conforme previsto nos artigos 124 e 126 do Código Penal (CP). Por isso, julgou procedente a ação, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).  Logo após o voto da ministra, votou no mesmo sentido o ministro Joaquim Barbosa, ao pedir a juntada, com algumas modificações, do voto por ele elaborado sobre esta matéria na análise do Habeas Corpus (HC) 84025.

15 Liberdade da gestante Em seu voto, a ministra Rosa Weber sustentou que, para o direito, o que está em jogo, no caso, não é o direito do feto anencefálico à vida, já que, de acordo com o conceito de vida do Conselho Federal de Medicina (CFM), jamais terá condições de desenvolver uma vida com a capacidade psíquica, física e afetiva inata ao ser humano, pois não terá atividade cerebral que o qualifique como tal. O que está em jogo, portanto, segundo ela, é o direito da mãe de escolher se ela quer levar adiante uma gestação cujo fruto nascerá morto ou morrerá em curto espaço de tempo após o parto, sem desenvolver qualquer atividade cerebral, física, psíquica ou afetiva, própria do ser humano. Embora, em seu voto, a ministra sustentasse a relatividade dos conceitos da ciência sobre o que é vida e sobre a aplicabilidade dos conceitos e paradigmas da ciência às demais áreas da vida humana, em virtude de sua mutabilidade, ela se reportou, em seu voto, à Resolução nº 1480/97 do Conselho Federal de Medicina, que estabeleceu como parâmetro para diagnosticar a morte de uma pessoa a ausência de atividade motora em virtude da morte cerebral, isto é, a certeza de que o indivíduo não apresentará mais capacidade cerebral. Este é, segundo a ministra, “um critério claro, seguro e garantido” que pode ser aplicado, por analogia, ao feto anencefálico.

16 “A gestante deve ficar livre para optar sobre o futuro de sua gestação do feto anencéfalo”, sustentou a ministra Rosa Weber. “Todos os caminhos, a meu juízo, conduzem à preservação da autonomia da gestante para escolher sobre a interrupção da gestação de fetos anencéfalos”, sustentou ainda a ministra. “A postura contrária, a meu juízo, não se mostra sustentável, em nenhuma dessas perspectivas e à luz dos princípios maiores dos direitos, como o da dignidade da pessoa humana, consagrada em nossa Carta Maior, no seu artigo 1º, inciso III”, afirmou ela. “Diante do exposto, voto pela procedência da presente ação, para dar interpretação conforme aos artigos 124 e 126 do Código Penal, excluindo, por incompatível com a nossa Lei Maior, a interpretação que entende a interrupção ou antecipação do parto, em caso de anencefalia comprovada, como crime de aborto”, concluiu a ministra. FK/AD

17 Incapacidade relativa  Art. 4 do CC; -Maiores de 16 anos e menores de 18 anos, são assistidos (relação anulável/nulo). Certos atos podem ser feitos sem a necessidade de assistência. Exs. CC, arts. 666, 1860, parágrafo único, 228, I., 1517 etc. -- Ébrios habituais, viciados em tóxicos e deficientes mentais com discernimento reduzido – necessitam de curador, após processo de interdição, podem, contudo, tornarem-se absolutamente incapazes.

18  Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo –  Os pródigos – pessoas que dispõem descontroladamente de seus bens, estão sujeitos a curatela e para tanto devem ser interditados. A interdição têm relação exclusiva com atos que possam comprometer seu patrimônio. Não diz respeito aos demais atos da vida civil.

19 Art. 5 do CC  Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de  todos os atos da vida civil.  Parágrafo único - Cessará, para os menores, a incapacidade:  I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,  independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o  menor tiver dezesseis anos completos;  II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo;  IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;  V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde  que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

20 Art. 6 e 7 do CC  Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes,  nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.  Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:  I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;  II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois  anos após o término da guerra.  Parágrafo único - A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser  requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data  provável do falecimento.

21 Art. 8 e 9 do CC  Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum  dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.  Art. 9º Serão registrados em registro público:  I - os nascimentos, casamentos e óbitos;  II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;  III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;  IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

22 Art. 10 do CC  Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:  I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a  separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;  II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação

23 CAPÍTULO II DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE  Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e  irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. (também imprescritíveis, indisponíveis, impenhoráveis, ilimitados, absolutos e inexpropriáveis (grifo meu))  Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar  perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.  Parágrafo único - Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista  neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

24 Art. 13 e 14 do CC.  Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar  diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.  Parágrafo único - O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma  estabelecida em lei especial.  Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo  ou em parte, para depois da morte.  Parágrafo único - O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

25 Art. 15 a 19 do CC  Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a  intervenção cirúrgica.  Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. (limitação da exposição ao ridículo-grifo meu)  Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações  que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. (caso contrário, posição quanto maior a notoriedade, menor a proteção-grifo meu)  Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.  Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

26 Art. 20 e 21 do CC.  Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da  ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a  utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da  indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se  destinarem a fins comerciais.  Parágrafo único - Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer  essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.  Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará  as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.


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